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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C9

Profissional intelectual (redução de 30 %)

vb:profissional-intelectual

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Critérios de uso: Usar para a posição do art. 127 da LC 214 e do art. 202 do Decreto 12.955. A lista é de dezoito profissões; a pergunta se ela é exaustiva está nas fd do C9 e não se resolve aqui. Não confundir com o profissional autônomo nem com a sociedade de profissionais do ISS (Decreto-lei 406/1968, art. 9.º, §§ 1.º e 3.º, não capturado), regime anterior de base fixa, nem com a pessoa que o Código Civil, art. 966, parágrafo único (não capturado), exclui do conceito de empresário: a LC 214 usa palavras parecidas e requisitos próprios. A posição não tira a pessoa da condição de contribuinte; muda a alíquota do serviço. O requisito da pessoa jurídica de educação física depois do § 3.º é dúvida das fd.

Dados estruturados da unidade
portador
AGT: pessoa física habilitada numa das profissões do art. 127, quando o serviço está vinculado à habilitação; ou pessoa jurídica que cumpre os requisitos do § 1.º, II (sócios habilitados e fiscalizados, sem sócio pessoa jurídica, sem participação em outra, sem atividade diversa, serviço da atividade-fim prestado pelos sócios); ou, na educação física, pessoa jurídica fiscalizada por conselho (§ 3.º)
fundamento
norma: LC 214, art. 127 (definido-em), e Decreto 12.955, art. 202 (CBS), sobre a EC 132, art. 9.º, § 12; fato: habilitação profissional, fiscalização por conselho profissional e prestação do serviço dentro da habilitação
Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    EC 132, art. 9.º, § 12
    sentido
    a prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, submetida à fiscalização por conselho profissional
    evidencias
    ev-02
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    LC 214, art. 127 (IBS e CBS)
    sentido
    os profissionais que exercem atividades intelectuais, nas dezoito profissões listadas, como pessoa física com serviço vinculado à habilitação ou como pessoa jurídica que cumpre os requisitos do § 1.º, II
    evidencias
    ev-01, ev-05, ev-07
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 202 (só a CBS)
    sentido
    a mesma posição e os mesmos requisitos, na CBS
    evidencias
    ev-22, ev-23
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    Código Civil, art. 966, parágrafo único (não capturado), pela doutrina
    sentido
    quem exerce profissão intelectual não é empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
    evidencias
    ev-24
    adotado_no_C9
    False

Explicação curta

É a posição de quem presta serviço numa das dezoito profissões intelectuais do art. 127 da LC 214, fiscalizadas por conselho profissional. Nessa posição, o serviço paga o IBS e a CBS com as alíquotas "reduzidas em 30% (trinta por cento)" [ev-01]. O nome é editorial: a EC 132 fala em "prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística" [ev-02], e a LC 214, em profissionais "que exercerem atividades intelectuais" [ev-01].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Três elementos, todos do texto. A profissão: uma das dezoito da lista, de "administradores" [ev-03] a "técnicos agrícolas" [ev-04]. A natureza: atividade intelectual "de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional" [ev-01]. E o vínculo entre o serviço e a habilitação, que a lei exige de modos diferentes da pessoa física e da pessoa jurídica.

Pessoa física. Tem a redução "desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais" [ev-05]. Leitura do Atlas: o advogado [ev-06] que presta serviço de advocacia tem a redução; o mesmo advogado que vende outro serviço, fora da habilitação, não.

Pessoa jurídica. Precisa cumprir, cumulativamente [ev-07], cinco requisitos: sócios com habilitações "diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade" e submetidos a conselho profissional [ev-08]; nenhum sócio pessoa jurídica [ev-09]; nenhuma participação em outra pessoa jurídica [ev-10]; nenhuma atividade diversa das habilitações dos sócios [ev-11]; e serviços da atividade-fim "prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores" [ev-12]. Não impedem a redução a natureza jurídica da sociedade [ev-13], a união de profissionais diferentes da lista, "desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional" [ev-14], e a forma de distribuir lucros [ev-15].

A exceção da educação física. Os §§ 1.º e 2.º não se aplicam ao serviço dos profissionais de educação física [ev-16] prestado por pessoa jurídica, "desde que submetida à fiscalização de conselho profissional" [ev-17]. Leitura do Atlas: a pessoa jurídica de educação física fica dispensada dos cinco requisitos, e o texto não diz o que os substitui além da fiscalização; é dúvida das fd.

Exemplo hipotético. Pressupostos: prestadores no regime regular; alíquotas-padrão de cada ente aplicáveis; nomes inventados. (i) Uma arquiteta, pessoa física, projeta uma casa: serviço vinculado à habilitação, IBS e CBS reduzidos em 30% sobre as alíquotas-padrão [ev-18, ev-05, ev-19]. (ii) A sociedade de duas arquitetas e um engenheiro, todos no conselho, sem sócio pessoa jurídica, que só faz projetos pelos próprios sócios: redução de 30% [ev-18, ev-20, ev-07, ev-14]. (iii) A mesma sociedade passa a revender móveis: exerce atividade diversa das habilitações e perde a redução [ev-11]. Se couber outra redução ao mesmo serviço, sem previsão de cumulação, prevalece a maior [ev-21].

Conceitos próximos.

  • vb:fornecedor (C5): a posição geral de quem fornece; o profissional intelectual é um fornecedor qualificado pela habilitação.
  • vb:contribuinte-ibs-cbs: a posição não o tira da condição de contribuinte; só reduz a alíquota [ev-01].
  • A sociedade de profissionais do ISS (regime anterior, Decreto-lei 406/1968, não capturado): pagava o imposto em base fixa por profissional; a LC 214 usa requisitos parecidos para uma técnica diferente, a redução de alíquota (Sacha Calmon, abaixo).

Fundamentos normativos e doutrinários

  • EC 132, art. 9.º, § 12: a ordem de prever a redução de 30% [ev-02] (fd:ec-132-2023/art-9).
  • LC 214, art. 127: a lista, a pessoa física, a pessoa jurídica, a educação física [ev-01, ev-05, ev-07, ev-17] (fd:lcp-214-2025/art-127).
  • Decreto 12.955, art. 202 (na CBS): a mesma regra [ev-22, ev-23].
  • Fontes doutrinárias: Leroy-Beaulieu (pioneiro); Sacha Calmon; Venosa; Fábio Ulhoa Coelho pelo Doctus.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • EC 132, art. 9.º, § 12: "profissão intelectual" [ev-02].
  • LC 214, art. 127 (IBS e CBS): a lista das dezoito profissões e os requisitos [ev-01, ev-07].
  • Decreto 12.955, art. 202 (CBS): o mesmo texto, com o § 3.º redigido para os "profissionais de educação física" [ev-23].
  • Código Civil, art. 966, parágrafo único (não capturado): pela doutrina civil, quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não é empresário, salvo se a profissão for elemento de empresa [ev-24]. Leitura do Atlas: a LC 214 tomou as palavras, mas não o critério: a sociedade que cumpre os requisitos do § 1.º, II, tem a redução qualquer que seja a sua natureza jurídica [ev-13].
  • Sentido adotado no C9: o do art. 127.

Por que PAP. A pessoa, física ou jurídica, é o portador (AGT); ocupa a posição enquanto presta serviço dentro da habilitação e sob fiscalização do conselho, e sai dela quando presta outro serviço ou quando a sociedade deixa de cumprir um requisito [ev-05, ev-07]. A posição depende de fatos externos (habilitação, conselho) e não muda a identidade de quem a ocupa. Não é espécie de pessoa.

Sentidos doutrinários

Pioneiro: o direito reduzido para a renda da inteligência (Leroy-Beaulieu, 1906). Contando a história do Income-tax inglês de 1806, Leroy-Beaulieu registra que certas pessoas com renda entre 1.250 e 3.750 francos, "provenant de leur activité personnelle et de leur intelligence, payaient un droit réduit" [ev-25] (trad. do Atlas: "proveniente da sua atividade pessoal e da sua inteligência, pagavam um direito reduzido"), e que a redução "n'était accordée qu'aux revenus provenant de bénéfices commerciaux, professionnels, ou des emplois publics ou privés" [ev-25] (trad. do Atlas: "só era concedida às rendas provenientes de lucros comerciais, profissionais ou de empregos públicos ou privados"). No imposto francês das patentes, aprova a extensão às profissões liberais, "non pas à toutes, c'eût été trop difficile et les bases d'évaluation des bénéfices eussent manqué mais aux professions d'avocat, de médecin, d'architecte, etc." [ev-26] (trad. do Atlas: "não a todas, o que teria sido difícil demais e teriam faltado as bases de avaliação dos lucros, mas às profissões de advogado, de médico, de arquiteto etc."). Leitura do Atlas: as duas ideias estão no art. 127: alíquota menor para o trabalho intelectual [ev-01] e uma lista fechada de profissões nomeadas, e não a categoria inteira [ev-03, ev-04]. O imposto de 1806 era sobre a renda; o IBS e a CBS são sobre o consumo do serviço.

O trabalho pessoal e a empresa (Sacha Calmon). No ISS, Sacha Calmon defende a "tributação especial e tradicional dos profissionais liberais e das sociedades de profissionais liberais" [ev-27]: a lei do ISS "mais não fez que tratar diferentemente o trabalho pessoal e a empresa, a qual, embora também sujeitada ao imposto de renda, reúne capital, trabalho e organização, uma realidade bem diversa" [ev-27]. Leitura do Atlas: os requisitos do § 1.º, II, do art. 127 (sócios habilitados, serviço prestado por eles, nenhuma atividade diversa, nenhum sócio pessoa jurídica) [ev-08, ev-09, ev-11, ev-12] servem para separar o trabalho pessoal da empresa, como na distinção que ele defende; a técnica, porém, é outra (redução de alíquota, e não base fixa).

O profissional intelectual no direito civil (Venosa; Ulhoa Coelho pelo Doctus). Venosa lê o art. 966 do Código Civil: "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa" [ev-24], e adverte que "O texto, porém, não é isento de dúvidas para a caracterização da atividade" [ev-24]. Fábio Ulhoa Coelho dá à rubrica o nome que o Atlas usa, "Profissional intelectual": "Não se considera empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do CC, o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo em seu trabalho." [ev-28] (página a conferir; fora da contagem). Leitura do Atlas: o "concurso de auxiliares ou colaboradores" do Código reaparece no § 1.º, II, e, do art. 127 [ev-12].

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: o que justifica tratar à parte o serviço do profissional intelectual? Das obras com fichário lidas, 1 responde no tributo (Sacha Calmon: trabalho pessoal distinto da empresa, no ISS) e 1 no direito civil, para outro fim (Venosa: o profissional intelectual não é empresário). Nenhuma trata do art. 127. O pioneiro e o Doctus ficam fora da conta. Nenhum autor lido mudou de posição.

Busca negativa. "profissão intelectual", "profissional intelectual", "natureza científica, literária ou artística", "uniprofissional" e "sociedade de profissionais" nas cópias da casa (28/09/2026): Venosa (v. 1 e v. 3), Orlando Gomes, Caio Mário (v. III), Baleeiro/Derzi, Machado Segundo (CTN), Sacha Calmon, a obra coletiva da FGV, Paulsen (Curso e CF e CTN comentados), Lobo Torres, Carrazza, Schoueri, Amaro. Em Paulsen e Machado Segundo, as ocorrências são jurisprudência sobre o ISS fixo e sobre o art. 166 do CTN (não usadas); em Baleeiro/Derzi, o sumário do ISS. No Doctus, uma consulta ("profissão intelectual sociedade de profissionais ISS trabalho pessoal alíquota fixa"): Paulsen e Harada (jurisprudência e ISS fixo, sem uso) e Ulhoa Coelho (citado).

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída (os julgados sobre o ISS das sociedades de profissionais que a doutrina lida cita).

Relação com a reforma

  • De base fixa a alíquota reduzida: no ISS, a sociedade de profissionais pagava por profissional (Sacha Calmon, acima); no IBS e na CBS, o profissional paga sobre o valor do serviço, com redução de 30% [ev-01, ev-19].
  • Lista nacional fechada de profissões [ev-03, ev-04] e requisitos nacionais para a pessoa jurídica [ev-07].
  • Na CBS, o mesmo regime [ev-22].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 3

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-127caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:ec-132-2023/art-9par-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-127
lido com a abertura do art. 127
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-127
lido com a abertura do art. 127; o caput tem dezoito incisos
caput-inc-XVIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-127
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-127
lido com a abertura do art. 127
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-127
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-127
lido com a abertura do § 1.º, II
par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-127
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lido com a abertura do § 1.º, II
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lido com a abertura do § 1.º, II
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lido com a abertura do art. 127
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ev-21normaun:lcp-214-2025/art-7-A
lido com a abertura do parágrafo único
par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-202caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-202par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
direito civil; obra protegida: citação curta
cap. das pessoas jurídicas, item Sociedades e associações (PDF p. 483); número do item e p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
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ev-26doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
domínio público; trad. do Atlas
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ev-27doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
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ev-28doutrina-doctusdoctus:0421-manual-de-direito-comercial#33
fora da contagem
item 5.1, Profissional intelectual, trecho 34 de 542 do registro; página a conferir · Fábio Ulhoa Coelho, Manual de direito comercial, 2020 (ano do registro do Doctus)redator-senior · 2026-09-28 · localizado-no-doctus
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