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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 214

Dos insumos agropecuários e aquícolas

fd:decreto-12955-2026/art-214

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos insumos agropecuários e aquícolas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica diferido o recolhimento da CBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas mencionados no art. 213: (Art. 138, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, destinado a:

a) contribuinte submetido ao regime regular da CBS; ou

b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245;

II - importação efetuada por:

a) contribuinte submetido ao regime regular da CBS; ou

b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245.

§ 1º O valor da CBS diferida nos termos do caput deverá ser registrado pelo contribuinte em campos próprios do documento fiscal que acobertar a operação.

§ 2º O diferimento de que tratam o inciso I, alínea “b”, e o inciso II, alínea “b”, do caput somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 245.

§ 3º A aplicação do diferimento previsto no § 2º condiciona-se à declaração, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, pelo produtor rural não contribuinte, de que os insumos serão utilizados na produção de bens destinados a adquirentes com direito ao crédito presumido de que trata o art. 245, respondendo o próprio produtor pelo recolhimento do tributo diferido, acrescido dos encargos legais desde a data de ocorrência do fato gerador, caso a destinação seja diversa.

§ 4º O diferimento nas operações referidas no caput deste artigo se encerra:

I - nas hipóteses dos inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, do caput, quando a operação subsequente com os insumos agropecuários ou aquícolas, ou com os produtos deles resultantes:

a) não esteja alcançada pelo diferimento; ou

b) seja isenta, não tributada, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeita à alíquota zero; ou

c) seja realizada sem emissão do documento fiscal;

II - nas hipóteses dos inciso I, alínea “b”, e o inciso II, alínea “b”, do caput, mediante a redução do valor dos créditos presumidos de CBS estabelecidos pelo art. 245, na forma do art. 247.

§ 5º O recolhimento da CBS relativo ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos § 6º e § 7º.

§ 6º Na hipótese a que se refere o inciso I, alínea “a”, do § 4º, a incidência da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada.

§ 7º Na hipótese a que se refere o inciso I, alínea “b”, do § 4º, o contribuinte responsável pela operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher, mediante ajuste na apuração da CBS do período em que ocorrer o encerramento, o valor da CBS diferido, calculado com base na alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador da operação diferida.

§ 8º Fica dispensado o recolhimento da CBS a que se refere o 7º caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos art. 47 a art. 61.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-214 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-23]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-21].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-214, com caput, dois incisos e quatro alíneas, oito parágrafos, dois incisos e três alíneas do § 4.º (20 unidades capturadas) [ev-01 a ev-20]. Está na Seção X do Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS) do Título V do Livro I [ev-22].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-24]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-25].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 138, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os parágrafos não têm nota; o cotejo com os §§ 2.º a 9.º do art. 138 está na seção 8 [ev-26].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-21]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-27]; o art. 214 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-28]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-29]

3.Objeto

O art. 214 difere o recolhimento da CBS nas operações com os insumos do art. 213. A regra: "Fica diferido o recolhimento da CBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas mencionados no art. 213:" [ev-01]

  1. Fornecimento (I): "fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, destinado a:" [ev-02] contribuinte do regime regular (a) [ev-03] ou produtor rural não contribuinte (b) [ev-04];
  2. Importação (II): "importação efetuada por:" [ev-05] contribuinte do regime regular (a) [ev-06] ou produtor rural não contribuinte (b) [ev-07].

O artigo diz ainda como se registra o valor diferido (§ 1.º), o limite e a condição do diferimento ao produtor rural (§§ 2.º e 3.º), quando o diferimento se encerra (§ 4.º), quem recolhe e como (§§ 5.º a 7.º) e quando o recolhimento é dispensado (§ 8.º) [ev-08 a ev-20].

4.Sujeitos

  • Contribuinte sujeito ao regime regular da CBS: o fornecedor do inciso I [ev-02]; e o destinatário ou importador das alíneas a [ev-03, ev-06].
  • Produtor rural não contribuinte da CBS: destinatário ou importador das alíneas b, "desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245" [ev-04]; faz a declaração do § 3.º e responde pelo tributo diferido se a destinação for diversa [ev-10].
  • Contribuinte que promove a operação que encerra o diferimento: recolhe a CBS diferida [ev-17].
  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto da declaração do produtor [ev-10].

5.Condições

  • Insumo do art. 213: as operações são as "com insumos agropecuários e aquícolas mencionados no art. 213" [ev-01], isto é, os do Anexo IX da LC 214 [ev-30].
  • Registro (§ 1.º): "O valor da CBS diferida nos termos do caput deverá ser registrado pelo contribuinte em campos próprios do documento fiscal que acobertar a operação." [ev-08]
  • Limite ao produtor rural (§ 2.º): o diferimento das alíneas b "somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 245" [ev-09].
  • Declaração do produtor (§ 3.º): "A aplicação do diferimento previsto no § 2º condiciona-se à declaração, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, pelo produtor rural não contribuinte, de que os insumos serão utilizados na produção de bens destinados a adquirentes com direito ao crédito presumido de que trata o art. 245" [ev-10].
  • Encerramento nas alíneas a (§ 4.º, I): o diferimento "se encerra" [ev-11] nas hipóteses das alíneas a do caput [ev-12] quando a operação subsequente com os insumos, ou com os produtos deles resultantes, "não esteja alcançada pelo diferimento" [ev-13], "seja isenta, não tributada, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeita à alíquota zero" [ev-14] ou "seja realizada sem emissão do documento fiscal" [ev-15].
  • Encerramento nas alíneas b (§ 4.º, II): "mediante a redução do valor dos créditos presumidos de CBS estabelecidos pelo art. 245, na forma do art. 247" [ev-16]. O caput do art. 247 diz que o valor do crédito presumido "será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:" [ev-31]; a ficha não reproduz a fórmula.

6.Consequências

  • Recolhimento diferido da CBS nas operações do caput [ev-01].
  • Quem recolhe (§ 5.º): "O recolhimento da CBS relativo ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos § 6º e § 7º." [ev-17]
  • Operação seguinte fora do diferimento (§ 6.º): "a incidência da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada" [ev-18].
  • Operação seguinte isenta, não tributada ou com alíquota zero (§ 7.º): o contribuinte que encerra a fase "deverá recolher, mediante ajuste na apuração da CBS do período em que ocorrer o encerramento, o valor da CBS diferido, calculado com base na alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador da operação diferida" [ev-19].
  • Dispensa (§ 8.º): "Fica dispensado o recolhimento da CBS a que se refere o 7º caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos art. 47 a art. 61." [ev-20] (grafia do compilado [ev-32]).
  • Destinação diversa (§ 3.º): o produtor rural responde "pelo recolhimento do tributo diferido, acrescido dos encargos legais desde a data de ocorrência do fato gerador, caso a destinação seja diversa" [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-24, ev-25].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-21]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-27, ev-28]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 214 [ev-33, ev-28]. O art. 138 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-138).
  • Efeitos cruzados: o art. 245, a que remetem as alíneas b do caput e os §§ 2.º, 3.º e 4.º, II, está entre os dispositivos que produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-34]: "o art. 245 ao art. 250" [ev-35] (leitura [ev-36]). O art. 214 produz efeitos desde a publicação [ev-28].
  • Recolhimento no encerramento (§ 7.º): na apuração do período em que ocorrer o encerramento, com a alíquota vigente na data do fato gerador da operação diferida [ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-21, ev-27].

8.Comparação

  • LC 214, art. 138, §§ 2.º a 9.º (cotejo subunidade a subunidade) [ev-26]:
  • caput, incisos e alíneas a: o mesmo diferimento, só para a CBS; a LC diz "Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:" [ev-37];
  • alíneas b e § 2.º: a LC condiciona ao crédito presumido do art. 168 [ev-38, ev-39], e o Decreto, ao do art. 245 [ev-04, ev-09];
  • §§ 1.º, 3.º e 7.º: sem par literal na LC [ev-26];
  • § 4.º: reúne os §§ 5.º e 9.º da LC; o encerramento das alíneas b é pela redução dos créditos presumidos "na forma do § 3º do referido artigo" [ev-40] na LC e "na forma do art. 247" [ev-16] no Decreto; os dois "(VETADO)" da LC (§ 4.º e § 9.º, II) não têm par [ev-41, ev-42];
  • §§ 5.º e 6.º: os §§ 6.º e 7.º da LC, com a remissão ajustada [ev-43, ev-44];
  • § 8.º: a LC dispensa o recolhimento "caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56" [ev-45]; o Decreto, "caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos art. 47 a art. 61" [ev-20].
  • Créditos no Regulamento: o art. 47 do Decreto permite ao contribuinte do regime regular "apropriar créditos da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-46].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (incisos I e II, alíneas a); vb:nao-contribuinte (alíneas b; § 3.º); vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs (§ 3.º). Homonímia controlada: vb:suspensao-do-pagamento (§ 4.º, I, b), técnica distinta do diferimento. Verbetes do C9 para os termos anotados em interno_notas: vb:diferimento, vb:produtor-rural-nao-contribuinte. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-138; fd:decreto-12955-2026/art-213, fd:decreto-12955-2026/art-245, fd:decreto-12955-2026/art-247.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-20 un:decreto-12955-2026/art-214 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-21 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-214 contexto localização
ev-23 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-24 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-25 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-26 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-28 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-29 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-30 un:decreto-12955-2026/art-213 caput remissão ou comparação
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-247 caput remissão ou comparação
ev-32 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas nota do compilado (bruto)
ev-33 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-34 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II vigência e efeitos
ev-35 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-a vigência e efeitos
ev-36 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-37 un:lcp-214-2025/art-138 par-2 remissão ou comparação
ev-38 un:lcp-214-2025/art-138 par-2-inc-I-ali-b remissão ou comparação
ev-39 un:lcp-214-2025/art-138 par-3 remissão ou comparação
ev-40 un:lcp-214-2025/art-138 par-9-inc-I remissão ou comparação
ev-41 un:lcp-214-2025/art-138 par-4 remissão ou comparação
ev-42 un:lcp-214-2025/art-138 par-9-inc-II remissão ou comparação
ev-43 un:lcp-214-2025/art-138 par-6 remissão ou comparação
ev-44 un:lcp-214-2025/art-138 par-7 remissão ou comparação
ev-45 un:lcp-214-2025/art-138 par-8 remissão ou comparação
ev-46 un:decreto-12955-2026/art-47 caput remissão ou comparação
ev-47 un:decreto-12955-2026/art-245 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-21manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-214contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS), Seção X (Dos insumos agropecuários e aquícolas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 20 unidades de un:decreto-12955-2026/art-214 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-25manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 20 unidades do art. 214 do Decreto 12.955 com os §§ 2º a 9º do art. 138 da LC 214, sem as notas do compilado: caput × § 2º ('recolhimento da CBS' × 'recolhimento do IBS e da CBS incidentes'; 'mencionados no art. 213' × 'de que trata o caput'); incisos I e II e alíneas × incisos I e II do § 2º ('submetido' × 'sujeito'; 'ou' × 'e' entre as alíneas; nas alíneas b, 'desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245' × 'que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar'; 'efetuada' × 'realizada'); § 1º (registro do valor diferido no documento fiscal) sem par; § 2º × § 3º (art. 245 × art. 168); § 3º (declaração do produtor e responsabilidade pelo tributo diferido) sem par; § 4º (VETADO) da LC sem par; § 4º, caput e inciso I, alíneas a a c × § 5º, caput, inciso I, alíneas a e b, e inciso II ('a operação subsequente com os insumos agropecuários ou aquícolas, ou com os produtos deles resultantes' × 'o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante'); § 4º, II × § 9º, caput e inciso I ('art. 245, na forma do art. 247' × 'art. 168, na forma do § 3º do referido artigo'); § 9º, II (VETADO) da LC sem par; § 5º × § 6º ('§ 6º e § 7º' × '§§ 7º e 8º'); § 6º × § 7º (remissão ao § 4º, I, a × ao § 5º, I, a); § 7º (recolhimento mediante ajuste na apuração, com a alíquota vigente na data do fato gerador da operação diferida) sem par; § 8º × § 8º ('Fica dispensado o recolhimento da CBS a que se refere o 7º caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos art. 47 a art. 61' × 'Na hipótese a que se refere a alínea b do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56'); resultado: equivalente no caput, nos incisos e nas alíneas a, só para a CBS; parcial nas alíneas b, no § 4º, II, e no § 8º; §§ 1º, 3º e 7º próprios do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-213caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-247caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmltrecho do compilado do Decreto no art. 214, § 8º, lido no lote C9-D: '§ 8º Fica dispensado o recolhimento da CBS a que se refere o 7º caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos art. 47 a art. 61.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) de un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-II/ali-a ('o art. 245 ao art. 250') e de un:decreto-12955-2026/art-245/caput (nota '(Produção de efeitos)'): o art. 245, a que o art. 214 remete nas alíneas b do caput e nos §§ 2º, 3º e 4º, II, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027; o art. 214 não consta das exceções do art. 619 e produz efeitos na publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-138par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-138par-2-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-138par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-138par-9-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-138par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-138par-9-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-138par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-138par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-138par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-245caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-214

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