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DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 139
Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais
fd:lcp-214-2025/art-139
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:
I - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
III - desfiles carnavalescos ou folclóricos;
IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;
VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;
VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e
§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.
§ 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.
§ 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-139 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-139, com caput, oito incisos e §§ 1.º a 3.º (12 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-13]. É o artigo único da Seção XI ("Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais") do Capítulo III do Título IV [ev-14].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-16], porque o art. 139 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-17].
3.Objeto
O art. 139 reduz em 60% o IBS e a CBS sobre bens e serviços do Anexo X ligados a produções nacionais. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:" [ev-01]
| Inciso | Produção | Requisito próprio |
|---|---|---|
| I | "espetáculos teatrais, circenses e de dança" [ev-03] | § 1.º |
| II | "shows musicais" [ev-04] | § 1.º |
| III | "desfiles carnavalescos ou folclóricos" [ev-05] | § 1.º |
| IV | "eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios" [ev-06] | — |
| V | "feiras de negócios" [ev-07] | — |
| VI | "exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias" [ev-08] | — |
| VII | "programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais" [ev-09] | §§ 1.º e 2.º |
| VIII | "obras de arte" [ev-10] | § 3.º |
- Anexo X (nota): a lista está no Anexo X da LC 214, no bruto do compilado, fora das unidades da captura; no bruto, o título é "ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-18]. Os itens não são transcritos aqui; a contagem fica a conferir [ev-18].
4.Sujeitos
5.Condições
- Bem ou serviço listado e ligado a produção nacional: só os "listados no Anexo X desta Lei Complementar" [ev-01], "nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais" [ev-01].
- Incisos I, II, III e VII (§ 1.º): a redução "somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros" [ev-11].
- Obras audiovisuais do inciso VII (§ 2.º): "No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica" [ev-12]. A legislação específica não é identificada no texto [ev-12].
- Obras de arte (§ 3.º): "O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros" [ev-13].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-16, ev-17].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-16, ev-17].
8.Comparação
- EC 132, art. 9.º, § 1.º, XII: a lei complementar define as operações com redução de 60% "entre as relativas aos seguintes bens e serviços:" [ev-20] "produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional" [ev-19]. A LC separa o inciso em três (art. 128, X, XI e XII) [ev-21]; o art. 139 trata das produções [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 215): repete o artigo só para a CBS, com remissão ao "Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-23]; no § 3.º, "contempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros" [ev-24], onde a LC diz "aqueles produzidos" [ev-13] (cotejo [ev-25]).
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata das produções nacionais. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 1.º, XII), fd:lcp-214-2025/art-128 (X), fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-14 | un:lcp-214-2025/art-139 | caput; incisos I a VIII; §§ 1.º a 3.º; contexto | regra e requisitos |
| ev-02, ev-15 a ev-17 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-18 | bruto da LC 214 | título do Anexo X | nota do anexo |
| ev-19 a ev-22 | EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 128 e 126 | § 1.º, XII; X; § 4.º | fundamento e base |
| ev-23 a ev-25 | Decreto 12.955, art. 215; cotejo | caput; § 3.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção XI (Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais), artigo único da Seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 139 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título do Anexo X no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS', seguido das colunas 'ITEM', 'DESCRIÇÃO' e 'NBS/NCM'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-1-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-128 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 12 unidades de un:lcp-214-2025/art-139 e as 12 de un:decreto-12955-2026/art-215 (vigente-compilado): caput só para a CBS, com a nota 'Art. 139 da Lei Complementar nº 214' e remissão ao 'Anexo X da Lei Complementar nº 214'; incisos I a VIII iguais; §§ 1.º e 2.º iguais (sem 'deste artigo'); § 3.º com 'aquelas produzidas' onde a LC diz 'aqueles produzidos'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |