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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 249

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-249

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 245 aplica-se também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes da CBS na forma do art. 239 e não optantes pelo Simples Nacional. (Art. 168, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado. (Art. 168, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-249 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-19]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-249, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-02]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput tem a marca de produção de efeitos e nenhuma de alteração [ev-05]. No bruto, a nota "(Produção de efeitos)" [ev-06] liga ao art. 619.
  • Correspondência na LC 214: o caput e o parágrafo único citam, entre parênteses, o "Art. 168, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-02].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-04]; efeitos: o art. 619, II, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-13] para "o art. 245 ao art. 250" [ev-14]; o art. 249 consta só dessa exceção [ev-15].

3.Objeto

O art. 249 leva à cooperativa o crédito presumido da compra ao produtor rural. A regra: "O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 245 aplica-se também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes da CBS na forma do art. 239 e não optantes pelo Simples Nacional" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Sociedade cooperativa: tenha ou não optado pelo regime específico do art. 391 [ev-01], que reduz a zero, nas hipóteses que lista, as alíquotas da CBS nas operações das cooperativas [ev-11].
  • Associados: não contribuintes da CBS na forma do art. 239 e não optantes pelo Simples Nacional [ev-01].

5.Condições

  • Associado não contribuinte: na forma do art. 239 [ev-01], que diz quem "Não são considerados contribuintes da CBS" [ev-10].
  • Associado fora do Simples Nacional: "não optantes pelo Simples Nacional" [ev-01].
  • Exclusão (parágrafo único): "O disposto no caput não se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado" [ev-02].

6.Consequências

  • Crédito presumido à cooperativa: apropriação e utilização do crédito do art. 245 [ev-01], o das aquisições de produtor rural ou integrado não contribuintes [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-04]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, a) [ev-13, ev-14, ev-15].
  • Efeitos do art. 168 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-16]; na redação original do inciso III, guardada em versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-17], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-18]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 168.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-04, ev-14].

8.Comparação

  • LC 214, art. 168, § 9.º (cotejo) [ev-08]: a LC estende o crédito à cooperativa quanto aos associados "não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar" [ev-07], com a exceção do beneficiamento no mesmo parágrafo [ev-07]. O Decreto diz "optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391" [ev-01] e põe a exceção no parágrafo único [ev-02].
  • Os dois regimes específicos citados: o art. 271 da LC permite às cooperativas optar por "regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:" [ev-12]; o art. 391 do Regulamento, com nota ao art. 271, faz o mesmo para a CBS [ev-11].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-168, fd:decreto-12955-2026/art-245, fd:decreto-12955-2026/art-239.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:decreto-12955-2026/art-249 caput; parágrafo único extensão e exclusão
ev-03 idem contexto localização
ev-04, ev-19 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-05, ev-06 busca na captura; bruto — versões; nota de efeitos
ev-07, ev-08, ev-12 LC 214, arts. 168 e 271; cotejo § 9.º; caput comparação
ev-09 a ev-11 Decreto, arts. 245, 239 e 391 caput remissões
ev-13 a ev-15 art. 619; cotejo das exceções II; II, a efeitos
ev-16 a ev-18 LC 214, art. 544 (vigente e original) III; VI efeitos do art. 168

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-249caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-249par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-249contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VII (Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-249 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, a marca producao-efeitos no caput e nenhuma unidade riscada; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML dos arts. 245 a 250 e 252 a 258: a nota '(Produção de efeitos)' ao fim do caput é link para '#art619'; no art. 251 não há essa nota · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-168par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, do caput e do parágrafo único do art. 249 com o § 9º do art. 168 da LC 214 (notas das duas unidades): 'de que trata o art. 245' × 'de que trata este artigo'; 'sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391,' × 'sociedade cooperativa'; 'não contribuintes da CBS na forma do art. 239' × 'não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar'; a LC acrescenta 'inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar' e a exceção 'exceto na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado', que o Decreto põe no parágrafo único ('O disposto no caput não se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-245caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-239caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-391caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-271caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 249 consta só da alínea a do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17versao-capturaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-249

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