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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 239

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-239

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Não são considerados contribuintes da CBS: (Art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.

§ 1º A receita referida no inciso I do caput:

I - corresponde ao valor total de vendas derivadas das atividades referidas no art. 238, inciso I, no referido período;

II - não inclui:

a) as receitas decorrentes de:

1. contratos de integração;

2. alienação de bens utilizados na produção;

3. alienação da terra nua; e

b) os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, que serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, os acréscimos de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, compõem a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 3º O valor estabelecido no inciso I do caput será atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 2027, com base na variação do IPCA dos últimos doze meses, divulgado por ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 167 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Art. 164, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 5º O produtor rural integrado será considerado não contribuinte da CBS em relação aos fornecimentos decorrentes do contrato de integração, ainda que realize:

I - fornecimentos na condição de produtor rural não contribuinte da CBS; ou

II - outras operações em relação às quais seja contribuinte da CBS.

§ 6º Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas. (Art. 164, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 7º O produtor rural e o produtor rural integrado, pessoa jurídica, optantes pelo Simples Nacional somente poderão ser considerados não contribuintes da CBS caso: Art. 41, § 3º, e art. 165 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - tenham feito a opção de apurar a CBS pelo regime regular na forma do art. 41, § 3º; e

II - aufiram receita menor do que a referida no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, no caso de produtor rural, ou receita decorrente de contrato de integração, no caso de produtor rural integrado.

§ 8º O produtor rural que ultrapassar o limite previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, será inscrito como contribuinte da CBS: (Art. 164, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso, caso este seja superior a 20% (vinte por cento) do limite; ou

II - a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento).

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-239 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-29]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-25].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-239, com caput, incisos I e II, §§ 1.º a 8.º e os seus incisos, alíneas e itens (24 unidades) [ev-01 a ev-23]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-24].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-26].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; os §§ 3.º, 4.º, 6.º e 8.º citam os arts. 167 e 164, §§ 4.º, 6.º, 2.º e 3.º [ev-12, ev-13, ev-17, ev-21]; a nota do § 7.º cita o art. 41, § 3.º, e o art. 165 [ev-18]. Os §§ 1.º, 2.º e 5.º não têm nota [ev-38].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-25]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-27]; o art. 239 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-28].

3.Objeto

O art. 239 diz quem, no campo, não é contribuinte da CBS. A regra: "Não são considerados contribuintes da CBS:" [ev-01] o produtor rural "que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)" [ev-02] e "o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica" [ev-03].

Os parágrafos dizem como se mede a receita (§§ 1.º, 2.º e 6.º), como se corrige e proporcionaliza o limite (§§ 3.º e 4.º), o alcance da regra para o integrado (§ 5.º) e para o optante pelo Simples Nacional (§ 7.º) e o que acontece quando o limite é excedido (§ 8.º) [ev-04 a ev-23].

4.Sujeitos

  • Produtor rural pessoa física ou jurídica: não contribuinte se a receita no ano-calendário ficar abaixo do limite [ev-02]. O art. 238, I, define o produtor rural pelas atividades que explora [ev-40].
  • Produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica: não contribuinte, sem limite de receita no inciso II [ev-03].
  • Produtor rural e integrado, pessoa jurídica, optantes pelo Simples Nacional: só são não contribuintes nas condições do § 7.º [ev-18].
  • RFB e CGIBS: divulgam por ato conjunto o limite atualizado [ev-12].

5.Condições

  • Receita que conta (§ 1.º, I): a receita do inciso I "corresponde ao valor total de vendas derivadas das atividades referidas no art. 238, inciso I, no referido período" [ev-05].
  • O que não entra (§ 1.º, II): as receitas decorrentes [ev-06] de "contratos de integração" [ev-07], de "alienação de bens utilizados na produção" [ev-08] e de "alienação da terra nua" [ev-09]; e os adiantamentos de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, "que serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto" [ev-10].
  • Acréscimos (§ 2.º): "os acréscimos de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, compõem a receita da atividade rural no mês do seu recebimento" [ev-11]; o art. 13, § 1.º, I, trata dos "acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação" [ev-41].
  • Início de atividade (§ 4.º): o limite, observado o § 3.º, "será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro" [ev-13].
  • Participação societária (§ 6.º): se o produtor tiver participação em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite "será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas" [ev-17].
  • Optante pelo Simples Nacional (§ 7.º): o produtor rural e o integrado pessoa jurídica optantes "somente poderão ser considerados não contribuintes da CBS caso:" [ev-18] tenham feito a opção de apurar a CBS pelo regime regular "na forma do art. 41, § 3º" [ev-19] e aufiram "receita menor do que a referida no inciso I do caput, observado o disposto no § 3º, no caso de produtor rural, ou receita decorrente de contrato de integração, no caso de produtor rural integrado" [ev-20]. As duas condições são cumulativas: o inciso I termina na conjunção aditiva [ev-19]. O art. 41, § 3.º, do Regulamento permite ao optante pelo Simples Nacional "exercer a opção de apurar e recolher a CBS pelo regime regular" [ev-42].

6.Consequências

  • Não contribuinte da CBS: o produtor abaixo do limite e o integrado [ev-01 a ev-03]. O art. 25, VI, repete a regra na lista dos não contribuintes: "o produtor rural de que trata o art. 239" [ev-43].
  • Integrado (§ 5.º): é "considerado não contribuinte da CBS em relação aos fornecimentos decorrentes do contrato de integração" [ev-14], ainda que realize "fornecimentos na condição de produtor rural não contribuinte da CBS" [ev-15] ou "outras operações em relação às quais seja contribuinte da CBS" [ev-16].
  • Excesso do limite (§ 8.º): o produtor que ultrapassa o limite, observado o § 3.º, "será inscrito como contribuinte da CBS:" [ev-21]
  • "a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso, caso este seja superior a 20% (vinte por cento) do limite" [ev-22]; ou
  • "a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento)" [ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-26].
  • Atualização do limite (§ 3.º): "será atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 2027, com base na variação do IPCA dos últimos doze meses, divulgado por ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-25]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-27, ev-28]. Os arts. 164 e 167 da LC 214 têm as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-164 e fd:lcp-214-2025/art-167).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-25, ev-27].

8.Comparação

  • LC 214, arts. 164 e 167 (cotejo subunidade a subunidade, pelo mapa das notas do próprio art. 239) [ev-38]:
  • caput e incisos: a LC diz que o produtor com receita inferior ao limite "e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS" [ev-30]; o Decreto trata só da CBS e acrescenta ao integrado "pessoa física ou jurídica" [ev-03];
  • § 3.º × art. 167: a LC manda atualizar o valor "anualmente com base na variação do IPCA" [ev-35]; o Decreto acrescenta o mês de janeiro, o início em 2027, os doze meses e o ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-12];
  • §§ 4.º e 6.º: iguais aos §§ 4.º e 6.º do art. 164 [ev-33, ev-34], salvo a remissão ao § 3.º do Decreto [ev-38];
  • § 8.º × §§ 2.º e 3.º do art. 164: a LC diz que o produtor que excede o limite "passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso" [ev-31] e que esses efeitos "dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% (vinte por cento) do limite" [ev-32]; o Decreto diz que o produtor "será inscrito como contribuinte da CBS" [ev-21] e reparte as duas hipóteses em incisos [ev-22, ev-23]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
  • § 7.º × LC 214, art. 165, e art. 41, § 3.º: a nota do § 7.º cita os dois [ev-18, ev-44]. O art. 165 trata da opção do produtor por "se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-36]; o art. 41, § 3.º, da opção do optante pelo Simples Nacional de "apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular" [ev-37]. O § 7.º faz dessa opção uma condição da não sujeição [ev-18, ev-19].
  • §§ 1.º, 2.º e 5.º: sem nota de correspondência [ev-38]. Nas unidades da LC 214, as buscas por terra nua, "entrega futura" [ev-39] e "contratos de integração" [ev-39] não acharam nada, e a leitura dos arts. 164 a 167 não achou regra sobre a composição da receita nem sobre o integrado que realiza outras operações [ev-39]. O resultado vale só para esse universo.

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:nao-contribuinte, vb:regime-regular, vb:ato-conjunto. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-164, fd:lcp-214-2025/art-167, fd:lcp-214-2025/art-165, fd:lcp-214-2025/art-41, fd:decreto-12955-2026/art-238, fd:decreto-12955-2026/art-13, fd:decreto-12955-2026/art-41, fd:decreto-12955-2026/art-25. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:produtor-rural-nao-contribuinte.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-23 un:decreto-12955-2026/art-239 caput e subunidades, na ordem da captura não sujeição, receita, limite, integrado, Simples Nacional, excesso
ev-24 idem contexto localização
ev-25, ev-29 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-26 busca na captura — versões do texto
ev-27, ev-28 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-30 a ev-39 LC 214, arts. 164, 165, 167 e 41; cotejo; busca caput; §§ 2.º, 3.º, 4.º e 6.º comparação
ev-40 a ev-43 Decreto, arts. 238, 13, 41 e 25 I; § 1.º, I; § 3.º; VI remissões
ev-44 bruto do Decreto § 7.º do art. 239 nota sem parêntese de abertura

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-25manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-26busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 24 unidades de un:decreto-12955-2026/art-239 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca e nenhuma unidade riscada; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 239, do Capítulo VII do Título V do Livro I, não consta de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-164caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-164par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-164par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-36normaun:lcp-214-2025/art-165caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-41par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, pelo mapa das notas entre parênteses do próprio art. 239: caput e inciso I × caput do art. 164 ('Não são considerados contribuintes da CBS:' e 'auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00' × 'O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.'); inciso II ('o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica') × caput do art. 164 ('o produtor rural integrado'); § 3º × art. 167 (o Decreto acrescenta 'no mês de janeiro, a partir de 2027', 'dos últimos doze meses' e 'divulgado por ato conjunto da RFB e do CGIBS'); § 4º × § 4º do art. 164 (igual, salvo 'inciso I do caput, observado o disposto no § 3º' × 'caput deste artigo'); § 6º × § 6º do art. 164 (idem); § 8º, caput e incisos, × §§ 2º e 3º do art. 164 (Decreto: 'será inscrito como contribuinte da CBS' a partir do segundo mês subsequente se o excesso for 'superior a 20%' ou do primeiro dia do ano-calendário subsequente se 'igual ou inferior a 20%'; LC: 'passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso', com efeitos no ano-calendário subsequente se o excesso 'não seja superior a 20%'); § 7º × art. 165 e art. 41, § 3º (a nota cita os dois; o § 7º condiciona a não sujeição, o art. 165 trata da opção pela inscrição e o art. 41, § 3º, da opção do optante pelo Simples Nacional); §§ 1º, 2º e 5º sem nota de correspondência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-39busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026 (lote C9-E), sem distinção de caixa e sem acento, no texto vigente das unidades da captura lcp-214-2025 (sem os artigos inteiros): 'terra nua' 0; 'entrega futura' 0; 'contratos de integração' 0; 'contrato de integração' 2 (art. 164, § 1º; art. 168, § 2º); 'atividade rural' 0; e leitura das 10 unidades do art. 164 e das unidades dos arts. 165 a 167: nenhuma regra sobre a composição da receita (§§ 1º e 2º do art. 239) nem sobre o integrado que também realiza outras operações (§ 5º do art. 239) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-238caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-13par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-41par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-25caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML do § 7º do art. 239: a nota de correspondência começa sem parêntese de abertura, dentro dos links 'Art. 41, § 3º' (para lcp214.htm#art41§3) e 'art. 165 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)' (para lcp214.htm#art165) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-239

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