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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 243

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-243

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário de 2024 será considerado contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente de qualquer providência. (Art. 165, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-243 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-243, só com caput (1 unidade) [ev-01]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 165, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-03]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-13]; o art. 243 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-14].

3.Objeto

O art. 243 põe o produtor rural de maior receita no regime da CBS desde o primeiro dia de 2026. A regra: o produtor "que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário de 2024 será considerado contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente de qualquer providência" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Produtor rural com receita de 2024 igual ou superior a R$ 3.600.000,00: contribuinte [ev-01]. O art. 239, I, exclui da condição de contribuinte o produtor com receita "inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)" [ev-12] no ano-calendário.

5.Condições

  • Receita de referência: a do "ano-calendário de 2024" [ev-01].
  • Sem ato do produtor: a condição nasce "independentemente de qualquer providência" [ev-01].

6.Consequências

  • Contribuinte desde 1.º de janeiro de 2026 [ev-01].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 165, § 3.º (cotejo) [ev-07]: a LC considera contribuinte o produtor com receita igual ou superior ao limite "no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar" [ev-06], a partir "do início da produção de efeitos desta Lei Complementar" [ev-06]. O Decreto escreve "ano-calendário de 2024" [ev-01] e "1º de janeiro de 2026" [ev-01].
  • As referências da LC, na captura: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08] e foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 (rodapé) [ev-11]. O art. 165 não consta dos incisos I a V do art. 544, na redação vigente nem na original do inciso III [ev-10]; o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-09]. A ficha registra as duas fontes lado a lado, sem converter as referências da LC em datas.

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:contribuinte-ibs-cbs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-165, fd:lcp-214-2025/art-544, fd:decreto-12955-2026/art-239.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-243 caput regra
ev-02 idem contexto localização
ev-03, ev-05 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-04 busca na captura — versões do texto
ev-06, ev-07 LC 214, art. 165; cotejo § 3.º comparação
ev-08 a ev-11 LC 214, art. 544; leitura; rodapé caput; I a VI referências da LC
ev-12 Decreto, art. 239 I remissão
ev-13, ev-14 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-243caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-243contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VII (Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) da unidade un:decreto-12955-2026/art-243/caput (única, além do artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca e não riscada; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-165par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, do caput do art. 243 com o § 3º do art. 165 da LC 214 (nota do próprio caput): texto igual, salvo 'no ano-calendário de 2024' × 'no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar' e 'a partir de 1º de janeiro de 2026' × 'a partir do início da produção de efeitos desta Lei Complementar' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) dos incisos I a V do art. 544 da LC 214 na captura lcp-214-2025, na redação vigente-compilado e na original do campo versoes do inciso III: o art. 165 não consta de nenhum deles (I: arts. 537 a 540; II: arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III vigente: arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; III original: sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462; IV: arts. 446, 447, 449, 450, 464, 465 e 474; V: arts. 518 e 543) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-239caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 243, do Capítulo VII do Título V do Livro I, não consta de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-243

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