Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 165

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:lcp-214-2025/art-165

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

§ 1º Os efeitos da opção prevista no caput deste artigo iniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação.

§ 2º A opção pela inscrição nos termos do caput deste artigo será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar.

§ 3º O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar será considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos desta Lei Complementar, independentemente de qualquer providência.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-165 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-165, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-05]. No Capítulo VII do Título IV do Livro I [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-07].
  • Marca de efeitos no § 3.º (conferência do inventário, § 4.1): a captura marca o § 3.º com "producao-efeitos" [ev-07], sem ato citado. No bruto, as palavras são texto corrido do parágrafo, sem link nem nota [ev-08]; não remetem ao art. 544.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 165 não está nos incisos I a V do art. 544, em nenhuma das redações do inciso III [ev-13].

3.Objeto

O art. 165 abre ao produtor não contribuinte a porta do regime regular. A regra: "O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-01].

O § 3.º trata de outro caso: o produtor que já passava do limite antes da LC 214 [ev-05].

4.Sujeitos

  • Produtor rural e produtor rural integrado: podem optar pela inscrição [ev-01]. São os não contribuintes do art. 164 [ev-18].
  • Produtor com receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00: o do § 3.º, considerado contribuinte sem providência [ev-05].

5.Condições

  • Momento: "a qualquer tempo" [ev-01].
  • Início dos efeitos (§ 1.º): "a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação" [ev-03].
  • Produtor do § 3.º: receita "igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar" [ev-05].

6.Consequências

  • Opção irretratável (§ 2.º): a opção "será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar" [ev-04]. O art. 166 regula a renúncia [ev-17].
  • Contribuinte sem providência (§ 3.º): o produtor acima do limite "será considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos desta Lei Complementar, independentemente de qualquer providência" [ev-05]. A LC 214 entra em vigor na publicação [ev-11] e tem datas de efeitos diferentes conforme o dispositivo (art. 544, I a VI) [ev-14, ev-15, ev-12]; o § 3.º não diz qual delas usa.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação [ev-11]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
  • Opção: efeitos no mês seguinte ao pedido [ev-03]; irretratável no ano-calendário [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-12, ev-13].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 4.º (base constitucional): o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 e o produtor integrado "poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput" [ev-16]. O art. 165 dá a opção pela inscrição no regime regular [ev-01].
  • LC 214, art. 41: o regime regular "compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos" [ev-19]. O § 6.º aplica a vedação do § 5.º "em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular" [ev-20].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 241, 243 e 239, § 7.º). Cotejo subunidade a subunidade [ev-24]:
  • o art. 241 acrescenta que a opção se faz "independentemente da receita auferida" [ev-21];
  • o art. 243 repete o § 3.º com datas: o produtor com receita igual ou superior ao limite "no ano-calendário de 2024 será considerado contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente de qualquer providência" [ev-22]; a LC diz ano-calendário anterior ao da entrada em vigor e início da produção de efeitos [ev-05]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher;
  • o § 7.º do art. 239, que cita o art. 165, só admite como não contribuinte o produtor optante pelo Simples Nacional que tenha feito "a opção de apurar a CBS pelo regime regular na forma do art. 41, § 3º" [ev-23].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:regime-regular, vb:contribuinte-ibs-cbs. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9, fd:lcp-214-2025/art-164, fd:lcp-214-2025/art-166, fd:lcp-214-2025/art-41.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-165 caput e §§ 1.º a 3.º opção, efeitos, irretratabilidade, § 3.º
ev-06 idem contexto localização
ev-07, ev-08 busca na captura; bruto da LC 214 § 3.º versões; marca de efeitos
ev-02, ev-11 a ev-15 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; I; II; VI publicação, vigência e efeitos
ev-16 EC 132, art. 9.º § 4.º base constitucional
ev-17 a ev-20 LC 214, arts. 166, 164 e 41 caput; § 6.º remissões
ev-21 a ev-24 Decreto 12.955, arts. 241, 243 e 239; cotejo caput; § 7.º, I comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Regulamenta · 2
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 2
Compara com · 2
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-165caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-165par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-165par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-165par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-165contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo VII (Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-C) das 4 unidades de un:lcp-214-2025/art-165 na captura lcp-214-2025 (campos texto, versoes e marcas): só a versão vigente-compilado com texto distinto; a única marca é 'producao-efeitos' no § 3º, sem ato citado, e o texto_literal da marca é 'produção de efeitos', palavras do próprio texto do parágrafo; nenhum rótulo 'Art. 165.' no campo altera_outros das LC 227, 235 e 236 capturadas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do art. 165, § 3º (entre as âncoras art165 e art166): texto do parágrafo sem link nem nota; as palavras 'produção de efeitos desta Lei Complementar' são texto corrido, diferentemente dos arts. 168 a 171, cujo caput termina com o link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C) da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): incisos I a V; resultado: os arts. 164 a 167 não constam de nenhum dos cinco incisos, em nenhuma das redações · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:ec-132-2023/art-9par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-166caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-164caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-41caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-41par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-241caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-243caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-239par-7-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 4 unidades do art. 165 da LC 214 com os arts. 241, 243 e 239, § 7º, do Decreto 12.955, pelas notas entre parênteses do Decreto: caput = caput do 241 ('poderão, a qualquer tempo, independentemente da receita auferida, optar pela inscrição como contribuinte da CBS no regime regular' × 'poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular'); § 1º = § 1º do 241 (igual, sem 'deste artigo'); § 2º = § 2º do 241 ('observado o disposto no art. 242' × 'observado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar'); § 3º = art. 243 ('no ano-calendário de 2024' × 'no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar'; 'a partir de 1º de janeiro de 2026' × 'a partir do início da produção de efeitos desta Lei Complementar'); o § 7º do 239 (produtor optante pelo Simples Nacional só é não contribuinte se tiver optado por apurar a CBS pelo regime regular na forma do art. 41, § 3º, e se a receita ficar abaixo do limite ou for de contrato de integração) cita 'Art. 41, § 3º, e art. 165' sem o parêntese de abertura na captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-165

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288