Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 244
Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
fd:decreto-12955-2026/art-244
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O produtor rural e o produtor rural integrado, não contribuintes da CBS, deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços.
§ 1º Para emissão de documento fiscal, as pessoas de que trata o caput deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro, com indicativo da condição de não contribuinte.
§ 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor constante do documento fiscal será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-244 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-19]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-244, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades) [ev-01 a ev-03]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-06].
- Correspondência na LC 214: nenhuma nota entre parênteses; artigo próprio do Regulamento [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]; o art. 244 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-17].
3.Objeto
O art. 244 obriga o produtor não contribuinte a documentar o que vende. A regra: o produtor rural e o integrado, "não contribuintes da CBS, deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Momento: "por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços" [ev-01].
- Inscrição (§ 1.º): para emitir o documento, os produtores "deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro, com indicativo da condição de não contribuinte" [ev-02]. O art. 105, § 3.º, VI, c, põe entre os obrigados ao registro o "produtor rural de que trata o art. 239" [ev-18].
6.Consequências
- Valor do documento do integrado (§ 2.º): "Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor constante do documento fiscal será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração" [ev-03].
- Crédito do adquirente: o art. 245, parágrafo único, I, só permite a apropriação do crédito presumido "em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244" [ev-10].
- Obrigação de emitir no art. 115: o art. 115 estende a obrigação de emissão do art. 112 [ev-20] à operação realizada por "produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes da CBS, de que trata o art. 239" [ev-14].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-05]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-15, ev-17].
- Cadastro: o Capítulo I do Título II do Livro I, a que o § 1.º remete, está na exceção do art. 619, I: produz efeitos "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-16], com a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 [ev-16, ev-17]. A ficha não calcula a data.
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-15].
8.Comparação
- LC 214 (busca): nas 17 unidades da LC com "produtor rural" [ev-07], nenhuma impõe ao produtor não contribuinte o dever de emitir documento fiscal. O art. 60 da LC obriga "O sujeito passivo do IBS e da CBS" [ev-08] a emitir documento fiscal eletrônico, e o § 2.º estende a obrigação a "outras hipóteses previstas no regulamento" [ev-09]. O resultado vale só para esse universo; a ficha não diz se o art. 244 é o exercício dessa remissão.
- § 2.º × LC 214, art. 168, § 2.º (cotejo) [ev-13]: a LC fixa o valor da operação "de que trata o inciso I do § 1º deste artigo" [ev-12], no documento do adquirente; o Decreto usa o mesmo critério para "o valor constante do documento fiscal" [ev-03] emitido pelo produtor.
Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete: vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:decreto-12955-2026/art-239, fd:decreto-12955-2026/art-245, fd:lcp-214-2025/art-168.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-244 | caput, §§ 1.º e 2.º | dever, inscrição, valor |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-05, ev-19 | rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data e ementa |
| ev-06 | busca na captura | — | versões do texto; ausência de nota |
| ev-07 a ev-09, ev-12, ev-13 | LC 214, arts. 60 e 168; busca; cotejo | caput; § 2.º, III; § 2.º | comparação |
| ev-10, ev-11, ev-14, ev-18, ev-20 | Decreto, arts. 245, 239, 115 e 105 | parágrafo único, I; caput; VI, a; § 3.º, VI, c | remissões |
| ev-15 a ev-17 | art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | vigência e efeitos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-244 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-244 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-244 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-244 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VII (Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-244 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos texto, versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca, nenhuma unidade riscada e nenhuma nota de correspondência com a LC 214; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 28/09/2026 (lote C9-E), sem distinção de caixa e sem acento, no texto vigente das unidades da captura lcp-214-2025 (sem os artigos inteiros): 'produtor rural' 17 unidades (arts. 26, 110, 138, 164, 165, 166 e 168), lidas: nenhuma impõe ao produtor não contribuinte o dever de emitir documento fiscal; e leitura das unidades do art. 60 da LC 214 (documento fiscal eletrônico): o caput obriga o sujeito passivo do IBS e da CBS, e o § 2º estende a obrigação às operações imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão, à transferência entre estabelecimentos e a 'outras hipóteses previstas no regulamento', sem nomear o produtor rural · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-60 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-60 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-245 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), do § 2º do art. 244 com o § 2º do art. 168 da LC 214 (sem nota de correspondência; par achado pela busca de 'contrato de integração' nas unidades da LC, que só aparece nos arts. 164, § 1º, e 168, § 2º): texto igual, salvo 'o valor constante do documento fiscal' × 'o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo'; o § 2º do art. 168 trata do documento do adquirente, o § 2º do art. 244, do documento do produtor · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-115 | caput-inc-VI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 244, do Capítulo VII do Título V do Livro I, não consta de nenhuma das exceções; o Capítulo I do Título II do Livro I, a que o § 1º remete, é o do inciso I (contexto das unidades: 'DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-105 | par-3-inc-VI-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-115 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |