Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C9
Diferimento
vb:diferimento
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: recolhimento diferido
Critérios de uso: Usar para o recolhimento diferido do art. 138, §§ 2.º a 9.º, da LC 214 (insumos agropecuários e aquícolas), o único diferimento que a LC 214 institui no texto capturado, e para o instituto na ordem do art. 7.º-A, IV. Não confundir com a suspensão do pagamento dos regimes aduaneiros e de bens de capital (vb:suspensao-do-pagamento, C6), nem com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (vb:suspensao-da-exigibilidade, C20), nem com o diferimento que a Constituição apenas admite como técnica para bens de capital e regimes aduaneiros (art. 156-A, § 5.º, V, b, e VI), nem com o diferimento temporário de tributos federais como incentivo regional (art. 43, § 2.º, III), nem com o uso econômico da palavra (isenção sem crédito como mero diferimento da incidência). Se o diferimento é benefício, técnica de arrecadação ou substituição tributária para trás é pergunta doutrinária: três leituras no instituto (passo 4, letra f) e outras aqui; não tem quadro próprio no C9.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- LC 214, art. 138, §§ 2.º a 9.º (IBS e CBS)
- sentido
- o recolhimento diferido nas operações com insumos agropecuários e aquícolas entre contribuintes do regime regular, ou para produtor rural não contribuinte na parcela do § 3.º; encerramento pelos §§ 5.º e 9.º; recolhimento por quem encerra a fase
- evidencias
- ev-01, ev-06, ev-22, ev-02, ev-12
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- Decreto 12.955, art. 214 (só a CBS)
- sentido
- o mesmo diferimento, com registro do valor no documento fiscal, declaração do produtor rural e ajuste pela alíquota da data do fato gerador
- evidencias
- ev-23, ev-15, ev-16, ev-17
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- LC 214, art. 7.º-A, IV (C5)
- sentido
- o diferimento como instituto na ordem de aplicação, depois da isenção e antes da redução distinta da redução a zero
- evidencias
- ev-18, ev-20
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- CF, art. 156-A, § 5.º, V, b, e VI
- sentido
- o diferimento como técnica que a lei complementar pode escolher para bens de capital e para regimes aduaneiros e zonas de processamento de exportação
- evidencias
- ev-24, ev-25
- adotado_no_C9
- False
- contexto
- CF, art. 43, § 2.º, III
- sentido
- diferimento temporário de tributos federais como incentivo regional
- evidencias
- ev-26
- adotado_no_C9
- False
- contexto
- doutrina (Machado Segundo, IPI)
- sentido
- uso econômico: a isenção sem crédito na etapa seguinte vira mero diferimento da incidência
- evidencias
- ev-33
- adotado_no_C9
- False
Explicação curta
Diferir é adiar o recolhimento do tributo de uma operação e passá-lo a quem fizer a operação seguinte. No IBS e na CBS, a LC 214 o usa numa só hipótese: "Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput" [ev-01]. O tributo incide; quem o recolhe é "o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada" [ev-02].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Três elementos: a operação que abre a fase, o evento que a encerra e a pessoa que recolhe. Abrem a fase o fornecimento dos insumos do art. 138 por contribuinte do regime regular a outro contribuinte do regime regular [ev-03] ou a produtor rural não contribuinte "que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168" [ev-04], e a importação feita por eles [ev-05]. No caso do produtor rural, o diferimento só alcança a parcela de insumos usada nessa produção [ev-06].
Como a fase se encerra. Entre contribuintes do regime regular, o diferimento se encerra quando o fornecimento seguinte do insumo, ou do produto dele resultante, "não esteja alcançado pelo diferimento" [ev-07], quando "seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero" [ev-08], ou quando a operação é feita "sem emissão do documento fiscal" [ev-09]. No primeiro caso, "a incidência do IBS e da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada" [ev-10]; no segundo, fica dispensado o recolhimento "caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56" [ev-11]. Para o produtor rural, o diferimento se encerra pela redução do valor dos créditos presumidos do art. 168 [ev-12, ev-13].
O adquirente não se credita. As operações "sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes" [ev-14]. Leitura do Atlas: é por isso que o tributo diferido não se perde; ele reaparece na operação seguinte, que é tributada sem o crédito da anterior [ev-10, ev-14].
Na CBS, o Regulamento acrescenta. Registro do valor diferido no documento fiscal [ev-15], declaração do produtor rural, que responde pelo tributo com encargos se der outro destino aos insumos [ev-16], e recolhimento por ajuste na apuração, "calculado com base na alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador da operação diferida" [ev-17]. As diferenças com a LC 214 estão nas fd e em qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs; não se reabrem aqui.
Exemplo hipotético. Pressupostos: A e B no regime regular; Y, insumo do Anexo IX com o registro exigido; nomes inventados. A vende Y a B: o recolhimento do IBS e da CBS dessa venda fica diferido [ev-03], e B não se credita dele [ev-14]. (i) B usa Y e vende o produto P a C numa operação tributada, fora do diferimento: a fase se encerra, e a venda de P segue as regras da operação tributada [ev-07, ev-10]. (ii) Se a venda de P fosse sujeita a alíquota zero, a fase também se encerraria [ev-08], e B recolheria o tributo diferido, salvo se lhe for permitido apropriar o crédito [ev-02, ev-11]. Leitura do Atlas: o que B recolhe e como, no caso (ii), está no Regulamento só para a CBS [ev-17].
Conceitos próximos.
- vb:suspensao-do-pagamento (C6): na suspensão, cumprida a condição, o pagamento se converte em alíquota zero; no diferimento, o recolhimento passa a outro contribuinte [ev-02].
- vb:suspensao-da-exigibilidade (C20): a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151), outra figura.
- vb:aliquota-zero e vb:isencao: vêm antes do diferimento na ordem do art. 7.º-A [ev-18, ev-19, ev-20, ev-21], e a saída isenta ou com alíquota zero encerra a fase [ev-08].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 138, §§ 2.º a 9.º: abertura, encerramento e recolhimento [ev-01, ev-22, ev-02, ev-12] (fd:lcp-214-2025/art-138).
- LC 214, arts. 7.º-A, IV, e 49: a ordem e o crédito [ev-20, ev-14].
- Decreto 12.955, art. 214 (na CBS): a regra e os acréscimos [ev-23, ev-15, ev-16, ev-17].
- CF, art. 156-A, § 5.º, V, b, e VI: a técnica admitida pela Constituição [ev-24, ev-25].
- Fontes doutrinárias: Leroy-Beaulieu (pioneiro); Regina Helena Costa; Lobo Torres; Paulsen; Machado Segundo; Carvalho, por Paulsen.
Sentidos por ramo, contexto e período
- LC 214, art. 138 (IBS e CBS): o sentido do capítulo [ev-01, ev-02].
- Decreto 12.955, art. 214 (CBS): o mesmo, com os acréscimos [ev-23].
- LC 214, art. 7.º-A, IV: o instituto na ordem de aplicação [ev-20].
- CF, art. 156-A, § 5.º, V, b, e VI: a Constituição deixa à lei complementar dispor sobre bens de capital com "diferimento" [ev-24] e sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais" [ev-25]. Leitura do Atlas: a LC 214 usou nesses casos a suspensão, a alíquota zero e o crédito imediato (vb:regimes-de-bens-de-capital; vb:suspensao-do-pagamento); a palavra constitucional não virou diferimento na lei.
- CF, art. 43, § 2.º, III: incentivos regionais com "isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais" [ev-26]; aqui a palavra é prazo de favor, não transferência de recolhimento.
- Sentido adotado no C9: o do art. 138, §§ 2.º a 9.º.
Por que FAS. O portador é o débito do IBS e da CBS da operação diferida. Ele nasce e passa a uma fase em que não é recolhido; o evento de encerramento o tira dessa fase e põe o recolhimento em outra pessoa [ev-22, ev-02]. A fase é antirrígida (o mesmo débito entra e sai dela) e não depende de outro particular para existir, como a suspensão do crédito no CTN. Leitura do Atlas: quem encerra a fase ocupa um papel (PAP) que a lei não nomeia de contribuinte substituto nem de responsável; diz só que ele recolhe [ev-02].
Sentidos doutrinários
O instituto do capítulo já registra três leituras (fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs, passo 4, letra f): mutilação do critério temporal, como isenção (Carvalho); substituição para trás e benefício fiscal (Carrazza); adiamento sem desoneração (Caliendo). O verbete não as repete e acrescenta as seguintes.
Pioneiro: pagar à chegada (Leroy-Beaulieu, 1906). No imposto francês sobre as bebidas, o documento de circulação "s'appelle congé, acquit à caution ou passavant, suivant que les droits sont payés au départ, doivent l'être à l'arrivée ou que les produits en sont exempts" [ev-27] (trad. do Atlas: "chama-se congé, acquit à caution ou passavant, conforme os direitos sejam pagos na partida, devam sê-lo na chegada ou os produtos estejam isentos"). As remessas a atacadistas e a quem tem licença para o comércio de bebidas saem sem o direito de circulação, sob acquit à caution; a administração "prend en charge" as quantidades, e cobra o direito de varejo sobre as que faltarem [ev-27]. Leitura do Atlas: é a mesma lógica do art. 138, § 6.º: entre comerciantes, o tributo fica pendente e é cobrado de quem faz a operação que encerra a cadeia [ev-02].
Técnica de praticidade (Regina Helena Costa). Para ela, "O diferimento de tributo a pagar é outra técnica simplificadora, mediante a qual se cumula o imposto devido na etapa subsequente de circulação" [ev-28], "técnica oposta à da substituição tributária “para a frente”, mas igualmente fundada em razões de comodidade e praticidade, voltada à simplificação da atividade fiscalizatória" [ev-28]. Ela o liga à substituição regressiva, adequada a operações com "produtos primários, de origem agropecuária" [ev-28]. A pergunta da praticidade está em qd:praticabilidade.
Aproxima-se, não se confunde (Lobo Torres; Paulsen). Lobo Torres diz que a substituição para trás "Aproxima-se da figura do diferimento, que implica no adiamento do recolhimento do tributo" [ev-29], e dá o exemplo do laticínio que se torna substituto do produtor rural, "que não tem possibilidade de emitir notas fiscais e manter escrituração contábil" [ev-29]. Paulsen separa as duas: "Deve-se ter cuidado para não confundir a substituição para trás com a figura do diferimento" [ev-30], porque "Na substituição para trás, continua havendo a figura do contribuinte, mas é do responsável a obrigação de recolher o tributo" [ev-30].
Mudança de posição? (Carvalho, 2009 × 2021). Paulsen transcreve Carvalho, em Direito tributário, linguagem e método (3.ª ed., 2009, p. 738): a palavra diferimento designa "vários fenômenos jurídicos" e o seu caráter "pode ser de isenção, substituição tributária, ou mera postergação da data prevista para o pagamento do tributo" [ev-31]. No Curso (31.ª ed., 2021), lido na cópia da casa e citado no instituto, Carvalho critica as "fórmulas estranhas" com que o legislador nomeia o que seria isenção: "Assim ocorre com supressões do critério temporal (suspensão ou diferimento do imposto)" [ev-32]. Leitura do Atlas: as duas não se contradizem por inteiro, porque a de 2009 admite a isenção como um dos casos; conta-se Carvalho pela mais recente (2021), e a de 2009, de segunda mão, só se mostra.
Outro sentido: o diferimento da incidência (Machado Segundo). No IPI, Machado Segundo defende o crédito na compra isenta, porque, sem ele, a isenção "se transformaria em mero diferimento de incidência" [ev-33]. É o uso econômico: o tributo não cobrado numa etapa volta na seguinte. Leitura do Atlas: o art. 49 da LC 214 produz esse efeito de propósito no diferimento do art. 138 [ev-14].
Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: o diferimento é desoneração, técnica de arrecadação ou substituição? Obras com fichário que respondem, somando as do instituto: 6 (Carvalho, Carrazza, Caliendo, Regina Helena Costa, Lobo Torres, Paulsen). Classes que não se excluem: desoneração com outro nome, 2 (Carvalho; Carrazza, como benefício); adiamento do recolhimento, técnica sem desoneração, 4 (Caliendo, Regina Helena Costa, Lobo Torres, Paulsen); forma de substituição para trás, 2 (Carrazza; Regina Helena Costa, como substituição regressiva); distinta da substituição, 2 (Paulsen, expressamente; Lobo Torres, que só a aproxima). Machado Segundo responde a outra pergunta, e Carvalho (2009) é de segunda mão: fora da conta. O pioneiro também. Leitura do Atlas: a maioria das obras lidas vê no diferimento uma técnica de arrecadação; o texto do art. 138 põe o recolhimento em quem encerra a fase [ev-02] e nega crédito ao adquirente [ev-14], o que combina com essa leitura, sem decidir a natureza.
Busca negativa. "diferimento" e "diferido" nas cópias da casa (28/09/2026): Baleeiro/Derzi, Sacha Calmon, Amaro, Lobo Torres, Schoueri, Ataliba e Giardino (Núcleo do ICM, excerto), Regina Helena Costa, Machado Segundo (CTN e Manual, este sem ocorrência), Paulsen (Curso e CF e CTN comentados), Rubens Gomes de Sousa (excerto, sem ocorrência). Em Baleeiro/Derzi e em Paulsen (CF e CTN), as passagens são de jurisprudência (não usadas) ou transcrições de outros autores (Soares de Melo, Ives Gandra, Marçal Justen Filho, Volkweiss), de segunda ou terceira mão, não citadas. Em Sacha Calmon, Amaro e Schoueri, o diferimento aparece como efeito de planejamento tributário. Não há na casa o parecer de Ataliba e Giardino sobre o diferimento do ICM. No Doctus, uma consulta ("diferimento do ICMS natureza técnica de arrecadação substituição para trás produtor rural"): Regina Helena Costa e Paulsen, já lidos nas cópias da casa, e Caliendo, já no instituto.
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída (os julgados sobre o diferimento do ICMS que Paulsen e o instituto citam).
Relação com a reforma
- Uma só hipótese na lei: no texto capturado, o art. 138 é o único diferimento que a LC 214 institui [ev-01, ev-34]; a Constituição admitia a técnica também para bens de capital e regimes aduaneiros [ev-24, ev-25].
- Posição fixa na ordem dos institutos [ev-20] e crédito negado ao adquirente [ev-14].
- Na CBS, a alíquota da data do fato gerador no recolhimento do tributo diferido [ev-17].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-138.
- Outras fichas: fd:decreto-12955-2026/art-214; fd:lcp-214-2025/art-7-A (C5); fd:lcp-214-2025/art-49 (C1); fd:lcp-214-2025/art-168; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VI.
- Instituto: fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs (seção 3.8; passo 4, letra f).
- Quadros: qd:praticabilidade; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
- Verbetes próximos: vb:insumos-agropecuarios-e-aquicolas · vb:produtor-rural-nao-contribuinte · vb:regime-regular · vb:suspensao-do-pagamento · vb:suspensao-da-exigibilidade · vb:aliquota-zero · vb:isencao · vb:substituicao-tributaria · vb:credito-presumido · vb:operacoes-sem-credito · vb:regimes-de-bens-de-capital.
- Doutrina (fichários): fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 · fo:B01 · fo:B-REGINA-COSTA-CURSO · fo:B29 · fo:B10 · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED · fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS.
Citada por
Usa o conceito · 5
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 531 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 450 Da zona franca de manaus
- Rascunho Insumos agropecuários e aquícolas
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS
Compara com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 lido com a abertura do § 2.º e do inciso I | par-2-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 lido com a abertura do § 5.º e do inciso I | par-5-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A lido com a abertura do art. 7.º-A | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A lido com a abertura do art. 7.º-A | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-214 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A lido com a abertura do § 5.º e do inciso V | par-5-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A lido com a abertura do § 5.º | par-5-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-43lido com a abertura do § 2.º; sem fd | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 domínio público; trad. do Atlas | t. I, liv. II, capítulo dos impostos sobre as bebidas (a conferir), vue 818 do texto integral da Gallica (página impressa a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO página já citada no Atlas sobre a substituição para a frente; frases distintas; obra protegida: citação curta | item 5.3.3.3, Substituição (TXT #112) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B29 página já citada no Atlas (qd:substituicao-tributaria-para-a-frente); frases distintas; obra protegida: citação curta | pp. 266–267 (PDF p. 139), a substituição no ICMS (letra c) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B10 obra protegida: citação curta | item 68, Substituição tributária (PDF p. 124); p. impressa 107 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS segunda mão: transcrição de Paulo de Barros Carvalho, Direito tributário, linguagem e método, 3.ª ed., Noeses, 2009, p. 738; obra protegida: citação curta | comentários ao art. 155, § 2.º, da CF (ICMS), tópico do diferimento (PDF p. 1614) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B01 passagem já citada no instituto (letra f); repetida só para datar a posição; obra protegida: citação curta | capítulo da isenção, p. 527 (PDF p. 573) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED sentido econômico da palavra; obra protegida: citação curta | CF, art. 153, anotação 24, Não cumulatividade do IPI. Ausência das exceções previstas para o ICMS (PDF p. 129); p. impressa a conferir · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | busca de 28/09/2026 por diferi nas unidades vigentes da LC 214 e do Decreto 12.955: só o art. 138 da LC 214 e o art. 214 do Decreto instituem diferimento; as demais ocorrências remetem a ele, o arrolam entre outras hipóteses (ordem dos institutos, crédito, cooperativas, ressarcimento, penalidades) ou usam a palavra em outro sentido (fraude, fundos estaduais do ICMS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |