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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 231
Da Importação de Serviços Financeiros
fd:lcp-214-2025/art-231
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Importação de Serviços Financeiros.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País.
§ 1º Na importação de serviços financeiros:
I - a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos mesmos serviços financeiros prestados no País, quando aplicável;
II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS; e
IV - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
§ 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso IV do § 1º deste artigo na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-231 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-231, com caput, §§ 1.º a 3.º e incisos I a IV do § 1.º [ev-11]. Está na Seção XII ("Da Importação de Serviços Financeiros") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A LC 227/2026 incluiu o inciso IV do § 1.º e o § 3.º [ev-11, ev-16, ev-21]; o inciso III do § 1.º está vetado nas duas versões guardadas [ev-07, ev-11, ev-12]; as demais unidades conservam a redação original [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14], porque o art. 231 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-15]. O texto da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-17], vigora e produz efeitos na publicação (art. 182 da LC 227, caput e III) [ev-18, ev-19, ev-20]. As duas cláusulas ficam lado a lado.
3.Objeto
O art. 231 dá a regra da importação de serviços financeiros. A regra: "Os serviços financeiros de que trata o art. 182 desta Lei Complementar, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País" [ev-01].
"Na importação de serviços financeiros:" [ev-04]
- Base (I): "a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, a ser prevista no regulamento, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos mesmos serviços financeiros prestados no País, quando aplicável" [ev-05];
- Alíquota zero sem crédito (II): "nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS" [ev-06];
- Inciso III: "(VETADO)" [ev-07];
- Alíquota zero com dedução mantida (IV, LC 227): "nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar" [ev-08].
4.Sujeitos
- Importador contribuinte do regime regular com direito a crédito na aquisição do mesmo serviço no País (§ 1.º, II) [ev-06].
- Importador que realiza as operações dos incisos I a V do art. 182 (§ 1.º, IV) [ev-08]; o rol do art. 182 começa pelas "operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse" (inciso I) [ev-22].
- Fornecedor domiciliado no exterior: a Seção II do Capítulo IV do Título I considera importação o fornecimento "realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior" (art. 64) [ev-23].
5.Condições
- Importação: nos termos da Seção II do Capítulo IV do Título I [ev-01, ev-23].
- Alíquota zero do inciso II: cumulativas: contribuinte do regime regular; direito de crédito na aquisição do mesmo serviço no País [ev-06].
- Alíquota zero do inciso IV: o importador realiza as operações dos incisos I a V do art. 182 [ev-08]; exceção: "Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso IV do § 1º deste artigo na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado" [ev-10]. Partes relacionadas, na LC 214: "considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte" [ev-27].
- Normas gerais de importação: "Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-09]; o Capítulo começa com a regra de que o IBS e a CBS "incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior" [ev-25].
- Dedução do art. 192: para as operações de crédito, câmbio e títulos, a base considera "as receitas dessas operações, com a dedução de:" [ev-24] (art. 192).
6.Consequências
- Incidência do IBS e da CBS na importação de serviços financeiros, pela alíquota interna do mesmo serviço [ev-01], sobre a receita do fornecedor reduzida pelo fator de margem presumida [ev-05].
- Alíquota zero nas hipóteses dos incisos II e IV do § 1.º [ev-06, ev-08]: sem crédito no inciso II [ev-06]; com a dedução do art. 192 mantida no inciso IV [ev-08], salvo o excesso sobre as condições de mercado entre partes relacionadas [ev-10].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025 no caput, no § 1.º (I a III) e no § 2.º; inciso IV do § 1.º e § 3.º incluídos pela LC 227 [ev-11]. O art. 174 da LC 227 traz o texto dos dois com "(NR)" [ev-16].
- Veto: o inciso III do § 1.º está "(VETADO)" desde a redação original [ev-07, ev-11]; o compilado liga a mensagem de veto, não capturada [ev-12].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15]. LC 227: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-17]; vigência e efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-18, ev-19, ev-20].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-14, ev-15]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelo inciso IV do § 1.º e pelo § 3.º [ev-16, ev-19].
8.Comparação
- Constituição, art. 156-A, § 6.º, II, a: a lei complementar pode prever "alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo" [ev-26] dos serviços financeiros.
- Exportação (art. 232): os serviços financeiros "prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS e da CBS" [ev-28].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 328). Cotejo subunidade a subunidade [ev-34]:
- caput: "nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro" [ev-29], a seção do próprio Regulamento;
- § 1.º, I: fator de redução "nas hipóteses dos serviços financeiros remunerados por margem, a ser prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observado o disposto nos § 5º e § 6º" [ev-30], sem a remissão aos limites das deduções do Capítulo [ev-34];
- § 1.º, III, do Regulamento = § 1.º, IV, da LC, com o "art. 286" no lugar do art. 192 [ev-31]; o inciso III vetado da LC não tem correspondente [ev-34];
- § 4.º, sem correspondente na LC: "Não se aplica o disposto no inciso II do § 1º na importação de bens ou serviços que ensejem ao adquirente, em razão de regime tributário específico, a dedução do valor da aquisição da base de cálculo da CBS, exceto na hipótese do inciso III do § 1º" [ev-32];
- §§ 5.º e 6.º, sem correspondente na LC: o método dos fatores de redução, "pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público" [ev-33], com as exclusões e a alternativa na falta da DeRE [ev-34].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais (caput) · vb:aliquota-zero (§ 1.º, II e IV) · vb:partes-relacionadas (§ 3.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182 (I a V), fd:lcp-214-2025/art-63, fd:lcp-214-2025/art-64, fd:lcp-214-2025/art-192, fd:lcp-214-2025/art-5 (§ 2.º), fd:lcp-214-2025/art-232; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II, a); fd:decreto-12955-2026/art-328. Termo sem verbete: margem presumida.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-12 | un:lcp-214-2025/art-231; bruto | caput, § 1.º (I a IV), §§ 2.º e 3.º; contexto; leitura; veto | regra, base, alíquotas zero e redação |
| ev-02, ev-13 a ev-15 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-16 a ev-21 | LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; buscas | altera_outros; caput e III; exceções | inclusões da LC 227, vigência e efeitos |
| ev-22 a ev-25, ev-27, ev-28 | LC 214, arts. 5.º, 63, 64, 182, 192 e 232 | § 2.º; caput; I | remissões e sistema |
| ev-26 | Constituição, art. 156-A | § 6.º, II, a | base constitucional |
| ev-29 a ev-34 | Decreto 12.955, art. 328; cotejo | caput; § 1.º, I e III; §§ 4.º e 5.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção XII (Da Importação de Serviços Financeiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 9 unidades de un:lcp-214-2025/art-231 (artigo, caput, §§ 1º a 3º e incisos I a IV do § 1º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): 7 unidades com as versões vigente-compilado e original de mesmo texto (artigo, caput, § 1º, incisos I a III do § 1º e § 2º); o inciso IV do § 1º e o § 3º só com a versão vigente-compilado e com a marca incluido da LC 227; o inciso III do § 1º com a marca outra '(VETADO)', sem ato, nas duas versões; nenhuma unidade riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | texto do § 1º do art. 231 e cabeçalho do compilado (cp1252), lidos em 28/09/2026: o inciso II termina em '; e', o inciso III é 'III - (VETADO).' sem ligação própria e o inciso IV, incluído pela LC 227, vem depois; o cabeçalho do compilado liga a 'Mensagem de veto' (VEP-88-25), que não está entre as pastas de normativo/capturas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541 (artigos da própria LC 214); III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 220 a 233 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 231.' (linha pontilhada, '§ 1º', linha pontilhada, inciso IV, linha pontilhada, § 3º), seguido de '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174, que dá o texto do inciso IV do § 1º e do § 3º do art. 231 da LC 214, não consta das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214, pelos rótulos 'Art. 220.' a 'Art. 233.': rótulos 'Art. 231.' e 'Art. 233.' só em un:lcp-227-2026/art-174; nenhum rótulo para os arts. 220 a 230 e 232 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-192 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A/par-6 | inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-232 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem a nota de correspondência; pares fora do caminho cotejados à mão) entre as 8 subunidades de un:lcp-214-2025/art-231 e as 19 de un:decreto-12955-2026/art-328 (nota 'Art. 231 da Lei Complementar nº 214'): caput só com a CBS, remissão ao 'art. 269' e 'Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro' no lugar de 'Seção II do Capítulo IV do Título I deste Livro'; § 1º igual; § 1º, I, com 'nas hipóteses dos serviços financeiros remunerados por margem, a ser prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observado o disposto nos § 5º e § 6º' no lugar de 'a ser prevista no regulamento, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos mesmos serviços financeiros prestados no País, quando aplicável'; § 1º, II, só com a CBS e 'direito de apropriação de crédito'; o inciso III do § 1º do Decreto corresponde ao inciso IV da LC, com remissão ao 'art. 269, caput, incisos I a V' e ao 'art. 286' no lugar do art. 192; o inciso III da LC (vetado) sem correspondente; § 2º com 'Capítulo III do Título I deste Livro'; § 3º com 'inciso III do § 1º'; §§ 4º, 5º (com incisos I e II e alíneas a a g do inciso I) e 6º do Decreto sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |