Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 64
Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
fd:lcp-214-2025/art-64
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Imateriais e Serviços.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
§ 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.
§ 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo.
§ 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caput deste artigo:
I - considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:
a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;
b) (revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;
III - as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação;
IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
V - o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;
VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;
VII - o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;
VIII - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;
IX - as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.
§ 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-64 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-64, com caput, §§ 1.º a 7.º, incisos e alíneas (26 unidades abaixo do artigo) [ev-01, ev-03 a ev-27]. É o único artigo da Seção II ("Da Importação de Bens Imateriais e Serviços") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-28].
- Redação: vigente-compilado. Com a LC 227/2026, o § 1.º e o § 5.º, IV, receberam nova redação, os incisos I e II do § 1.º e as alíneas a e b do § 5.º, IV, foram incluídos, e o § 5.º, I, b, e o § 7.º foram revogados [ev-03, ev-04, ev-05, ev-18, ev-19, ev-20, ev-15, ev-27, ev-36, ev-37]. A captura guarda as redações anteriores no campo de versões [ev-32 a ev-35] (seção 7).
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-30], porque o art. 64 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-31]. Para as unidades que a LC 227 redigiu, incluiu ou revogou, duas fontes, lado a lado, sem escolha: a LC 214, art. 544, VI, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-30], e o art. 64 não está nos incisos I a V [ev-31]; a LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-41], "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-38] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-39], sem exceção para os arts. 174 e 181 [ev-40]. A captura não diz qual cláusula rege a unidade redigida, incluída ou revogada depois.
3.Objeto
O art. 64 define a importação de serviço e de bem imaterial para o IBS e a CBS. A regra: "considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior" [ev-01].
- Consumo no País (§ 1.º): há consumo no País quando o local da operação é no País, pelos incisos II a IX do art. 11 [ev-44], ou, nos demais casos, quando o adquirente ou o destinatário tem residência ou domicílio no País [ev-03, ev-04, ev-05].
- Serviço executado ou ligado a bem no País (§ 2.º): também é importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior executada no País, relacionada a bem localizado no País ou a bem móvel remetido ao exterior que retorne após o serviço [ev-06 a ev-09].
- Consumo parcial (§ 3.º): só a parcela consumida no País é importação [ev-10].
- Valor incluído no valor aduaneiro (§ 4.º): segue as regras dos bens materiais (Seção III) [ev-11].
- Regras próprias (§ 5.º): momento, base, alíquotas, local para as alíquotas do IBS, contribuinte, crédito e responsáveis [ev-12 a ev-25].
- Regimes específicos (§ 6.º): aplicam-se também as regras do Título V do Livro I [ev-26].
4.Sujeitos
- Fornecedor residente ou domiciliado no exterior: realiza o fornecimento que configura a importação [ev-01]; "é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar" [ev-24]. O art. 21, § 2.º, obriga-o a se cadastrar "como responsável tributário no caso de importações" [ev-48].
- Adquirente: "o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior" [ev-21].
- Destinatário: "caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte" [ev-22].
- Plataformas digitais: "ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio" [ev-25], observados os arts. 22 e 23 [ev-25]. O art. 22, I, as faz responsáveis "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" [ev-49].
5.Condições
- Fornecedor no exterior: o fornecimento é "realizado por residente ou domiciliado no exterior" [ev-01]; é indiferente que "o fornecimento seja realizado no exterior" [ev-01].
- Consumo no País (§ 1.º), em duas hipóteses: 1. "cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-04]; 2. "em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos" [ev-05].
- Prestação de serviço (§ 2.º): a prestação por residente ou domiciliado no exterior "executada no País" [ev-07], "relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País" [ev-08] ou "relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão" [ev-09].
- Consumo concomitante (§ 3.º): "apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação" [ev-10].
- Valor aduaneiro (§ 4.º): os bens imateriais e serviços "cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69" [ev-11] sujeitam-se ao IBS e à CBS "na forma da Seção III deste Capítulo" [ev-11].
- Alíquotas (§ 5.º, III): as mesmas do fornecimento no País, "observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação" [ev-17].
- Crédito (§ 5.º, VII): só para "o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-23], "conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-23].
- Regimes específicos (§ 6.º): "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-26].
6.Consequências
- Incidência: configurada a importação, incidem o IBS e a CBS pelo art. 63 [ev-01, ev-43].
- Fato gerador (§ 5.º, I, a): "considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:" [ev-13] "no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar" [ev-14]; o art. 10 o situa "no momento do fornecimento" [ev-45].
- Base (§ 5.º, II): "a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar" [ev-16]; o art. 12 é a regra geral da base do IBS e da CBS [ev-46].
- Alíquotas (§ 5.º, III): "as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País" [ev-17].
- Local para as alíquotas do IBS (§ 5.º, IV): para as alíquotas estadual, distrital e municipal, "considera-se ocorrida a importação no local:" [ev-18] "da operação definido nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-19] ou "do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos" [ev-20]; o domicílio principal é o do art. 11, § 3.º [ev-47].
- Crédito (§ 5.º, VII): o adquirente do regime regular "pode apropriar e utilizar crédito" [ev-23], pelas regras dos arts. 47 a 56 [ev-51].
- Responsabilidade (§ 5.º, VIII e IX): solidária do fornecedor do exterior [ev-24]; pelo pagamento, das plataformas digitais [ev-25], que devem se inscrever no cadastro do regime regular (art. 23) [ev-50].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, alterada pela LC 227/2026 [ev-36, ev-37]:
- § 1.º, antes: "§ 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso" [ev-32]; hoje, a definição por local da operação ou por residência ou domicílio [ev-03, ev-04, ev-05].
- § 5.º, I, b, antes: "b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar" [ev-33]; revogada pela LC 227, art. 181, V, f [ev-37, ev-15].
- § 5.º, IV, antes: "o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-34]; hoje, as alíneas a e b [ev-18, ev-19, ev-20].
- § 7.º, antes: "Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento" [ev-35]; revogado pela LC 227, art. 181, V, f [ev-37, ev-27].
- Marcas da captura: o § 5.º, I, b, e o § 7.º trazem, na mesma unidade, as marcas "revogado" e "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-15, ev-27]. No bruto, a marca de revogação liga ao art. 181 da LC 227 e a de redação ao art. 174 [ev-42]; o art. 181, V, f, revoga a alínea b "do inciso I do § 5º e o § 7º do art. 64" [ev-37]. As fontes convergem na revogação.
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-30, ev-31]. Alterações da LC 227: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-41]; vigência na publicação (art. 182, caput) [ev-38]; efeitos com duas fontes, lado a lado, sem escolha: 1.º.1.2026 (LC 214, art. 544, VI) [ev-30, ev-31] ou a publicação da LC 227 (art. 182, III) [ev-39, ev-40] (seção 2).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 64 [ev-30, ev-31]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela LC 227, que deu a redação vigente [ev-36, ev-38, ev-39].
8.Comparação
- Constituição: o IBS "incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços" [ev-53] (art. 156-A, § 1.º, II); o IBS e a CBS observam as mesmas regras quanto a "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-54] (art. 149-B, I). O art. 64 dá a mesma regra aos dois tributos [ev-12].
- Regime anterior (ISS): "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País" [ev-69] (LC 116, art. 1.º, § 1.º). Leitura do Atlas: o ISS usa a procedência do serviço ou o início da prestação no exterior; o art. 64 usa o consumo no País [ev-01, ev-03].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 66 a 73 e 470): cada artigo traz nota de remissão ao art. 64. Cotejo subunidade a subunidade [ev-68]:
- caput e §§ 1.º e 2.º = art. 66, só para a CBS [ev-55]; o § 1.º, I, remete ao Regulamento: "nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX" [ev-56]; o § 2.º, III, fala em bem móvel remetido ao exterior "a fim de ser submetido a execução de serviço" [ev-57];
- § 3.º = art. 67, com regra própria: "O disposto no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros" [ev-58];
- § 4.º = art. 68 [ev-68];
- § 5.º, I a VI = art. 69: as alíquotas da CBS "serão disciplinadas no Livro II" [ev-59] (art. 470 [ev-67]); o inciso IV trata das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS [ev-60]; o contribuinte é o adquirente, "ainda que não inscrito como contribuinte da CBS" [ev-61];
- § 5.º, VII = art. 70, que remete aos "art. 47 a art. 61" [ev-62] onde a LC diz arts. 47 a 56 [ev-23];
- § 5.º, VIII e IX = arts. 71 e 72 [ev-63, ev-64]; § 6.º = art. 73, que remete ao "Título VI deste Livro" [ev-65];
- sem correspondente na LC: o art. 74, pelo qual "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento fiscal" [ev-66]; sem correspondente no Decreto: o § 5.º, I, b, e o § 7.º, revogados [ev-68].
- Quadro: o quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara a base e o contribuinte desta importação com o imposto de importação do CTN.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:bem-material-e-bem-imaterial · vb:fornecimento (caput) · vb:local-da-operacao (§ 1.º, I; § 5.º, IV, a) · vb:domicilio-principal (§ 5.º, IV, b) · vb:momento-do-fato-gerador (§ 5.º, I) · vb:base-de-calculo (§ 5.º, II) · vb:contribuinte-ibs-cbs (§ 5.º, V e VI) · vb:apropriacao-de-credito e vb:regime-regular (§ 5.º, VII) · vb:solidariedade-tributaria (§ 5.º, VIII) · vb:plataforma-digital (§ 5.º, IX). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-63, fd:lcp-214-2025/art-10, fd:lcp-214-2025/art-11, fd:lcp-214-2025/art-12, fd:lcp-214-2025/art-21, fd:lcp-214-2025/art-22, fd:lcp-214-2025/art-23, fd:lcp-214-2025/art-47. Verbete do C6 (inventário, § 3.1): vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-11 | un:lcp-214-2025/art-64 | caput; §§ 1.º a 4.º | definição e consumo no País |
| ev-12 a ev-27 | idem | §§ 5.º a 7.º, incisos e alíneas | regras próprias; revogações |
| ev-28 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-29 a ev-31 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-32 a ev-42 | versões guardadas; LC 227, arts. 174, 181 e 182; cotejo; brutos | § 1.º; § 5.º, I, b, e IV; § 7.º; V, f; caput e III | redações anteriores e alterações |
| ev-43 a ev-52 | LC 214, arts. 63, 10, 11, 12, 21, 22, 23, 47 e 69 | caput; § 2.º; § 3.º; I | remissões |
| ev-53, ev-54 | Constituição, arts. 156-A e 149-B | § 1.º, II; I | fundamento constitucional |
| ev-55 a ev-68 | Decreto 12.955, arts. 66 a 74 e 470; cotejo | caput e subunidades | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-69 | LC 116, art. 1.º | § 1.º | comparação (ISS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
Regulamenta · 9
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 66 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 67 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 68 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 69 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 70 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 71 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 72 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 73 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 470 Das alíquotas da cbs incidente sobre importações de bens imateriais e serviços
Remete a · 2
Compara com · 4
- Validado LC 87/1996 · art. 2º
- Validado LC 116/2003 · art. 1º
- Rascunho Consumo como critério na importação e na exportação de serviços: o resultado da LC 116, o lugar do consumo na LC 214 e a assimetria entre os arts. 64 e 80
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
Relaciona-se com · 11
- Validado LC 214/2025 · art. 11, § 3º Do Local da Operação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 23 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 63 Da Hipótese de Incidência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 69 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 71 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 78 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 80 Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
- Rascunho LC 214/2025 · art. 172 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 241 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 249 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 304 Disposições comuns aos regimes específicos
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção II (Da Importação de Bens Imateriais e Serviços) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-32 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-64 | par-1 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-I-ali-b · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-IV · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-64 | par-7 · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 64.' (novas redações do § 1.º, com os incisos I e II, e do § 5.º, IV, com as alíneas a e b; § 5.º, I, b, e § 7.º grafados como revogados) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-V-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 174 e 181 da LC 227 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-41 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-42 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML das âncoras art64§5-1b e art64§7: '(revogada)' e '(Revogado)' com link para 'Lcp227.htm#art181'; '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' com link para 'Lcp227.htm#art174'; nenhuma redação riscada nas duas unidades; na âncora art64§1, a nota de redação liga ao mesmo 'Lcp227.htm#art174' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-69 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-67 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:decreto-12955-2026/art-69 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:decreto-12955-2026/art-69 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:decreto-12955-2026/art-69 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:decreto-12955-2026/art-70 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:decreto-12955-2026/art-71 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:decreto-12955-2026/art-72 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:decreto-12955-2026/art-73 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:decreto-12955-2026/art-74 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:decreto-12955-2026/art-470 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-64 (26 unidades) e os arts. 66 a 73 e 470 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado), cada um com a nota de remissão ao art. 64 da LC 214: caput e §§ 1.º e 2.º = art. 66 (só a CBS; § 1.º, I, remete ao art. 12, caput, II a IX, do Regulamento; § 2.º, III, 'a fim de ser submetido a execução de serviço' onde a LC diz 'para execução do serviço'); § 3.º = art. 67, caput, com parágrafo único próprio (não se aplica ao transporte internacional de passageiros, regra do art. 13, § 7.º); § 4.º = art. 68 (remissão ao art. 80); § 5.º, I a VI = art. 69, I a VI (I sem alíneas, com remissão ao art. 11; II com remissão ao art. 13; III remete as alíquotas da CBS ao Livro II; IV com as alíneas a e b sobre as alíquotas do IBS; V e VI com 'ainda que não inscrito como contribuinte da CBS'); § 5.º, III = também art. 470 (Livro II); § 5.º, VII = art. 70 (arts. 47 a 61); § 5.º, VIII = art. 71 (arts. 19 e 21); § 5.º, IX = art. 72 (arts. 20 e 21); § 6.º = art. 73 (Título VI deste Livro); § 5.º, I, b, e § 7.º, revogados, sem correspondente; art. 74 (documento fiscal por ato conjunto) sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-69 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |