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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 5º

Das hipóteses de incidência

fd:decreto-12955-2026/art-5

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das hipóteses de incidência.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A CBS também incide sobre as seguintes operações: (Art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:

a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de CBS, para:

1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;

2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

3. os empregados do contribuinte; e

4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;

b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:

1. as pessoas físicas de que trata a alínea “a”, itens 2 e 3,deste inciso; e

2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e

c) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;

II - fornecimento de brindes e bonificações;

III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e

IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

§ 1º Considera-se:

I - brinde - o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor; e

II - bonificação - o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação.

§ 2º O disposto no inciso II do caput:

I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e

II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.

§ 3º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 4º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º:

I - o controlador e as suas controladas;

II - as coligadas;

III - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;

IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;

V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;

VI - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e

VII - a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.

§ 5º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.

§ 6º Para fins do disposto no § 4º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:

I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;

II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou

III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto no art. 243, § 1º, §4º e §5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I, alíneas “a” e “b”, do caput ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos no art. 63, § 1º e § 2º.

§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que trata o inciso I, alíneas “a” e “b”, do caput será tributado em montante equivalente à CBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-5 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-5, com caput, incisos I a IV, alíneas a a c e itens do inciso I, §§ 1.º a 9.º e seus incisos (37 unidades capturadas) [ev-01]. Está na Seção I ("Das hipóteses de incidência") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-71].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 5.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 5.º lista incidências da CBS além das operações onerosas: "A CBS também incide sobre as seguintes operações:" [ev-01].

  1. Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado (I) [ev-12]: - de bens e serviços "adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de CBS, para:" (alínea a) [ev-13] o próprio contribuinte pessoa física [ev-14]; sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos e comitês previstos em lei [ev-15]; "os empregados do contribuinte" [ev-16]; e cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, dessas pessoas [ev-17]; - de bens e serviços "produzidos ou prestados pelo contribuinte para:" (alínea b) [ev-18] as pessoas dos itens 2 e 3 da alínea a [ev-19] e seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau [ev-20]; - "nas demais hipóteses previstas neste Regulamento" (alínea c) [ev-21].
  2. Brindes e bonificações (II) [ev-22].
  3. Transmissão a sócio ou acionista (III): "transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção" [ev-23].
  4. Parte relacionada (IV): "demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada" [ev-24].

Os parágrafos definem brinde e bonificação (§ 1.º) [ev-25], limitam a bonificação (§ 2.º) [ev-28], definem partes relacionadas (§§ 3.º a 7.º) [ev-31, ev-32, ev-40, ev-41, ev-45], excluem os bens usados na atividade (§ 8.º) [ev-46] e fixam o montante tributado (§ 9.º) [ev-47].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: é quem fornece, transmite ou bonifica em todas as hipóteses [ev-13, ev-18, ev-23, ev-24].
  • Pessoas físicas beneficiárias (inciso I, alíneas a e b): o próprio contribuinte pessoa física, sócios, acionistas, administradores, conselheiros, empregados e seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau [ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-19, ev-20].
  • Sócio ou acionista: só o "que não seja contribuinte no regime regular" (inciso III) [ev-23].
  • Consumidor final: destinatário do brinde [ev-26].
  • Partes relacionadas: "quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte" que possa levar a termos e condições divergentes dos de partes não relacionadas (§ 3.º) [ev-31]. O termo entidade "compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica" (§ 5.º) [ev-40].

5.Condições

  • Crédito na aquisição: a alínea a do inciso I só alcança bens e serviços "que tenham permitido a apropriação de créditos de CBS" [ev-13]; o inciso III, bens "cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção" [ev-23].
  • Brinde: "o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor" (§ 1.º, I) [ev-26].
  • Bonificação: "o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação" (§ 1.º, II) [ev-27].
  • Limites da bonificação (§ 2.º) [ev-28]: o inciso II do caput "não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior" [ev-29]; mas "aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo" [ev-30].
  • Partes relacionadas, lista (§ 4.º), "sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º" [ev-32]:
  • "o controlador e as suas controladas" [ev-33];
  • "as coligadas" [ev-34];
  • as entidades das demonstrações financeiras consolidadas, ou que nelas seriam incluídas nas condições do inciso III [ev-35];
  • direito de receber "no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação" [ev-36];
  • controle comum ou o mesmo sócio, acionista ou titular com "20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma" [ev-37];
  • os mesmos sócios ou acionistas, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, com "no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma" [ev-38];
  • "a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade" [ev-39].
  • Controle (§ 6.º), quando uma entidade [ev-41]: detiver direitos de preponderância nas deliberações ou de eleger ou destituir a maioria dos administradores [ev-42]; "participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade" [ev-43]; ou detiver ou exercer "o poder de administrar ou gerenciar" as atividades de outra [ev-44]. As hipóteses são alternativas ("; ou" ao fim do inciso II) [ev-43].
  • Coligada (§ 7.º): "a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto no art. 243, § 1º, §4º e §5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976" [ev-45]. A Lei 6.404 não está capturada.
  • Exclusão (§ 8.º): as alíneas a e b do inciso I não se aplicam aos bens e serviços "utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos no art. 63, § 1º e § 2º" [ev-46]. Os dois parágrafos do art. 63 abrem com a mesma regra: não se consideram de uso ou consumo pessoal os bens e serviços "utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios" [ev-65, ev-66].

6.Consequências

  • Incidência: cada hipótese do caput é operação sujeita à CBS [ev-01].
  • Montante nas alíneas a e b do inciso I: o fornecimento "será tributado em montante equivalente à CBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço" (§ 9.º) [ev-47]. O art. 14 define o valor de mercado como "o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-70].
  • Bonificação no documento fiscal: fica fora do inciso II se não depender de evento posterior [ev-29], salvo o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida [ev-30].
  • Bens usados na atividade: fora das alíneas a e b do inciso I, pelos critérios do art. 63 [ev-46, ev-65, ev-66].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 5.º não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 5.º, declarada no caput ("Art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-71]:

  • Caput: a LC diz "O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:" [ev-48]; o Decreto trata só da CBS [ev-01].
  • Inciso I: o Decreto segue a redação vigente da LC, dada pela LC 227/2026, com as alíneas a a c [ev-12, ev-49]. A redação original da LC dizia "fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-50]. As alíneas da LC foram "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-51].
  • Alínea a: a LC fala em "créditos de IBS e de CBS" [ev-51]; o Decreto, em "créditos de CBS" [ev-13].
  • Alínea b, item 1: mesmo alcance, redação reordenada [ev-19, ev-52].
  • Alínea c: "nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-53] passa a "nas demais hipóteses previstas neste Regulamento" [ev-21].
  • Incisos II a IV: mesmo conteúdo [ev-22, ev-23, ev-64, ev-24].
  • Acréscimo do Decreto: o § 1.º (definições de brinde e bonificação) não tem correspondente no art. 5.º da LC [ev-25, ev-71].
  • Renumeração: os §§ 2.º a 7.º do Decreto reproduzem os §§ 1.º a 6.º da LC, com as remissões internas ajustadas [ev-71]: bonificação [ev-28, ev-54]; conceito de partes relacionadas [ev-31, ev-55]; lista [ev-32, ev-56]; entidade [ev-40, ev-57]; controle [ev-41, ev-58]; coligada [ev-45, ev-59].
  • § 7.º da LC, sem correspondente no art. 5.º do Decreto: "O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal" [ev-60].
  • § 8.º: mesma exclusão, remissão trocada. A LC remete aos "critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar" [ev-61]; o Decreto, ao "art. 63, § 1º e § 2º" [ev-46]. O § 1.º do art. 63 traz a nota "Art. 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214" [ev-65]. Na LC, o inciso IV do § 3.º do art. 57 trata dos "bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:" [ev-67], e o inciso V, de "outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento" [ev-68].
  • § 9.º: a LC tributa "em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado" [ev-62]; o Decreto, "em montante equivalente à CBS incidente" [ev-47].
  • § 10 da LC, sem correspondente no art. 5.º do Decreto: "O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas" [ev-63].
  • Questão aberta: o cotejo cobre só o art. 5.º do Decreto [ev-71]. Se o Regulamento exerce em outro artigo as faculdades dos §§ 7.º e 10 da LC, esta ficha não afirma.
  • Constituição, art. 149-B: os tributos dos arts. 156-A e 195, V, "observarão as mesmas regras em relação a:" (caput) [ev-72] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (inciso I) [ev-73]. O Decreto regula só a CBS [ev-01]; a regra comum ao IBS e à CBS está no art. 5.º da LC [ev-48].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:uso-ou-consumo-pessoal (§ 8.º, pelo art. 63) [ev-46, ev-65] · vb:apropriacao-de-credito (inciso I, a, e inciso III) [ev-13, ev-23] · vb:regime-regular (inciso III) [ev-23]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado; partes relacionadas; valor de mercado; brinde; bonificação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-5 caput incidências adicionais; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-5 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-24 un:decreto-12955-2026/art-5 incisos I a IV; alíneas e itens do inciso I hipóteses de incidência
ev-25 a ev-30 un:decreto-12955-2026/art-5 §§ 1.º e 2.º e incisos brinde; bonificação
ev-31 a ev-45 un:decreto-12955-2026/art-5 §§ 3.º a 7.º e incisos partes relacionadas; controle; coligada
ev-46, ev-47 un:decreto-12955-2026/art-5 §§ 8.º e 9.º exclusão; montante
ev-48 a ev-64 LC 214, art. 5.º caput; I (vigente e original); I, a, b e c; III; §§ 1.º a 10 correspondência
ev-65, ev-66 Decreto, art. 63 §§ 1.º e 2.º critérios da exclusão
ev-67, ev-68 LC 214, art. 57 § 3.º, IV e V critérios na LC
ev-69 Decreto, art. 4.º § 1.º não onerosas só nas hipóteses expressas
ev-70 Decreto, art. 14 caput valor de mercado
ev-71 cotejo Decreto × LC 214 art. 5.º × art. 5.º, todas as unidades correspondência lida nos dois textos
ev-72, ev-73 Constituição, art. 149-B caput; I mesmas regras para IBS e CBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 5 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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ev-48normaun:lcp-214-2025/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-50versao-capturaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-I (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-I-ali-b-item-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-65normaun:decreto-12955-2026/art-63par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-69normaun:decreto-12955-2026/art-4par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-70normaun:decreto-12955-2026/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-71busca-capturanormativo/capturascotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-5 (caput, incisos I a IV, alíneas e itens do inciso I, §§ 1º a 9º e incisos; 37 unidades) e un:lcp-214-2025/art-5 (caput, incisos, alíneas e itens, §§ 1º a 10 e incisos; inciso I também na redação original guardada em versoes), lidos nas duas capturas: caput só com a CBS; inciso I com as alíneas a a c da redação dada pela LC 227/2026, com 'créditos de CBS' (alínea a) no lugar de 'créditos de IBS e de CBS' e 'neste Regulamento' (alínea c) no lugar de 'nesta Lei Complementar'; itens das alíneas a e b e incisos II a IV com o mesmo conteúdo; § 1º do Decreto (definições de brinde e bonificação) sem correspondente na LC; §§ 2º a 7º do Decreto correspondem aos §§ 1º a 6º da LC (renumerados), com as remissões internas ajustadas; § 7º da LC (flexibilização da verificação do valor de mercado entre partes relacionadas) e § 10 da LC (critérios simplificados para utilização temporária) sem correspondente no art. 5º do Decreto; § 8º com a remissão aos critérios trocada (LC: art. 57, § 3º, IV e V; Decreto: art. 63, §§ 1º e 2º); § 9º só com a CBS; o cotejo não abrange os demais artigos do Regulamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-72normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-73normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-5

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