DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 21
Da Sujeição Passiva
fd:lcp-214-2025/art-21
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Sujeição Passiva.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
É contribuinte do IBS e da CBS:
I - o fornecedor que realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
§ 2º O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.
§ 3º O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.
§ 4º Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-21 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-21, com caput, incisos I a IV, alíneas dos incisos I e II e §§ 1.º a 4.º (14 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-15], na Seção VII ("Da Sujeição Passiva") do Capítulo II do Título I [ev-16].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos: o art. 21 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-18], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-19].
3.Objeto
O art. 21 diz quem é contribuinte. A regra abre com "É contribuinte do IBS e da CBS" [ev-01] e lista quatro figuras:
4.Sujeitos
- Fornecedor: contribuinte "que realizar operações" nas condições do inciso I [ev-03].
- Adquirente: contribuinte "ainda que não enquadrado no inciso I deste caput", nas aquisições do inciso II [ev-07].
- Importador: contribuinte [ev-10].
- Fornecedor residente ou domiciliado no exterior: deve se cadastrar "como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações" [ev-13].
- Responsáveis por obrigações principais ou acessórias: o regulamento "poderá exigir" deles a inscrição [ev-14].
5.Condições
Fornecedor (inciso I). Realizar operações em uma das três condições, ligadas por "ou" [ev-05]:
- "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-04];
- "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-05];
- "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-06].
Adquirente (inciso II). Na aquisição de bem "apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público" [ev-08] ou "em leilão judicial" [ev-09], ainda que não seja fornecedor na forma do inciso I [ev-07].
Fornecedor do exterior (§ 2.º). Cadastro "observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar" [ev-13]. O art. 23 manda a plataforma digital, "inclusive a domiciliada no exterior", se inscrever no cadastro do regime regular [ev-20].
Importação de bens materiais (§ 4.º). O § 2.º "somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95" [ev-15]. O art. 95 trata do fornecedor de bens materiais "de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior", nessas remessas [ev-21].
6.Consequências
- Condição de contribuinte: as quatro figuras do caput são contribuintes do IBS e da CBS [ev-01, ev-03, ev-07, ev-10, ev-11].
- Inscrição obrigatória: "O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS" [ev-12].
- Fornecedor do exterior: cadastro como contribuinte ou como responsável, conforme opere no País ou em importações [ev-13], com o limite do § 4.º para bens materiais [ev-15].
- Não contribuintes: o art. 26 lista quem "Não são contribuintes do IBS e da CBS", ressalvado o art. 156-A, § 1.º, II, da Constituição [ev-22]; ver fd:lcp-214-2025/art-26.
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-15].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-18, ev-19].
- Datas próprias: o art. 21 não fixa data nem prazo [ev-01, ev-03 a ev-15].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-18, ev-19].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara o contribuinte do IBS e da CBS. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 121: o sujeito passivo "diz-se" [ev-23] "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-24]. O art. 21 nomeia o contribuinte pela figura (fornecedor, adquirente, importador) [ev-03, ev-07, ev-10]; ver fd:ctn-lei-5172-1966/art-121.
- ICMS (LC 87, art. 4.º): contribuinte é quem realize, "com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial", operações de circulação de mercadoria ou prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação [ev-25]. "É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial" [ev-26], "importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-27] ou "adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados" [ev-28]. O art. 21 troca "intuito comercial" por "atividade econômica" [ev-05] e acrescenta a forma profissional [ev-06] e o leilão judicial [ev-09].
- ISS (LC 116, art. 5.º): "Contribuinte é o prestador do serviço" [ev-29].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 19): "São contribuintes da CBS" [ev-30] as mesmas figuras, conferidas subunidade a subunidade [ev-32], com as "outras hipóteses neste Regulamento" [ev-31, ev-30]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:atividade-economica-e-habitualidade (inciso I) · vb:fornecedor · vb:adquirente (inciso II) · vb:nao-contribuinte (art. 26). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-11 | un:lcp-214-2025/art-21 | caput; I, a a c; II, a e b; III; IV | figuras de contribuinte |
| ev-12 a ev-15 | idem | §§ 1.º a 4.º | cadastro |
| ev-16 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-17 a ev-19 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-20 a ev-22 | LC 214, arts. 23, 95 e 26 | caput | alvos das remissões; não contribuintes |
| ev-23, ev-24 | CTN, art. 121 | parágrafo único, I | comparação (regime geral) |
| ev-25 a ev-28 | LC 87, art. 4.º | caput; § 1.º, I e III | comparação (ICMS) |
| ev-29 | LC 116, art. 5.º | caput | comparação (ISS) |
| ev-30, ev-31 | Decreto 12.955/2026, art. 19 | caput; IV | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-32 | cotejo de âmbito fechado na captura (caput do art. 21 da LC 214 × caput do art. 19 do Decreto 12.955) | incisos e alíneas | identidade e diferenças |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 2
Definido em · 2
- Revisado Atividade econômica, habitualidade e volume
- Revisado Contribuinte do IBS e da CBS
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Revisado Não contribuintes
Remete a · 7
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Rascunho Plataformas digitais como responsáveis pelo IBS e pela CBS: solidariedade, substituição, opções e deveres de informação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 22 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 64 Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
- Rascunho LC 214/2025 · art. 95 Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
- Revisado Adquirente
- Revisado Fornecedor
Compara com · 18
- Validado Constituição de 1988 · art. 149-B Dos princípios gerais
- Rascunho CTN · art. 51 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 66 Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários
- Rascunho CTN · art. 70 Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações
- Validado CTN · art. 97 Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
- Validado CTN · art. 115 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 121 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 130 Responsabilidade dos Sucessores
- Validado LC 87/1996 · art. 4º
- Validado LC 116/2003 · art. 5º
- Rascunho LC 214/2025 · art. 72 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 75 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho Natureza do responsável tributário: dívida própria ou alheia, obrigação tributária ou relação de outra natureza, lugar do substituto e vínculo exigido pelo art. 128 do CTN
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Rascunho Sujeição passiva: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Ônus do tributo suportado
- Rascunho Sujeito passivo
Relaciona-se com · 8
- Validado LC 214/2025 · art. 1º Disposições preliminares
- Validado LC 214/2025 · art. 3º Disposições preliminares
- Validado LC 214/2025 · art. 4º Das Hipóteses de Incidência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 23 Da Sujeição Passiva
- Validado LC 214/2025 · art. 26 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 176 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 183 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 200 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VII (Da Sujeição Passiva) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 21 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-95 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-87-1996/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-87-1996/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-87-1996/art-4 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-87-1996/art-4 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-116-2003/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-19 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, do caput de un:lcp-214-2025/art-21 com o caput de un:decreto-12955-2026/art-19 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): enunciado, incisos I a IV e alíneas dos incisos I e II; resultado: inciso I e suas alíneas a a c e alíneas a e b do inciso II de texto idêntico; o inciso II não repete 'deste caput'; o III acrescenta a conjunção final; o IV remete a 'outras hipóteses neste Regulamento'; os parágrafos não foram cotejados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |