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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C9

Insumos agropecuários e aquícolas

vb:insumos-agropecuarios-e-aquicolas

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Critérios de uso: Usar para a qualificação do art. 138 da LC 214: o que está no Anexo IX, com a classificação fiscal, e registrado quando o registro for exigido. Não nomear produto: o Anexo IX não está capturado como unidade. Não confundir com o insumo do crédito (o que entra na produção e dá direito a crédito no ICMS, no IPI e no PIS e na Cofins do regime anterior): no IBS e na CBS o crédito não depende dessa qualificação (vb:apropriacao-de-credito, C1). O diferimento das operações com esses insumos tem verbete próprio (vb:diferimento); a alteração da lista por ato conjunto, quadro próprio (qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto). Se a redução do caput e o diferimento do § 2.º se aplicam juntos à mesma operação, pela ordem do art. 7.º-A, é dúvida da fd do art. 138, não resolvida aqui.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, art. 138, caput e § 1.º (IBS e CBS)
    sentido
    o bem ou serviço do Anexo IX, com NCM/SH ou NBS, registrado como insumo no órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária quando exigido; redução de 60%
    evidencias
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 213 (só a CBS)
    sentido
    a mesma qualificação, com a revisão da lista desdobrada em dois incisos
    evidencias
    ev-16, ev-17, ev-06, ev-07
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    LC 214, art. 138, § 2.º (IBS e CBS)
    sentido
    os mesmos insumos como objeto das operações com recolhimento diferido (vb:diferimento)
    evidencias
    ev-10
    adotado_no_C9
    False
  • contexto
    LC 214, art. 271, § 4.º (C10)
    sentido
    os insumos do diferimento na regra das cooperativas, com remissão ao § 3.º do art. 138
    evidencias
    ev-18
    adotado_no_C9
    False

Explicação curta

É a qualificação que a LC 214 dá aos bens e serviços usados na produção agropecuária e aquícola que ela mesma lista. O fornecimento desses insumos tem as alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 60%, desde que estejam "relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS" [ev-01] e, quando exigido, registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária [ev-02]. O Anexo IX não está capturado como unidade no Atlas, e nenhum insumo é nomeado aqui [ev-03].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei não define insumo agropecuário por uma qualidade física; define-o pela lista e pelo registro. Três condições, todas do texto: estar no Anexo IX [ev-01]; ter a classificação indicada, da NCM/SH para bens ou da NBS para serviços [ev-01]; e, "quando exigido", estar registrado "como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária" [ev-02]. Leitura do Atlas: a menção à NBS mostra que a lista pode conter serviços; o verbete não diz quais, porque o anexo não está capturado. A exigência de registro vem de outra legislação, não capturada; o texto só a condiciona ("quando exigido").

A lista só cresce. O Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisam a lista a cada 120 dias, por ato conjunto, "tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários" [ev-04]. Essas inclusões dispensam o rito do ajuste das alíquotas de referência, desde que o efeito conjunto, a cada período de revisão, não eleve em mais de 0,02 ponto percentual nenhuma das três alíquotas de referência [ev-05]. O Regulamento da CBS repete a revisão em dois incisos [ev-06, ev-07] e a exceção, na CBS [ev-08]. Se a lei pode deixar ao ato a escolha dos itens é a pergunta de qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto.

Exemplo hipotético. Pressupostos: fornecedor e adquirente no regime regular; um bem Y (nome inventado) que consta do Anexo IX com a sua classificação na NCM/SH e que tem o registro exigido; outro bem Z, de mesma finalidade, fora da lista. Na venda de Y, as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 60% sobre as alíquotas-padrão de cada ente [ev-01, ev-09], e o recolhimento fica diferido, porque é fornecimento de contribuinte do regime regular a contribuinte do regime regular [ev-10, ev-11]. Na venda de Z, nada disso, até que um ato conjunto o inclua [ev-04]. Como a redução e o diferimento se ordenam pelo art. 7.º-A [ev-12] é dúvida da fd do art. 138.

Conceitos próximos.

  • vb:produto-in-natura: a outra qualificação agrária do rol dos 60%, mas definida por critério legal, e não por lista.
  • vb:diferimento: o recolhimento diferido nas operações do § 2.º com esses mesmos insumos [ev-10].
  • O insumo do crédito: no ICMS, no IPI e no PIS e na Cofins, "insumo" decidia o direito a crédito. No IBS e na CBS, o crédito alcança as aquisições em geral, salvo as exceções da lei [ev-13] (vb:apropriacao-de-credito, C1); a palavra, aqui, só qualifica o bem para a redução.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • EC 132, art. 9.º, § 1.º, XI: "insumos agropecuários e aquícolas" no rol dos 60% [ev-14] (fd:ec-132-2023/art-9).
  • LC 214, arts. 128, IX, e 138: o rol, a lista, o registro, a revisão [ev-15, ev-01, ev-02, ev-04] (fd:lcp-214-2025/art-138).
  • LC 214, art. 126, §§ 3.º e 4.º: o teto das revisões e a base da redução [ev-05, ev-09].
  • Decreto 12.955, art. 213 (na CBS): a mesma regra [ev-16, ev-17].
  • Fontes doutrinárias: Smith, expondo os fisiocratas, e Leroy-Beaulieu (pioneiros); Baleeiro/Derzi; um artigo da Revista da PGFN pelo Doctus.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214, art. 138, caput e § 1.º: o sentido do capítulo [ev-01, ev-02].
  • Decreto 12.955, art. 213 (CBS): o mesmo, com a revisão da lista em dois incisos [ev-06, ev-07].
  • LC 214, art. 138, § 2.º: os mesmos insumos como objeto das operações diferidas [ev-10].
  • LC 214, art. 271, § 4.º (C10, sem fd): a regra das cooperativas não se aplica às operações "com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 3º do art. 138" [ev-18]; a remissão ao § 3.º, quando o diferimento está no § 2.º, está registrada no instituto e não se resolve aqui.
  • Sentido adotado no C9: o do art. 138, caput e § 1.º [ev-01, ev-02].

Por que QLD, e não INF. A dúvida vem do precedente da cesta básica, classificada como INF porque a EC 132 a cria como objeto: "Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos" [ev-19]. Aqui, a Constituição nomeia a classe antes de qualquer lista, como atributo dos bens do rol: "insumos agropecuários e aquícolas" [ev-14]. O registro do § 1.º é do produto individual [ev-02]. O portador é o bem ou serviço; a dimensão é a destinação à produção agropecuária e aquícola, reconhecida pela lista e pelo registro. O Anexo IX é o instrumento que atribui a qualidade (componente INF), e a revisão por ato conjunto é o evento que a estende (componente EVT).

Sentidos doutrinários

Pioneiros: o fundo sagrado ao cultivo (os fisiocratas, por Smith, 1776). Smith expõe o sistema dos economistas franceses sem aderir a ele. Nesse sistema, o agricultor contribui para o produto anual com as despesas originais e anuais; as originais "consist in the instruments of husbandry, in the stock of cattle, in the seed, and in the maintenance of the farmer’s family, servants, and cattle" [ev-20] (trad. do Atlas: "consistem nos instrumentos de lavoura, no gado, na semente e na manutenção da família, dos criados e do gado do agricultor"), e o que o produto precisa repor ao agricultor "ought to be considered as a fund sacred to cultivation" [ev-20] (trad. do Atlas: "deve ser considerado um fundo sagrado ao cultivo"). Leitura do Atlas: é a primeira formulação, na casa, de que os meios da produção agrícola não devem ser atingidos. A LC 214 não os isenta; reduz a alíquota sobre os que lista [ev-01], e o crédito do adquirente cuida do resto.

Pioneiro: o adubo e o produto bruto (Leroy-Beaulieu, 1906). No imposto fundiário, Leroy-Beaulieu observa que, quanto mais avançada a agricultura, menor a parte do produto líquido no bruto, "une très grande partie du revenu brut étant absorbée par le remboursement des avances faites au sol sous la forme d'engrais" [ev-21] (trad. do Atlas: "porque uma parte muito grande da renda bruta é absorvida pelo reembolso dos adiantamentos feitos ao solo sob a forma de adubo"). Daí que um tributo sobre o produto bruto pese mais sobre a lavoura intensiva do que sobre a primitiva [ev-21]. Leitura do Atlas: o argumento é o de que tributar sem descontar os insumos penaliza quem mais os usa; num tributo não cumulativo, o desconto vem pelo crédito, e a redução do art. 138 barateia o próprio insumo.

O insumo do crédito (Baleeiro, na atualização de Derzi). No regime anterior, a palavra servia a outro fim, e a disputa era a sua extensão: "As Fazendas Públicas dos Estados-Federados e da União tendem a restringir o conceito de insumos e de produtos intermediários ou de bens destinados à produção" [ev-22]. Leitura do Atlas: é o insumo do crédito, que a LC 214 esvazia ao dar crédito às aquisições em geral [ev-13]; o insumo agropecuário do art. 138 não tem essa função.

Uma leitura crítica (Revista da PGFN, pelo Doctus). Um artigo da Revista da PGFN, sobre a tributação dos agrotóxicos, lê o art. 128, IX, como continuidade: "Na Reforma Tributária (EC 132/2023), persistem essas políticas de redução de tributação sobre os agrotóxicos." [ev-23] Autoria e página a conferir; fora da contagem. A pergunta de fundo (se reduzir assim é extrafiscalidade legítima) é a de qd:reducao-de-aliquotas-extrafiscalidade-e-igualdade.

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: o que é insumo agropecuário para fins de redução do tributo? Das obras com fichário lidas, nenhuma responde: a única que trata de insumo (Baleeiro/Derzi) responde a outra pergunta, a do crédito. Denominador zero. Pioneiros e Doctus fora da conta. Nenhum autor lido mudou de posição.

Busca negativa. "insumos agropecuários", "defensivos", "fertilizantes", "agrotóxico" e "conceito de insumo" nas cópias da casa (28/09/2026): Baleeiro/Derzi, Carrazza (ICMS), Sacha Calmon, Paulsen (Curso e CF e CTN comentados), Schoueri, Machado Segundo (CTN e Manual), a obra coletiva da FGV, Caliendo, Edvaldo Brito, Leite, Abraham. Ocorrências: transcrições de lei (isenções do AFRMM, em Caliendo), jurisprudência sobre convênios do ICMS e sobre o crédito presumido de PIS e Cofins (em Paulsen, não usada) e o insumo do crédito. No Doctus, uma consulta ("insumos agropecuários redução de alíquota Anexo IX"): o artigo da Revista da PGFN citado acima.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Nova função da palavra: "insumo" deixa de decidir o crédito e passa a decidir a redução [ev-01, ev-13].
  • Lista nacional fechada, que só cresce por ato conjunto e dentro do teto de impacto [ev-04, ev-05].
  • Na CBS, o mesmo regime [ev-16].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-138caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-138par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03busca-capturanormativo/capturasbusca de 28/09/2026 nas unidades da LC 214: nenhum id_unidade contém anexo; o Anexo IX fica só no bruto do compilado, sem unidade (PONTUAIS n.º 51); nenhum insumo da lista é nomeado neste verbete · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-138par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-126par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-213
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-213
lido com a abertura do § 2.º
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lido com a abertura do § 3.º
par-3-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-126par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-138par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-138
lido com a abertura do § 2.º e do inciso I
par-2-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-7-A
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caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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lido com a abertura do art. 128
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ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-213par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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matéria do C7
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
Smith expõe o sistema fisiocrático, sem aderir a ele; domínio público; trad. do Atlas
WN IV.ix, Of the Agricultural Systems, exposição do sistema dos economistas franceses (TXT #55); letra da edição de Glasgow a conferir · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
domínio público; trad. do Atlas
t. I, liv. II, capítulo do imposto fundiário (a conferir), vue 428 do texto integral da Gallica (página impressa a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B09
texto da atualização; obra protegida: citação curta
comentário ao art. 49 do CTN, item 3.1, IPI: um tributo pioneiro que se tornou retrógrado (TXT #506); página impressa a conferir · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-23doutrina-doctusdoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#218
artigo sobre a tributação dos agrotóxicos; fora da contagem
trecho 219 de 397 do índice do Doctus; autoria do artigo e página a conferir · Revista da PGFN, ed. 14 (Especial: Reforma Tributária), 2025redator-senior · 2026-09-28 · localizado-no-doctus
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