Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 215

Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais

fd:decreto-12955-2026/art-215

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: (Art. 139 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - espetáculos teatrais, circenses e de dança;

II - shows musicais;

III - desfiles carnavalescos ou folclóricos;

IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;

V - feiras de negócios;

VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;

VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e

VIII - obras de arte.

§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.

§ 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.

§ 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput contempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-215 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-15]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-13].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-215, com caput, oito incisos e três parágrafos (12 unidades capturadas) [ev-01 a ev-12]. É o artigo único da Seção XI do Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS) do Título V do Livro I [ev-14].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-16]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-17].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 139 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os parágrafos não têm nota; o cotejo está na seção 8 [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-13]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-19]; o art. 215 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-20]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-21]

3.Objeto

O art. 215 reduz em 60% a CBS sobre bens e serviços de produções nacionais listados em anexo da LC 214. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:" [ev-01]

  1. "espetáculos teatrais, circenses e de dança" [ev-02];
  2. "shows musicais" (II) [ev-03];
  3. "desfiles carnavalescos ou folclóricos" [ev-04];
  4. "eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios" [ev-05];
  5. "feiras de negócios" (V) [ev-06];
  6. "exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias" [ev-07];
  7. "programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais" [ev-08];
  8. "obras de arte" (VIII) [ev-09].
  • Anexo X (nota): a lista está no Anexo X da LC 214 [ev-01], que não é unidade capturada [ev-22]; no bruto da LC, o título é "ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-23]. Os itens não são transcritos aqui; a contagem fica a conferir [ev-23].

4.Sujeitos

  • Fornecedor dos bens e serviços: não qualificado no artigo [ev-01].
  • Autores e artistas brasileiros: as produções dos incisos I, II, III e VII devem conter majoritariamente obras de autores brasileiros ou ser interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros [ev-10]; as obras de arte, ser produzidas por artistas brasileiros [ev-12].

5.Condições

  • Bem ou serviço do Anexo X, num dos oito casos dos incisos [ev-01].
  • Produção nacional (§ 1.º): "O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros." [ev-10]
  • Obra audiovisual (§ 2.º): "No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica." [ev-11] A legislação específica não é nomeada no artigo [ev-11].
  • Obra de arte (§ 3.º): "O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput contempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros." [ev-12]

6.Consequências

  • Redução de 60% das alíquotas da CBS nos fornecimentos que atendam às condições [ev-01, ev-10, ev-11, ev-12].
  • Base da redução: a alíquota-padrão da CBS da União [ev-24].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 139 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-18]: a mesma redução, só para a CBS; a LC reduz "as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar" [ev-26]. Os oito incisos e os §§ 1.º e 2.º têm o mesmo texto [ev-18]. No § 3.º, a LC diz "apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros" [ev-27], e o Decreto, "apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros" [ev-12].
  • Rol dos 60% (Decreto, art. 203): "produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais" [ev-28].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-139; fd:decreto-12955-2026/art-200, fd:decreto-12955-2026/art-203. Produções nacionais: objeto da lista, sem verbete próprio (inventário, § 3.1).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-12 un:decreto-12955-2026/art-215 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-13 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-215 contexto localização
ev-15 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-16 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-17 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-18 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-20 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-22 busca na captura — anexos da LC 214 fora das unidades da captura
ev-23 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas título do anexo da LC 214 (bruto)
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-200 par-4 remissão ou comparação
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-26 un:lcp-214-2025/art-139 caput remissão ou comparação
ev-27 un:lcp-214-2025/art-139 par-3 remissão ou comparação
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-203 caput-inc-X remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Compara com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-215caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-215caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-215caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-215caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-215caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-215caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-215caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-215caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-215caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-215par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-215par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-215par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-215contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS), Seção XI (Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 12 unidades de un:decreto-12955-2026/art-215 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 12 unidades do art. 215 do Decreto 12.955 com as 12 do art. 139 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('alíquotas da CBS' × 'alíquotas do IBS e da CBS'; 'Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' × 'Anexo X desta Lei Complementar'); incisos I a VIII iguais; § 1º e § 2º iguais, sem 'deste artigo'; § 3º ('apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros' × 'apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros'); resultado: equivalente, só para a CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) da captura lcp-214-2025: [referência interna] registra 'Anexos e material após o fecho permanecem no bruto e na auditoria'; nenhum id_unidade de unidades.jsonl contém 'anexo'; os anexos da LC 214 não são unidades capturadas (PONTUAIS-PENDENTES n.º 51, aberta); os arts. 213, 215, 218, 220, 221, 222 e 224 do Decreto 12.955 remetem a anexos da LC 214, não a anexos próprios do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-23bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo X no fim do compilado da LC 214, fora das unidades da captura, lido no lote C9-D: 'ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS', seguido das colunas 'ITEM', 'DESCRIÇÃO' e 'NBS/NCM'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-200par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-139caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-139par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-203caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-215

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288