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DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 215
Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
fd:decreto-12955-2026/art-215
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: (Art. 139 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
III - desfiles carnavalescos ou folclóricos;
IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;
VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e
§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.
§ 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.
§ 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput contempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-215 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-15]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-13].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-215, com caput, oito incisos e três parágrafos (12 unidades capturadas) [ev-01 a ev-12]. É o artigo único da Seção XI do Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS) do Título V do Livro I [ev-14].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-16]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-17].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 139 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os parágrafos não têm nota; o cotejo está na seção 8 [ev-18].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-13]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-19]; o art. 215 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-20]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-21]
3.Objeto
O art. 215 reduz em 60% a CBS sobre bens e serviços de produções nacionais listados em anexo da LC 214. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:" [ev-01]
- "espetáculos teatrais, circenses e de dança" [ev-02];
- "shows musicais" (II) [ev-03];
- "desfiles carnavalescos ou folclóricos" [ev-04];
- "eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios" [ev-05];
- "feiras de negócios" (V) [ev-06];
- "exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias" [ev-07];
- "programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais" [ev-08];
- "obras de arte" (VIII) [ev-09].
- Anexo X (nota): a lista está no Anexo X da LC 214 [ev-01], que não é unidade capturada [ev-22]; no bruto da LC, o título é "ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-23]. Os itens não são transcritos aqui; a contagem fica a conferir [ev-23].
4.Sujeitos
- Fornecedor dos bens e serviços: não qualificado no artigo [ev-01].
- Autores e artistas brasileiros: as produções dos incisos I, II, III e VII devem conter majoritariamente obras de autores brasileiros ou ser interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros [ev-10]; as obras de arte, ser produzidas por artistas brasileiros [ev-12].
5.Condições
- Bem ou serviço do Anexo X, num dos oito casos dos incisos [ev-01].
- Produção nacional (§ 1.º): "O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros." [ev-10]
- Obra audiovisual (§ 2.º): "No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica." [ev-11] A legislação específica não é nomeada no artigo [ev-11].
- Obra de arte (§ 3.º): "O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput contempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros." [ev-12]
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-16, ev-17].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-13]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-19, ev-20]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 215 [ev-25, ev-20]. O art. 139 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-139).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-13, ev-19].
8.Comparação
- LC 214, art. 139 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-18]: a mesma redução, só para a CBS; a LC reduz "as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar" [ev-26]. Os oito incisos e os §§ 1.º e 2.º têm o mesmo texto [ev-18]. No § 3.º, a LC diz "apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros" [ev-27], e o Decreto, "apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros" [ev-12].
- Rol dos 60% (Decreto, art. 203): "produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais" [ev-28].
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-139; fd:decreto-12955-2026/art-200, fd:decreto-12955-2026/art-203. Produções nacionais: objeto da lista, sem verbete próprio (inventário, § 3.1).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-13 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-14 | un:decreto-12955-2026/art-215 | contexto | localização |
| ev-15 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | data e ementa do Decreto |
| ev-16 | busca na captura | — | versões do texto (só a vigente) |
| ev-17 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-18 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-20 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619) |
| ev-21 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-22 | busca na captura | — | anexos da LC 214 fora das unidades da captura |
| ev-23 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | título do anexo da LC 214 (bruto) |
| ev-24 | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-4 | remissão ou comparação |
| ev-25 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d | vigência e efeitos |
| ev-26 | un:lcp-214-2025/art-139 | caput | remissão ou comparação |
| ev-27 | un:lcp-214-2025/art-139 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-203 | caput-inc-X | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS), Seção XI (Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 12 unidades de un:decreto-12955-2026/art-215 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 12 unidades do art. 215 do Decreto 12.955 com as 12 do art. 139 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('alíquotas da CBS' × 'alíquotas do IBS e da CBS'; 'Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' × 'Anexo X desta Lei Complementar'); incisos I a VIII iguais; § 1º e § 2º iguais, sem 'deste artigo'; § 3º ('apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros' × 'apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros'); resultado: equivalente, só para a CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) da captura lcp-214-2025: [referência interna] registra 'Anexos e material após o fecho permanecem no bruto e na auditoria'; nenhum id_unidade de unidades.jsonl contém 'anexo'; os anexos da LC 214 não são unidades capturadas (PONTUAIS-PENDENTES n.º 51, aberta); os arts. 213, 215, 218, 220, 221, 222 e 224 do Decreto 12.955 remetem a anexos da LC 214, não a anexos próprios do Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do Anexo X no fim do compilado da LC 214, fora das unidades da captura, lido no lote C9-D: 'ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS', seguido das colunas 'ITEM', 'DESCRIÇÃO' e 'NBS/NCM'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-203 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |