Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 196
Da desoneração da aquisição de bens de capital
fd:decreto-12955-2026/art-196
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Da desoneração da aquisição de bens de capital.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento da CBS, não se aplicando o disposto no art. 195. (Art. 109 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora na forma do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I - contribuinte, em relação às importações; ou
II - responsável, em relação às aquisições no mercado interno.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata este Regulamento.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-196 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-196, com caput e §§ 1.º a 3.º, com incisos (6 unidades) [ev-01, ev-09, ev-13], na Seção IV ("Da desoneração da aquisição de bens de capital") do Capítulo V ("Dos regimes dos bens de capital") do Título III do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 109 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-27].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]. O artigo não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].
3.Objeto
O art. 196 suspende a CBS na compra de certos bens de capital, sem o crédito do art. 195: "As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento da CBS, não se aplicando o disposto no art. 195" [ev-01].
4.Sujeitos
- Contribuinte no regime regular [ev-01], inclusive "as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata este Regulamento" [ev-13].
- Beneficiário que não incorporar o bem: recolhe como "contribuinte, em relação às importações" [ev-11], ou como "responsável, em relação às aquisições no mercado interno" [ev-12].
5.Condições
6.Consequências
- Suspensão, sem o crédito integral e imediato do art. 195 [ev-01], que assegura "o crédito integral e imediato da CBS" [ev-20].
- Alíquota zero: "A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente" [ev-09].
- Descumprimento: "O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora na forma do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-10]; multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-16] e juros de mora "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic" [ev-17].
- Crédito do adquirente: afastado o art. 195, o artigo não traz outra regra de crédito [ev-14]. No Regulamento (C1), "As operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-18] (art. 50), e, "Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" [ev-19] (art. 51).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-06], pois o artigo não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-06, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 109: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-27]. Diferenças:
- a LC autoriza: "Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão" [ev-22]; o Decreto dispõe diretamente, pela Tabela I do Anexo IV [ev-01];
- a LC manda o ato discriminar "os bens alcançados e o prazo do benefício" [ev-23]; o Decreto não fixa prazo; a LC converte a suspensão em alíquota zero "observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo" [ev-24], expressão que o § 1.º do art. 196 não repete [ev-27];
- o Decreto se apresenta como ato do Presidente da República que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-26], sem menção ao Comitê Gestor do IBS na epígrafe, no preâmbulo e no fecho [ev-26]. O texto não diz se o art. 196 é o ato conjunto do art. 109.
- Anexo (anomalia): no bruto, o Anexo IV tem o título "LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196)" [ev-25], sem rótulo de tabela; as Tabelas I e II estão no Anexo V, do art. 197 [ev-25]. A remissão do caput à "Tabela I do Anexo IV" [ev-01] não bate com esses rótulos; questão aberta. Os itens do anexo não foram lidos para esta ficha.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:regime-regular (caput; § 3.º) · vb:contribuinte-ibs-cbs e vb:responsavel-tributario (§ 2.º) · vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 2.º, pelo art. 27, § 2.º) · vb:fato-gerador (§ 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-109; fd:decreto-12955-2026/art-195, fd:decreto-12955-2026/art-27 e fd:decreto-12955-2026/art-198; C1: un:decreto-12955-2026/art-50 e un:decreto-12955-2026/art-51. A ficha não liga vb:suspensao-da-exigibilidade (homonímia registrada no inventário do C6).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-196 | caput e parágrafos; contexto | regra e localização |
| ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado; arts. 619 e 620; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-14 | leitura de âmbito fechado | art. 196 | o que o artigo não diz |
| ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21 | Decreto, arts. 27, 50, 51, 195 e 198 | § 2.º; caput | remissões |
| ev-22, ev-23, ev-24, ev-27, ev-26, ev-25 | LC 214, art. 109; cotejo; bruto | caput; §§ 1.º e 2.º; epígrafe; anexos | comparação com a LC e anomalia do anexo |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Regimes dos bens de capital
Compara com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-196 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026', com as assinaturas do Presidente da República e de Dario Carnevalli Durigan · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-196 | contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo V (Dos regimes dos bens de capital), Seção IV (Da desoneração da aquisição de bens de capital) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 186 a 198 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título III, Capítulo V, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-196 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-196 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-196 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-196 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-196 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-196 (vigente-compilado) com os termos 'crédit' e 'apropria': nenhuma ocorrência; a única regra de crédito é a remissão ao art. 195, afastado pelo caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-50 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-51 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-195 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-198 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-109 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | títulos dos anexos no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196)', sem rótulo de tabela; 'ANEXO V LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197)', com 'TABELA I TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I)' e 'TABELA II VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II)'; varredura dos rótulos 'ANEXO' e 'TABELA' no bruto inteiro: Anexos I a V; no Anexo II, Tabelas I a IV do Repetro (art. 164); itens não transcritos nem lidos para esta ficha · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-26 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe, preâmbulo e fecho do compilado: 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA'; fecho com as assinaturas do Presidente da República e de Dario Carnevalli Durigan; nenhuma menção ao Comitê Gestor do IBS nesses três trechos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 28/09/2026 entre as 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-109 e as 6 de un:decreto-12955-2026/art-196 (vigente-compilado): caput da LC ('Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão') = caput do Decreto ('As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento da CBS, não se aplicando o disposto no art. 195', com nota 'Art. 109 da Lei Complementar nº 214'); § 1.º da LC (o ato conjunto discriminará os bens e o prazo) sem correspondente; § 2.º da LC = § 1.º do Decreto, sem 'observado o prazo de que trata o § 1º deste artigo'; § 3.º e incisos da LC = § 2.º e incisos do Decreto (só a CBS; acréscimos do art. 27, § 2º); § 4.º da LC = § 3.º do Decreto ('este Regulamento' onde a LC diz 'esta Lei Complementar') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |