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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 202

Da redução em trinta por cento das alíquotas da cbs

fd:decreto-12955-2026/art-202

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: (Art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - administradores;

II - advogados;

III - arquitetos e urbanistas;

IV - assistentes sociais;

V - bibliotecários;

VI - biólogos;

VII - contabilistas;

VIII - economistas;

IX - economistas domésticos;

X - profissionais de educação física;

XI - engenheiros e agrônomos;

XII - estatísticos;

XIII - médicos veterinários e zootecnistas;

XIV - museólogos;

XV - químicos;

XVI - profissionais de relações públicas;

XVII - técnicos industriais; e

XVIII - técnicos agrícolas.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se à prestação de serviços realizada por:

I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e

II - pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;

b) não tenha como sócio pessoa jurídica;

c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;

d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e

e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:

I - a natureza jurídica da sociedade;

II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e

III - a forma de distribuição de lucros.

§ 3º Não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação física efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-202 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-14]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-10].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-202, com caput e dezoito incisos, §§ 1.º a 3.º, os incisos dos §§ 1.º e 2.º e as alíneas a a e do § 1.º, II (32 unidades) [ev-01 a ev-08]. É o artigo único do Capítulo II ("Da Redução em Trinta por Cento das Alíquotas da CBS") do Título V do Livro I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-11].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-10]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-12]; o art. 202 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-13].

3.Objeto

O art. 202 reduz a CBS das profissões intelectuais. A regra: "Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:" [ev-01] seguem dezoito incisos, de administradores a técnicos agrícolas [ev-01, ev-02, ev-16].

4.Sujeitos

  • Profissionais dos incisos I a XVIII: entre eles advogados [ev-02] e profissionais de educação física [ev-16].
  • Pessoa física e pessoa jurídica prestadoras: nas condições do § 1.º [ev-03, ev-04].
  • Conselho profissional: fiscaliza a atividade [ev-01].

5.Condições

  • Atividade: intelectual, de natureza científica, literária ou artística, "submetidas à fiscalização por conselho profissional" [ev-01].
  • Pessoa física (§ 1.º, I): "desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais" [ev-03].
  • Pessoa jurídica (§ 1.º, II): deve cumprir, "cumulativamente, os seguintes requisitos:" [ev-04]
  • sócios com habilitações ligadas aos objetivos da sociedade e submetidos a conselho profissional [ev-05];
  • "não tenha como sócio pessoa jurídica" [ev-20]; "não seja sócia de outra pessoa jurídica" [ev-21]; "não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios" [ev-22];
  • "sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores" [ev-06].
  • O que não impede (§ 2.º): a natureza jurídica da sociedade, a união de diferentes profissionais dos incisos do caput, "desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional" [ev-19], e a forma de distribuição de lucros [ev-07].
  • Educação física (§ 3.º): "Não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação física efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional" [ev-08].

6.Consequências

  • Redução de 30 % das alíquotas da CBS sobre os serviços [ev-01], aplicada sobre a alíquota-padrão da CBS da União [ev-18].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 127 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-15]: mesma regra, só para a CBS; a lista de dezoito profissões e os requisitos são iguais. No § 3.º, a LC remete "à profissão do inciso X do caput deste artigo" [ev-17], e o Decreto nomeia os "profissionais de educação física" [ev-08], que são os do inciso X [ev-16]. Correspondência equivalente.

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-padrao. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-127, fd:decreto-12955-2026/art-200. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:profissional-intelectual.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-08, ev-16, ev-19 a ev-22 un:decreto-12955-2026/art-202 caput e subunidades redução, profissões, requisitos
ev-09 idem contexto localização
ev-10, ev-14 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-11 busca na captura — versões do texto
ev-12, ev-13 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-15, ev-17 LC 214, art. 127; cotejo § 3.º comparação
ev-18 Decreto, art. 200 § 4.º base da redução

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-202caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-202caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-202par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-202par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-202par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-202par-1-inc-II-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-202par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-202par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-202contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Da Redução em Trinta por Cento das Alíquotas da CBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-C) das 32 unidades de un:decreto-12955-2026/art-202 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 200 a 212 não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 32 unidades do art. 202 do Decreto com as 32 do art. 127 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('as alíquotas da CBS' × 'as alíquotas do IBS e da CBS'); incisos I a XVIII do caput iguais; § 1º (sem 'deste artigo') e seus incisos e alíneas iguais; § 2º ('§ 1º,' × '§ 1º deste artigo,'), inciso II ('caput,' × 'caput deste artigo,'), incisos I e III iguais; § 3º ('Não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação física' × 'Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo'); resultado: equivalente, só para a CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-202caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-127par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-200par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-202par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-202par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-202par-1-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-202par-1-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-202

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