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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 328
Da importação de serviços financeiros
fd:decreto-12955-2026/art-328
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da importação de serviços financeiros.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. (Art. 231 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Na importação de serviços financeiros:
I - a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, nas hipóteses dos serviços financeiros remunerados por margem, a ser prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observado o disposto nos § 5º e § 6º;
II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação e não serão apropriados créditos da CBS; e
III - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a V, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo da CBS, segundo o disposto no art. 286.
§ 2º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
§ 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso III do § 1º na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do § 1º na importação de bens ou serviços que ensejem ao adquirente, em razão de regime tributário específico, a dedução do valor da aquisição da base de cálculo da CBS, exceto na hipótese do inciso III do § 1º.
§ 5º Os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º deverão ser determinados, para cada espécie de serviços financeiros, pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público, em período pretérito estabelecido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base nas informações obtidas por meio da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, observado o seguinte:
I - não serão consideradas as deduções de que tratam:
a) o art. 286, caput, incisos III e VI;
b) o art. 287, § 1º, inciso II;
e) o art. 319, caput, inciso II, alínea “c”;
f) o art. 320, caput, inciso II, alínea “c”;
g) o art. 323, caput, inciso II, alínea “c”;
II - em relação aos serviços financeiros de que tratam as Seção III e Seção V deste Capítulo, as deduções não listadas no inciso I deste parágrafo serão consideradas na proporção da participação das receitas obtidas em operações cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público em relação ao total das receitas relativas às operações realizadas no País.
§ 6º Na indisponibilidade das informações da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º serão determinados com base em outras informações econômicas ou fiscais, podendo inclusive ser consideradas no cálculo valores correspondentes a operações cujo adquirente seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-328 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-328, com caput e §§ 1.º (incisos I a III) a 6.º, com os incisos e alíneas do § 5.º (19 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção XIV ("Da importação de serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 231 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 19 subunidades [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 328 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].
3.Objeto
O art. 328 dá a incidência, a base e as alíquotas zero da CBS na importação de serviços financeiros. A regra: os serviços financeiros do art. 269, "quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País" [ev-01].
O § 1.º fixa a base [ev-17] e duas alíquotas zero [ev-18, ev-19]. O § 2.º manda aplicar o Capítulo III do Título I "naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-20]. Os §§ 3.º e 4.º trazem exceções às alíquotas zero [ev-21, ev-22], e os §§ 5.º e 6.º, o modo de fixar o fator de redução [ev-23, ev-33].
4.Sujeitos
- Importador contribuinte do regime regular com direito a crédito no País: alíquota zero e sem crédito (§ 1.º, II) [ev-18].
- Importador que realiza as operações do art. 269, I a V: alíquota zero, "sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo da CBS, segundo o disposto no art. 286" (§ 1.º, III) [ev-19].
- Fornecedor no exterior: a base é "o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação" [ev-17].
- RFB e CGIBS: o fator de redução é "a ser prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-17], e o período pretérito do cálculo é o "estabelecido em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-23].
- Parte relacionada: perde a alíquota zero do inciso III sobre o excesso ao praticado em condições de mercado (§ 3.º) [ev-21]; o art. 5.º, § 3.º, define partes relacionadas "Para fins do disposto neste Regulamento" [ev-41].
5.Condições
- Fator de redução (§ 1.º, I): aplica-se "nas hipóteses dos serviços financeiros remunerados por margem" [ev-17] e observa os §§ 5.º e 6.º [ev-17].
- Alíquota zero do inciso II: o importador é contribuinte do regime regular "e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-18]. Não vale "na importação de bens ou serviços que ensejem ao adquirente, em razão de regime tributário específico, a dedução do valor da aquisição da base de cálculo da CBS, exceto na hipótese do inciso III do § 1º" (§ 4.º) [ev-22].
- Alíquota zero do inciso III: o importador realiza as operações do art. 269, I a V [ev-19]. Não vale "na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado" (§ 3.º) [ev-21].
- Cálculo do fator (§ 5.º): "pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público" [ev-23], para cada espécie de serviço, com as informações da DeRE [ev-23]; sem as deduções das alíneas a a g do inciso I (arts. 286, III e VI; 287, § 1.º, II; 295, § 1.º; 299, § 1.º; 319, 320 e 323, II, c) [ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31]; nas Seções III e V, as demais deduções entram "na proporção da participação das receitas obtidas em operações cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público em relação ao total das receitas relativas às operações realizadas no País" [ev-32].
- Sem a DeRE (§ 6.º): o fator se determina "com base em outras informações econômicas ou fiscais, podendo inclusive ser consideradas no cálculo valores correspondentes a operações cujo adquirente seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público" [ev-33]. A DeRE é documento fiscal eletrônico (art. 114, II) [ev-42], e o art. 619, I, difere a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 [ev-43]; a ficha não infere data.
6.Consequências
- Incidência: CBS pela alíquota aplicável aos mesmos serviços adquiridos no País [ev-01].
- Base: receita do fornecedor com o fator de redução para a margem presumida [ev-17].
- Inciso II: "será aplicada alíquota zero na importação e não serão apropriados créditos da CBS" [ev-18].
- Inciso III: alíquota zero, mantida a dedução das despesas segundo o art. 286 [ev-19]; o art. 286 dá a base das operações de crédito, câmbio e títulos com as deduções que lista [ev-39].
- Regra subsidiária: o Capítulo III do Título I, no que não conflitar [ev-20]; a Seção II desse Capítulo abre com o art. 66 [ev-38].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
- Na LC 214 (duas fontes lado a lado): o art. 231 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11]; o inciso IV do § 1.º e o § 3.º, correspondentes ao inciso III do § 1.º e ao § 3.º deste artigo, foram incluídos pelo art. 174 da LC 227 [ev-13], que entra em vigor e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-14, ev-15], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].
8.Comparação
- Remissões: o Regulamento remete à "Seção II do Capítulo III do Título I" [ev-01]; a LC, à "Seção II do Capítulo IV do Título I" [ev-08]; cada remissão aponta o capítulo de importações do próprio diploma [ev-09].
- § 1.º, I (duas letras, sem escolha): a LC manda o fator "a ser prevista no regulamento, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos mesmos serviços financeiros prestados no País, quando aplicável" [ev-34]; o Regulamento o restringe aos serviços remunerados por margem e o remete a ato conjunto da RFB e do CGIBS, pelos §§ 5.º e 6.º [ev-17].
- Renumeração: o inciso III da LC é "(VETADO)" [ev-35]; a regra do importador que realiza as operações financeiras está no inciso IV da LC [ev-36] e no inciso III do Regulamento [ev-19]. O § 3.º de cada diploma remete ao inciso próprio [ev-37, ev-21].
- §§ 4.º a 6.º: sem correspondente no art. 231 [ev-09]. A busca na LC 214 não achou "regime tributário específico", "dedução do valor da aquisição" nem "período pretérito"; "fator de redução" só aparece nos arts. 231, 241 e 249 [ev-44]. O cotejo cobre o art. 231; não afirma que a LC não tenha regra de outro teor sobre esses pontos.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais (caput), vb:aliquota-zero (§ 1.º, II e III), vb:partes-relacionadas (§ 3.º). Instituto: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-231, fd:decreto-12955-2026/art-5, fd:decreto-12955-2026/art-66, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-275, fd:decreto-12955-2026/art-286, fd:decreto-12955-2026/art-329; un:decreto-12955-2026/art-114 (DeRE).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-07, ev-16 a ev-33 | un:decreto-12955-2026/art-328 | caput; §§ 1.º a 6.º, com incisos e alíneas; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-04 a ev-06, ev-43 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-15, ev-34 a ev-37, ev-44 | LC 214, arts. 231 e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; busca | caput; § 1.º, I, III e IV; § 3.º; VI; III | correspondência, redação e efeitos na LC |
| ev-38 a ev-42, ev-45, ev-46 | Decreto 12.955, arts. 5.º, 66, 114, 269, 275, 286 e 329 | caput; § 3.º; II | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção XIV (Da importação de serviços financeiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 309 a 329 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções VIII a XV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 20 unidades de un:decreto-12955-2026/art-328 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 19 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-328 e as de un:lcp-214-2025/art-231 (vigente-compilado), pelo caminho relativo e sem as notas do compilado, com o inciso III do § 1.º do Regulamento posto ao lado do inciso IV da LC (o III da LC é '(VETADO)'): igual o § 1.º (1); diferentes o caput ('art. 269' × 'art. 182 desta Lei Complementar'; 'Capítulo III' × 'Capítulo IV'; '' × 'do IBS e'), o § 1.º, I (o Regulamento acrescenta 'nas hipóteses dos serviços financeiros remunerados por margem' e diz 'em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observado o disposto nos § 5º e § 6º' onde a LC diz 'no regulamento, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos mesmos serviços financeiros prestados no País, quando aplicável'), o § 1.º, II ('crédito' × 'créditos desses tributos'; tributos), o § 1.º, III × IV (remissões: 'art. 269, caput, incisos I a V' e 'art. 286' × 'incisos I a V do caput do art. 182' e 'art. 192'; tributos), o § 2.º ('Capítulo III' × 'Capítulo IV') e o § 3.º ('inciso III' × 'inciso IV') (6); sem correspondente no art. 231 os §§ 4.º, 5.º (com incisos e alíneas) e 6.º (12) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 231 da LC 214 não consta dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo cai no inciso VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 231.' (inciso IV do § 1.º e § 3.º), seguido de '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-227-2026/art-182 (caput; I, a e b; II; III): as exceções dos incisos I (art. 76, II, c, e art. 169) e II (art. 52, §§ 4.º e 5.º) não incluem o art. 174, que altera a LC 214; logo, vigência e efeitos na publicação (III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-231 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-66 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-286 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-275 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-114 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem distinção de caixa: 'regime tributário específico', 'dedução do valor da aquisição' e 'período pretérito', nenhuma ocorrência; 'fator(es) de redução', só os arts. 231, § 1.º, I, 241 (planos de saúde) e 249, § 2.º (prognósticos); 'margem presumida', só os arts. 231, § 1.º, I, e 241. Na captura decreto-12955-2026: 'remunerados por margem', só o art. 275, caput, e o art. 328, § 1.º, I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-269 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-329 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |