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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 238

Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-238

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - produtor rural - a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:

a) agricultura;

b) pecuária;

c) extração e exploração vegetal;

d) exploração animal; ou

e) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e

II - produtor rural integrado- o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. (Art. 164, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Inclui-se no inciso I, alínea “c”, do caput o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-238 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-19]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-11].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-238, com caput, incisos I e II, as alíneas a a e do inciso I e parágrafo único (9 unidades) [ev-01 a ev-09]. No Título V do Livro I, Capítulo VII, "Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte" [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-12].
  • Correspondência na LC 214: só o inciso II tem nota, que cita o "Art. 164, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-09]. O inciso I e o parágrafo único não têm nota [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-11]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-13]; o art. 238 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-14].

3.Objeto

O art. 238 define o produtor rural e o produtor rural integrado para todo o Regulamento. A regra abre com "Para fins deste Regulamento, considera-se:" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Produtor rural (inciso I): "a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:" [ev-02].
  • Produtor rural integrado (inciso II): o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, "que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final" [ev-09].

5.Condições

  • Atividades do produtor rural (inciso I): agricultura [ev-03]; pecuária [ev-04]; "extração e exploração vegetal" [ev-05]; "exploração animal" [ev-06]; e a transformação de produtos da atividade rural "sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada" [ev-07].
  • Exemplos da alínea e: "tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação" [ev-07].
  • Exclusividade: o inciso I exige que se explorem "exclusivamente" [ev-02] as atividades listadas.
  • Florestas (parágrafo único): "Inclui-se no inciso I, alínea “c”, do caput o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização" [ev-08].

6.Consequências

  • Base de outras regras do Capítulo VII: o art. 239, § 1.º, I, mede a receita do produtor pelo "valor total de vendas derivadas das atividades referidas no art. 238, inciso I, no referido período" [ev-18].
  • O art. 238 não dá tratamento tributário por si; define os termos que os artigos seguintes usam [ev-01].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 164, § 1.º (cotejo) [ev-16]: a LC diz "Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica" [ev-15]; o inciso II do Decreto repete o texto a partir de "o produtor agrossilvipastoril" [ev-09]. Equivalentes [ev-16].
  • Inciso I e parágrafo único: sem nota de correspondência [ev-12]. Nas unidades da LC 214, as buscas por "explore, em área própria" [ev-17], "extração e exploração vegetal" [ev-17] e "cultivo de florestas" [ev-17] não acharam nada; as 17 unidades com "produtor rural" [ev-17] não definem o produtor pelas atividades que explora. O resultado vale só para esse universo.

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-164, fd:decreto-12955-2026/art-239. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:produtor-rural-nao-contribuinte.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-09 un:decreto-12955-2026/art-238 caput e subunidades definições
ev-10 idem contexto localização
ev-11, ev-19 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-12 busca na captura — versões do texto; notas
ev-13, ev-14 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-15 a ev-17 LC 214, art. 164; cotejo; busca § 1.º comparação
ev-18 Decreto, art. 239 § 1.º, I remissão

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-238caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-238caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-238caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-238caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-238caput-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-238caput-inc-I-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-238caput-inc-I-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-238par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-238caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-238contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VII (Do Produtor Rural e do Produtor Rural Integrado Não Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 9 unidades de un:decreto-12955-2026/art-238 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca e nenhuma unidade riscada; nota de correspondência só no inciso II; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 238, do Capítulo VII do Título V do Livro I, não consta de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-164par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: inciso II do art. 238 × § 1º do art. 164 da LC 214 (nota do próprio inciso): texto igual a partir de 'o produtor agrossilvipastoril', salvo 'II - produtor rural integrado-' × '§ 1º Considera-se produtor rural integrado'; inciso I (cinco alíneas) e parágrafo único sem nota de correspondência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026 (lote C9-E), sem distinção de caixa e sem acento, no texto vigente das unidades da captura lcp-214-2025 (sem os artigos inteiros): 'explore, em área própria' 0; 'extração e exploração vegetal' 0; 'cultivo de florestas' 0; 'atividade rural' 0; 'produtor rural' 17 unidades, nos arts. 26, 110, 138, 164, 165, 166 e 168, lidas: nenhuma define produtor rural pelas atividades que explora · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-239par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-238

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