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VERBETE · C6
Regimes dos bens de capital
vb:regimes-de-bens-de-capital
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamentoato do CGIBSdoutrinanorma históricanorma estrangeira
Sinônimos e equivalentes: Reporto, Reidi, Rehidro, Renaval, desoneração dos bens de capital
Critérios de uso: Usar para o conjunto do Capítulo III do Título II da LC 214 (arts. 105 a 111) e para a sua relação com a forma de desoneração dos bens de capital da Constituição (art. 156-A, § 5.º, V). Para a venda de bens de capital usados adquiridos até 2032, vb:bens-de-capital-usados-na-transicao (C3); para as regras gerais do crédito, vb:apropriacao-de-credito e o C1; para a técnica, vb:suspensao-do-pagamento; para o não contribuinte, vb:nao-contribuinte. Os regimes de bens de capital não são regimes aduaneiros especiais, embora usem a mesma técnica (a LC os enumera à parte no art. 475, I); o Repetro, que tem conversão por prazo, está entre os regimes aduaneiros (vb:repetro). As diferenças entre o Decreto e a LC (art. 196 do Decreto × art. 109 da LC; remissões às tabelas dos anexos) estão nas fd e não se reabrem.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Constituição (EC 132)
- sentido
- a lei complementar define a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes: crédito integral e imediato, diferimento ou redução de 100 % das alíquotas
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-03
- adotado_no_C6
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214
- sentido
- crédito integral e imediato como regra (art. 108); suspensão com conversão em alíquota zero em regimes nominados e por ato conjunto, sem o crédito do art. 108 (arts. 105 a 107 e 109); alíquota zero para destinatários não contribuintes (art. 110)
- evidencias
- ev-04, ev-05, ev-18, ev-23
- adotado_no_C6
- True
- contexto
- Regime anterior: ICMS e Cofins
- sentido
- crédito do ativo permanente em 48 parcelas no ICMS; crédito da Cofins sobre bens do ativo imobilizado, com opção por 48 parcelas
- evidencias
- ev-27, ev-28, ev-29
- adotado_no_C6
- False
- contexto
- IVA comparado
- sentido
- o tipo de IVA se define pelo tratamento do imposto sobre os bens de capital; o IVA-consumo, escolha quase universal, dá crédito imediato; o IVA-renda o espalha pela vida útil; o IVA-PIB o nega (Schenk e Oldman)
- evidencias
- ev-31, ev-32, ev-33
- adotado_no_C6
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: crédito do ativo permanente à razão de 1/48 por mês (LC 87, art. 20, § 5.º, I); Cofins: crédito sobre bens do ativo imobilizado, com opção por 48 parcelas (Lei 10.833, art. 3.º, VI e § 14)
- para
- IBS e CBS: crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital (LC 214, art. 108)
- evidencias
- ev-27, ev-29, ev-04
- de
- Reporto no regime anterior: suspensão do imposto de importação e do IPI convertida em isenção após 5 anos (atualização de Derzi)
- para
- Reporto na LC 214: suspensão do IBS e da CBS convertida em alíquota zero após 5 anos
- evidencias
- ev-38, ev-07
Explicação curta
Na linguagem comum, bens de capital são os que a empresa compra para produzir, e não para revender ou consumir: máquinas, equipamentos, veículos, instalações; a lei não os define (abaixo). A Constituição mandou a lei complementar dispor sobre "a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes" [ev-01], por "crédito integral e imediato do imposto" [ev-02], diferimento ou "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto" [ev-03]. A LC 214 usa as três técnicas no Capítulo III do Título II: a regra é o crédito, "Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital" (art. 108) [ev-04]; ao lado dela, regimes de suspensão com conversão em alíquota zero (arts. 105 a 107 e 109) e uma alíquota zero para não contribuintes (art. 110).
Definição, exemplo e conceitos próximos
O conceito que a lei não define. Nem a LC 214 nem o Regulamento da CBS definem bem de capital (dúvida da fd:lcp-214-2025/art-108). O texto dá indícios: fala em bens "destinadas ao seu ativo imobilizado" [ev-05] e equipara ao ativo imobilizado os bens que as concessionárias de serviços públicos contabilizam "como ativo de contrato, intangível ou financeiro" (art. 111) [ev-06]. Leitura do Atlas: o texto liga os regimes ao ativo imobilizado [ev-05, ev-06], sem definir bem de capital; as listas dos regulamentos delimitam os bens de cada regime. A dúvida da fd fica aberta.
A regra: crédito integral e imediato. O contribuinte do regime regular que compra bem de capital apropria o crédito do IBS e da CBS pago na aquisição de uma vez, pelas regras gerais do crédito [ev-04] (vb:apropriacao-de-credito). O que o "integral e imediato" acrescenta ao art. 47 é dúvida registrada na fd do art. 108; o verbete não a resolve.
Os regimes de suspensão. Neles o pagamento fica suspenso na importação e na compra no mercado interno, e a suspensão se converte em alíquota zero:
- Reporto (portos e ferrovias): bens "destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços" portuários listados [ev-05]; conversão "após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-07]; compras amparadas "até 31 de dezembro de 2028" [ev-08]; vedado ao Simples Nacional [ev-09].
- Reidi (infraestrutura): bens e materiais "para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado" [ev-10]; conversão "após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura" [ev-11]; compras no período de 5 anos da habilitação [ev-12]; vedado ao Simples [ev-13]; estendido pela LC 227 aos beneficiários do Rehidro (hidrogênio de baixa emissão de carbono) [ev-14].
- Renaval (naval): suspensão nos fornecimentos de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro, nas máquinas e equipamentos e nos insumos da construção naval [ev-15], só para contribuintes do regime regular "que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações" [ev-16]; conversão após 12 meses ou 5 anos no ativo, ou com a incorporação [ev-17].
- Ato conjunto (art. 109): o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS podem definir hipóteses de suspensão para bens de capital de contribuinte do regime regular, "não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar" [ev-18]; o ato "discriminará os bens alcançados e o prazo do benefício" [ev-19]; a conversão ocorre "após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente" [ev-20]; vale também para o optante do Simples "inscritas no regime regular" [ev-21]. O Regulamento da CBS aplica a suspensão diretamente aos bens do seu anexo (art. 196) [ev-22]; a diferença com o art. 109 está nas fd e não se reabre.
A alíquota zero para não contribuintes. "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação" de tratores, máquinas e implementos agrícolas "destinados a produtor rural não contribuinte" e de veículos de carga destinados a transportador autônomo pessoa física não contribuinte (art. 110) [ev-23, ev-24]. Leitura do Atlas: aqui a desoneração alcança quem não tem crédito a apropriar; a Constituição fala em aquisição "pelos contribuintes" [ev-01], e a relação do art. 110 com o inciso V é dúvida da fd:lcp-214-2025/art-110.
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma indústria no regime regular, não optante do Simples, compra em 2027 uma prensa nacional que não está em regime de suspensão nem em ato conjunto. O IBS e a CBS destacados são pagos pelo fornecedor, e a indústria apropria o crédito integral de uma vez [ev-04]. Se a mesma prensa estivesse numa lista de ato conjunto do art. 109, a compra seria feita com suspensão, sem crédito [ev-18, ev-25], e a suspensão viraria alíquota zero com a incorporação ao ativo [ev-20]. O resultado econômico se aproxima; o caixa, não: no crédito, a empresa adianta o tributo e o recupera; na suspensão, não adianta.
Conceitos próximos.
- vb:suspensao-do-pagamento: a técnica dos arts. 105 a 107 e 109 [ev-05, ev-18].
- vb:apropriacao-de-credito: o crédito do art. 108 [ev-04].
- vb:bens-de-capital-usados-na-transicao: a venda do bem usado comprado antes da reforma, no C3.
- vb:nao-contribuinte e vb:regime-regular: os destinatários do art. 110 e os beneficiários do art. 109 [ev-23, ev-18].
- vb:repetro e vb:regime-aduaneiro-especial: a mesma técnica de conversão, mas em regime aduaneiro; na avaliação quinquenal, a LC enumera à parte a aplicação "dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval" (art. 475, I) [ev-26].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição: art. 156-A, § 5.º, V [ev-01, ev-02, ev-03].
- LC 214: arts. 105 a 111 [ev-05, ev-10, ev-15, ev-04, ev-18, ev-23, ev-06]; art. 49 [ev-25].
- Regulamento da CBS: arts. 186 a 198 (art. 196) [ev-22].
- Regime anterior: LC 87, art. 20, § 5.º, I [ev-27]; Lei 10.833, art. 3.º, VI e § 14 [ev-28, ev-29].
- Doutrina: Leroy-Beaulieu (1906); Schenk e Oldman; Bird e Gendron; Tipke e Lang; Derzi (atualização de Baleeiro); Maurício Barros.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Constituição: a forma de desoneração é escolha da lei complementar entre três [ev-01].
- IBS e CBS (LC 214): crédito integral e imediato como regra; suspensão nos regimes nominados e por ato conjunto; alíquota zero no art. 110 [ev-04, ev-05, ev-18, ev-23]. Se os regimes dos arts. 105 a 107 se apoiam no inciso V ou no VI do § 5.º do art. 156-A é dúvida das fd do lote C6-G.
- Regime anterior: no ICMS, a apropriação do crédito do ativo permanente "será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês" [ev-27]; na Cofins não cumulativa, crédito sobre "máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado" [ev-28], com a opção de calculá-lo "no prazo de 4 (quatro) anos" [ev-29].
- Sentido adotado no C6: o da LC 214, com o Regulamento para a CBS [ev-04, ev-22].
Sentidos doutrinários
Pioneiro: a franquia dos materiais navais. Leroy-Beaulieu, descrevendo o sistema protetor francês, observa que "les constructeurs de navires veulent que les navires construits à l'étranger soient prohibés ou taxés, mais ils désirent que les éléments de construction des navires, les bois de construction, le fer, le chanvre, entrent en franchise chez nous" [ev-30] (trad. do Atlas: "os construtores de navios querem que os navios construídos no estrangeiro sejam proibidos ou taxados, mas desejam que os elementos de construção dos navios, a madeira de construção, o ferro, o cânhamo, entrem em franquia entre nós"). Leitura do Atlas: é, em contexto protecionista, a desoneração dos insumos da construção naval que o Renaval faz por suspensão [ev-15]; Leroy-Beaulieu a relata como pedido de interesse particular, não como regra de neutralidade.
O tipo de IVA se decide nos bens de capital. Schenk e Oldman classificam o imposto pelo tratamento dos bens de capital. No IVA-consumo, "a taxpayer typically claims an input credit for VAT paid on purchases of capital goods" [ev-31] (trad. do Atlas: "o contribuinte normalmente toma crédito do IVA pago na compra de bens de capital"); no IVA-PIB, os contribuintes "are not allowed an input credit (or other adjustment) for the VAT that they have paid on capital goods used in their business" [ev-32] (trad. do Atlas: "não têm direito a crédito, nem a outro ajuste, pelo IVA pago sobre os bens de capital usados na atividade"); no IVA-renda, "they must spread the credit on capital goods over their useful lives through a depreciation-like allowance" [ev-32] (trad. do Atlas: "devem espalhar o crédito dos bens de capital pela vida útil, por uma dedução semelhante à depreciação"). E concluem: "The overwhelming choice among countries with VATs is the Consumption-style VAT that provides an immediate credit for input VAT on capital purchases." [ev-33] (trad. do Atlas: "A escolha esmagadora entre os países com IVA é o IVA do tipo consumo, que dá crédito imediato do IVA das compras de capital.") Bird e Gendron dão a razão: "by crediting taxes on inputs including capital goods, VAT avoids distorting economic choices with respect to production technology" [ev-34] (trad. do Atlas: "ao creditar os impostos sobre os insumos, inclusive os bens de capital, o IVA evita distorcer as escolhas econômicas quanto à tecnologia de produção"), e lembram o contraexemplo: "Initially, China’s VAT did not allow input credits for capital goods precisely in order to discourage investment!" [ev-35] (trad. do Atlas: "No início, o IVA da China não permitia créditos sobre bens de capital precisamente para desestimular o investimento!"). Sobre diferir o IVA na importação desses bens (passagem citada no instituto do C6), acrescentam que "Any such system should presumably apply only to low-risk VAT registrants who import large capital goods" [ev-36] (trad. do Atlas: "Qualquer sistema desse tipo deveria aplicar-se, presumivelmente, só a contribuintes registrados de baixo risco que importem grandes bens de capital").
Imediato, mas corrigível. No imposto alemão, o crédito dos bens de investimento é tomado de início e corrigido se mudam as condições de uso: "Aqui a modificação deve ter ocorrido dentro de uma época de retificação de cinco a dez anos. A correção ocorre pro rata temporis." [ev-37] Leitura do Atlas: a LC 214 dá o crédito integral e imediato [ev-04]; a correção por mudança de uso é matéria das regras gerais do crédito (C1), não deste capítulo.
Na doutrina brasileira. Derzi registra que, no regime anterior, as suspensões do Reporto "convertem-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador" [ev-38]; e lê a não cumulatividade do PIS e da Cofins como "visando à desoneração da produção e dos investimentos" [ev-39], com crédito "relativamente aos bens incorporados ao ativo imobilizado" [ev-39]. Maurício Barros, sobre o projeto da LC 214, observava que o PLP 68/24 "não traz previsão específica para a desoneração da aquisição de bens de capital, fazendo-o somente quanto aos regimes aduaneiros específicos do Reporto e Reidi" [ev-40]. Leitura do Atlas: o texto final respondeu com o crédito integral e imediato do art. 108 [ev-04] e com a suspensão por ato conjunto do art. 109 [ev-18]; e a lei não trata o Reporto e o Reidi como regimes aduaneiros, mas como regimes de bens de capital [ev-26]. Nenhuma obra lida examina o art. 108 na redação final. Jurisprudência: a levantar.
Relação com a reforma
- Muda o crédito: do crédito do ativo permanente em 48 parcelas no ICMS [ev-27] e da opção por 48 parcelas na Cofins [ev-29] para o crédito integral e imediato [ev-04], a escolha do IVA-consumo [ev-33].
- Muda a saída da suspensão: a do Reporto, que se convertia em isenção [ev-38], converte-se em alíquota zero [ev-07]; o mesmo vale para os demais regimes do capítulo [ev-11, ev-17, ev-20].
- Novo: a suspensão por ato conjunto, que afasta o crédito do art. 108 [ev-18]; a alíquota zero para não contribuintes [ev-23]; a extensão ao Rehidro pela LC 227 [ev-14].
- Transição: o Reporto ampara compras até 31 de dezembro de 2028 [ev-08]; a venda do bem usado adquirido antes da reforma está no C3 (vb:bens-de-capital-usados-na-transicao).
- Não reabertas: Decreto, art. 196 × LC, art. 109; as remissões às tabelas dos anexos; a base constitucional dos arts. 105 a 107 (fd do lote C6-G).
Ligações
- Fichas: fd:lcp-214-2025/art-105 · fd:lcp-214-2025/art-106 · fd:lcp-214-2025/art-107 · fd:lcp-214-2025/art-108 · fd:lcp-214-2025/art-109 · fd:lcp-214-2025/art-110 · fd:lcp-214-2025/art-111 · fd:decreto-12955-2026/art-186 · fd:decreto-12955-2026/art-195 · fd:decreto-12955-2026/art-196 · fd:decreto-12955-2026/art-197 · fd:lcp-87-1996/art-20 · fd:lei-10833-2003/art-3.
- Instituto: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior.
- Verbetes: vb:suspensao-do-pagamento · vb:apropriacao-de-credito · vb:bens-de-capital-usados-na-transicao · vb:nao-contribuinte · vb:regime-regular · vb:operacoes-sem-credito · vb:repetro · vb:regime-aduaneiro-especial.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023; lido com a abertura do § 5.º | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 lido com a abertura do art. 475 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-87-1996/art-20 incluído pela LC 102/2000 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 redação da Lei 11.196/2005; lido com a abertura do art. 3.º | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | par-14 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas | t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 740 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Alan Schenk e Oliver Oldman, 2007; p. = PDF − 38; trad. do Atlas; obra protegida: citação curta | cap. 1, glossário, Consumption VAT, p. 20 (PDF p. 58) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman, 2007; p. = PDF − 38; trad. do Atlas; obra protegida: citação curta | cap. 1, glossário, Gross-domestic-product VAT e Income-style VAT, p. 21 (PDF p. 59) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Schenk e Oldman, 2007; p. = PDF − 38; trad. do Atlas; obra protegida: citação curta | cap. 6, I.A.2, Credit for Input VAT on Capital Goods, p. 143 (PDF p. 181) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, 2007; p. = TXT # − 12; trad. do Atlas; obra protegida: citação curta | cap. 3, p. 31 (TXT #43) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 Bird e Gendron, 2007; p. = TXT # − 12; trad. do Atlas; obra protegida: citação curta | cap. 3, p. 33, nota 13 (TXT #45) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 Bird e Gendron, 2007; p. = TXT # − 12; trad. do Atlas; a mesma página é citada na fi do C6 por outras frases; obra protegida: citação curta | cap. 3, Border Issues, p. 46 (TXT #58) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, trad. 2013; impressa = PDF + 1; obra protegida: citação curta | § 14, imposto sobre vendas, correção da dedução do imposto na fonte (§ 15a UStG), p. 451 (PDF p. 450) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (texto posterior à Lei 12.715/2012; atribuição pelo conteúdo); obra protegida: citação curta | art. 51, item 7, Legislação recente mais importante, p. 514 (TXT #525) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi (texto posterior às Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004; atribuição pelo conteúdo); obra protegida: citação curta | item 2.5, Não cumulatividade: uma fonte permanente de conflitos, p. 620 (TXT #631) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária; texto sobre o PLP 68/2024; impressa = PDF; obra protegida: citação curta | Maurício Barros, IBS nos serviços de telecomunicações: os avanços da reforma na tributação subnacional indireta, item 6, p. 219 (PDF p. 219) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |