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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 244

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-244

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O produtor rural e o produtor rural integrado, não contribuintes da CBS, deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços.

§ 1º Para emissão de documento fiscal, as pessoas de que trata o caput deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro, com indicativo da condição de não contribuinte.

§ 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor constante do documento fiscal será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-244 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-19]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-244, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades) [ev-01 a ev-03]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota entre parênteses; artigo próprio do Regulamento [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]; o art. 244 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-17].

3.Objeto

O art. 244 obriga o produtor não contribuinte a documentar o que vende. A regra: o produtor rural e o integrado, "não contribuintes da CBS, deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintes da CBS: os emitentes [ev-01]. O art. 239 define quem, entre eles, não é contribuinte [ev-11].

5.Condições

  • Momento: "por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços" [ev-01].
  • Inscrição (§ 1.º): para emitir o documento, os produtores "deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro, com indicativo da condição de não contribuinte" [ev-02]. O art. 105, § 3.º, VI, c, põe entre os obrigados ao registro o "produtor rural de que trata o art. 239" [ev-18].

6.Consequências

  • Valor do documento do integrado (§ 2.º): "Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor constante do documento fiscal será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração" [ev-03].
  • Crédito do adquirente: o art. 245, parágrafo único, I, só permite a apropriação do crédito presumido "em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244" [ev-10].
  • Obrigação de emitir no art. 115: o art. 115 estende a obrigação de emissão do art. 112 [ev-20] à operação realizada por "produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes da CBS, de que trata o art. 239" [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-05]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-15, ev-17].
  • Cadastro: o Capítulo I do Título II do Livro I, a que o § 1.º remete, está na exceção do art. 619, I: produz efeitos "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-16], com a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 [ev-16, ev-17]. A ficha não calcula a data.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-15].

8.Comparação

  • LC 214 (busca): nas 17 unidades da LC com "produtor rural" [ev-07], nenhuma impõe ao produtor não contribuinte o dever de emitir documento fiscal. O art. 60 da LC obriga "O sujeito passivo do IBS e da CBS" [ev-08] a emitir documento fiscal eletrônico, e o § 2.º estende a obrigação a "outras hipóteses previstas no regulamento" [ev-09]. O resultado vale só para esse universo; a ficha não diz se o art. 244 é o exercício dessa remissão.
  • § 2.º × LC 214, art. 168, § 2.º (cotejo) [ev-13]: a LC fixa o valor da operação "de que trata o inciso I do § 1º deste artigo" [ev-12], no documento do adquirente; o Decreto usa o mesmo critério para "o valor constante do documento fiscal" [ev-03] emitido pelo produtor.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:decreto-12955-2026/art-239, fd:decreto-12955-2026/art-245, fd:lcp-214-2025/art-168.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:decreto-12955-2026/art-244 caput, §§ 1.º e 2.º dever, inscrição, valor
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-19 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-06 busca na captura — versões do texto; ausência de nota
ev-07 a ev-09, ev-12, ev-13 LC 214, arts. 60 e 168; busca; cotejo caput; § 2.º, III; § 2.º comparação
ev-10, ev-11, ev-14, ev-18, ev-20 Decreto, arts. 245, 239, 115 e 105 parágrafo único, I; caput; VI, a; § 3.º, VI, c remissões
ev-15 a ev-17 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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