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Estado da unidade: Rascunhoversão 5 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 64

Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

fd:lcp-214-2025/art-64

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Imateriais e Serviços.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.

§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:

I - executada no País;

II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou

III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.

§ 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.

§ 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo.

§ 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo:

I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;

III - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação;

IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VII - o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;

VIII - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;

IX - as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.

§ 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-64 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-64, com caput, §§ 1.º a 7.º, incisos e alíneas (26 unidades abaixo do artigo) [ev-01, ev-03 a ev-27]. É o único artigo da Seção II ("Da Importação de Bens Imateriais e Serviços") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-28].
  • Redação: vigente-compilado. Com a LC 227/2026, o § 1.º e o § 5.º, IV, receberam nova redação, os incisos I e II do § 1.º e as alíneas a e b do § 5.º, IV, foram incluídos, e o § 5.º, I, b, e o § 7.º foram revogados [ev-03, ev-04, ev-05, ev-18, ev-19, ev-20, ev-15, ev-27, ev-36, ev-37]. A captura guarda as redações anteriores no campo de versões [ev-32 a ev-35] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-30], porque o art. 64 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-31]. Para as unidades que a LC 227 redigiu, incluiu ou revogou, duas fontes, lado a lado, sem escolha: a LC 214, art. 544, VI, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-30], e o art. 64 não está nos incisos I a V [ev-31]; a LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-41], "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-38] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-39], sem exceção para os arts. 174 e 181 [ev-40]. A captura não diz qual cláusula rege a unidade redigida, incluída ou revogada depois.

3.Objeto

O art. 64 define a importação de serviço e de bem imaterial para o IBS e a CBS. A regra: "considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior" [ev-01].

  1. Consumo no País (§ 1.º): há consumo no País quando o local da operação é no País, pelos incisos II a IX do art. 11 [ev-44], ou, nos demais casos, quando o adquirente ou o destinatário tem residência ou domicílio no País [ev-03, ev-04, ev-05].
  2. Serviço executado ou ligado a bem no País (§ 2.º): também é importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior executada no País, relacionada a bem localizado no País ou a bem móvel remetido ao exterior que retorne após o serviço [ev-06 a ev-09].
  3. Consumo parcial (§ 3.º): só a parcela consumida no País é importação [ev-10].
  4. Valor incluído no valor aduaneiro (§ 4.º): segue as regras dos bens materiais (Seção III) [ev-11].
  5. Regras próprias (§ 5.º): momento, base, alíquotas, local para as alíquotas do IBS, contribuinte, crédito e responsáveis [ev-12 a ev-25].
  6. Regimes específicos (§ 6.º): aplicam-se também as regras do Título V do Livro I [ev-26].

4.Sujeitos

  • Fornecedor residente ou domiciliado no exterior: realiza o fornecimento que configura a importação [ev-01]; "é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar" [ev-24]. O art. 21, § 2.º, obriga-o a se cadastrar "como responsável tributário no caso de importações" [ev-48].
  • Adquirente: "o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior" [ev-21].
  • Destinatário: "caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte" [ev-22].
  • Plataformas digitais: "ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio" [ev-25], observados os arts. 22 e 23 [ev-25]. O art. 22, I, as faz responsáveis "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" [ev-49].

5.Condições

  • Fornecedor no exterior: o fornecimento é "realizado por residente ou domiciliado no exterior" [ev-01]; é indiferente que "o fornecimento seja realizado no exterior" [ev-01].
  • Consumo no País (§ 1.º), em duas hipóteses: 1. "cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-04]; 2. "em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos" [ev-05].
  • Prestação de serviço (§ 2.º): a prestação por residente ou domiciliado no exterior "executada no País" [ev-07], "relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País" [ev-08] ou "relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão" [ev-09].
  • Consumo concomitante (§ 3.º): "apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação" [ev-10].
  • Valor aduaneiro (§ 4.º): os bens imateriais e serviços "cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69" [ev-11] sujeitam-se ao IBS e à CBS "na forma da Seção III deste Capítulo" [ev-11].
  • Alíquotas (§ 5.º, III): as mesmas do fornecimento no País, "observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação" [ev-17].
  • Crédito (§ 5.º, VII): só para "o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-23], "conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-23].
  • Regimes específicos (§ 6.º): "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-26].

6.Consequências

  • Incidência: configurada a importação, incidem o IBS e a CBS pelo art. 63 [ev-01, ev-43].
  • Fato gerador (§ 5.º, I, a): "considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:" [ev-13] "no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar" [ev-14]; o art. 10 o situa "no momento do fornecimento" [ev-45].
  • Base (§ 5.º, II): "a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar" [ev-16]; o art. 12 é a regra geral da base do IBS e da CBS [ev-46].
  • Alíquotas (§ 5.º, III): "as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País" [ev-17].
  • Local para as alíquotas do IBS (§ 5.º, IV): para as alíquotas estadual, distrital e municipal, "considera-se ocorrida a importação no local:" [ev-18] "da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-19] ou "do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos" [ev-20]; o domicílio principal é o do art. 11, § 3.º [ev-47].
  • Crédito (§ 5.º, VII): o adquirente do regime regular "pode apropriar e utilizar crédito" [ev-23], pelas regras dos arts. 47 a 56 [ev-51].
  • Responsabilidade (§ 5.º, VIII e IX): solidária do fornecedor do exterior [ev-24]; pelo pagamento, das plataformas digitais [ev-25], que devem se inscrever no cadastro do regime regular (art. 23) [ev-50].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, alterada pela LC 227/2026 [ev-36, ev-37]:
  • § 1.º, antes: "§ 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso" [ev-32]; hoje, a definição por local da operação ou por residência ou domicílio [ev-03, ev-04, ev-05].
  • § 5.º, I, b, antes: "b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar" [ev-33]; revogada pela LC 227, art. 181, V, f [ev-37, ev-15].
  • § 5.º, IV, antes: "o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-34]; hoje, as alíneas a e b [ev-18, ev-19, ev-20].
  • § 7.º, antes: "Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento" [ev-35]; revogado pela LC 227, art. 181, V, f [ev-37, ev-27].
  • Marcas da captura: o § 5.º, I, b, e o § 7.º trazem, na mesma unidade, as marcas "revogado" e "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-15, ev-27]. No bruto, a marca de revogação liga ao art. 181 da LC 227 e a de redação ao art. 174 [ev-42]; o art. 181, V, f, revoga a alínea b "do inciso I do § 5º e o § 7º do art. 64" [ev-37]. As fontes convergem na revogação.
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-30, ev-31]. Alterações da LC 227: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-41]; vigência na publicação (art. 182, caput) [ev-38]; efeitos com duas fontes, lado a lado, sem escolha: 1.º.1.2026 (LC 214, art. 544, VI) [ev-30, ev-31] ou a publicação da LC 227 (art. 182, III) [ev-39, ev-40] (seção 2).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 64 [ev-30, ev-31]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela LC 227, que deu a redação vigente [ev-36, ev-38, ev-39].

8.Comparação

  • Constituição: o IBS "incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços" [ev-53] (art. 156-A, § 1.º, II); o IBS e a CBS observam as mesmas regras quanto a "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-54] (art. 149-B, I). O art. 64 dá a mesma regra aos dois tributos [ev-12].
  • Regime anterior (ISS): "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País" [ev-69] (LC 116, art. 1.º, § 1.º). Leitura do Atlas: o ISS usa a procedência do serviço ou o início da prestação no exterior; o art. 64 usa o consumo no País [ev-01, ev-03].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 66 a 73 e 470): cada artigo traz nota de remissão ao art. 64. Cotejo subunidade a subunidade [ev-68]:
  • caput e §§ 1.º e 2.º = art. 66, só para a CBS [ev-55]; o § 1.º, I, remete ao Regulamento: "nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX" [ev-56]; o § 2.º, III, fala em bem móvel remetido ao exterior "a fim de ser submetido a execução de serviço" [ev-57];
  • § 3.º = art. 67, com regra própria: "O disposto no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros" [ev-58];
  • § 4.º = art. 68 [ev-68];
  • § 5.º, I a VI = art. 69: as alíquotas da CBS "serão disciplinadas no Livro II" [ev-59] (art. 470 [ev-67]); o inciso IV trata das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS [ev-60]; o contribuinte é o adquirente, "ainda que não inscrito como contribuinte da CBS" [ev-61];
  • § 5.º, VII = art. 70, que remete aos "art. 47 a art. 61" [ev-62] onde a LC diz arts. 47 a 56 [ev-23];
  • § 5.º, VIII e IX = arts. 71 e 72 [ev-63, ev-64]; § 6.º = art. 73, que remete ao "Título VI deste Livro" [ev-65];
  • sem correspondente na LC: o art. 74, pelo qual "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento fiscal" [ev-66]; sem correspondente no Decreto: o § 5.º, I, b, e o § 7.º, revogados [ev-68].
  • Quadro: o quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara a base e o contribuinte desta importação com o imposto de importação do CTN.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:bem-material-e-bem-imaterial · vb:fornecimento (caput) · vb:local-da-operacao (§ 1.º, I; § 5.º, IV, a) · vb:domicilio-principal (§ 5.º, IV, b) · vb:momento-do-fato-gerador (§ 5.º, I) · vb:base-de-calculo (§ 5.º, II) · vb:contribuinte-ibs-cbs (§ 5.º, V e VI) · vb:apropriacao-de-credito e vb:regime-regular (§ 5.º, VII) · vb:solidariedade-tributaria (§ 5.º, VIII) · vb:plataforma-digital (§ 5.º, IX). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-63, fd:lcp-214-2025/art-10, fd:lcp-214-2025/art-11, fd:lcp-214-2025/art-12, fd:lcp-214-2025/art-21, fd:lcp-214-2025/art-22, fd:lcp-214-2025/art-23, fd:lcp-214-2025/art-47. Verbete do C6 (inventário, § 3.1): vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-11 un:lcp-214-2025/art-64 caput; §§ 1.º a 4.º definição e consumo no País
ev-12 a ev-27 idem §§ 5.º a 7.º, incisos e alíneas regras próprias; revogações
ev-28 idem contexto localização
ev-02, ev-29 a ev-31 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-32 a ev-42 versões guardadas; LC 227, arts. 174, 181 e 182; cotejo; brutos § 1.º; § 5.º, I, b, e IV; § 7.º; V, f; caput e III redações anteriores e alterações
ev-43 a ev-52 LC 214, arts. 63, 10, 11, 12, 21, 22, 23, 47 e 69 caput; § 2.º; § 3.º; I remissões
ev-53, ev-54 Constituição, arts. 156-A e 149-B § 1.º, II; I fundamento constitucional
ev-55 a ev-68 Decreto 12.955, arts. 66 a 74 e 470; cotejo caput e subunidades comparação (Regulamento da CBS)
ev-69 LC 116, art. 1.º § 1.º comparação (ISS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-04normaun:lcp-214-2025/art-64par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-23normaun:lcp-214-2025/art-64par-5-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-64par-5-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-64par-5-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-64par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-64par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-64contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção II (Da Importação de Bens Imateriais e Serviços) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32versao-capturaun:lcp-214-2025/art-64par-1 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33versao-capturaun:lcp-214-2025/art-64par-5-inc-I-ali-b · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34versao-capturaun:lcp-214-2025/art-64par-5-inc-IV · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35versao-capturaun:lcp-214-2025/art-64par-7 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 64.' (novas redações do § 1.º, com os incisos I e II, e do § 5.º, IV, com as alíneas a e b; § 5.º, I, b, e § 7.º grafados como revogados) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-227-2026/art-181caput-inc-V-ali-f · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 174 e 181 da LC 227 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-41manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-42bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML das âncoras art64§5-1b e art64§7: '(revogada)' e '(Revogado)' com link para 'Lcp227.htm#art181'; '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' com link para 'Lcp227.htm#art174'; nenhuma redação riscada nas duas unidades; na âncora art64§1, a nota de redação liga ao mesmo 'Lcp227.htm#art174' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-63caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-10caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-11par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-21par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-69caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:decreto-12955-2026/art-66caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:decreto-12955-2026/art-66par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-66par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-67par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:decreto-12955-2026/art-69caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:decreto-12955-2026/art-69caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:decreto-12955-2026/art-69caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62normaun:decreto-12955-2026/art-70caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:decreto-12955-2026/art-71caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64normaun:decreto-12955-2026/art-72caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-65normaun:decreto-12955-2026/art-73caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-66normaun:decreto-12955-2026/art-74caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-67normaun:decreto-12955-2026/art-470caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-68busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-64 (26 unidades) e os arts. 66 a 73 e 470 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado), cada um com a nota de remissão ao art. 64 da LC 214: caput e §§ 1.º e 2.º = art. 66 (só a CBS; § 1.º, I, remete ao art. 12, caput, II a IX, do Regulamento; § 2.º, III, 'a fim de ser submetido a execução de serviço' onde a LC diz 'para execução do serviço'); § 3.º = art. 67, caput, com parágrafo único próprio (não se aplica ao transporte internacional de passageiros, regra do art. 13, § 7.º); § 4.º = art. 68 (remissão ao art. 80); § 5.º, I a VI = art. 69, I a VI (I sem alíneas, com remissão ao art. 11; II com remissão ao art. 13; III remete as alíquotas da CBS ao Livro II; IV com as alíneas a e b sobre as alíquotas do IBS; V e VI com 'ainda que não inscrito como contribuinte da CBS'); § 5.º, III = também art. 470 (Livro II); § 5.º, VII = art. 70 (arts. 47 a 61); § 5.º, VIII = art. 71 (arts. 19 e 21); § 5.º, IX = art. 72 (arts. 20 e 21); § 6.º = art. 73 (Título VI deste Livro); § 5.º, I, b, e § 7.º, revogados, sem correspondente; art. 74 (documento fiscal por ato conjunto) sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-69normaun:lcp-116-2003/art-1par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-64

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