DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 5º
Das Hipóteses de Incidência
fd:lcp-214-2025/art-5
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Hipóteses de Incidência.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
3. os empregados do contribuinte; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “a” deste inciso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - fornecimento de brindes e bonificações;
III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 3º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo:
I - o controlador e as suas controladas;
III - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII - a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
§ 4º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 7º O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal.
§ 8º Não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-5 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-5, com caput, incisos I a IV, alíneas e itens do inciso I e §§ 1.º a 10, com os incisos dos §§ 1.º, 3.º e 5.º (36 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-37], na Seção I ("Das Hipóteses de Incidência") do Capítulo II do Título I [ev-38].
- Redação: vigente-compilado.
- Inciso I do caput: "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-03]. A versão "original" guardada na captura era "fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-39]. A LC 227 trocou o fecho por dois-pontos e desdobrou o inciso nas alíneas a a c [ev-03, ev-04, ev-09, ev-12].
- Alíneas a a c do inciso I, com seus itens, e §§ 8.º a 10: "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)"; só têm a versão vigente [ev-04 a ev-12, ev-35 a ev-37].
- Demais unidades: a versão "original" tem texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-13 a ev-34].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- texto original: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-40]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-41], porque o art. 5.º não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-42];
- inciso I (nova redação), alíneas e itens e §§ 8.º a 10: alterações do art. 174 da LC 227/2026 [ev-50], publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-49]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (LC 227, art. 182, caput) [ev-43]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-44], porque o art. 174 não está no art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 e o art. 169 [ev-45, ev-46, ev-47], nem no art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-48].
3.Objeto
O art. 5.º lista incidências além das operações onerosas: "O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações" [ev-01]. São quatro:
- Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado [ev-03] de bens e serviços: - "adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS" [ev-04], para o próprio contribuinte pessoa física [ev-05], para sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos e comitês [ev-06], para empregados [ev-07] e para os cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau dessas pessoas [ev-08]; - "produzidos ou prestados pelo contribuinte" [ev-09], para as pessoas dos itens 2 e 3 da alínea a [ev-10] e seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau [ev-11]; - "nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-12].
- Brindes e bonificações: "fornecimento de brindes e bonificações" [ev-13], com as regras do § 1.º [ev-16 a ev-18].
- Transmissão a sócio ou acionista: transmissão de bens ao "sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma" [ev-14].
- Partes relacionadas: "demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada" [ev-15]. O conceito de partes relacionadas está nos §§ 2.º a 6.º [ev-19 a ev-33]; o § 2.º tem ficha própria (fd:lcp-214-2025/art-5/par-2).
4.Sujeitos
- Contribuinte: é quem fornece nas quatro hipóteses [ev-04, ev-09, ev-14, ev-15].
- Pessoas físicas beneficiárias do inciso I:
- alínea a: "o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física" [ev-05]; "as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei" [ev-06]; "os empregados do contribuinte" [ev-07]; "os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea" [ev-08];
- alínea b: só as pessoas dos itens 2 e 3 da alínea a [ev-10] e seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau [ev-11]. O próprio contribuinte pessoa física não está na alínea b [ev-09, ev-10].
- Sócio ou acionista que "não seja contribuinte no regime regular" [ev-14].
- Parte relacionada [ev-15]:
- definição: quando uma das partes estiver sujeita à influência da outra que possa levar a termos e condições diferentes dos que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas (§ 2.º) [ev-19];
- lista do § 3.º, "sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 2º" [ev-20]: controlador e controladas [ev-21]; coligadas [ev-22]; entidades das demonstrações financeiras consolidadas [ev-23]; direito a "no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação" [ev-24]; controle comum ou participação de "20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma" [ev-25]; mesmos sócios ou parentes com "no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma" [ev-26]; entidade e cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau "de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade" [ev-27];
- "o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica" (§ 4.º) [ev-28];
- controle (§ 5.º) [ev-29]: preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores [ev-30]; participação em "mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade" [ev-31]; poder de "administrar ou gerenciar" as atividades de outra entidade [ev-32];
- coligada: "a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976" (§ 6.º) [ev-33]. A Lei 6.404 não está capturada.
- Regulamento: pode flexibilizar a verificação do valor de mercado entre partes relacionadas (§ 7.º) [ev-34] e "disporá sobre critérios simplificados e opcionais" para a utilização temporária (§ 10) [ev-37].
5.Condições
- Inciso I, alínea a: os bens e serviços precisam ter "permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS" [ev-04].
- Inciso I, alínea b: bens e serviços "produzidos ou prestados pelo contribuinte" [ev-09].
- Exceção das alíneas a e b (§ 8.º): não se aplicam "ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57" [ev-35]. Esses critérios são os dos bens e serviços que "Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal" [ev-52]: o inciso IV lista, nas alíneas a a h, bens e serviços do inciso II do caput do art. 57, cada um com as condições do texto (ficha fd:lcp-214-2025/art-57) [ev-53]; o inciso V abrange "outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento" [ev-54].
- Bonificações (§ 1.º) [ev-16]: a incidência do inciso II "não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior" [ev-17]; mas "aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo" [ev-18].
- Inciso III: o sócio ou acionista não pode ser contribuinte no regime regular, e a aquisição dos bens precisa ter "permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção" [ev-14].
- Inciso IV: o fornecimento deve ser feito "por contribuinte a parte relacionada" e ser não oneroso ou a valor inferior ao de mercado [ev-15].
- Flexibilização do § 7.º: depende de o regulamento prever ("poderá flexibilizar") e de as operações "não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal" [ev-34].
6.Consequências
- Incidência do IBS e da CBS sobre as quatro hipóteses [ev-01].
- Montante no inciso I, alíneas a e b (§ 9.º): o fornecimento "será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço" [ev-36].
- Base nas operações entre partes relacionadas: "A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" (art. 12, § 4.º) [ev-57], na "operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º" [ev-58, ev-57].
- Ressalva na não incidência: o art. 6.º diz que os tributos "não incidem sobre" [ev-68] a baixa, liquidação e transmissão de participação societária (III) [ev-59] e a transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital (IV) [ev-60], nos dois casos "ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º" [ev-59, ev-60].
- Utilização temporária: tributação por "critérios simplificados e opcionais" a definir no regulamento (§ 10) [ev-37].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original (LC 214/2025) nos incisos II a IV e nos §§ 1.º a 7.º [ev-13 a ev-34]; inciso I com redação dada pela LC 227/2026 [ev-03, ev-39]; alíneas e itens do inciso I e §§ 8.º a 10 incluídos pela LC 227/2026 [ev-04 a ev-12, ev-35 a ev-37].
- Publicação, vigência e efeitos: texto original publicado em 16.1.2025 e republicado em 23.1.2025 [ev-02], em vigor na publicação (art. 544, caput) [ev-40], com efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-41, ev-42]; alterações da LC 227 publicadas em 14.1.2026, com republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-49], em vigor e com efeitos desde a publicação (art. 182, caput e III) [ev-43, ev-44].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9% (ADCT, art. 125) [ev-67]; é a data em que o art. 5.º começa a produzir efeitos (art. 544, VI) [ev-41, ev-42].
- mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs: publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-49], que alterou o inciso I e incluiu as alíneas, os itens e os §§ 8.º a 10 [ev-50, ev-03, ev-04, ev-35], com vigência e efeitos desde a publicação (art. 182, caput e III) [ev-43, ev-44].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara as incidências adicionais dos incisos I a IV. Só com os textos capturados:
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 5.º): "A CBS também incide sobre as seguintes operações" [ev-61]; a alínea a do inciso I exige crédito "de CBS" [ev-66]. Os §§ 1.º a 6.º da LC 214 estão, com o mesmo texto salvo remissões internas, nos §§ 2.º a 7.º do Decreto, e o Decreto não tem os §§ 7.º e 10 da LC, conferidos subunidade a subunidade [ev-70]. O Decreto define no § 1.º o que a LC 214 não define: brinde é "o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor" [ev-62]; bonificação é "o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação" [ev-63]. O § 8.º remete aos "critérios previstos no art. 63, § 1º e § 2º" do próprio Regulamento [ev-64], não ao art. 57 da LC 214. O § 9.º repete a regra do montante sobre o valor de mercado [ev-65].
- ICMS, ISS e PIS/Cofins: a busca literal nas capturas da LC 87, da LC 116 e das Leis 10.637 e 10.833 não encontrou "partes relacionadas", "parte relacionada", "bonifica" nem "valor de mercado" [ev-69]. Na LC 87, aparece só "interdependente", no art. 17, parágrafo único, sobre o frete cobrado entre empresas interdependentes [ev-69]. Na Lei 10.833, "brinde" aparece só no art. 61, § 1.º, IV, em regra de exportação [ev-69].
9.Conceitos
Verbete pressuposto: vb:uso-ou-consumo-pessoal (§ 8.º, pelos critérios do art. 57, § 3.º, IV e V) [ev-35, ev-52]. Verbetes empregados ou pressupostos: vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado · vb:partes-relacionadas (inciso IV e §§ 2.º a 6.º) · vb:valor-de-mercado (§ 9.º; art. 12, § 4.º) · vb:brindes-bonificacoes-e-amostra-gratis (inciso II e § 1.º) · vb:desconto-incondicional (§ 1.º, I) · vb:fornecimento · vb:operacao-onerosa. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-12 | un:lcp-214-2025/art-5 | caput; I, a (itens 1 a 4), b (itens 1 e 2) e c | fornecimento não oneroso ou abaixo do mercado |
| ev-13 a ev-15 | idem | II a IV | brindes; transmissão a sócio; partes relacionadas |
| ev-16 a ev-18 | idem | § 1.º, I e II | bonificações |
| ev-19 a ev-33 | idem | §§ 2.º a 6.º e incisos | partes relacionadas, entidade, controle, coligada |
| ev-34 a ev-37 | idem | §§ 7.º a 10 | regulamento; exceção; montante; utilização temporária |
| ev-38 | idem | contexto (Seção I do Capítulo II do Título I) | localização |
| ev-39 | idem (campo versoes) | caput, I, redação original | redação anterior do inciso I |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-40, ev-41 | LC 214, art. 544 | caput; caput, VI | vigência e efeitos |
| ev-42 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 5.º não consta das exceções do art. 544, I a V |
| ev-43 a ev-48 | LC 227, art. 182 | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos das alterações |
| ev-49 | rodapé do compilado da LC 227 (bruto) | — | publicação, republicação e retificação |
| ev-50 | LC 227, art. 174 | caput (altera_outros) | alterações do art. 5.º |
| ev-51 a ev-60, ev-68 | LC 214, arts. 4.º, 57, 12 e 6.º | § 1.º; caput, II, § 3.º, IV e V; § 4.º e IV; caput, III e IV | relações internas |
| ev-61 a ev-66 | Decreto 12.955/2026, art. 5.º | caput; I, a; § 1.º, I e II; §§ 8.º e 9.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-70 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 5.º × Decreto 12.955, art. 5.º) | todas as subunidades | correspondência dos parágrafos e o que o Decreto não tem |
| ev-67 | ADCT, art. 125 | caput | marco do ano-teste |
| ev-69 | busca literal na captura | LC 87, LC 116, Leis 10.637 e 10.833 | comparação (regime anterior) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Desdobramento (D172)
- fd:lcp-214-2025/art-5/par-2: conceito de partes relacionadas. Justificativa: conceito autônomo, usado também no art. 12, § 4.º, IV [ev-58]. Por decisão do Diretor, a ficha desdobrada cobre só o § 2.º; os §§ 3.º a 6.º ficam nesta ficha [ev-19 a ev-33].
Citada por
Integra · 2
Definido em · 2
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 3
- Revisado Desconto incondicional
- Revisado Operação onerosa
- Revisado Valor de mercado
Remete a · 3
Compara com · 1
Relaciona-se com · 3
Desdobra-se de · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-a-item-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-a-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-a-item-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-a-item-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-b-item-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-b-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-3-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-3-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-3-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre Operações com Bens e Serviços), Seção I (Das Hipóteses de Incidência) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 5º não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-43 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-49 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-50 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput (altera_outros: Art. 5º, inciso I do caput e §§ 8º a 10) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-4-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:decreto-12955-2026/art-5 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-69 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 26/09/2026, sem distinção de maiúsculas, de 'partes relacionadas', 'parte relacionada', 'brinde', 'bonifica', 'valor de mercado' e 'interdependente' no texto vigente das subunidades das capturas lcp-87-1996, lcp-116-2003, lei-10637-2002 e lei-10833-2003; resultado: nenhuma ocorrência na LC 116 nem na Lei 10.637; na LC 87, só 'interdependente', no art. 17, parágrafo único (empresas interdependentes, para o frete); na Lei 10.833, só 'brinde', no art. 61, § 1º, IV (produto exportado entregue a subsidiária ou coligada para distribuição como brinde) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-70 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-5 com un:decreto-12955-2026/art-5 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado), com os parágrafos do Decreto deslocados uma posição por causa do § 1.º de definições: caput, incisos, alíneas e itens do caput com o mesmo texto, salvo 'A CBS' no caput, 'de CBS' na alínea a do inciso I e 'neste Regulamento' na alínea c; os §§ 1.º a 6.º da LC 214 e seus incisos estão, com o mesmo texto salvo remissões internas, nos §§ 2.º a 7.º do Decreto; os §§ 8.º e 9.º correspondem aos §§ 8.º e 9.º, o 8.º com remissão ao art. 63, §§ 1.º e 2.º, do Regulamento; o § 1.º do Decreto define brinde e bonificação; o Decreto não tem o § 7.º (flexibilização da verificação do valor de mercado) nem o § 10 (critérios simplificados e opcionais) da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |