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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 139

Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais

fd:lcp-214-2025/art-139

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:

I - espetáculos teatrais, circenses e de dança;

II - shows musicais;

III - desfiles carnavalescos ou folclóricos;

IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;

V - feiras de negócios;

VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;

VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e

VIII - obras de arte.

§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.

§ 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.

§ 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-139 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-139, com caput, oito incisos e §§ 1.º a 3.º (12 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-13]. É o artigo único da Seção XI ("Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais") do Capítulo III do Título IV [ev-14].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-16], porque o art. 139 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-17].

3.Objeto

O art. 139 reduz em 60% o IBS e a CBS sobre bens e serviços do Anexo X ligados a produções nacionais. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:" [ev-01]

Inciso Produção Requisito próprio
I "espetáculos teatrais, circenses e de dança" [ev-03] § 1.º
II "shows musicais" [ev-04] § 1.º
III "desfiles carnavalescos ou folclóricos" [ev-05] § 1.º
IV "eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios" [ev-06] —
V "feiras de negócios" [ev-07] —
VI "exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias" [ev-08] —
VII "programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais" [ev-09] §§ 1.º e 2.º
VIII "obras de arte" [ev-10] § 3.º
  • Anexo X (nota): a lista está no Anexo X da LC 214, no bruto do compilado, fora das unidades da captura; no bruto, o título é "ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-18]. Os itens não são transcritos aqui; a contagem fica a conferir [ev-18].

4.Sujeitos

  • Fornecedor dos bens e serviços: não qualificado no artigo [ev-01].
  • Autores, intérpretes e artistas brasileiros: qualificam a produção nos incisos I, II, III e VII (§ 1.º) [ev-11] e as obras de arte do inciso VIII (§ 3.º) [ev-13].

5.Condições

  • Bem ou serviço listado e ligado a produção nacional: só os "listados no Anexo X desta Lei Complementar" [ev-01], "nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais" [ev-01].
  • Incisos I, II, III e VII (§ 1.º): a redução "somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros" [ev-11].
  • Obras audiovisuais do inciso VII (§ 2.º): "No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica" [ev-12]. A legislação específica não é identificada no texto [ev-12].
  • Obras de arte (§ 3.º): "O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros" [ev-13].

6.Consequências

  • Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre os bens e serviços do Anexo X ligados às produções dos incisos I a VIII, nas condições dos §§ 1.º a 3.º [ev-01, ev-11, ev-12, ev-13].
  • Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-16, ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-16, ev-17].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 1.º, XII: a lei complementar define as operações com redução de 60% "entre as relativas aos seguintes bens e serviços:" [ev-20] "produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional" [ev-19]. A LC separa o inciso em três (art. 128, X, XI e XII) [ev-21]; o art. 139 trata das produções [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 215): repete o artigo só para a CBS, com remissão ao "Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-23]; no § 3.º, "contempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros" [ev-24], onde a LC diz "aqueles produzidos" [ev-13] (cotejo [ev-25]).

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata das produções nacionais. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 1.º, XII), fd:lcp-214-2025/art-128 (X), fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-14 un:lcp-214-2025/art-139 caput; incisos I a VIII; §§ 1.º a 3.º; contexto regra e requisitos
ev-02, ev-15 a ev-17 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-18 bruto da LC 214 título do Anexo X nota do anexo
ev-19 a ev-22 EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 128 e 126 § 1.º, XII; X; § 4.º fundamento e base
ev-23 a ev-25 Decreto 12.955, art. 215; cotejo caput; § 3.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-139caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-139caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-139caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-139caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-139caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-139caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13normaun:lcp-214-2025/art-139par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-139contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção XI (Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais), artigo único da Seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 139 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo X no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO X PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS', seguido das colunas 'ITEM', 'DESCRIÇÃO' e 'NBS/NCM'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19normaun:ec-132-2023/art-9par-1-inc-XII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 12 unidades de un:lcp-214-2025/art-139 e as 12 de un:decreto-12955-2026/art-215 (vigente-compilado): caput só para a CBS, com a nota 'Art. 139 da Lei Complementar nº 214' e remissão ao 'Anexo X da Lei Complementar nº 214'; incisos I a VIII iguais; §§ 1.º e 2.º iguais (sem 'deste artigo'); § 3.º com 'aquelas produzidas' onde a LC diz 'aqueles produzidos'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-139

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