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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 197

Da desoneração da aquisição de bens de capital

fd:decreto-12955-2026/art-197

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Da desoneração da aquisição de bens de capital.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação: (Art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e

II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250.

Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata:

I - o inciso I do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; e

II - o inciso II do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-197 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-197, com caput, dois incisos e parágrafo único com dois incisos (6 unidades) [ev-01, ev-09, ev-10, ev-11], na Seção IV ("Da desoneração da aquisição de bens de capital") do Capítulo V ("Dos regimes dos bens de capital") do Título III do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]. O artigo não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].

3.Objeto

O art. 197 zera a CBS na venda e na importação de bens de capital destinados a dois não contribuintes: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação:" [ev-01]

  1. "de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239" [ev-09];
  2. "de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250" [ev-10].

O parágrafo único limita a redução aos bens das tabelas: "o inciso I do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV" [ev-12]; "o inciso II do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV" [ev-13].

4.Sujeitos

  • Produtor rural não contribuinte (I): o art. 239 do Regulamento diz: "Não são considerados contribuintes da CBS:" [ev-14] "o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)" [ev-15], além do produtor rural integrado.
  • Transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte (II): o art. 250 o menciona ao dar crédito presumido ao contribuinte do regime regular que adquire "serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI" [ev-16].

5.Condições

  • Destino: bens destinados a esses não contribuintes [ev-09, ev-10].
  • Tabelas: só os bens das tabelas do parágrafo único [ev-12, ev-13].

6.Consequências

  • Alíquota zero da CBS no fornecimento e na importação dos bens das tabelas [ev-01, ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-06], pois o artigo não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-06, ev-07, ev-02].
  • Remissão do inciso II: o art. 250 está entre os dispositivos que produzem efeitos a partir de 1.º.1.2027: o art. 619, II, a, lista "o art. 245 ao art. 250" [ev-17]. O texto não diz se a remissão adia o inciso II.

8.Comparação

  • LC 214, art. 110: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-21]. A regra é a mesma, só para a CBS [ev-21, ev-18]; as remissões vão aos arts. 239 e 250 do Regulamento no lugar dos arts. 164 e 169 da LC [ev-21]; o parágrafo único da LC fala em "bens de capital listados no regulamento" [ev-19], e o do Decreto indica as Tabelas II e III do Anexo IV [ev-12, ev-13].
  • Anexo (anomalia): no bruto, as listas do art. 197 são a "TABELA I TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I)" [ev-20] e a "TABELA II VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II)" [ev-20], ambas no Anexo V; o Anexo IV é a lista do art. 196, sem rótulo de tabela [ev-20]. As remissões do parágrafo único não batem com esses rótulos; questão aberta. Os itens das tabelas não foram lidos para esta ficha.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:nao-contribuinte (caput, I e II). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-110; un:decreto-12955-2026/art-239 e un:decreto-12955-2026/art-250 (sem fd no Atlas). Termo sem verbete próprio (interno_notas): bem de capital; o vb mais próximo é vb:regimes-de-bens-de-capital (C6), que trata dos regimes que desoneram a aquisição de bens de capital.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-05 un:decreto-12955-2026/art-197 caput, incisos, parágrafo único; contexto regra e localização
ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08, ev-17 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado; arts. 619 e 620; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-14, ev-15, ev-16 Decreto, arts. 239 e 250 caput; I remissões
ev-18, ev-19, ev-21, ev-20 LC 214, art. 110; cotejo; bruto caput; parágrafo único; anexos comparação com a LC e anomalia do anexo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-197caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026', com as assinaturas do Presidente da República e de Dario Carnevalli Durigan · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-197contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo V (Dos regimes dos bens de capital), Seção IV (Da desoneração da aquisição de bens de capital) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 186 a 198 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título III, Capítulo V, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-197caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19normaun:lcp-214-2025/art-110par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmltítulos dos anexos no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196)', sem rótulo de tabela; 'ANEXO V LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197)', com 'TABELA I TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I)' e 'TABELA II VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II)'; varredura dos rótulos 'ANEXO' e 'TABELA' no bruto inteiro: Anexos I a V; no Anexo II, Tabelas I a IV do Repetro (art. 164); itens não transcritos nem lidos para esta ficha · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 28/09/2026 entre as 4 unidades de un:lcp-214-2025/art-110 e as 6 de un:decreto-12955-2026/art-197 (vigente-compilado): caput igual (só a CBS; nota 'Art. 110 da Lei Complementar nº 214'); inciso I com 'art. 239' onde a LC diz 'art. 164'; inciso II com 'art. 250' onde a LC diz 'art. 169'; parágrafo único da LC ('O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento') = parágrafo único do Decreto ('A redução de alíquotas de que trata:'), com os incisos I (bens da Tabela II do Anexo IV) e II (bens da Tabela III do Anexo IV), sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-197

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