Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 202
Da redução em trinta por cento das alíquotas da cbs
fd:decreto-12955-2026/art-202
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: (Art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
III - arquitetos e urbanistas;
X - profissionais de educação física;
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
XVI - profissionais de relações públicas;
XVII - técnicos industriais; e
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se à prestação de serviços realizada por:
I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e
II - pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;
b) não tenha como sócio pessoa jurídica;
c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e
e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:
I - a natureza jurídica da sociedade;
II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e
III - a forma de distribuição de lucros.
§ 3º Não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação física efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-202 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-14]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-10].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-202, com caput e dezoito incisos, §§ 1.º a 3.º, os incisos dos §§ 1.º e 2.º e as alíneas a a e do § 1.º, II (32 unidades) [ev-01 a ev-08]. É o artigo único do Capítulo II ("Da Redução em Trinta por Cento das Alíquotas da CBS") do Título V do Livro I [ev-09].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-11].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-10]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-12]; o art. 202 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-13].
3.Objeto
O art. 202 reduz a CBS das profissões intelectuais. A regra: "Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:" [ev-01] seguem dezoito incisos, de administradores a técnicos agrícolas [ev-01, ev-02, ev-16].
4.Sujeitos
5.Condições
- Atividade: intelectual, de natureza científica, literária ou artística, "submetidas à fiscalização por conselho profissional" [ev-01].
- Pessoa física (§ 1.º, I): "desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais" [ev-03].
- Pessoa jurídica (§ 1.º, II): deve cumprir, "cumulativamente, os seguintes requisitos:" [ev-04]
- sócios com habilitações ligadas aos objetivos da sociedade e submetidos a conselho profissional [ev-05];
- "não tenha como sócio pessoa jurídica" [ev-20]; "não seja sócia de outra pessoa jurídica" [ev-21]; "não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios" [ev-22];
- "sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores" [ev-06].
- O que não impede (§ 2.º): a natureza jurídica da sociedade, a união de diferentes profissionais dos incisos do caput, "desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional" [ev-19], e a forma de distribuição de lucros [ev-07].
- Educação física (§ 3.º): "Não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação física efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional" [ev-08].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-10]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-12, ev-13]. O art. 127 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-127).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-10, ev-12].
8.Comparação
- LC 214, art. 127 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-15]: mesma regra, só para a CBS; a lista de dezoito profissões e os requisitos são iguais. No § 3.º, a LC remete "à profissão do inciso X do caput deste artigo" [ev-17], e o Decreto nomeia os "profissionais de educação física" [ev-08], que são os do inciso X [ev-16]. Correspondência equivalente.
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete: vb:aliquota-padrao. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-127, fd:decreto-12955-2026/art-200. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:profissional-intelectual.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-08, ev-16, ev-19 a ev-22 | un:decreto-12955-2026/art-202 | caput e subunidades | redução, profissões, requisitos |
| ev-09 | idem | contexto | localização |
| ev-10, ev-14 | rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data e ementa |
| ev-11 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-12, ev-13 | art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-15, ev-17 | LC 214, art. 127; cotejo | § 3.º | comparação |
| ev-18 | Decreto, art. 200 | § 4.º | base da redução |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | par-1-inc-II-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Da Redução em Trinta por Cento das Alíquotas da CBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-C) das 32 unidades de un:decreto-12955-2026/art-202 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 200 a 212 não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 32 unidades do art. 202 do Decreto com as 32 do art. 127 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('as alíquotas da CBS' × 'as alíquotas do IBS e da CBS'); incisos I a XVIII do caput iguais; § 1º (sem 'deste artigo') e seus incisos e alíneas iguais; § 2º ('§ 1º,' × '§ 1º deste artigo,'), inciso II ('caput,' × 'caput deste artigo,'), incisos I e III iguais; § 3º ('Não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação física' × 'Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo'); resultado: equivalente, só para a CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-127 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | par-1-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | par-1-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |