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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 21

Da Sujeição Passiva

fd:lcp-214-2025/art-21

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Sujeição Passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É contribuinte do IBS e da CBS:

I - o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem:

a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou

b) em leilão judicial;

III - o importador;

IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.

§ 2º O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar.

§ 3º O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar.

§ 4º Na importação de bens materiais, o disposto no § 2º deste artigo somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-21 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-21, com caput, incisos I a IV, alíneas dos incisos I e II e §§ 1.º a 4.º (14 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-15], na Seção VII ("Da Sujeição Passiva") do Capítulo II do Título I [ev-16].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos: o art. 21 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-18], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-19].

3.Objeto

O art. 21 diz quem é contribuinte. A regra abre com "É contribuinte do IBS e da CBS" [ev-01] e lista quatro figuras:

  1. o fornecedor que opera com atividade econômica, habitualidade ou volume, ou de forma profissional [ev-03 a ev-06];
  2. o adquirente em licitação ou leilão judicial [ev-07 a ev-09];
  3. "o importador" [ev-10];
  4. "aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar" [ev-11].

Os parágrafos tratam do cadastro [ev-12 a ev-15].

4.Sujeitos

  • Fornecedor: contribuinte "que realizar operações" nas condições do inciso I [ev-03].
  • Adquirente: contribuinte "ainda que não enquadrado no inciso I deste caput", nas aquisições do inciso II [ev-07].
  • Importador: contribuinte [ev-10].
  • Fornecedor residente ou domiciliado no exterior: deve se cadastrar "como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações" [ev-13].
  • Responsáveis por obrigações principais ou acessórias: o regulamento "poderá exigir" deles a inscrição [ev-14].

5.Condições

Fornecedor (inciso I). Realizar operações em uma das três condições, ligadas por "ou" [ev-05]:

  1. "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-04];
  2. "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-05];
  3. "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-06].

Adquirente (inciso II). Na aquisição de bem "apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público" [ev-08] ou "em leilão judicial" [ev-09], ainda que não seja fornecedor na forma do inciso I [ev-07].

Fornecedor do exterior (§ 2.º). Cadastro "observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar" [ev-13]. O art. 23 manda a plataforma digital, "inclusive a domiciliada no exterior", se inscrever no cadastro do regime regular [ev-20].

Importação de bens materiais (§ 4.º). O § 2.º "somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95" [ev-15]. O art. 95 trata do fornecedor de bens materiais "de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior", nessas remessas [ev-21].

6.Consequências

  • Condição de contribuinte: as quatro figuras do caput são contribuintes do IBS e da CBS [ev-01, ev-03, ev-07, ev-10, ev-11].
  • Inscrição obrigatória: "O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS" [ev-12].
  • Fornecedor do exterior: cadastro como contribuinte ou como responsável, conforme opere no País ou em importações [ev-13], com o limite do § 4.º para bens materiais [ev-15].
  • Não contribuintes: o art. 26 lista quem "Não são contribuintes do IBS e da CBS", ressalvado o art. 156-A, § 1.º, II, da Constituição [ev-22]; ver fd:lcp-214-2025/art-26.

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-18, ev-19].
  • Datas próprias: o art. 21 não fixa data nem prazo [ev-01, ev-03 a ev-15].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-18, ev-19].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara o contribuinte do IBS e da CBS. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 121: o sujeito passivo "diz-se" [ev-23] "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-24]. O art. 21 nomeia o contribuinte pela figura (fornecedor, adquirente, importador) [ev-03, ev-07, ev-10]; ver fd:ctn-lei-5172-1966/art-121.
  • ICMS (LC 87, art. 4.º): contribuinte é quem realize, "com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial", operações de circulação de mercadoria ou prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação [ev-25]. "É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial" [ev-26], "importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-27] ou "adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados" [ev-28]. O art. 21 troca "intuito comercial" por "atividade econômica" [ev-05] e acrescenta a forma profissional [ev-06] e o leilão judicial [ev-09].
  • ISS (LC 116, art. 5.º): "Contribuinte é o prestador do serviço" [ev-29].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 19): "São contribuintes da CBS" [ev-30] as mesmas figuras, conferidas subunidade a subunidade [ev-32], com as "outras hipóteses neste Regulamento" [ev-31, ev-30]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:atividade-economica-e-habitualidade (inciso I) · vb:fornecedor · vb:adquirente (inciso II) · vb:nao-contribuinte (art. 26). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-11 un:lcp-214-2025/art-21 caput; I, a a c; II, a e b; III; IV figuras de contribuinte
ev-12 a ev-15 idem §§ 1.º a 4.º cadastro
ev-16 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-17 a ev-19 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-20 a ev-22 LC 214, arts. 23, 95 e 26 caput alvos das remissões; não contribuintes
ev-23, ev-24 CTN, art. 121 parágrafo único, I comparação (regime geral)
ev-25 a ev-28 LC 87, art. 4.º caput; § 1.º, I e III comparação (ICMS)
ev-29 LC 116, art. 5.º caput comparação (ISS)
ev-30, ev-31 Decreto 12.955/2026, art. 19 caput; IV comparação (Regulamento da CBS)
ev-32 cotejo de âmbito fechado na captura (caput do art. 21 da LC 214 × caput do art. 19 do Decreto 12.955) incisos e alíneas identidade e diferenças

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-21caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-21par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-21par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-21par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-21par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-21contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VII (Da Sujeição Passiva) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 21 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-95caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-87-1996/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-87-1996/art-4par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-87-1996/art-4par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-87-1996/art-4par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-116-2003/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-19caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-19caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, do caput de un:lcp-214-2025/art-21 com o caput de un:decreto-12955-2026/art-19 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): enunciado, incisos I a IV e alíneas dos incisos I e II; resultado: inciso I e suas alíneas a a c e alíneas a e b do inciso II de texto idêntico; o inciso II não repete 'deste caput'; o III acrescenta a conjunção final; o IV remete a 'outras hipóteses neste Regulamento'; os parágrafos não foram cotejados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-21

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