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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 206

Dos dispositivos médicos

fd:decreto-12955-2026/art-206

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos dispositivos médicos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 131 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos médicos listados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-206 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-206, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades) [ev-01 a ev-03]. Seção IV ("Dos dispositivos médicos") do Capítulo III do Título V do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 131 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]; o art. 206 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].

3.Objeto

O art. 206 reduz a CBS dos dispositivos médicos. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Ministro de Estado da Fazenda e CGIBS: revisam a lista por ato conjunto, "ouvido o Ministério da Saúde" [ev-03].

5.Condições

  • Lista e regularização (§ 1.º): a redução "somente se aplica aos dispositivos médicos listados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa" [ev-02].
  • Anexo IV: é o da LC 214, no fim do compilado, fora das unidades da captura; a ficha não transcreve itens e deixa a contagem a conferir [ev-10].

6.Consequências

  • Redução de 60 % das alíquotas da CBS [ev-01], aplicada sobre a alíquota-padrão da CBS da União [ev-14].
  • Revisão da lista (§ 2.º): o Ministro da Fazenda e o CGIBS "revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo" [ev-03], "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214" [ev-03].
  • Inclusões dispensadas do § 2.º do art. 200: o § 3.º, I, do art. 200 alcança os "dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII da Lei Complementar nº 214" [ev-16].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 131 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-12]: mesma regra, só para a CBS. A LC ressalva a "avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar" [ev-11], capítulo que, na captura, tem os arts. 475 e 476 [ev-15]; o Decreto remete só ao art. 475 [ev-03]. A ficha registra as duas remissões, sem escolher. O § 1.º do Decreto diz "dispositivos médicos listados" [ev-02] onde a LC diz "dispositivos" [ev-12].
  • Rol do art. 203: os dispositivos médicos são o inciso III [ev-13].

Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:ato-conjunto, vb:aliquota-padrao. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-131, fd:lcp-214-2025/art-475, fd:decreto-12955-2026/art-200, fd:decreto-12955-2026/art-203.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:decreto-12955-2026/art-206 caput; §§ 1.º e 2.º redução, regularização, revisão
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-09 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-06 busca na captura — versões do texto
ev-07, ev-08 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-10 bruto da LC 214 Anexo IV anexo citado (não transcrito)
ev-11, ev-12, ev-15 LC 214, art. 131; cotejo; contexto § 2.º comparação
ev-13, ev-14, ev-16 Decreto, arts. 203 e 200 III; § 4.º; § 3.º, I rol; base; inclusões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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