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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 203

Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-203

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre operações com: (Art. 128 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - serviços de educação;

II - serviços de saúde;

III - dispositivos médicos;

IV - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

V - medicamentos;

VI - alimentos destinados ao consumo humano;

VII - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

VIII - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

IX - insumos agropecuários e aquícolas;

X - produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

XI - comunicação institucional;

XII - atividades desportivas; e

XIII - bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-203 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-10]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-203, com caput e treze incisos (14 unidades) [ev-01 a ev-04, ev-11]. É o artigo da Seção I ("Disposições gerais") do Capítulo III ("Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS") do Título V do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 128 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-06]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]; o art. 203 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-09].

3.Objeto

O art. 203 é o índice da redução de 60 %. A regra: "Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre operações com:" [ev-01] treze grupos, de "serviços de educação" [ev-02] a "bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética" [ev-04].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; trata de operações com bens e serviços [ev-01].

5.Condições

  • Definições e disposições do Capítulo: a redução depende de serem "observadas as definições e demais disposições deste Capítulo" [ev-01].
  • Uma Seção por inciso: as Seções II a XIV do Capítulo III regulam, na ordem, os treze incisos [ev-13]. Exemplos: o inciso V, "medicamentos" [ev-11], tem a Seção VI (arts. 208 e 209); o inciso VIII, "produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura" [ev-03], tem a Seção IX (art. 212) [ev-13].

6.Consequências

  • Redução de 60 % das alíquotas da CBS nas operações do rol [ev-01], aplicada sobre a alíquota-padrão da CBS da União [ev-14].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 128 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-12]: mesmo rol de treze incisos, só para a CBS; o caput da LC reduz "as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com:" [ev-15]. Correspondência equivalente.

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-padrao. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-128, fd:decreto-12955-2026/art-200, fd:decreto-12955-2026/art-204, fd:decreto-12955-2026/art-212, fd:decreto-12955-2026/art-218. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:reducao-de-aliquotas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04, ev-11 un:decreto-12955-2026/art-203 caput e incisos redução e rol
ev-05, ev-13 idem; contexto dos arts. 203 a 218 contexto localização; Seções
ev-06, ev-10 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-07 busca na captura — versões do texto
ev-08, ev-09 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-12, ev-15 LC 214, art. 128; cotejo caput comparação
ev-14 Decreto, art. 200 § 4.º base da redução

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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