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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 164

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:lcp-214-2025/art-164

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.

§ 1º Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

§ 2º Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita anual previsto no caput deste artigo, passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso.

§ 3º Os efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% (vinte por cento) do limite de que trata o caput deste artigo.

§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 5º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais:

I - cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário; e

II - seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário.

§ 6º Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no caput deste artigo será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-164 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-164, com caput, §§ 1.º a 6.º e os incisos I e II do § 5.º (9 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-10]. É o primeiro artigo do Capítulo VII ("Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte") do Título IV do Livro I [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração, e nenhuma alteração do art. 164 nas LC 227, 235 e 236 capturadas [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-21]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-23], porque o art. 164 não está nos incisos I a V do art. 544, em nenhuma das redações do inciso III [ev-24].

3.Objeto

O art. 164 tira da condição de contribuinte o pequeno produtor rural e o integrado. A regra: o produtor rural "pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS" [ev-01].

Os parágrafos definem o integrado (§ 1.º) e regulam o limite de receita (§§ 2.º a 6.º) [ev-03 a ev-10].

4.Sujeitos

  • Produtor rural, pessoa física ou jurídica: não contribuinte se a receita no ano-calendário for inferior ao limite [ev-01].
  • Produtor rural integrado: não contribuinte, sem limite de receita no caput [ev-01]. É "o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical" [ev-03], recebendo bens ou serviços para produzir e fornecer matéria-prima, bens intermediários ou de consumo final [ev-03].
  • Associação ou cooperativa de produtores rurais: conta como pessoa jurídica para o caput [ev-07], nas condições do § 5.º [ev-08, ev-09].

5.Condições

  • Limite: receita "inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário" [ev-01].
  • Início de atividade (§ 4.º): o limite "será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro" [ev-06].
  • Associação ou cooperativa (§ 5.º): conta como pessoa jurídica a associação ou cooperativa "cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário" [ev-08] e que "seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00" [ev-09] no ano-calendário. As duas condições são cumulativas ("; e") [ev-08].
  • Participação societária (§ 6.º): se o produtor tem participação em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite "será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas" [ev-10].

6.Consequências

  • Não contribuinte: o produtor abaixo do limite e o integrado "não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS" [ev-01].
  • Excesso de receita (§ 2.º): o produtor que exceder o limite durante o ano-calendário "passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso" [ev-04].
  • Excesso de até 20 % (§ 3.º): os efeitos do § 2.º "dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% (vinte por cento) do limite" [ev-05].
  • Opção e crédito do adquirente (outros artigos): o produtor rural e o integrado "poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-28] (art. 165); quem lhes compra, se contribuinte do regime regular, pode apropriar crédito presumido (art. 168) [ev-30].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado [ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-21]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24].
  • Mudança de condição no ano: segundo mês após o excesso, ou ano-calendário seguinte se o excesso não passar de 20 % [ev-04, ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-23, ev-24].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 4.º (base constitucional): "O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput" [ev-26]. A EC define o integrado por remissão à Lei 13.288/2016, sem captura no Atlas [ev-40]; a LC 214 o define no § 1.º [ev-03]. A atualização pelo IPCA está no art. 167 [ev-29].
  • LC 214, art. 26, VI: não é contribuinte o "produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar" [ev-27].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 238 a 240). Cotejo subunidade a subunidade [ev-35]:
  • o art. 239 repete o caput só para a CBS e acrescenta a composição da receita, que "não inclui" [ev-39], entre outras, as receitas de "contratos de integração" [ev-34];
  • o art. 238, I, define produtor rural, sem par no art. 164 [ev-35]: "a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:" [ev-32];
  • o § 8.º do art. 239 redige o excesso em dois incisos: até 20 %, "a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento)" [ev-33];
  • o § 5.º do art. 239, sem par no art. 164 [ev-35], diz que o integrado é não contribuinte "em relação aos fornecimentos decorrentes do contrato de integração" [ev-38];
  • o art. 240 fala em "receita bruta anual" [ev-36], onde a LC diz receita no ano-calendário [ev-08].
  • LC 227, art. 108: cita o produtor rural "que não opte por ser contribuinte do IBS, nos termos do art. 164" [ev-37] da LC 214.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9, fd:lcp-214-2025/art-26, fd:lcp-214-2025/art-110, fd:lcp-214-2025/art-165, fd:lcp-214-2025/art-167, fd:lcp-214-2025/art-168, fd:lcp-227-2026/art-108. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:produtor-rural-nao-contribuinte.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10 un:lcp-214-2025/art-164 caput e subunidades regra, definição, limite
ev-11 idem contexto localização
ev-12 busca na captura — versões do texto
ev-02, ev-21, ev-23, ev-24 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-26, ev-40 EC 132, art. 9.º; listagem das capturas § 4.º base constitucional; Lei 13.288 sem captura
ev-27 a ev-31 LC 214, arts. 26, 165, 167, 168 e 110 VI; caput; I remissões
ev-32 a ev-36, ev-38, ev-39 Decreto 12.955, arts. 238 a 240; cotejo subunidades comparação (Regulamento da CBS)
ev-37 LC 227, art. 108 § 2.º, I distribuição do IBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-164par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-214-2025/art-164contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo VII (Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-C) das 9 unidades de un:lcp-214-2025/art-164 na captura lcp-214-2025 (campos texto, versoes e marcas): só a versão vigente-compilado com texto distinto, nenhuma marca; e do campo altera_outros das LC 227, 235 e 236 capturadas: nenhum rótulo 'Art. 164.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-23normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C) da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (vigente: arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original: sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 164 a 167 não constam de nenhum dos cinco incisos, em nenhuma das redações · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-35busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 9 unidades do art. 164 da LC 214 com os arts. 238 a 240 do Decreto 12.955, pelas notas entre parênteses do Decreto: caput do 164 = caput e incisos I e II do 239 ('Não são considerados contribuintes da CBS'; inciso II, 'o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica'); § 1º = art. 238, II ('produtor rural integrado-' em lugar de 'Considera-se produtor rural integrado'; resto igual); §§ 2º e 3º = § 8º do 239 ('será inscrito como contribuinte da CBS': I, 'a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso, caso este seja superior a 20% (vinte por cento) do limite'; II, 'a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento)'); § 4º = § 4º do 239 ('inciso I do caput, observado o disposto no § 3º' × 'caput deste artigo'); § 5º = art. 240 (associação ou cooperativa 'considerada não contribuinte da CBS, observado o disposto no art. 239, § 3º'; inciso I 'a receita bruta anual for inferior' × 'cuja receita seja inferior ... no ano-calendário'; inciso II 'inferior à referida no inciso I do caput' × 'inferior a R$ 3.600.000,00 ... no ano-calendário'); § 6º = § 6º do 239 ('inciso I do caput, observado o disposto no § 3º'); sem par no art. 164: art. 238, I (definição de produtor rural, cinco atividades) e parágrafo único (florestas), e art. 239, § 1º (receita: vendas das atividades do art. 238, I, sem contratos de integração, alienação de bens da produção e da terra nua; adiantamentos computados na entrega), § 2º (acréscimos do art. 13, § 1º, I), § 5º (integrado não contribuinte quanto ao contrato de integração) e § 7º (optantes pelo Simples Nacional) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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