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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 127

Da redução em trinta por cento das alíquotas do ibs e da cbs

fd:lcp-214-2025/art-127

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:

I - administradores;

II - advogados;

III - arquitetos e urbanistas;

IV - assistentes sociais;

V - bibliotecários;

VI - biólogos;

VII - contabilistas;

VIII - economistas;

IX - economistas domésticos;

X - profissionais de educação física;

XI - engenheiros e agrônomos;

XII - estatísticos;

XIII - médicos veterinários e zootecnistas;

XIV - museólogos;

XV - químicos;

XVI - profissionais de relações públicas;

XVII - técnicos industriais; e

XVIII - técnicos agrícolas.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por:

I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e

II - pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;

b) não tenha como sócio pessoa jurídica;

c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;

d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e

e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:

I - a natureza jurídica da sociedade;

II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e

III - a forma de distribuição de lucros.

§ 3º Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-127 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-127, com caput, dezoito incisos, §§ 1.º a 3.º, os incisos dos §§ 1.º e 2.º e as alíneas a a e do § 1.º, II (32 unidades) [ev-01, ev-04 a ev-34]. É o artigo único do Capítulo II do Título IV ("Da Redução em Trinta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-35]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-36], porque o art. 127 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-37].

3.Objeto

O art. 127 reduz em 30% o IBS e a CBS sobre serviços de dezoito profissões intelectuais regulamentadas. A regra: "Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:" [ev-01]

  • Profissões (incisos I a XVIII): administradores; advogados; arquitetos e urbanistas; assistentes sociais; bibliotecários; biólogos; contabilistas; economistas; economistas domésticos; profissionais de educação física; engenheiros e agrônomos; estatísticos; médicos veterinários e zootecnistas; museólogos; químicos; profissionais de relações públicas; técnicos industriais; técnicos agrícolas [ev-04 a ev-21].
  • Quem presta (§§ 1.º a 3.º): a pessoa física, com o serviço vinculado à habilitação, e a pessoa jurídica que cumpra requisitos cumulativos [ev-22, ev-23, ev-24]; regras próprias para a sociedade de profissões diferentes e para a pessoa jurídica de educação física [ev-32, ev-34].

4.Sujeitos

  • Prestador pessoa física: tem a redução "desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais" [ev-23].
  • Prestador pessoa jurídica: tem a redução se cumprir, "cumulativamente, os seguintes requisitos:" [ev-24] as alíneas a a e do § 1.º, II (seção 5) [ev-25 a ev-29].
  • Pessoa jurídica de educação física (inciso X): fora dos §§ 1.º e 2.º, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional [ev-34, ev-13].
  • Conselho profissional: fiscaliza as atividades dos profissionais [ev-01] e dos sócios da pessoa jurídica [ev-25].

5.Condições

  • Atividade: o profissional deve exercer "atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional" [ev-01].
  • Pessoa física (§ 1.º, I): "desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais" [ev-23].
  • Pessoa jurídica (§ 1.º, II), requisitos cumulativos: 1. "possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional" [ev-25]; 2. "não tenha como sócio pessoa jurídica" [ev-26]; 3. "não seja sócia de outra pessoa jurídica" [ev-27]; 4. "não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios" [ev-28]; 5. "sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores" [ev-29].
  • O que não impede a redução da pessoa jurídica (§ 2.º): "a natureza jurídica da sociedade" [ev-31]; "a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional" [ev-32]; "a forma de distribuição de lucros" [ev-33].
  • Educação física (§ 3.º): "Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional" [ev-34].

6.Consequências

  • Redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS sobre o serviço prestado nas condições acima [ev-01, ev-22].
  • Base da redução: as reduções do Título IV "serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo" [ev-42] (art. 126, § 4.º).
  • Sem os requisitos, sem a redução: a pessoa jurídica que não cumpra as cinco alíneas não tem a redução, ressalvado o § 3.º [ev-24, ev-34].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-35]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-36, ev-37].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-36, ev-37].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 12: "A lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% (trinta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional" [ev-38]. O art. 127 fecha a lista em dezoito profissões [ev-04 a ev-21] e acrescenta os requisitos da pessoa física e da pessoa jurídica [ev-22 a ev-34], que o § 12 não traz [ev-38].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 202). Cotejo subunidade a subunidade [ev-41]: o caput repete o da LC só para a CBS [ev-39]; incisos, § 1.º e § 2.º iguais [ev-41]; o § 3.º nomeia a profissão: "Não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação física efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional" [ev-40], onde a LC remete ao "inciso X do caput deste artigo" [ev-34].
  • Reduções sobre a alíquota do ente (LC 214, art. 16): "As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo" [ev-43], "ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme" [ev-43].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete do C9 para a profissão intelectual: vb:profissional-intelectual. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 12), fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º), fd:lcp-214-2025/art-16. Verbetes do C9 (inventário, § 3.1): vb:profissional-intelectual, vb:reducao-de-aliquotas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-34 un:lcp-214-2025/art-127 caput; incisos; §§ 1.º a 3.º; contexto regra, profissões e requisitos
ev-02, ev-35 a ev-37 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-38 EC 132, art. 9.º § 12 fundamento constitucional
ev-39 a ev-41 Decreto 12.955, art. 202; cotejo caput; § 3.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-42, ev-43 LC 214, arts. 126 e 16 § 4.º; parágrafo único base da redução

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-127contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo II (Da Redução em Trinta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), artigo único do Capítulo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-35normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 127 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-38normaun:ec-132-2023/art-9par-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-202caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-202par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 32 unidades de un:lcp-214-2025/art-127 e as 32 de un:decreto-12955-2026/art-202 (vigente-compilado): caput igual, só para a CBS, com a nota 'Art. 127 da Lei Complementar nº 214'; incisos I a XVIII iguais; § 1.º e alíneas iguais (sem 'deste artigo'); § 2.º e incisos iguais (sem 'deste artigo'); § 3.º com 'Não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º' e 'relacionada aos profissionais de educação física' onde a LC diz 'relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-126par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-16par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-127

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