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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

EC 132/2023 · art. 9º

fd:ec-132-2023/art-9

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSIS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

I - serviços de educação;

II - serviços de saúde;

III - dispositivos médicos;

IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

V - medicamentos;

VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

VII - serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;

VIII - alimentos destinados ao consumo humano;

IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

XI - insumos agropecuários e aquícolas;

XII - produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;

XIII - bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.

§ 2º É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º em relação às hipóteses nele previstas.

§ 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:

I - isenção, em relação aos serviços de que trata o § 1º, VII;

II - redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:

a) bens de que trata o § 1º, III a VI;

b) produtos hortícolas, frutas e ovos;

c) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;

d) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - redução em 100% (cem por cento) da alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da Constituição Federal, para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

IV - isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

§ 4º O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput.

§ 5º É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4º, nos termos da lei complementar, observado o seguinte:

I - o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e

II - o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo.

§ 6º Observado o disposto no § 5º, I, é autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de:

I - serviços de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar;

II - resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.

§ 7º Lei complementar poderá prever a concessão de crédito ao contribuinte que adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento.

§ 8º Os benefícios especiais de que trata este artigo serão concedidos observando-se o disposto no art. 149-B, III, da Constituição Federal, exceto em relação ao § 3º, III, deste artigo.

§ 9º O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º deste artigo.

§ 10. Os regimes diferenciados de que trata este artigo serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º, garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência.

§ 11. A avaliação de que trata o § 10 deverá examinar o impacto da legislação dos tributos a que se refere o caput deste artigo na promoção da igualdade entre homens e mulheres.

§ 12. A lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% (trinta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

§ 13. Para fins deste artigo, incluem-se:

I - entre os medicamentos de que trata o inciso V do § 1º, as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo; e

II - entre os alimentos de que trata o inciso VIII do § 1º, os sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes.

Fonte: un:ec-132-2023/art-9 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o fecho, "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-9, com caput, §§ 1.º a 13, incisos e alíneas (41 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-42].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-42].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-43] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-44]; o art. 9.º não está no inciso I (arts. 3.º e 11) nem no II (arts. 4.º e 5.º) do art. 23 [ev-45, ev-46]. Efeitos: o art. 23 não separa efeitos de vigência [ev-43]. O art. 9.º dirige-se à lei complementar [ev-01]; os efeitos dos regimes dependem dela (seção 7).

3.Objeto

O art. 9.º é a base constitucional dos regimes diferenciados do IBS e da CBS. A regra: "A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa" [ev-01].

Parágrafo Matéria Modal
§ 1.º rol da redução de 60% [ev-03] a lei "definirá" [ev-03]
§ 2.º vedação de percentual distinto [ev-17] "É vedada" [ev-17]
§ 3.º isenções e reduções em 100% [ev-18] a lei "preverá" [ev-18]
§ 4.º opção do produtor rural por ser contribuinte [ev-27] "poderão optar" [ev-27]
§§ 5.º e 6.º créditos ao adquirente de produtor rural não optante, de transportador autônomo e de resíduos [ev-28, ev-31] "É autorizada" [ev-28, ev-31]
§ 7.º crédito na aquisição de bens móveis usados [ev-34] a lei "poderá prever" [ev-34]
§ 8.º observância do art. 149-B, III [ev-35] "serão concedidos observando-se" [ev-35]
§ 9.º não incidência do Imposto Seletivo [ev-36] "não incidirá" [ev-36]
§§ 10 e 11 avaliação quinquenal [ev-37, ev-38] "serão submetidos" [ev-37]; "deverá examinar" [ev-38]
§ 12 redução de 30% das profissões intelectuais [ev-39] a lei "estabelecerá" [ev-39]
§ 13 inclusões nos grupos do § 1.º [ev-40] "incluem-se" [ev-40]

4.Sujeitos

  • Lei complementar instituidora do IBS e da CBS: destinatária do caput e dos §§ 1.º, 3.º, 7.º e 12 [ev-01, ev-03, ev-18, ev-34, ev-39].
  • Produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 e produtor integrado: "poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput" [ev-27].
  • Contribuinte adquirente: titular dos créditos dos §§ 5.º a 7.º [ev-28, ev-31, ev-34].
  • Fornecedores não contribuintes: produtor rural que não opte (§ 5.º) [ev-28]; "transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do imposto" [ev-32]; "pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular" [ev-33], que fornece resíduos e materiais; "pessoa física não contribuinte" [ev-34], que vende bem móvel usado.
  • Poder Executivo da União e Comitê Gestor do IBS: "poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido" [ev-29].
  • Beneficiários nomeados no § 3.º: pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais do táxi [ev-24]; Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação sem fins lucrativos [ev-23]; ensino superior no Prouni [ev-25].

5.Condições

  • Regimes diferenciados (caput): "desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa" [ev-01].
  • Rol dos 60% (§ 1.º): a lei define as operações "entre as relativas aos seguintes bens e serviços:" [ev-03] os dos incisos I a XIII [ev-04 a ev-16]; os higiênicos e de limpeza, só os "majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda" [ev-12].
  • Percentual único (§ 2.º): "É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º em relação às hipóteses nele previstas" [ev-17].
  • Isenções e reduções em 100% (§ 3.º): isenção para os serviços do § 1.º, VII [ev-19]; redução em 100% para "bens de que trata o § 1º, III a VI" [ev-21], "produtos hortícolas, frutas e ovos" [ev-22], serviços de ICT sem fins lucrativos [ev-23] e automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência, pessoas com TEA ou motoristas profissionais "que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)" [ev-24], "conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar" [ev-24]; redução em 100% da CBS para "serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni)" [ev-25]; e "isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística" [ev-26].
  • Produtor rural (§ 4.º): receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, "atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)" [ev-27]; o integrado é o "de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023" [ev-27].
  • Crédito na aquisição de produtor rural (§ 5.º): "nos termos da lei complementar" [ev-28]; a revisão anual do valor segue "critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-29], "não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal" [ev-29]; o crédito "terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo" [ev-30].
  • Outros créditos (§ 6.º): "Observado o disposto no § 5º, I" [ev-31], para serviços de transportador autônomo "nos termos da lei complementar" [ev-32] e para resíduos e materiais "destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa" [ev-33].
  • Bens usados (§ 7.º): "desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento" [ev-34].
  • Art. 149-B, III (§ 8.º): "Os benefícios especiais de que trata este artigo serão concedidos observando-se o disposto no art. 149-B, III, da Constituição Federal, exceto em relação ao § 3º, III, deste artigo" [ev-35].
  • Avaliação quinquenal (§§ 10 e 11): "Os regimes diferenciados de que trata este artigo serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º, garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência" [ev-37]; a avaliação "deverá examinar o impacto da legislação dos tributos a que se refere o caput deste artigo na promoção da igualdade entre homens e mulheres" [ev-38].
  • Profissões intelectuais (§ 12): redução de 30% para "prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional" [ev-39].
  • Inclusões (§ 13): entre os medicamentos, "as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo" [ev-41]; entre os alimentos, "os sucos naturais sem adição de açúcares e conservantes" [ev-42].

6.Consequências

  • Permissão à lei complementar: prever regimes diferenciados nas condições do caput [ev-01]; dever de definir o rol dos 60% (§ 1.º) [ev-03], de prever as hipóteses do § 3.º [ev-18] e de estabelecer as operações com 30% (§ 12) [ev-39].
  • Imposto Seletivo: "O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal não incidirá sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º deste artigo" [ev-36]; o art. 153, VIII, é o imposto sobre "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente" [ev-53].
  • Legalidade (§ 5.º, I): a revisão anual do valor do crédito presumido pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS não observa o art. 150, I [ev-29]; o art. 150, I, veda "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" [ev-52].
  • Mesmas regras para o IBS e a CBS: o art. 149-B faz os dois tributos observar "as mesmas regras em relação a:" [ev-49] "regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação" [ev-50], salvo a exceção do Prouni (§ 8.º) [ev-35].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-44].
  • Datas e periodicidades internas: atualização anual do limite do produtor rural pelo IPCA [ev-27]; redação da Lei 13.288/2016 "vigente em 31 de maio de 2023" [ev-27]; revisão anual do crédito presumido [ev-29]; avaliação quinquenal [ev-37].
  • Efeitos na LC 214: os regimes diferenciados da LC 214 produzem efeitos, em regra, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-79]; os créditos presumidos dos arts. 168 a 171, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-78] (art. 544, III, na redação da LC 227).
  • Marcos: nenhum marco do Atlas trata da publicação da EC 132 (interno_notas).

8.Comparação

  • Constituição:
  • o IBS é o imposto que "Lei complementar instituirá" [ev-47] (art. 156-A); a CBS é a contribuição "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-48] (art. 195, V);
  • o art. 156-A, § 1.º, X, diz que o IBS "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-51]. O art. 9.º é dispositivo da EC 132, fora do texto permanente; o texto não diz se a ressalva o alcança (questão aberta).
  • LC 214 (correspondência por matéria, sem remissão expressa ao art. 9.º, salvo no art. 413, III) [ev-77]:
EC 132, art. 9.º LC 214 O que a LC 214 diz
caput art. 126 "Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional …" [ev-54], por alíquotas reduzidas ou créditos presumidos, "assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação" [ev-54]
§ 1.º art. 128 60% sobre treze grupos [ev-56]; o § 1.º, VI (saúde menstrual) e VII (transporte), fora do art. 128 [ev-77]
§ 3.º, I art. 157 "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública" [ev-58]
§ 3.º, II art. 143 "Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:" [ev-57]
§ 3.º, III art. 308 "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005" [ev-70]
§ 3.º, IV art. 158 "Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana" [ev-59] de zonas históricas e áreas críticas "a serem delimitadas por lei municipal ou distrital" [ev-59]; a EC admite isenção ou redução em até 100% [ev-26]
§ 4.º arts. 164, 165 e 167 "O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS" [ev-60]; opção "a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-61]; atualização "com base na variação do IPCA" [ev-62]; o integrado é definido no § 1.º do art. 164 [ev-63]
§ 5.º art. 168 crédito presumido do contribuinte do regime regular nas aquisições de produtor rural ou de produtor rural integrado não contribuintes [ev-64]; percentuais "definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente" [ev-65]
§ 6.º arts. 169 e 170 crédito presumido do contribuinte do regime regular [ev-66, ev-67]: serviço de transporte de carga de transportador autônomo "pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI" [ev-66]; "resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada" [ev-67]
§ 7.º art. 171 crédito presumido do contribuinte do regime regular na aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física não contribuinte ou inscrita como MEI [ev-68]; os créditos "somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos" [ev-69]
§ 9.º art. 413, III o Imposto Seletivo não incide sobre "os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023" [ev-71]
§§ 10 e 11 art. 475 avaliação quinquenal "dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I" [ev-73]; impacto "na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial" [ev-74]; se a avaliação "resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput" [ev-80], projeto de lei complementar do Poder Executivo da União que proponha, entre outras medidas, "regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput" [ev-75]
§ 12 art. 127 30% para dezoito profissões, "que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional" [ev-55]
§ 13, I art. 133, § 1.º redução de 60% também para as composições "para nutrição enteral e parenteral" [ev-76] do Anexo VI [ev-76]
§ 13, II anexos a conferir com a captura dos anexos [ev-77]

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (caput; § 10) · vb:credito-presumido e vb:nao-contribuinte (§§ 5.º a 7.º) · vb:isencao (§ 3.º, I e IV) · vb:aliquota-padrao (§ 10) · vb:comite-gestor-do-ibs (§ 5.º, I) · vb:legalidade-tributaria (§ 5.º, I, relação material). Homonímia controlada: o regime de transição do § 10 não é o período de transição de 2026 a 2032 (vb:periodo-de-transicao). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A, fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1, fd:constituicao-1988/art-195, fd:constituicao-1988/art-149-B, fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I, fd:constituicao-1988/art-153, fd:ec-132-2023/art-23; LC 214, arts. 126 a 171, 308, 413 e 475. Verbetes do C9 (inventário, § 3.1): vb:regimes-diferenciados, vb:reducao-de-aliquotas, vb:aliquota-zero, vb:produtor-rural-nao-contribuinte, vb:reabilitacao-urbana.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-42 un:ec-132-2023/art-9 caput; §§ 1.º a 13, incisos e alíneas regras, condições e modais
ev-02, ev-43 a ev-46 título, fecho e rodapé do compilado da EC 132; EC 132, art. 23 caput; I a III publicação e vigência
ev-47 a ev-53 Constituição, arts. 156-A, 195, 149-B, 150 e 153 caput; § 1.º, X; V; III; I; VIII remissões constitucionais
ev-54 a ev-77, ev-80 LC 214, arts. 126 a 171, 308, 413 e 475; cotejo caput e parágrafos comparação com a LC 214
ev-78, ev-79 LC 214, art. 544 III; VI efeitos na LC 214

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:ec-132-2023/art-9caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ec-132-2023/art-9par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ec-132-2023/art-9par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-77busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:ec-132-2023/art-9 (41 unidades) e os dispositivos da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado) que tratam de cada parágrafo, lidos caput a caput: § 1.º = art. 128 (13 incisos; EC VI e VII sem inciso no art. 128; EC XII repartido nos incisos X a XII); § 3.º, I = art. 157 (isenção do transporte público coletivo); § 3.º, II = art. 143 (oito incisos de redução a zero); § 3.º, III = art. 308 (alíquota zero da CBS, Prouni); § 3.º, IV = art. 158 (redução de 60% na reabilitação urbana); § 4.º = arts. 164, 165 e 167; § 5.º = art. 168 (percentuais por ato conjunto anual, § 4.º); § 6.º = arts. 169 e 170; § 7.º = art. 171; § 9.º = art. 413, III; §§ 10 e 11 = art. 475, IV, § 1.º e § 8.º, II; § 12 = art. 127; § 13, I = art. 133, § 1.º; § 13, II: a conferir nos anexos (não capturados); correspondência por matéria, sem remissão expressa ao art. 9.º da EC 132, salvo no art. 413, III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-78normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-79normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-80normaun:lcp-214-2025/art-475par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ec-132-2023/art-9

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