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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 26

Da Sujeição Passiva

fd:lcp-214-2025/art-26

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Sujeição Passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:

I - condomínio edilício;

II - consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - sociedade em conta de participação;

IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; e

V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;

VII - transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;

VIII - entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

IX - entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019. (Promulgação partes vetadas)

§ 1º Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar:

I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; e

III - (VETADO);

IV - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 165 desta Lei Complementar; e

V - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 2º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:

a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e

b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a” deste inciso, em relação à receita total do condomínio.

§ 3º Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.

§ 4º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

§ 5º (VETADO).

§ 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) não possuam: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º-B. Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º (VETADO).

§ 6º-A. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º-A. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º (VETADO).

§ 8º-A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

§ 9º-A. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 11. O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de natureza econômico-contábil de que trata este artigo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-26 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02]. O compilado traz ainda um segundo rodapé: "Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025." [ev-71].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-26, com caput, incisos I a X, §§ 1.º a 11, §§ 5.º-A, 5.º-B, 6.º-A, 7.º-A, 8.º-A e 9.º-A e seus incisos, alíneas e itens (53 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-54], na Seção VII ("Da Sujeição Passiva") do Capítulo II do Título I [ev-55].
  • Redação: vigente-compilado.
  • "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026": inciso V [ev-07], § 2.º, I [ev-20], § 7.º [ev-47] e § 10 [ev-53].
  • "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026": § 5.º-A, com incisos, alíneas e itens [ev-27 a ev-39]; § 5.º-B [ev-40]; § 6.º-A, com incisos e alíneas [ev-42 a ev-46]; § 7.º-A [ev-48]; § 8.º-A [ev-50]; § 9.º-A [ev-52]. Essas unidades só têm a versão vigente na captura.
  • O inciso X traz a nota "Promulgação partes vetadas" [ev-12].
  • São "(VETADO)" o § 1.º, III [ev-16], o § 5.º [ev-26], o § 6.º [ev-41] e o § 8.º [ev-49]; o § 7.º está "(Revogado)" [ev-47].
  • As demais unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-06, ev-08 a ev-11, ev-13 a ev-19, ev-21 a ev-26, ev-41, ev-49, ev-51, ev-54].
  • Redações anteriores (campo versoes, versão "original"):
  • inciso V: "V - (VETADO);" [ev-66];
  • inciso X: "X - (VETADO)." [ev-67];
  • § 2.º, I: "I - caso exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e" [ev-68];
  • § 7.º: "§ 7º São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar." [ev-69];
  • § 10: "§ 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido." [ev-70].
  • A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-56]; efeitos: o art. 26 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-57], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-58]. As alterações vêm da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-59]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-60], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-61] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-65]. O art. 174 não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 182 [ev-62, ev-63] nem no inciso II [ev-64]. A data do texto promulgado do inciso X não está na captura (questão aberta, interno_notas) [ev-12, ev-67, ev-71].

3.Objeto

O art. 26 lista quem não é contribuinte. A regra: "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-01]. São dez figuras (incisos I a X) [ev-03 a ev-12]. Os parágrafos tratam de:

  1. Opção pelo regime regular (§ 1.º) [ev-13 a ev-18].
  2. Condomínio, consórcio e sociedade em conta de participação que não optam (§§ 2.º a 4.º) [ev-19 a ev-25].
  3. Fundos de investimento (§§ 5.º-A a 9.º-A): quais não são contribuintes, quais são e a opção [ev-27 a ev-48, ev-50, ev-52].
  4. Entidades de autogestão em saúde e de previdência complementar fechada (§ 9.º) [ev-51].
  5. Receita do nanoempreendedor motorista ou entregador (§ 10) [ev-53] e obrigações acessórias simplificadas (§ 11) [ev-54].

4.Sujeitos

Não são contribuintes, pelo caput [ev-01]:

  1. "condomínio edilício" [ev-03];
  2. "consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976" [ev-04];
  3. "sociedade em conta de participação" [ev-05];
  4. nanoempreendedor, a pessoa física com receita bruta abaixo do limite do inciso IV que "não tenha aderido a esse regime" [ev-06];
  5. "fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo" [ev-07];
  6. "produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar" [ev-08];
  7. "transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar" [ev-09];
  8. "entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão" [ev-10];
  9. "entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001" [ev-11];
  10. "fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019" [ev-12].

Outros sujeitos:

  • Consorciados: pagam o IBS e a CBS do consórcio que não optar, "proporcionalmente às suas participações" [ev-24].
  • Sócio ostensivo: paga o IBS e a CBS da sociedade em conta de participação que não optar, "vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes" [ev-25].
  • Cotista do regime específico de serviços financeiros: beneficiário do § 9.º-A [ev-52].
  • Regulamento: "poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas" para as pessoas e entes do art. 26 [ev-54].

5.Condições

Ressalva do caput. O IBS "incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" (CF, art. 156-A, § 1.º, II) [ev-73, ev-72].

Nanoempreendedor (inciso IV). Pessoa física "que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A", observados os §§ 4.º e 4.º-B desse artigo da LC 123, e que não tenha aderido ao MEI [ev-06]. O § 1.º do art. 18-A da LC 123 considera MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, "de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais)", entre outros requisitos [ev-82]. Para o motorista de transporte privado individual de passageiros e o entregador, "inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais", a receita bruta é "25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido" [ev-53].

Produtor rural (inciso VI). É o do art. 164 [ev-08]: o "que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado" [ev-74].

Opção pelo regime regular (§ 1.º). Podem optar, "observado o disposto no § 6º do art. 41" [ev-13]: os entes sem personalidade jurídica dos incisos I a III [ev-14]; o nanoempreendedor [ev-15]; o produtor rural, "na forma do art. 165" [ev-17]; e o transportador autônomo de carga [ev-18]. O inciso III do § 1.º foi vetado [ev-16].

Condomínio edilício (§ 2.º) [ev-19]:

  • com a opção pelo regime regular, "o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros" [ev-20];
  • sem a opção, fica sujeito ao IBS e à CBS nas operações que realizar "de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21" [ev-22] e "apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas" [ev-23], "desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio" [ev-21].

Consórcio e sociedade em conta de participação (§§ 3.º e 4.º). As regras de pagamento só valem se o ente "não exerça a opção pelo regime regular" [ev-24, ev-25].

Fundos de investimento (§§ 5.º-A a 9.º-A). O inciso V exclui os fundos "observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A" [ev-07]:

  • não são contribuintes (§ 5.º-A) [ev-27]:
  • FII e Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive com direitos reais sobre bens imóveis, e que, "cumulativamente" [ev-28]: "tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas" (alínea a) [ev-29]; e "não possuam" (alínea b) [ev-30] cotista pessoa física com 20% ou mais das cotas emitidas ou com direito a mais de 20% dos rendimentos (item 1) [ev-31], conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, parentes até segundo grau, com 40% ou mais das cotas ou com direito a mais de 40% dos rendimentos (item 2) [ev-32], nem cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou com seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% das cotas, "exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência" (item 3) [ev-33]. A alínea a exige a admissão das cotas à negociação nesses mercados, não a negociação efetiva [ev-29];
  • FII e Fiagro que não atendam ao inciso I, com cotas detidas "em mais de 95% (noventa e cinco por cento)" pelos titulares das alíneas a a d [ev-34 a ev-38];
  • "os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários", observados os §§ 6.º-A e 8.º-A [ev-39];
  • posse temporária (§ 5.º-B): não descaracteriza as exigências do § 5.º-A a posse temporária de bens obtidos na "recuperação de ativos integrantes de sua carteira" [ev-40];
  • são contribuintes no regime regular (§ 6.º-A) [ev-42]: FII e Fiagro com operações com imóveis que não atendam ao § 5.º-A, I ou II, ou "estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas" [ev-45, ev-43, ev-44]; e FIDC e demais fundos que liquidem antecipadamente recebíveis, "não caracterizados como entidade de investimento", nos termos do art. 193, § 5.º, ou do art. 219, § 6.º [ev-46, ev-80, ev-81];
  • opção (§ 7.º-A): os FII e Fiagro do § 5.º-A, I e II, "poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular" [ev-48];
  • novas operações (§ 8.º-A): "esse fundo será considerado contribuinte no regime regular" [ev-50] se, "após a data da publicação desta Lei Complementar" [ev-50], vier a ser permitida a ele, "conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional" [ev-50], a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas ao IBS e à CBS;
  • cotista (§ 9.º-A): a parcela dos rendimentos do cotista correspondente às operações tributadas no fundo "não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros" [ev-52], quando o fundo for contribuinte no regime regular e o cotista estiver no regime específico de serviços financeiros [ev-52]. O regime está no Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-83].

Entidades dos incisos VIII e IX (§ 9.º). Tornam-se contribuintes "caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional" [ev-51]. O art. 14 do CTN subordina "O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º" à observância de requisitos pelas entidades nele referidas [ev-79].

6.Consequências

  • Fora da condição de contribuinte: as dez figuras do caput não são contribuintes do IBS e da CBS, salvo a ressalva da importação [ev-01, ev-73].
  • Com a opção: o ente passa ao regime regular [ev-13]. No condomínio, a incidência alcança "todas as taxas e demais valores cobrados" [ev-20]. A opção do FII e do Fiagro é "irretratável" [ev-48].
  • Sem a opção: o condomínio com taxas abaixo de 80% da receita total fica sujeito ao IBS e à CBS nas operações do art. 21, I, com crédito proporcional [ev-21 a ev-23]; os consorciados pagam na proporção de suas participações [ev-24]; o sócio ostensivo paga pela sociedade em conta de participação [ev-25].
  • Fundos: não contribuintes nas hipóteses do § 5.º-A [ev-27]; contribuintes no regime regular nas do § 6.º-A e do § 8.º-A [ev-42, ev-50].
  • Perda da condição (§ 9.º): as entidades dos incisos VIII e IX "serão contribuintes do IBS e da CBS" se descumprirem os requisitos do art. 14 do CTN [ev-51].
  • Obrigações acessórias: o regulamento pode simplificá-las [ev-54].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025 [ev-02], com o inciso X hoje com texto promulgado de parte vetada [ev-12, ev-67], e redação vigente após a LC 227/2026 [ev-60], que deu nova redação ao inciso V, ao § 2.º, I, ao § 7.º e ao § 10 [ev-07, ev-20, ev-47, ev-53] e incluiu os §§ 5.º-A, 5.º-B, 6.º-A, 7.º-A, 8.º-A e 9.º-A [ev-27, ev-40, ev-42, ev-48, ev-50, ev-52]. As redações anteriores estão na seção 2 [ev-66 a ev-70].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-56]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-57, ev-58]. As redações e inclusões da LC 227 produzem efeitos desde a publicação dela, em 14.1.2026 [ev-59, ev-61, ev-65]. A data do inciso X promulgado fica em aberto [ev-12, ev-71].
  • Referências de tempo internas: receita bruta do produtor rural "no ano-calendário" [ev-74]; receita do MEI "no ano-calendário anterior" [ev-82]; valor bruto "mensal" do motorista e do entregador [ev-53]; opção do FII e do Fiagro "a qualquer momento" [ev-48]; novas operações "após a data da publicação desta Lei Complementar" [ev-50].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-57, ev-58]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas alterações da LC 227 [ev-59, ev-61, ev-65].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara os não contribuintes e a opção pelo regime regular. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 121: contribuinte é o sujeito passivo que tem "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-86]. O art. 26 exclui figuras por lista, sem usar esse critério [ev-01].
  • ICMS (LC 87, art. 4.º): "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial" as operações e prestações do imposto [ev-84].
  • ISS (LC 116, art. 5.º): "Contribuinte é o prestador do serviço" [ev-85].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 25): "Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III" do Regulamento [ev-87]; a ressalva do Decreto remete ao importador, e a da LC 214, ao art. 156-A, § 1.º, II, da Constituição [ev-87, ev-01]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:nao-contribuinte (caput, inclusive o nanoempreendedor do inciso IV) · vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:fornecedor (entidades sem personalidade jurídica dos incisos I a III) · vb:regime-regular (opção dos §§ 1.º e 7.º-A; fundos contribuintes dos §§ 6.º-A e 8.º-A). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-12 un:lcp-214-2025/art-26 caput; I a X não contribuintes
ev-13 a ev-18 idem § 1.º, I a V opção pelo regime regular
ev-19 a ev-25 idem § 2.º, I e II, a e b; §§ 3.º e 4.º condomínio, consórcio, sociedade em conta de participação
ev-26 a ev-50, ev-52 idem §§ 5.º a 8.º-A; § 9.º-A fundos de investimento; vetos e revogação
ev-51, ev-53, ev-54 idem §§ 9.º, 10 e 11 entidades VIII e IX; nanoempreendedor; obrigações acessórias
ev-55 idem contexto localização
ev-02, ev-71 rodapés do compilado da LC 214 (bruto) — publicação; segundo rodapé
ev-56 a ev-58 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-59 a ev-65 rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 caput; I, a e b; II; III origem e efeitos das alterações
ev-66 a ev-70 LC 214, art. 26 (campo versoes, redação original) V; X; § 2.º, I; §§ 7.º e 10 redações anteriores
ev-72, ev-73 CF, art. 156-A § 1.º, II ressalva do caput
ev-74 a ev-83, ev-88 LC 214, arts. 164, 165, 169, 41, 21, 193, 219 e 181; CTN, art. 14; LC 123, art. 18-A caput; §§ indicados; contexto alvos das remissões
ev-84 a ev-87 LC 87, art. 4.º; LC 116, art. 5.º; CTN, art. 121; Decreto 12.955/2026, art. 25 caput; parágrafo único, I comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: obrigações acessórias simplificadas (§ 11) [ev-54].
  • Atos: opção pelo regime regular (§§ 1.º e 7.º-A) [ev-13, ev-48].

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-51normaun:lcp-214-2025/art-26par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-53normaun:lcp-214-2025/art-26par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-26par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-26contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VII (Da Sujeição Passiva) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-58busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 26 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-59manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-60normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-62normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-64normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-65normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-66versao-capturaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-V (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-67versao-capturaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-X (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-68versao-capturaun:lcp-214-2025/art-26par-2-inc-I (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-69versao-capturaun:lcp-214-2025/art-26par-7 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-70versao-capturaun:lcp-214-2025/art-26par-10 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-71manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlsegundo rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-72normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-73normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-74normaun:lcp-214-2025/art-164caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-75normaun:lcp-214-2025/art-165caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-76normaun:lcp-214-2025/art-169caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-77normaun:lcp-214-2025/art-41par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-78normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-79normaun:ctn-lei-5172-1966/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-80normaun:lcp-214-2025/art-193par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-81normaun:lcp-214-2025/art-219par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-82normaun:lcp-123-2006/art-18-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-83normaun:lcp-214-2025/art-181contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-84normaun:lcp-87-1996/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-85normaun:lcp-116-2003/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-86normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-87normaun:decreto-12955-2026/art-25caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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