Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 238
Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
fd:decreto-12955-2026/art-238
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - produtor rural - a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:
c) extração e exploração vegetal;
e) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e
II - produtor rural integrado- o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. (Art. 164, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Inclui-se no inciso I, alínea “c”, do caput o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-238 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-19]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-11].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-238, com caput, incisos I e II, as alíneas a a e do inciso I e parágrafo único (9 unidades) [ev-01 a ev-09]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-10].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-12].
- Correspondência na LC 214: só o inciso II tem nota, que cita o "Art. 164, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-09]. O inciso I e o parágrafo único não têm nota [ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-11]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-13]; o art. 238 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-14].
3.Objeto
O art. 238 define o produtor rural e o produtor rural integrado para todo o Regulamento. A regra abre com "Para fins deste Regulamento, considera-se:" [ev-01].
4.Sujeitos
- Produtor rural (inciso I): "a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:" [ev-02].
- Produtor rural integrado (inciso II): o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, "que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final" [ev-09].
5.Condições
- Atividades do produtor rural (inciso I): agricultura [ev-03]; pecuária [ev-04]; "extração e exploração vegetal" [ev-05]; "exploração animal" [ev-06]; e a transformação de produtos da atividade rural "sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada" [ev-07].
- Exemplos da alínea e: "tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação" [ev-07].
- Exclusividade: o inciso I exige que se explorem "exclusivamente" [ev-02] as atividades listadas.
- Florestas (parágrafo único): "Inclui-se no inciso I, alínea “c”, do caput o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização" [ev-08].
6.Consequências
- Base de outras regras do Capítulo VII: o art. 239, § 1.º, I, mede a receita do produtor pelo "valor total de vendas derivadas das atividades referidas no art. 238, inciso I, no referido período" [ev-18].
- O art. 238 não dá tratamento tributário por si; define os termos que os artigos seguintes usam [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-12].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-11]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-13, ev-14]. O art. 164 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-164).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-11, ev-13].
8.Comparação
- LC 214, art. 164, § 1.º (cotejo) [ev-16]: a LC diz "Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica" [ev-15]; o inciso II do Decreto repete o texto a partir de "o produtor agrossilvipastoril" [ev-09]. Equivalentes [ev-16].
- Inciso I e parágrafo único: sem nota de correspondência [ev-12]. Nas unidades da LC 214, as buscas por "explore, em área própria" [ev-17], "extração e exploração vegetal" [ev-17] e "cultivo de florestas" [ev-17] não acharam nada; as 17 unidades com "produtor rural" [ev-17] não definem o produtor pelas atividades que explora. O resultado vale só para esse universo.
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-164, fd:decreto-12955-2026/art-239. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:produtor-rural-nao-contribuinte.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput e subunidades | definições |
| ev-10 | idem | contexto | localização |
| ev-11, ev-19 | rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data e ementa |
| ev-12 | busca na captura | — | versões do texto; notas |
| ev-13, ev-14 | art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-15 a ev-17 | LC 214, art. 164; cotejo; busca | § 1.º | comparação |
| ev-18 | Decreto, art. 239 | § 1.º, I | remissão |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Remete a · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput-inc-I-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VII (Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 9 unidades de un:decreto-12955-2026/art-238 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca e nenhuma unidade riscada; nota de correspondência só no inciso II; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 238, do Capítulo VII do Título V do Livro I, não consta de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: inciso II do art. 238 × § 1º do art. 164 da LC 214 (nota do próprio inciso): texto igual a partir de 'o produtor agrossilvipastoril', salvo 'II - produtor rural integrado-' × '§ 1º Considera-se produtor rural integrado'; inciso I (cinco alíneas) e parágrafo único sem nota de correspondência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 28/09/2026 (lote C9-E), sem distinção de caixa e sem acento, no texto vigente das unidades da captura lcp-214-2025 (sem os artigos inteiros): 'explore, em área própria' 0; 'extração e exploração vegetal' 0; 'cultivo de florestas' 0; 'atividade rural' 0; 'produtor rural' 17 unidades, nos arts. 26, 110, 138, 164, 165, 166 e 168, lidas: nenhuma define produtor rural pelas atividades que explora · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |