Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Brindes, bonificações e amostra grátis
vb:brindes-bonificacoes-e-amostra-gratis
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrina
Critérios de uso: Usar para os três fornecimentos promocionais com regra própria: brindes e bonificações (LC 214, art. 5.º, II e § 1.º; Regulamento, art. 5.º, §§ 1.º e 2.º) e amostra grátis (Regulamento, art. 6.º, §§ 4.º e 5.º). Para a regra geral dos fornecimentos não onerosos, usar vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado; para o desconto no documento fiscal, vb:desconto-incondicional; para as doações sem contraprestação, vb:nao-incidencia.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 5.º, II e § 1.º (redação vigente, igual à original)
- sentido
- o fornecimento de brindes e bonificações é hipótese expressa de incidência; a regra não se aplica às bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior, salvo o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida; a LC não define brinde nem bonificação e não trata de amostra grátis
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 5.º, §§ 1.º e 2.º, 6.º, §§ 4.º e 5.º, e 14, § 8.º
- sentido
- brinde é o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor; bonificação é o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto; o valor de mercado do brinde é o preço de aquisição; a amostra grátis compreende-se na não incidência das doações do inciso VIII do art. 6.º, nos critérios do seu § 4.º, e o § 2.º do mesmo artigo repete, para essas doações, a condição do crédito apropriado pelo doador
- evidencia
- ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-32
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS e ISS, LC 87 e LC 116 (regime anterior)
- sentido
- sem correspondente nos textos capturados: nenhuma ocorrência de 'brinde', 'bonifica' ou 'amostra grátis'
- evidencia
- ev-15
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- doutrina e direito comparado (imposto sobre venda europeu; ICMS; direito civil; direito do consumidor)
- sentido
- no direito civil, nem todo ato gratuito é doação, e a liberalidade pode estar em outros atos (Venosa); no imposto sobre venda europeu, as doações a clientes são tributadas, salvo presentes de valor baixo e amostras; no ICMS, a bonificação incondicional equivale a desconto e não é doação tributável; no direito do consumidor, a amostra grátis libera o consumidor do pagamento
- evidencia
- ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS e ISS: sem regra sobre brindes, bonificações ou amostra grátis nos textos capturados
- para
- IBS e CBS: brindes e bonificações como hipótese de incidência, com exclusão da bonificação que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior, salvo o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida (LC 214, art. 5.º, II e § 1.º); na CBS, amostra grátis na não incidência das doações do inciso VIII (Regulamento, art. 6.º, § 4.º)
- evidencia
- ev-15, ev-01, ev-03, ev-04, ev-12
Explicação curta
Brindes e bonificações estão entre as incidências expressas do IBS e da CBS, salvo a bonificação que conste do documento fiscal e não dependa de evento posterior, ressalvado nesta o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida [ev-01, ev-03, ev-04]. A amostra grátis só aparece no Regulamento da CBS, que a compreende na não incidência das doações do inciso VIII do art. 6.º [ev-12].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A LC 214 inclui entre as operações sobre as quais o IBS e a CBS "também incidem" [ev-18] o "fornecimento de brindes e bonificações" [ev-01]. A lei não define os dois termos [ev-05]. O Regulamento da CBS define:
- brinde: "o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor" [ev-07];
- bonificação: "o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação" [ev-08].
A amostra grátis, no Regulamento, é "o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor" [ev-12], nos critérios do § 4.º do art. 6.º.
Exemplo hipotético. Uma fábrica, contribuinte do IBS e da CBS, produz e vende cafeteiras e cápsulas de café: os dois produtos são objeto da sua atividade econômica. Ela distribui canecas com a sua marca a clientes finais. A caneca não é objeto da atividade da fábrica: é brinde [ev-07], e o fornecimento é tributado [ev-01]; na CBS, o valor de mercado do brinde "será o preço de aquisição do bem ou serviço" [ev-11]. Numa venda de dez cafeteiras, a fábrica entrega onze em vez de dar desconto: a unidade a mais é bonificação [ev-08]. Se a bonificação constar do documento fiscal e não depender de evento posterior, a regra do inciso II "não se aplica" [ev-03]; a exclusão cederia se a cafeteira estivesse sujeita a alíquota específica por unidade de medida [ev-04], o que o exemplo supõe que não ocorra. Numa feira, a fábrica entrega cápsulas de café, de diminuto valor comercial, em quantidade suficiente só para o cliente conhecer o produto. Na CBS, é amostra grátis, compreendida na não incidência do inciso VIII [ev-12], porque as cápsulas são objeto da atividade econômica do fornecedor e têm diminuto valor comercial [ev-12], são fornecidas "em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade" [ev-23] e, por hipótese do exemplo, atendem aos requisitos do ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-12]. Se as cápsulas permitiram crédito à fábrica, inclusive na produção, vale a leitura do Atlas sobre o § 2.º exposta nos fundamentos [ev-32]. No IBS, os textos lidos não trazem regra de amostra grátis [ev-05], e o exemplo não lhe estende a disciplina do Regulamento da CBS.
Conceitos próximos.
- vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado — as demais incidências do art. 5.º [ev-18].
- vb:desconto-incondicional — "a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior" [ev-16], que não integra a base de cálculo [ev-22]. Leitura do Atlas: são os mesmos dois requisitos que afastam a bonificação do inciso II [ev-03, ev-16], ressalvado nela o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida [ev-04].
- vb:nao-incidencia — as "doações sem contraprestação em benefício do doador" [ev-17], com a condição do § 2.º do art. 6.º [ev-29], onde o Regulamento da CBS situa a amostra grátis [ev-12].
- vb:valor-de-mercado — a medida do brinde na CBS [ev-11].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 5.º, II: "fornecimento de brindes e bonificações" [ev-01].
- LC 214, art. 5.º, § 1.º: o disposto no inciso II [ev-02] "não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior" [ev-03] e "aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo" [ev-04].
- LC 214, art. 12, §§ 2.º, III, e 3.º: os descontos incondicionais não integram a base [ev-22]; o § 3.º os define pelos mesmos dois requisitos [ev-16].
- LC 214, art. 6.º, VIII e § 2.º: o IBS e a CBS não incidem sobre "doações sem contraprestação em benefício do doador" [ev-17], mas, se as doações tiverem por objeto bens ou serviços que "tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-29], "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" [ev-30] ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" [ev-31].
- Regulamento da CBS, art. 6.º, §§ 4.º e 5.º: "Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII do caput a amostra grátis" [ev-12], assim considerado o bem ou serviço de diminuto ou nenhum valor comercial que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor [ev-12], atendidos os requisitos de ato conjunto da RFB e do CGIBS e dois critérios: o bem material em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade [ev-23]; o serviço e o bem imaterial em período pré-determinado, "pelo prazo máximo trinta e um dias corridos" [ev-13]. Para medicamentos, "deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora" [ev-14]. O mesmo art. 6.º do Regulamento repete, no § 2.º, a condição do crédito apropriado pelo doador para "as doações de que trata o inciso VIII do caput" [ev-32]. Leitura do Atlas: o § 4.º põe a amostra dentro da não incidência do inciso VIII e não a excetua do § 2.º; pela letra dos dois parágrafos, a amostra cujo objeto tenha permitido crédito ao fornecedor, inclusive na produção, fica sob a mesma condição, com tributação pelo valor de mercado ou, por opção, anulação dos créditos [ev-12, ev-32].
- Doutrinários (o que cada autor entende; paráfrase do Atlas, confirmada pelo trecho literal):
- Imposto sobre venda europeu (Tipke e Lang). A diretiva europeia e a lei alemã equiparam a fornecimento remunerado as doações por motivo empresarial, e a Corte europeia decidiu "que também as doações gratuitas a clientes (isto é, por razões empresariais), podem ser tributadas" [ev-24]; "São exceções somente os presentes de valor baixo e as amostras de mercadorias" [ev-24] (Direito tributário, v. II, p. 337). Leitura do Atlas: é o mesmo desenho da LC 214 para o brinde [ev-01] e o do Regulamento da CBS para a amostra grátis, posta na não incidência [ev-12].
- ICMS sobre doações (Tipke e Yamashita). Na parte de direito brasileiro da obra, a tributação da doação é criticada por dois princípios: "a incidência do ICMS sobre doações ofende o princípio constitucional da capacidade contributiva" [ev-25], e, sem crédito na entrada e com imposto na saída, há "uma clara ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, que visa sempre à neutralidade do imposto para o sujeito passivo - no caso, doador" [ev-25] (Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva, p. 116). Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a não incidência do art. 6.º, VIII, sobre doações sem contraprestação em benefício do doador [ev-17] vale sem mais quando o objeto doado não permitiu crédito ao doador; se permitiu, inclusive na produção, a doação é tributada pelo valor de mercado ou, por opção do contribuinte, os créditos são anulados [ev-29, ev-30, ev-31]. A lei liga, assim, a tributação da doação ao crédito apropriado, e não reproduz a situação que os autores criticam no ICMS, imposto sobre a doação sem crédito na entrada [ev-25]. O brinde e a bonificação têm regra própria de incidência no art. 5.º [ev-01], com a exclusão do § 1.º [ev-03, ev-04].
- Bonificação não é doação (Carrazza). Para o ICMS, a bonificação é forma de desconto, e não liberalidade: "Nem se diga que no caso apontado houve uma doação e que sobre ela o ICMS incide, porquanto os negócios jurídicos que levam à circulação de mercadorias são irrelevantes para determinar o nascimento deste tributo" [ev-26] (ICMS, 16.ª ed., cap. II, p. 151). A LC 214 chega perto quando afasta a incidência sobre a bonificação que consta do documento fiscal e não depende de evento posterior [ev-03], salvo o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida [ev-04].
- Direito civil (Venosa). A gratuidade não basta para haver doação: o empecilho, diz Venosa, "resida no fato de que nem todo ato gratuito seja doação" [ev-27], e "A ideia de liberalidade presente na doação é princípio que pode também fazer parte de outros atos" [ev-27] (Direito civil, v. 3, cap. 22, item 22.1). A passagem não trata do motivo empresarial nem diz que ele tire o ato gratuito da doação. Leitura do Atlas: a separação é da lei, e não é a mesma para os três fornecimentos. O brinde e a bonificação têm regra própria de incidência no art. 5.º, II, com a exclusão da bonificação do § 1.º [ev-01, ev-03, ev-04]; a amostra grátis, o Regulamento da CBS a compreende na não incidência das doações do inciso VIII [ev-12, ev-17], e não à parte dela.
- Direito do consumidor (Rizzatto Nunes). No CDC, a amostra grátis tem outro papel: "Há uma única referência à ‘amostra grátis’, no CDC: a constante do parágrafo único do art. 39 e apenas para liberar o consumidor de qualquer pagamento" [ev-28] (Curso de direito do consumidor, item 5.3.5; obra sem fichário, lida na cópia de origem do registro do Cognitio Doctus: página a conferir). Leitura do Atlas: o sentido consumerista não coincide com o do Regulamento da CBS, que exige "diminuto ou nenhum valor comercial" [ev-12] e quantidade limitada [ev-23].
- Divergência: nenhuma divergência real entre as obras lidas; jurisprudência a levantar.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): brindes e bonificações como incidência expressa, com os limites do § 1.º [ev-01, ev-03, ev-04]. A lei não define os termos e não trata de amostra grátis [ev-05]. A redação original é igual à vigente.
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): a mesma incidência, "fornecimento de brindes e bonificações" [ev-06], com as definições do § 1.º do art. 5.º [ev-07, ev-08] e os mesmos limites da bonificação no § 2.º [ev-09, ev-10]. O valor de mercado do brinde é o preço de aquisição [ev-11]. A amostra grátis entra na não incidência das doações [ev-12].
- ICMS e ISS (regime anterior): sem correspondente nos textos capturados da LC 87 e da LC 116 [ev-15].
- Doutrina: nem todo ato gratuito é doação [ev-27]; no direito europeu, as doações a clientes por razões empresariais são tributadas, salvo presentes de valor baixo e amostras [ev-24]; no ICMS, a bonificação incondicional equivale a desconto [ev-26]; no CDC, a amostra grátis libera o consumidor do pagamento [ev-28].
- Sentido adotado no C5: para brindes e bonificações, o da LC 214, art. 5.º, II e § 1.º, que vale para os dois tributos [ev-01, ev-03]; para as definições e para a amostra grátis, só existe, nos textos lidos, o do Regulamento da CBS [ev-07, ev-08, ev-12], que o C5 registra como regra da CBS [ev-05].
Relação com a reforma
- Novo: regra expressa para brindes e bonificações no IBS e na CBS [ev-01, ev-03, ev-04], sem correspondente nos textos lidos do ICMS e do ISS [ev-15].
- Novo (CBS): definições de brinde e de bonificação [ev-07, ev-08], preço de aquisição como valor de mercado do brinde [ev-11] e amostra grátis na não incidência [ev-12, ev-13, ev-14]. O Regulamento, salvo as exceções do art. 619, "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" [ev-21].
- Transição: o art. 5.º da LC 214 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-19], fora das exceções do art. 544 [ev-20].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-5 (fd:lcp-214-2025/art-5#caput-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-5#par-1-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-5#par-1-inc-II).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-6#caput-inc-VIII; fd:lcp-214-2025/art-12#par-3.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-5#par-1-inc-I; fd:decreto-12955-2026/art-5#par-1-inc-II; fd:decreto-12955-2026/art-5#par-2; fd:decreto-12955-2026/art-6#par-4; fd:decreto-12955-2026/art-6#par-5; fd:decreto-12955-2026/art-14#par-8.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955.
- Verbetes próximos: vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado · vb:desconto-incondicional · vb:nao-incidencia · vb:valor-de-mercado.
- Doutrina: fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002 · fo:B-VENOSA-VOL3 · fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED.
Citada por
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- Revisado Desconto incondicional
- Revisado Valor de mercado
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'amostra', 'brinde' e 'bonifica' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da captura lcp-214-2025, em 26/09/2026; resultado: 'amostra', nenhuma ocorrência; 'brinde', só un:lcp-214-2025/art-5/caput/inc-II; 'bonifica', no art. 5º (inciso II e § 1º, I e II) e no art. 417, §§ 2º e 3º; nenhuma definição de brinde ou de bonificação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'brinde', 'bonifica' e 'amostra' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades das capturas lcp-87-1996, lcp-116-2003 e ctn-lei-5172-1966, em 26/09/2026; resultado: 'brinde' e 'bonifica', nenhuma ocorrência; 'amostra', só em 'amostragem' (un:lcp-87-1996/art-8/par-4, margem de valor agregado), sem relação com amostra grátis · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 5º, 6º e 12 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; descreve o § 3 Ib Nr. 3 da UStG e o art. 5.º, VI, da 6.ª Diretriz (direito alemão e comunitário); obra protegida: citação curta | p. 337 (PDF p. 336), § 14, B, 2.2.3 (Doações em espécie por motivos empresariais) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002 PDF 59 = impressas 116 e 117 (regra do fichário); trecho na p. 116; OCR próprio; parte de direito brasileiro da obra em coautoria; obra protegida: citação curta | p. 116 (PDF p. 59), item 5.2.2 · Malheiros, 2002 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED OCR com variação: o TXT junta na mesma linha as duas colunas da lâmina (regra do fichário), e o trecho, contínuo na coluna direita, não é contíguo no texto corrido da lâmina; conferido coluna a coluna na cópia paginada; página pela regra do fichário (N = página par do cabeçalho da lâmina; coluna direita = N+1); R1 (acréscimo do Diretor, 27/09/2026): ref trocada de doctus:1034-icms-16a-edicao#226 para o fichário; obra protegida: citação curta | p. 151 (TXT #77, lâmina pp. 150–151, coluna direita), cap. II (O ICMS na Constituição), item 2.11.4.4 · 16.ª ed., Malheiros, São Paulo, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL3 sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 706, cap. 22 (Doação), item 22.1 · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | doctus:1060-curso-de-direito-do-consumidor#199 | item 5.3.5, Produto gratuito ou amostra grátis (PDF p. 199 da cópia de origem); página impressa a conferir · Luiz Rizzatto Nunes, Curso de direito do consumidor, 2021 (ano do registro do Doctus) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |