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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 168

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:lcp-214-2025/art-168

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar. Produção de efeitos

§ 1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;

II - o valor do crédito presumido; e

III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.

§ 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.

§ 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

§ 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º:

I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis;

II - resultará da proporção entre:

a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes; e

b) valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo; e

III - tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 4º.

§ 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de que trata o inciso I do caput do art. 57 desta Lei Complementar, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar.

§ 8º Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste Livro.

§ 9º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes pelo Simples Nacional, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar, exceto na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado.

§ 10. Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informações.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-168 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-168, com caput, §§ 1.º a 10, os incisos I a III dos §§ 1.º e 5.º e as alíneas a e b do § 5.º, II (19 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-19]. Está no Capítulo VII ("Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte") do Título IV do Livro I [ev-20].
  • Redação: vigente-compilado. O § 6.º tem redação dada pela LC 227/2026 [ev-14, ev-25]; a redação original, guardada no campo versoes, não trazia o nível de receita anual nem a tipologia de produtor rural [ev-15]. No bruto, a nota do § 6.º liga ao art. 174 da LC 227 [ev-30].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-21]. Efeitos, duas redações do art. 544, III, lado a lado:
  • na redação vigente, dada pela LC 227, o art. 544, III, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-22], e o caput do art. 168 termina com o link "Produção de efeitos" [ev-30] para essa âncora;
  • na redação original, guardada em versoes, o inciso III não lista os arts. 168 a 171 [ev-23], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-24];
  • a LC 227 deu a nova redação do inciso III pelo art. 174 [ev-25]; entra em vigor na publicação e produz efeitos, salvo três exceções que não alcançam o art. 174, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-26, ev-27, ev-28]; foi publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-29].
  • A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 168 entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.
  • O § 6.º na redação da LC 227 vigora desde a publicação da LC 227 [ev-25, ev-27, ev-28].

3.Objeto

O art. 168 dá crédito presumido a quem compra de produtor rural não contribuinte. A regra: o contribuinte "sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar" [ev-01].

Os parágrafos dizem como: o documento fiscal da aquisição (§§ 1.º e 2.º), o cálculo (§ 3.º), os percentuais (§§ 4.º a 7.º e 10), a utilização (§ 8.º) e a cooperativa (§ 9.º) [ev-03 a ev-19].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular: o adquirente que apropria o crédito [ev-01].
  • Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintes: os fornecedores, "de que trata o art. 164" [ev-01]. O art. 164 exclui da condição de contribuinte o produtor com receita "inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário" [ev-31] e o produtor rural integrado [ev-31].
  • Ministro de Estado da Fazenda e Comitê Gestor do IBS: definem os percentuais "por ato conjunto" [ev-09].
  • Sociedade cooperativa: apropria e utiliza o crédito "em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes do IBS e da CBS na forma do art. 164 desta Lei Complementar e não optantes pelo Simples Nacional" [ev-18].

5.Condições

  • Adquirente: só o contribuinte "sujeito ao regime regular" [ev-01].
  • Fornecedor: produtor rural ou produtor rural integrado "não contribuintes" [ev-01].
  • Documento fiscal (§ 1.º): "O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:" [ev-03]
  • "o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor" [ev-04];
  • "o valor do crédito presumido" [ev-05];
  • o valor líquido para efeitos fiscais, "que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo" [ev-06].
  • Produtor integrado (§ 2.º): o valor da operação "será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração" [ev-07].
  • Condições gerais do Título IV: a apropriação dos créditos presumidos do Título fica condicionada à emissão de documento fiscal eletrônico pelo adquirente e "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-33] (art. 126, § 5.º) [ev-32].
  • Cooperativa (§ 9.º): vale também com opção pelo regime específico do art. 271, "exceto na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado" [ev-18].

6.Consequências

  • Valor do crédito (§ 3.º): "o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo" [ev-08]. O inciso III do § 1.º é o do valor líquido [ev-06]; a ficha reproduz a remissão como está.
  • Percentuais (§ 4.º): "serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro" [ev-09], por ato conjunto, e "entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente" [ev-09].
  • Como se definem (§ 5.º): "nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis" [ev-10]; pela proporção entre o "montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total dos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes" [ev-11] e o valor total dos bens e serviços fornecidos por eles [ev-12]; com base na "média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos 5 (cinco) anos-calendário anteriores" [ev-13] ao prazo da divulgação.
  • Diferenciação (§ 6.º): os percentuais podem variar, "observadas as categorias estabelecidas em regulamento" [ev-14], em função do bem ou serviço, "do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural" [ev-14].
  • Exclusões do cálculo (§ 7.º): não se consideram as aquisições do inciso I do caput do art. 57 nem as de uso e consumo pessoal do produtor ou de pessoas a ele relacionadas, "nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar" [ev-16]. O art. 57, II, trata dos bens e serviços fornecidos "de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado" [ev-34].
  • Utilização (§ 8.º): os créditos "poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento" [ev-17] na forma da Seção X do Capítulo II do Título I do Livro I, a seção "Do Ressarcimento" [ev-35], que na captura contém os arts. 39 e 40 [ev-36]. Pelo art. 39, o contribuinte que apurar saldo a recuperar ao final do período de apuração "poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-50].

7.Tempo

  • Versões do texto: § 6.º na redação da LC 227 [ev-14, ev-25]; original em versoes [ev-15]. As demais unidades sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação [ev-21]. Efeitos pelo art. 544, III, na redação da LC 227: 1.º.1.2027 [ev-22]; pela redação original do art. 544: inciso VI, 1.º.1.2026 [ev-23, ev-24]; as duas lado a lado, como na seção 2.
  • Transição dos percentuais (§ 10): "Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 5º poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, a depender da disponibilidade de informações" [ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação do § 6.º e do art. 544, III) [ev-25, ev-29].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 5.º (base constitucional): "É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4º, nos termos da lei complementar" [ev-47]. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor "poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal" [ev-48]. O crédito "terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto" [ev-49]. O art. 168, § 4.º, põe os percentuais em ato conjunto anual do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS [ev-09].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 245 a 249). Cotejo subunidade a subunidade [ev-44]:
  • o art. 245 dá o crédito só da CBS: o contribuinte "da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo" [ev-37], remetendo ao art. 239 do Decreto;
  • o parágrafo único do art. 245 não tem par no art. 168: a apropriação "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições" [ev-38];
  • o art. 246 acrescenta ao documento da aquisição "a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento" [ev-39];
  • o art. 247 traz as fórmulas do crédito e dos percentuais, que estão no bruto, fora das unidades da captura [ev-40], e remete aos arts. 62 e 63 do Decreto no lugar do art. 57 da LC [ev-41];
  • o art. 248 fala em "compensação, na forma do art. 26, caput, inciso I" [ev-42], onde a LC fala em dedução [ev-17], e remete o ressarcimento aos arts. 39 e 40 do Decreto [ev-42];
  • o art. 249 alcança a cooperativa "optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391" [ev-43].
  • Efeitos no Decreto: os arts. 245 a 250 produzem efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 [ev-46].
  • LC 227, art. 108 (distribuição do IBS): os créditos presumidos de IBS financiados com o valor retido incluem os relativos "às aquisições de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte do IBS, nos termos do art. 164" [ev-45] da LC 214.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:nao-contribuinte, vb:regime-regular, vb:ato-conjunto. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9, fd:lcp-214-2025/art-164, fd:lcp-214-2025/art-126, fd:lcp-214-2025/art-57, fd:lcp-214-2025/art-39, fd:lcp-227-2026/art-108. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:produtor-rural-nao-contribuinte.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-19 un:lcp-214-2025/art-168 caput e subunidades, na ordem da captura regra, documento, cálculo, percentuais, utilização, cooperativa
ev-15 idem, versão original § 6.º redação anterior
ev-20 idem contexto localização
ev-02, ev-21 a ev-24 rodapé do compilado da LC 214; art. 544 (vigente e original) caput; III; VI publicação, vigência e efeitos
ev-25 a ev-30 LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; rodapé; bruto da LC 214 altera_outros; caput; III alteração, efeitos da LC 227, links do compilado
ev-31 a ev-36, ev-50 LC 214, arts. 164, 126, 57 e 39; busca caput; § 5.º; II; contexto remissões
ev-37 a ev-44, ev-46 Decreto 12.955, arts. 245 a 249 e 619; bruto; cotejo caput e subunidades comparação (Regulamento da CBS)
ev-45 LC 227, art. 108 § 2.º, I distribuição do IBS
ev-47 a ev-49 EC 132, art. 9.º § 5.º, I e II base constitucional

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C) das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da própria LC 227, que altera a LC 123) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227, que altera a LC 214, não consta de nenhuma das três exceções e cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-30bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art168: o caput termina com o link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0' (âncora do art. 544, III, cuja nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' liga a 'Lcp227.htm#art174'); HTML da âncora art168§6: nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' com link para 'Lcp227.htm#art174'; nenhuma redação riscada no artigo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-35normaun:lcp-214-2025/art-39contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção X (Do Ressarcimento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-C) do campo contexto das unidades da captura lcp-214-2025: a Seção X (Do Ressarcimento) do Capítulo II do Título I do Livro I contém só os arts. 39 e 40 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-245caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-245par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-246caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art247, fora das unidades da captura: fórmula do caput 'CP = [VOxC]/[1+C]' e, no § 2º, II, 'P = [TC/(VO-TC)] X 100', com TC = 'montante de CBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-247par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-248caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-249caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 19 unidades do art. 168 da LC 214 com os arts. 245 a 249 do Decreto 12.955, pelas notas entre parênteses do Decreto: caput do 168 = caput do 245 (só a CBS; 'de que trata o art. 239' × 'de que trata o art. 164'); § 1º = caput do 246 (incisos I a III iguais; o Decreto diz 'documento fiscal relativo à aquisição' e acrescenta o inciso IV, indicação do documento fiscal do fornecimento); § 2º = parágrafo único do 246 ('remuneração do produtor conforme previsto no contrato de integração' × 'remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração'); § 3º = caput do 247, com fórmula fora das unidades; § 4º = § 1º do 247 ('CGIBS' × 'Comitê Gestor do IBS'); § 5º = § 2º do 247 (inciso I sem 'nos termos do regulamento'; inciso II por fórmula só com a CBS; inciso III igual, 'cinco' por extenso); § 6º = § 2º, IV, do 247 (diferenciação por categorias, sem 'observadas as categorias estabelecidas em regulamento'); § 7º = § 3º do 247 ('art. 62' e 'art. 63' do Decreto × incisos I e II do caput do art. 57); § 8º = art. 248 ('compensação, na forma do art. 26, caput, inciso I' × 'dedução'; ressarcimento 'na forma dos art. 39 e art. 40' × 'na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste Livro'); § 9º = art. 249 (cooperativa 'optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391' × 'inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271'; a exceção do beneficiamento vai ao parágrafo único); § 10 = § 4º do 247; o parágrafo único do 245 (documento fiscal do art. 244; pagamentos confirmados) não tem par no art. 168 e cita o art. 126, § 5º, II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-45normaun:lcp-227-2026/art-108par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:ec-132-2023/art-9par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:ec-132-2023/art-9par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:ec-132-2023/art-9par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-39caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-168

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