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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 531

Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus

fd:decreto-12955-2026/art-531

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 530. (Art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

§ 1º O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:

I - 6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ou

II - 2% (dois por cento) nos demais casos.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a operações:

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; e

II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434.

§ 3º O crédito presumido previsto no caput poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo.

§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos à CBS pelo valor do referido tributo incidente sobre a operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61.

§ 5º Na hipótese de fornecimento de bens materiais para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em que a alíquota da CBS esteja sujeita à redução de que trata o art. 439, § 1º, alíneas “a” dos incisos II, III e IV, poderá ser apropriado o crédito presumido de CBS de que trata o § 1º deste artigo.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-531 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências." [ev-12]; texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-11].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-531, com caput e desdobramentos (10 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10]. Está no Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) do Título XI do Livro II (Das Normas Específicas da CBS) [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda só essa versão, e o Decreto 13.075/2026, única alteração capturada, não toca o artigo [ev-14]; a única marca é a de produção de efeitos no caput, e no bruto o caput termina com o link (Produção de efeitos) para o art. 619 [ev-17]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-11]; "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-16]. Efeitos: o art. 531 está na alínea d do inciso II do art. 619 [ev-19, ev-24], que dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-18]; a alínea d tem redação dada pelo Decreto 13.075/2026 (art. 1.º) [ev-21, ev-19] e já listava o art. 531 na redação original [ev-20].

3.Objeto

O art. 531 dá crédito presumido de CBS à indústria incentivada da Zona Franca de Manaus nas vendas de produção própria. A regra: "Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 530." [ev-01]

O crédito se calcula por percentual sobre o valor da operação (§ 1.º) [ev-02], não vale para certas operações (§ 2.º) [ev-05], pode ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico (§ 3.º) [ev-08] e não reduz o crédito do adquirente do regime regular (§ 4.º) [ev-09]. O § 5.º trata do fornecimento a órgãos e entidades subnacionais [ev-10].

4.Sujeitos

  • Indústria incentivada na Zona Franca de Manaus: a beneficiária do crédito [ev-01], isto é, a pessoa jurídica "contribuinte da CBS e habilitada na forma do art. 435, inciso II" [ev-47].
  • Adquirentes sujeitos ao regime regular da CBS: a eles "é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos à CBS pelo valor do referido tributo incidente sobre a operação registrado em documento fiscal idôneo" [ev-09].
  • Administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: adquirentes na hipótese do § 5.º [ev-10].

5.Condições

  • Operação contemplada: a que destine ao território nacional, inclusive à própria Zona Franca, bem material produzido pela própria indústria incentivada na área, "nos termos do projeto técnico-econômico aprovado" [ev-01].
  • Exceção do caput: as operações do art. 530 [ev-01], isto é, a alíquota zero da CBS na venda de bem intermediário entre indústrias incentivadas [ev-45].
  • Exclusões (§ 2.º): "O disposto no caput não se aplica a operações:" [ev-05]
  • "não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS" [ev-06];
  • "com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434" [ev-07].

6.Consequências

  • Crédito presumido de CBS (§ 1.º): calculado "mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:" [ev-02]
  • "6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-03]; o art. 454 reduz a zero, a partir de 1.º.1.2027, o IPI dos produtos com alíquota inferior a 6,5 % na Tipi vigente em 31.12.2023, nas condições dos seus incisos [ev-40];
  • "2% (dois por cento) nos demais casos" [ev-04].
  • Apropriação (§ 3.º): "poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo" [ev-08].
  • Crédito do adquirente (§ 4.º): integral, pelo valor da CBS incidente registrado em documento fiscal idôneo, "observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61" [ev-09].
  • Fornecimento a entes subnacionais (§ 5.º): no fornecimento de bens materiais à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "em que a alíquota da CBS esteja sujeita à redução de que trata o art. 439, § 1º, alíneas “a” dos incisos II, III e IV, poderá ser apropriado o crédito presumido de CBS de que trata o § 1º deste artigo" [ev-10]. Essas alíneas reduzem a zero a alíquota da CBS nas aquisições por Estado, por Município e pelo Distrito Federal [ev-42, ev-43, ev-44].
  • Utilização: o art. 533 limita o uso do crédito à compensação com a CBS devida, vedado o ressarcimento [ev-49]; no split payment, o art. 29, § 7.º, permite aplicar os percentuais do § 1.º a cada débito de CBS [ev-48].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a vigente-compilado; o Decreto 13.075 não altera o art. 531, só a alínea do art. 619 que lhe dá a data de efeitos [ev-14, ev-21].
  • Publicação, vigência e efeitos: Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-11]; vigência e efeitos na publicação, salvo as exceções do art. 619 [ev-16]; o art. 531 está na alínea d do inciso II [ev-19, ev-24], com efeitos a partir de 1.º.1.2027 [ev-18]. A alínea d tem redação dada pelo Decreto 13.075/2026 [ev-21], publicado no DOU de 22.7.2026 [ev-23] e em vigor na publicação [ev-22]; a redação original também listava o art. 531 [ev-20]. No bruto, a alínea original aparece riscada e o caput do art. 531 tem o link (Produção de efeitos) para o art. 619 [ev-17].
  • Espelho na LC, mesma data para a CBS: o art. 450 da LC 214, exceto os §§ 1.º e 5.º, está no inciso III do art. 544 nas duas redações, com efeitos a partir de 1.º.1.2027 [ev-37, ev-38]; os §§ 1.º e 5.º (crédito presumido de IBS) estão no inciso IV, com efeitos a partir de 1.º.1.2029 [ev-39], e não têm par no Decreto [ev-51].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (data dos efeitos pelo art. 619, II, d) [ev-19].

8.Comparação

  • LC 214, art. 450 (correspondência parcial, só para a CBS). Cotejo subunidade a subunidade [ev-51]:
  • o caput da LC concede "créditos presumidos de IBS e de CBS" [ev-25]; o do Decreto, "crédito presumido de CBS" [ev-01]; a LC fala em "projeto econômico aprovado" [ev-25], o Decreto em "projeto técnico-econômico aprovado" [ev-01];
  • a exceção do caput é o art. 448 na redação vigente da LC [ev-25, ev-36] e o art. 530 no Decreto [ev-01], espelho do art. 448 [ev-45]; a redação original do caput da LC remetia a outro artigo [ev-35];
  • os percentuais de CBS do § 2.º da LC [ev-27, ev-28, ev-29] são os do § 1.º do Decreto [ev-02, ev-03, ev-04]; as exclusões do § 3.º da LC [ev-30, ev-31] são as do § 2.º do Decreto, só para a CBS e com o art. 434 no lugar do art. 441 [ev-06, ev-07]; o § 4.º é o mesmo, só para a CBS: a LC remete aos "arts. 47 a 56" [ev-32], o Decreto aos "art. 47 a art. 61" [ev-09];
  • os §§ 5.º tratam de hipóteses distintas: a LC, das "vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução" [ev-33] da alínea a do inciso I do § 1.º do art. 473 [ev-33], que reduz a zero o IBS dos demais entes nas aquisições pela União [ev-41]; o Decreto, do fornecimento a órgãos e entidades subnacionais com a CBS reduzida pelo art. 439 [ev-10];
  • sem par no Decreto: o crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor (§ 1.º da LC) [ev-26] e a sua aplicação, incluída pela LC 227 (§ 6.º) [ev-34]; sem par na LC: o § 3.º do Decreto [ev-08].
  • Efeitos: 2027 nas duas fontes para o crédito de CBS [ev-38, ev-19] (ver seção 7).
  • Decreto, art. 539 (Áreas de Livre Comércio). O art. 539 concede crédito presumido de CBS "à indústria sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II" [ev-50]. O art. 531 fala em indústria incentivada e inclui a remessa à própria Zona Franca [ev-01]. Os dois estão nas exceções do art. 619 (alíneas d e e do inciso II) [ev-24].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe um quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:diferimento, vb:isencao, vb:aliquota-zero, vb:regime-regular. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-450 (regulamentado); fd:lcp-214-2025/art-454; fd:decreto-12955-2026/art-433, fd:decreto-12955-2026/art-434, fd:decreto-12955-2026/art-530, fd:decreto-12955-2026/art-533, fd:decreto-12955-2026/art-539, fd:decreto-12955-2026/art-29, fd:decreto-12955-2026/art-619; art. 439 do Decreto (un:decreto-12955-2026/art-439), sem ficha. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: indústria incentivada; bem intermediário e bem final.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-531 caput regra
ev-02 un:decreto-12955-2026/art-531 par-1 regra
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-531 par-1-inc-I regra
ev-04 un:decreto-12955-2026/art-531 par-1-inc-II regra
ev-05 un:decreto-12955-2026/art-531 par-2 regra
ev-06 un:decreto-12955-2026/art-531 par-2-inc-I regra
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-531 par-2-inc-II regra
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-531 par-3 regra
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-531 par-4 regra
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-531 par-5 regra
ev-11 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-12 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas diploma e ementa
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-531 contexto localização
ev-14 busca na captura — versões do texto
ev-15 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-17 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas nota de correspondência, link de produção de efeitos e alínea d riscada (bruto)
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II efeitos no Decreto
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d efeitos no Decreto
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-619 (versão original) caput-inc-II-ali-d efeitos no Decreto (redação original da alínea d)
ev-21 un:decreto-13075-2026/art-1 caput alteração pelo Decreto 13.075 (art. 1.º)
ev-22 un:decreto-13075-2026/art-2 caput vigência do Decreto 13.075
ev-23 rodapé do compilado (decreto-13075-2026) — publicação do Decreto 13.075
ev-24 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, redações do campo versoes)
ev-25 un:lcp-214-2025/art-450 caput correspondência na LC 214
ev-26 un:lcp-214-2025/art-450 par-1 correspondência na LC 214
ev-27 un:lcp-214-2025/art-450 par-2 correspondência na LC 214
ev-28 un:lcp-214-2025/art-450 par-2-inc-I correspondência na LC 214
ev-29 un:lcp-214-2025/art-450 par-2-inc-II correspondência na LC 214
ev-30 un:lcp-214-2025/art-450 par-3-inc-I correspondência na LC 214
ev-31 un:lcp-214-2025/art-450 par-3-inc-II correspondência na LC 214
ev-32 un:lcp-214-2025/art-450 par-4 correspondência na LC 214
ev-33 un:lcp-214-2025/art-450 par-5 correspondência na LC 214
ev-34 un:lcp-214-2025/art-450 par-6 correspondência na LC 214
ev-35 un:lcp-214-2025/art-450 (versão original) caput redação original do caput do art. 450 da LC 214 (versão guardada na captura)
ev-36 un:lcp-227-2026/art-174 caput alteração pela LC 227 (art. 174)
ev-37 busca na captura — efeitos na LC 214 (art. 544, redações do campo versoes)
ev-38 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III efeitos na LC 214
ev-39 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-IV efeitos na LC 214
ev-40 un:lcp-214-2025/art-454 caput remissão ou comparação
ev-41 un:lcp-214-2025/art-473 par-1-inc-I-ali-a remissão ou comparação
ev-42 un:decreto-12955-2026/art-439 par-1-inc-II-ali-a remissão ou comparação
ev-43 un:decreto-12955-2026/art-439 par-1-inc-III-ali-a remissão ou comparação
ev-44 un:decreto-12955-2026/art-439 par-1-inc-IV-ali-a remissão ou comparação
ev-45 un:decreto-12955-2026/art-530 caput remissão ou comparação
ev-46 un:decreto-12955-2026/art-434 caput remissão ou comparação
ev-47 un:decreto-12955-2026/art-433 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-48 un:decreto-12955-2026/art-29 par-7 remissão ou comparação
ev-49 un:decreto-12955-2026/art-533 caput remissão ou comparação
ev-50 un:decreto-12955-2026/art-539 caput remissão ou comparação
ev-51 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-C); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-531par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-531par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-531par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-531contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das 10 unidades de un:decreto-12955-2026/art-531 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: cada unidade guarda só a versão vigente-compilado (papel compilado); marcas: producao-efeitos em caput; e do campo altera_outros de un:decreto-13075-2026/art-1 (única alteração do Decreto 12.955 capturada): rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.', nenhum do art. 531 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML do compilado, âncoras art531 e art619, lido em 28/09/2026 (lote C11-C): o caput do art. 531 termina com a nota '(Art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com link para lcp214.htm#art450, e com o link '(Produção de efeitos)' para '#art619'; no art. 619, a alínea d original 'd) o art. 531; e' aparece riscada, seguida da nova 'd) o art. 531;' com '(Redação dada pelo Decreto nº 13.075, de 2026)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20versao-capturaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-13075-2026/art-1caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 619.', com as alíneas d a g do inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-13075-2026/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-13075-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes (as alíneas d e e guardam a original e a dada pelo Decreto 13.075/2026; as alíneas f e g foram incluídas por ele; as demais unidades, só a vigente-compilado): o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e da exigência de documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); as alíneas do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) listam os arts. 245 a 250 (a), 252 a 258 (b), 518 a 528 (c), 531 (d, nas duas redações), 539 (e, nas duas redações), 105, § 3º, VI, b e d (f) e 115, caput, VI, b e c (g); resultado para o art. 531: o art. 531 está na alínea d do inciso II, na redação original (d) o art. 531; e) e na dada pelo Decreto 13.075/2026 (d) o art. 531;): efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 nas duas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-450caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-450par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-450par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-450par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-450par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-450par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-450par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-450par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-450par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-450par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35versao-capturaun:lcp-214-2025/art-450caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 450.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas redações do campo versoes (só o inciso III tem texto distinto: a redação dada pela LC 227/2026 e a original): no intervalo dos arts. 439 a 474, o inciso III vigente-compilado lista os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467, e o original, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541) e V (arts. 518 e 543) não citam artigo desse intervalo; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado para o art. 450 da LC 214: o art. 450, exceto os §§ 1º e 5º, está no inciso III nas duas redações (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027); os §§ 1º e 5º estão no inciso IV (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-454caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-473par-1-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-439par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-439par-1-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-439par-1-inc-IV-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-530caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-434caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-433caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-29par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-533caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-539caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-C), por comparação palavra a palavra em script, nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 10 unidades do art. 531 do Decreto com as 19 do art. 450 da LC 214, sem as notas do compilado: caput = caput ('São concedidos' × 'Fica concedido'; 'créditos presumidos de IBS e de CBS relativos' × 'crédito presumido de CBS relativo'; 'projeto econômico aprovado' × 'projeto técnico-econômico aprovado'; 'art. 448 desta Lei Complementar' × 'art. 530'); § 1º = § 2º da LC (igual: percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo); § 1º, I = § 2º, I ('na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar' × 'na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'); § 1º, II = § 2º, II (igual); § 2º = § 3º da LC (igual); § 2º, I = § 3º, I (só a CBS); § 2º, II = § 3º, II ('art. 441 desta Lei Complementar' × 'art. 434'); § 4º = § 4º (só a CBS; 'arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' × 'art. 47 a art. 61'); § 5º do Decreto × § 5º da LC: textos distintos (a LC trata das vendas para a União com alíquotas do IBS reduzidas pelo art. 473, § 1º, I, a, e do crédito presumido de IBS do § 1º, com cálculo sobre o saldo devedor hipotético; o Decreto, do fornecimento a órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a alíquota da CBS reduzida pelo art. 439, § 1º, alíneas a dos incisos II, III e IV, e do crédito presumido de CBS do § 1º); sem par no Decreto: § 1º e incisos I a IV e § 6º e incisos I a IV da LC (crédito presumido de IBS); sem par na LC: § 3º do art. 531 (apropriação a partir da emissão do documento fiscal eletrônico); resultado: correspondência parcial, só para a CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-531

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