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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C7

Avaliação quinquenal

vb:avaliacao-quinquenal

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Critérios de uso: Usar para a avaliação periódica do art. 475 da LC 214, dizendo sempre qual objeto (inciso I a V) e qual consequência (revisão do § 8.º ou redução do § 11). Distinguir: da avaliação quinquenal de custo-benefício dos regimes diferenciados na EC 132, art. 9.º, § 10, que é a sua base constitucional para o inciso IV; da avaliação do Imposto Seletivo (LC 214, art. 476, C4), simultânea e com as regras do art. 475 no que couber; da avaliação periódica da devolução no Regulamento da CBS (art. 510), que busca uso indevido e compatibilidade com a renda; e das revisões de listas a cada 120 dias (arts. 131, 132, 134 e 138 da LC 214; Decreto, arts. 206, 207, 209 e 213), que se fazem sem prejuízo dela.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, art. 475 (IBS e CBS)
    sentido
    avaliação a cada cinco anos, pela União e pelo CGIBS, da eficiência, eficácia e efetividade de cinco grupos de regimes e políticas, com critérios próprios para a devolução e a cesta, subsídios externos e dois desfechos legislativos
    evidencias
    ev-01, ev-09, ev-10, ev-02, ev-18
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    EC 132, art. 9.º, §§ 10 e 11
    sentido
    avaliação quinquenal de custo-benefício dos regimes diferenciados, com exame do impacto na igualdade entre homens e mulheres
    evidencias
    ev-23, ev-24
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    LC 214, art. 476 (C4)
    sentido
    avaliação quinquenal do Imposto Seletivo pela União, simultânea à do art. 475
    evidencias
    ev-25, ev-26
    adotado_no_C7
    False
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 510 (CBS)
    sentido
    avaliação periódica da devolução personalizada para identificar uso indevido ou incompatibilidade com a renda; sem prazo quinquenal
    evidencias
    ev-27
    adotado_no_C7
    False
  • contexto
    LC 214, arts. 131, 132, 134 e 138; Decreto, arts. 206, 207, 209 e 213 (C9)
    sentido
    revisões das listas a cada 120 dias, só para inclusão, sem prejuízo da avaliação quinquenal
    evidencias
    ev-28, ev-29
    adotado_no_C7
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LC 214, art. 475, § 7.º, original: subsídios só dos Tribunais de Contas
    para
    redação da LC 227/2026: também a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais
    evidencias
    ev-36, ev-12
  • de
    LC 214, art. 475, § 10, original: alíquotas de referência aplicadas a partir de 2033, com os dados de arrecadação de 2026 a 2030
    para
    redação da LC 227/2026: alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033, sem a menção aos anos da arrecadação
    evidencias
    ev-37, ev-17

Explicação curta

É a revisão periódica, pela União e pelo Comitê Gestor do IBS, das políticas que tiram o IBS e a CBS da alíquota padrão ou devolvem parte deles. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor "realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico" de cinco grupos de regimes e políticas [ev-01], e a avaliação pode terminar num projeto de lei complementar [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

O que se avalia. Os regimes aduaneiros especiais, as zonas de processamento de exportação e os regimes de bens de capital [ev-03]; "a devolução personalizada do IBS e da CBS" [ev-04]; "a Cesta Básica Nacional de Alimentos" [ev-05]; os regimes diferenciados [ev-06]; os regimes específicos [ev-07].

Com que critérios. Os três do caput, para todos [ev-01], mais o impacto da legislação "na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial" [ev-08]. Para a devolução, "o impacto sobre as desigualdades de renda" [ev-09]; para a cesta, a composição deve garantir a alimentação saudável e privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados e os consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda [ev-10]; para os alimentos dos regimes diferenciados, o mesmo privilégio, "exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda" [ev-11]. Os Tribunais de Contas e a sociedade civil "poderão oferecer subsídios" [ev-12].

Quando. "A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031" [ev-13]. As seguintes, "a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 9º" [ev-14].

Com que consequência. Duas, de força diferente:

  1. Revisão das políticas. "Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão", a União "deverá encaminhar" projeto de lei complementar com alterações no escopo e na forma dos regimes e das políticas [ev-02, ev-15] e, para os regimes diferenciados, "regime de transição para a alíquota padrão" [ev-16].
  2. Trava das alíquotas. Na primeira avaliação, "serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033" [ev-17]; se a soma passar de 26,5%, a União, ouvido o Comitê Gestor, "deverá encaminhar" projeto que reduza o percentual a 26,5% ou menos [ev-18], em até 90 dias da conclusão da avaliação [ev-19], com os dados e cálculos [ev-20], alterando o escopo e a forma das políticas [ev-21].

Leitura do Atlas: a avaliação obriga a União a propor, não o Congresso a aprovar; e o § 9.º diz que a primeira "poderá resultar" em projeto, enquanto o § 8.º diz que, havendo recomendação de revisão, a União "deverá encaminhar" [ev-02, ev-13]. O primeiro verbo é sobre o resultado da avaliação; o segundo, sobre o dever que nasce da recomendação.

Exemplo hipotético. Pressupostos: primeira avaliação, com os dados de 2030; números inventados. A União e o Comitê Gestor concluem que certo regime diferenciado não atinge os seus objetivos e estimam a soma das alíquotas de referência de 2033 em 27%. Há dois deveres: pela recomendação de revisão, enviar projeto com as alterações e, para o regime diferenciado, um regime de transição para a alíquota padrão [ev-15, ev-16]; pela trava, enviar em até 90 dias projeto que reduza a soma a 26,5% ou menos [ev-18, ev-19]. As alterações que a lei vier a fazer nos regimes entram no ajuste das alíquotas de referência [ev-22].

Conceitos próximos.

  • EC 132, art. 9.º, § 10: os regimes diferenciados "serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício" [ev-23], com exame do impacto na igualdade entre homens e mulheres [ev-24]. É a base constitucional do inciso IV.
  • Imposto Seletivo (C4): a União avalia a cada cinco anos "a incidência do Imposto Seletivo" [ev-25], "simultaneamente à avaliação de que trata o art. 475" [ev-26].
  • Regulamento da CBS, art. 510: a devolução "deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família" [ev-27]. Outra avaliação, de controle, sem prazo quinquenal.
  • Revisões de listas (C9): a cada 120 dias, só para inclusão, "Sem prejuízo da avaliação quinquenal" [ev-28, ev-29].

Fundamentos normativos e doutrinários

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214, art. 475 (IBS e CBS): a avaliação de cinco grupos, com dois desfechos [ev-01, ev-02, ev-18].
  • EC 132, art. 9.º, § 10: avaliação de "custo-benefício" dos regimes diferenciados [ev-23].
  • LC 214, art. 476 (C4): a do Imposto Seletivo [ev-25].
  • Decreto 12.955, art. 510: a avaliação periódica da devolução, com outro objeto [ev-27].
  • Sentido adotado no C7: o do art. 475, nos incisos II e III [ev-04, ev-05]; os demais incisos pertencem a outros capítulos (C6, C9) e são apontados.

Sentidos doutrinários

Pioneiro: a revisão de cinco em cinco anos que a lei mandou e desfez (Leroy-Beaulieu, 1906). Ao tratar da contribuição pessoal e mobiliária, Leroy-Beaulieu narra que uma lei de 1832 dispunha que seria submetido às Câmaras "régulièrement de cinq années en cinq années un nouveau projet de répartition" [ev-30] (trad. do Atlas: "regularmente, de cinco em cinco anos, um novo projeto de repartição"). O artigo não foi executado; uma lei de 1838 passou o prazo para dez anos, e o autor julga: "On maintenait le principe de la révision périodique, mais on en éloignait l'application." [ev-30] (trad. do Atlas: "Mantinha-se o princípio da revisão periódica, mas afastava-se a sua aplicação."). Registra também as objeções que a revisão periódica sofria no imposto fundiário: ela "demanderait un temps énorme et une somme d'argent considérable" [ev-31] (trad. do Atlas: "exigiria um tempo enorme e uma soma de dinheiro considerável"), e as novas avaliações logo deixariam de ser exatas, "un vrai travail de Pénélope" [ev-31] (trad. do Atlas: "um verdadeiro trabalho de Penélope"). E defende, na propriedade construída, que a revisão se fizesse "soit tous les dix ans, soit même tous les cinq ans" [ev-32] (trad. do Atlas: "seja a cada dez anos, seja mesmo a cada cinco anos"). Leitura do Atlas: o objeto era outro (a repartição e as bases de impostos diretos), mas o desenho é o do art. 475: prazo de cinco anos e projeto enviado ao Parlamento [ev-02, ev-14].

A avaliação dos benefícios tributários (Leite; Abraham). Leite, comentando a LC 224, que acrescentou o art. 14-A à LRF (normas não capturadas), aponta a exigência de "mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação periódica" [ev-33] nas proposições que concedem benefícios a pessoas jurídicas. E faz o diagnóstico: o problema do controle das renúncias "não decorria apenas de lacunas legislativas, mas da ausência de efetiva vontade política de submeter tais mecanismos a processos reais de revisão e avaliação de resultados" [ev-34]. Abraham, ao resumir a EC 109/2021 (não capturada), registra que ela "Determina a reavaliação periódica dos benefícios tributários, creditícios e financeiros." [ev-35].

Leitura do Atlas: os três textos, de 1906 a 2026, dizem a mesma coisa sobre o risco da avaliação periódica: a lei a prevê, e a execução a adia. O art. 475 responde em parte com prazos fixos para a primeira avaliação e para o projeto da trava [ev-13, ev-19]; a revisão do § 8.º, porém, depende de "recomendações de revisão" que a própria avaliação produz [ev-02]. Se a devolução personalizada e a cesta são benefícios tributários, no sentido de Leite e Abraham, é pergunta de qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada e do instituto (passo 4, letras e e f); o verbete não a decide.

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: o que a avaliação periódica de benefícios tributários deve produzir? Das obras lidas com fichário, 2 respondem (Leite; Abraham), na mesma classe: revisão com consequência, e não mera declaração; nenhuma trata do art. 475. O pioneiro fica fora da conta. Nenhum autor lido mudou de posição.

Busca negativa. Pioneiros: "révision périodique", "revision périodique", "tous les cinq ans", "quinquennal", "periodical revision", "every five years" (28/09/2026) em Jèze (Traité), Leroy-Beaulieu, Dowell, Cooley, Seligman (General Property Tax) e Masé-Dari: achados só em Leroy-Beaulieu (citado) e em Jèze (a previsão periódica do orçamento, outro tema). Doutrina brasileira: "avaliação de políticas", "avaliação periódica", "gastos tributários" em Leite, Abraham e Ávila (Segurança jurídica): nenhuma ocorrência em Ávila. No Doctus, a consulta "avaliação quinquenal, regimes diferenciados, custo-benefício" devolveu a transcrição da EC 132 e a Revista da PGFN, ed. 14, sobre a igualdade de gênero na EC 132 (sem página na base, não citada). Surrey, a quem Leite atribui a noção de gasto tributário por meio de Ricardo Lobo Torres, não tem fichário na casa.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo: a avaliação periódica obrigatória das próprias desonerações do IBS e da CBS, com prazo e desfecho legislativo [ev-01, ev-02].
  • Liga-se à alíquota: a primeira avaliação estima as alíquotas de referência de 2033 e pode disparar a redução [ev-17, ev-18].
  • LC 227 (2026): abriu os subsídios à sociedade civil e reescreveu o § 10 [ev-36, ev-12, ev-37, ev-17].
  • Marco candidato, não criado: a primeira avaliação, com os dados de 2030 e projeto até março de 2031 (instituto, seção 7).

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 7

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-475par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-475
lido com a abertura do art. 475
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-475
lido com a abertura do art. 475
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-475
lido com a abertura do art. 475
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-475
lido com a abertura do art. 475
caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-475
lido com a abertura do art. 475
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-475par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-475par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-214-2025/art-475par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-475par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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lido com a abertura do § 8.º
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ev-17normaun:lcp-214-2025/art-475par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-475par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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lido com a abertura do § 12
par-12-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-475
lido com a abertura do § 12
par-12-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-475
lido com a abertura do § 12
par-12-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-19
lido com a abertura do § 1.º e do inciso I
par-1-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:ec-132-2023/art-9par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:ec-132-2023/art-9par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-476
matéria do C4, sem fd
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-476
matéria do C4, sem fd
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-510caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-131
matéria do C9
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-206
matéria do C9
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