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Estado da unidade: Revisadoversão 4 · de 2026-09-27

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VERBETE · C5

Brindes, bonificações e amostra grátis

vb:brindes-bonificacoes-e-amostra-gratis

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrina

Critérios de uso: Usar para os três fornecimentos promocionais com regra própria: brindes e bonificações (LC 214, art. 5.º, II e § 1.º; Regulamento, art. 5.º, §§ 1.º e 2.º) e amostra grátis (Regulamento, art. 6.º, §§ 4.º e 5.º). Para a regra geral dos fornecimentos não onerosos, usar vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado; para o desconto no documento fiscal, vb:desconto-incondicional; para as doações sem contraprestação, vb:nao-incidencia.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 5.º, II e § 1.º (redação vigente, igual à original)
    sentido
    o fornecimento de brindes e bonificações é hipótese expressa de incidência; a regra não se aplica às bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior, salvo o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida; a LC não define brinde nem bonificação e não trata de amostra grátis
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 5.º, §§ 1.º e 2.º, 6.º, §§ 4.º e 5.º, e 14, § 8.º
    sentido
    brinde é o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor; bonificação é o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto; o valor de mercado do brinde é o preço de aquisição; a amostra grátis compreende-se na não incidência das doações do inciso VIII do art. 6.º, nos critérios do seu § 4.º, e o § 2.º do mesmo artigo repete, para essas doações, a condição do crédito apropriado pelo doador
    evidencia
    ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-32
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS e ISS, LC 87 e LC 116 (regime anterior)
    sentido
    sem correspondente nos textos capturados: nenhuma ocorrência de 'brinde', 'bonifica' ou 'amostra grátis'
    evidencia
    ev-15
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    doutrina e direito comparado (imposto sobre venda europeu; ICMS; direito civil; direito do consumidor)
    sentido
    no direito civil, nem todo ato gratuito é doação, e a liberalidade pode estar em outros atos (Venosa); no imposto sobre venda europeu, as doações a clientes são tributadas, salvo presentes de valor baixo e amostras; no ICMS, a bonificação incondicional equivale a desconto e não é doação tributável; no direito do consumidor, a amostra grátis libera o consumidor do pagamento
    evidencia
    ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS e ISS: sem regra sobre brindes, bonificações ou amostra grátis nos textos capturados
    para
    IBS e CBS: brindes e bonificações como hipótese de incidência, com exclusão da bonificação que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior, salvo o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida (LC 214, art. 5.º, II e § 1.º); na CBS, amostra grátis na não incidência das doações do inciso VIII (Regulamento, art. 6.º, § 4.º)
    evidencia
    ev-15, ev-01, ev-03, ev-04, ev-12

Explicação curta

Brindes e bonificações estão entre as incidências expressas do IBS e da CBS, salvo a bonificação que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior, ressalvado nesta o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida [ev-01, ev-03, ev-04]. A amostra grátis só aparece no Regulamento da CBS, que a compreende na não incidência das doações do inciso VIII do art. 6.º [ev-12].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A LC 214 inclui entre as operações sobre as quais o IBS e a CBS "também incidem" [ev-18] o "fornecimento de brindes e bonificações" [ev-01]. A lei não define os dois termos [ev-05]. O Regulamento da CBS define:

  • brinde: "o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor" [ev-07];
  • bonificação: "o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação" [ev-08].

A amostra grátis, no Regulamento, é "o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor" [ev-12], nos critérios do § 4.º do art. 6.º.

Exemplo hipotético. Uma fábrica, contribuinte do IBS e da CBS, produz e vende cafeteiras e cápsulas de café: os dois produtos são objeto da sua atividade econômica. Ela distribui canecas com a sua marca a clientes finais. A caneca não é objeto da atividade da fábrica: é brinde [ev-07], e o fornecimento é tributado [ev-01]; na CBS, o valor de mercado do brinde "será o preço de aquisição do bem ou serviço" [ev-11]. Numa venda de dez cafeteiras, a fábrica entrega onze em vez de dar desconto: a unidade a mais é bonificação [ev-08]. Se a bonificação constar do documento fiscal e não depender de evento posterior, a regra do inciso II "não se aplica" [ev-03]; a exclusão cederia se a cafeteira estivesse sujeita a alíquota específica por unidade de medida [ev-04], o que o exemplo supõe que não ocorra. Numa feira, a fábrica entrega cápsulas de café, de diminuto valor comercial, em quantidade suficiente só para o cliente conhecer o produto. Na CBS, é amostra grátis, compreendida na não incidência do inciso VIII [ev-12], porque as cápsulas são objeto da atividade econômica do fornecedor e têm diminuto valor comercial [ev-12], são fornecidas "em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade" [ev-23] e, por hipótese do exemplo, atendem aos requisitos do ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-12]. Se as cápsulas permitiram crédito à fábrica, inclusive na produção, vale a leitura do Atlas sobre o § 2.º exposta nos fundamentos [ev-32]. No IBS, os textos lidos não trazem regra de amostra grátis [ev-05], e o exemplo não lhe estende a disciplina do Regulamento da CBS.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 5.º, II: "fornecimento de brindes e bonificações" [ev-01].
  • LC 214, art. 5.º, § 1.º: o disposto no inciso II [ev-02] "não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior" [ev-03] e "aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo" [ev-04].
  • LC 214, art. 12, §§ 2.º, III, e 3.º: os descontos incondicionais não integram a base [ev-22]; o § 3.º os define pelos mesmos dois requisitos [ev-16].
  • LC 214, art. 6.º, VIII e § 2.º: o IBS e a CBS não incidem sobre "doações sem contraprestação em benefício do doador" [ev-17], mas, se as doações tiverem por objeto bens ou serviços que "tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-29], "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" [ev-30] ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" [ev-31].
  • Regulamento da CBS, art. 6.º, §§ 4.º e 5.º: "Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII do caput a amostra grátis" [ev-12], assim considerado o bem ou serviço de diminuto ou nenhum valor comercial que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor [ev-12], atendidos os requisitos de ato conjunto da RFB e do CGIBS e dois critérios: o bem material em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade [ev-23]; o serviço e o bem imaterial em período pré-determinado, "pelo prazo máximo trinta e um dias corridos" [ev-13]. Para medicamentos, "deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora" [ev-14]. O mesmo art. 6.º do Regulamento repete, no § 2.º, a condição do crédito apropriado pelo doador para "as doações de que trata o inciso VIII do caput" [ev-32]. Leitura do Atlas: o § 4.º põe a amostra dentro da não incidência do inciso VIII e não a excetua do § 2.º; pela letra dos dois parágrafos, a amostra cujo objeto tenha permitido crédito ao fornecedor, inclusive na produção, fica sob a mesma condição, com tributação pelo valor de mercado ou, por opção, anulação dos créditos [ev-12, ev-32].
  • Doutrinários (o que cada autor entende; paráfrase do Atlas, confirmada pelo trecho literal):
  • Imposto sobre venda europeu (Tipke e Lang). A diretiva europeia e a lei alemã equiparam a fornecimento remunerado as doações por motivo empresarial, e a Corte europeia decidiu "que também as doações gratuitas a clientes (isto é, por razões empresariais), podem ser tributadas" [ev-24]; "São exceções somente os presentes de valor baixo e as amostras de mercadorias" [ev-24] (Direito tributário, v. II, p. 337). Leitura do Atlas: é o mesmo desenho da LC 214 para o brinde [ev-01] e o do Regulamento da CBS para a amostra grátis, posta na não incidência [ev-12].
  • ICMS sobre doações (Tipke e Yamashita). Na parte de direito brasileiro da obra, a tributação da doação é criticada por dois princípios: "a incidência do ICMS sobre doações ofende o princípio constitucional da capacidade contributiva" [ev-25], e, sem crédito na entrada e com imposto na saída, há "uma clara ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, que visa sempre à neutralidade do imposto para o sujeito passivo - no caso, doador" [ev-25] (Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva, p. 116). Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a não incidência do art. 6.º, VIII, sobre doações sem contraprestação em benefício do doador [ev-17] vale sem mais quando o objeto doado não permitiu crédito ao doador; se permitiu, inclusive na produção, a doação é tributada pelo valor de mercado ou, por opção do contribuinte, os créditos são anulados [ev-29, ev-30, ev-31]. A lei liga, assim, a tributação da doação ao crédito apropriado, e não reproduz a situação que os autores criticam no ICMS, imposto sobre a doação sem crédito na entrada [ev-25]. O brinde e a bonificação têm regra própria de incidência no art. 5.º [ev-01], com a exclusão do § 1.º [ev-03, ev-04].
  • Bonificação não é doação (Carrazza). Para o ICMS, a bonificação é forma de desconto, e não liberalidade: "Nem se diga que no caso apontado houve uma doação e que sobre ela o ICMS incide, porquanto os negócios jurídicos que levam à circulação de mercadorias são irrelevantes para determinar o nascimento deste tributo" [ev-26] (ICMS, 16.ª ed., cap. II, p. 151). A LC 214 chega perto quando afasta a incidência sobre a bonificação que consta do documento fiscal e não depende de evento posterior [ev-03], salvo o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida [ev-04].
  • Direito civil (Venosa). A gratuidade não basta para haver doação: o empecilho, diz Venosa, "resida no fato de que nem todo ato gratuito seja doação" [ev-27], e "A ideia de liberalidade presente na doação é princípio que pode também fazer parte de outros atos" [ev-27] (Direito civil, v. 3, cap. 22, item 22.1). A passagem não trata do motivo empresarial nem diz que ele tire o ato gratuito da doação. Leitura do Atlas: a separação é da lei, e não é a mesma para os três fornecimentos. O brinde e a bonificação têm regra própria de incidência no art. 5.º, II, com a exclusão da bonificação do § 1.º [ev-01, ev-03, ev-04]; a amostra grátis, o Regulamento da CBS a compreende na não incidência das doações do inciso VIII [ev-12, ev-17], e não à parte dela.
  • Direito do consumidor (Rizzatto Nunes). No CDC, a amostra grátis tem outro papel: "Há uma única referência à ‘amostra grátis’, no CDC: a constante do parágrafo único do art. 39 e apenas para liberar o consumidor de qualquer pagamento" [ev-28] (Curso de direito do consumidor, item 5.3.5; obra sem fichário, lida na cópia de origem do registro do Cognitio Doctus: página a conferir). Leitura do Atlas: o sentido consumerista não coincide com o do Regulamento da CBS, que exige "diminuto ou nenhum valor comercial" [ev-12] e quantidade limitada [ev-23].
  • Divergência: nenhuma divergência real entre as obras lidas; jurisprudência a levantar.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): brindes e bonificações como incidência expressa, com os limites do § 1.º [ev-01, ev-03, ev-04]. A lei não define os termos e não trata de amostra grátis [ev-05]. A redação original é igual à vigente.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): a mesma incidência, "fornecimento de brindes e bonificações" [ev-06], com as definições do § 1.º do art. 5.º [ev-07, ev-08] e os mesmos limites da bonificação no § 2.º [ev-09, ev-10]. O valor de mercado do brinde é o preço de aquisição [ev-11]. A amostra grátis entra na não incidência das doações [ev-12].
  • ICMS e ISS (regime anterior): sem correspondente nos textos capturados da LC 87 e da LC 116 [ev-15].
  • Doutrina: nem todo ato gratuito é doação [ev-27]; no direito europeu, as doações a clientes por razões empresariais são tributadas, salvo presentes de valor baixo e amostras [ev-24]; no ICMS, a bonificação incondicional equivale a desconto [ev-26]; no CDC, a amostra grátis libera o consumidor do pagamento [ev-28].
  • Sentido adotado no C5: para brindes e bonificações, o da LC 214, art. 5.º, II e § 1.º, que vale para os dois tributos [ev-01, ev-03]; para as definições e para a amostra grátis, só existe, nos textos lidos, o do Regulamento da CBS [ev-07, ev-08, ev-12], que o C5 registra como regra da CBS [ev-05].

Relação com a reforma

  • Novo: regra expressa para brindes e bonificações no IBS e na CBS [ev-01, ev-03, ev-04], sem correspondente nos textos lidos do ICMS e do ISS [ev-15].
  • Novo (CBS): definições de brinde e de bonificação [ev-07, ev-08], preço de aquisição como valor de mercado do brinde [ev-11] e amostra grátis na não incidência [ev-12, ev-13, ev-14]. O Regulamento, salvo as exceções do art. 619, "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" [ev-21].
  • Transição: o art. 5.º da LC 214 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-19], fora das exceções do art. 544 [ev-20].

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-5par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-5par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-5par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'amostra', 'brinde' e 'bonifica' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da captura lcp-214-2025, em 26/09/2026; resultado: 'amostra', nenhuma ocorrência; 'brinde', só un:lcp-214-2025/art-5/caput/inc-II; 'bonifica', no art. 5º (inciso II e § 1º, I e II) e no art. 417, §§ 2º e 3º; nenhuma definição de brinde ou de bonificação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-5caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-5par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-5par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-5par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-14par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-6par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-6par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-6par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'brinde', 'bonifica' e 'amostra' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades das capturas lcp-87-1996, lcp-116-2003 e ctn-lei-5172-1966, em 26/09/2026; resultado: 'brinde' e 'bonifica', nenhuma ocorrência; 'amostra', só em 'amostragem' (un:lcp-87-1996/art-8/par-4, margem de valor agregado), sem relação com amostra grátis · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-12par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-6caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 5º, 6º e 12 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-12par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-6par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio; descreve o § 3 Ib Nr. 3 da UStG e o art. 5.º, VI, da 6.ª Diretriz (direito alemão e comunitário); obra protegida: citação curta
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OCR com variação: o TXT junta na mesma linha as duas colunas da lâmina (regra do fichário), e o trecho, contínuo na coluna direita, não é contíguo no texto corrido da lâmina; conferido coluna a coluna na cópia paginada; página pela regra do fichário (N = página par do cabeçalho da lâmina; coluna direita = N+1); R1 (acréscimo do Diretor, 27/09/2026): ref trocada de doctus:1034-icms-16a-edicao#226 para o fichário; obra protegida: citação curta
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ev-31normaun:lcp-214-2025/art-6par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-6par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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