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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C5

Partes relacionadas

vb:partes-relacionadas

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para o vínculo entre partes que leva à base pelo valor de mercado nos fornecimentos não onerosos ou abaixo do mercado (LC 214, art. 5.º, IV, e §§ 2.º a 6.º; art. 12, § 4.º, IV). Para a hipótese de incidência, usar vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado; para a medida da base, vb:valor-de-mercado.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 5.º, §§ 2.º a 6.º (redação vigente, igual à original)
    sentido
    partes em que ao menos uma está sujeita à influência, direta ou indireta, da outra, capaz de levar a termos e condições diferentes dos que partes não relacionadas estabeleceriam em transações comparáveis; o § 3.º lista casos, sem prejuízo de outros que caibam na cláusula geral
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-10, ev-11, ev-12
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 5.º, §§ 3.º a 7.º
    sentido
    a mesma definição e a mesma lista, com os parágrafos renumerados, o âmbito 'neste Regulamento' e as remissões internas ajustadas
    evidencia
    ev-18, ev-19, ev-32
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 17 (regime anterior)
    sentido
    sem o termo; a lei trata só de empresas interdependentes, para o valor do frete que exceder os níveis normais de preços do mercado local
    evidencia
    ev-21, ev-22, ev-23
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (origem: imposto federal de renda dos Estados Unidos, 1917; Staub, 1921)
    sentido
    sociedades afiliadas pela propriedade comum ou por relações de negócio que, mesmo sem participação acionária, permitiam manipular lucros e perdas entre elas
    evidencia
    ev-33, ev-34
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (direito comparado: imposto alemão sobre as corporações, Tipke e Lang)
    sentido
    entre sociedade e sócios, e entre parentes próximos, falta a oposição usual de interesses; os acordos só valem para a tributação se corresponderem ao que terceiros comuns fariam (Fremdvergleich)
    evidencia
    ev-35, ev-36
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (direito empresarial, só pelo Doctus; reforma tributária)
    sentido
    coligação como influência significativa, poder de participar das decisões de política financeira ou operacional sem controlar (Ulhoa), influência econômica sem preponderância (Comparato); partes relacionadas como as da legislação de preços de transferência, na regra antielisiva da exportação de serviços financeiros do PLP 68/2024 (Luzes e Castro Neto), e valor de mercado como o praticado entre partes não relacionadas (Abud); a semelhança com a cláusula geral do § 2.º é comparação a verificar
    evidencia
    ev-37, ev-38, ev-39, ev-40
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: empresas interdependentes, só para o frete que exceder os níveis normais de preços do mercado local (LC 87, art. 17)
    para
    IBS e CBS: partes relacionadas por cláusula geral de influência, com lista exemplificativa, para a incidência e a base pelo valor de mercado nos fornecimentos não onerosos ou abaixo do mercado (LC 214, art. 5.º, IV e §§ 2.º a 6.º; art. 12, § 4.º, IV)
    evidencia
    ev-21, ev-22, ev-01, ev-02, ev-09, ev-15

Explicação curta

Duas partes são relacionadas quando uma está sujeita à influência da outra, capaz de levar a condições diferentes das que partes independentes fixariam em transações comparáveis [ev-01]. No IBS e na CBS, o fornecimento gratuito ou abaixo do mercado feito por contribuinte a parte relacionada é tributado, com base no valor de mercado [ev-09, ev-15].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei usa uma cláusula geral. As partes são relacionadas "quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis" [ev-01]. Leitura do Atlas: basta que a influência possa levar à divergência; o texto não exige que ela tenha ocorrido [ev-01]. O § 3.º lista casos, "sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 2º deste artigo" [ev-02]:

  • "o controlador e as suas controladas" [ev-03];
  • "as coligadas" [ev-04];
  • as entidades das demonstrações financeiras consolidadas, ou que nelas seriam incluídas, nas condições do inciso III [ev-26];
  • direito de receber "no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação" [ev-05];
  • controle comum, ou o mesmo sócio com "20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma" [ev-06];
  • os mesmos sócios ou seus parentes até o terceiro grau com "no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma" [ev-07];
  • "a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade" [ev-08].

Exemplo. Uma empresa contribuinte do IBS e da CBS detém 60% do capital de uma distribuidora. Por participar de "mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade" [ev-11], é a controladora, e as duas são partes relacionadas [ev-03]. Se a controladora vende à distribuidora um caminhão pela metade do preço de mercado, a operação entra nos "demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada" [ev-09], e a base de cálculo é o valor de mercado do caminhão [ev-14, ev-15].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 5.º, § 2.º: a cláusula geral [ev-01].
  • LC 214, art. 5.º, § 3.º: a lista exemplificativa [ev-02 a ev-08, ev-26].
  • LC 214, art. 5.º, § 4.º: "o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica" [ev-10].
  • LC 214, art. 5.º, § 5.º: há controle quando uma entidade detém direitos que lhe assegurem "preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade" [ev-27]; participa de mais da metade do capital de outra [ev-11]; ou "detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade" [ev-28].
  • LC 214, art. 5.º, § 6.º: coligada é "a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976" [ev-12]. A Lei 6.404 não está capturada.
  • LC 214, art. 5.º, § 7.º: o regulamento "poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal" [ev-13].
  • LC 214, art. 12, § 4.º, IV: a base é o valor de mercado na "operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º" [ev-15].
  • LC 214, art. 13, parágrafo único, I: no arbitramento, a base é "o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-16].
  • Outros usos na LC 214: o termo aparece em doze subunidades da lei [ev-23]; o art. 416, por exemplo, diz: "consideram-se partes relacionadas aquelas definidas no §§ 2º a 5º do art. 5º desta Lei Complementar" [ev-17]. O intervalo difere do que usa o art. 12, § 4.º, IV, "§§ 2º a 7º" [ev-15]; o verbete conserva a remissão de cada dispositivo como está.
  • Doutrinários: partes relacionadas, preços de transferência e influência significativa, com Staub (1921), Tipke e Lang, Ulhoa e Comparato (só pelo Doctus) e os autores da FGV: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): a cláusula geral do § 2.º e a lista do § 3.º [ev-01, ev-02]. A redação original é igual à vigente.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 5.º): "Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência" [ev-18] da outra, com o mesmo parâmetro. A lista está no § 4.º, "sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º" [ev-19]. Os sete incisos do § 4.º e os §§ 5.º a 7.º repetem o texto dos incisos do § 3.º e dos §§ 4.º a 6.º da LC, com as remissões internas renumeradas [ev-32]. No art. 14, a base pelo valor de mercado vale na operação entre partes relacionadas, "observado o disposto nos seus § 3º a §7º" [ev-20].
  • ICMS (regime anterior, LC 87, art. 17): a lei não usa o termo [ev-23]. Trata só do frete cobrado por estabelecimento do mesmo titular ou por empresa que "mantenha relação de interdependência" [ev-21]: o valor que exceder os níveis normais de preços do mercado local "será havido como parte do preço da mercadoria" [ev-21]. Uma das hipóteses de interdependência é a participação de "mais de cinqüenta por cento do capital da outra" [ev-22].
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 5.º, §§ 2.º a 6.º, porque é o conceito que o art. 5.º, IV, e o art. 12, § 4.º, IV, aplicam aos dois tributos [ev-01, ev-09, ev-15].

Sentidos doutrinários

A cláusula geral do § 2.º não pergunta pela forma do vínculo, e sim pelo seu efeito possível: a influência "que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis" [ev-01]. É o teste da comparação com partes independentes. A doutrina mostra de onde veio a preocupação, por que o vínculo importa e como o direito empresarial mede a influência.

A origem: lucros deslocados entre sociedades afiliadas. Staub, em conferência publicada em 1921, conta que, antes de 1917, as sociedades afiliadas dos Estados Unidos não podiam somar resultados e que, por isso, os contribuintes "secured an offset for the loss by making inter-company charges or allowances" [ev-33] (trad. do Atlas: "obtinham a compensação do prejuízo por meio de cobranças ou abatimentos entre as companhias"). O regulamento de 1917 passou a juntar as sociedades não só pela propriedade comum, mas também quando "it was possible to manipulate profits and losses as between the companies" [ev-34] (trad. do Atlas: "era possível manipular lucros e perdas entre as companhias"), "even though there was not actual stock ownership in common" [ev-34] (trad. do Atlas: "ainda que não houvesse efetiva propriedade comum das ações"). Leitura do Atlas: já ali o critério era a possibilidade de manipular, e não o título formal, a mesma lógica do "possa levar" do § 2.º [ev-01].

A razão: falta de oposição de interesses. No direito alemão, Tipke e Lang explicam que "Entre a corporação e os acionistas falta frequentemente a oposição usual de interesses entre as partes contratantes estranhas entre si." [ev-35]. Por isso, os acordos entre eles, como os "contratos entre parentes próximos" [ev-35], só valem para a tributação "se corresponderem, conforme o conteúdo e a execução de fato, aos terceiros comuns" [ev-35], pela comparação com terceiros (Fremdvergleich). O indício é o comportamento que um terceiro não teria: a sociedade "não concederia tal vantagem a um não sócio, se estivesse sob os cuidados de um gerente metódico e consciencioso" [ev-36]. Leitura do Atlas: os parentes até o terceiro grau da lista do § 3.º [ev-07, ev-08] e a comparação com partes não relacionadas no valor de mercado [ev-14] seguem essa razão.

A medida: controle e influência significativa. O § 6.º remete a coligada à influência significativa da lei das sociedades anônimas [ev-12], que o Atlas não capturou. No direito empresarial, Ulhoa define as coligadas como aquelas em que uma "tem sobre a outra (investida) “influência significativa”, isto é, o poder de participar das decisões referentes à política financeira ou operacional, mas sem a controlar" [ev-37]; e Comparato e Salomão Filho distinguem a coligação do controle pela influência "em condição de explicitar uma certa influência econômica, sem que esta se torne preponderante ou dominadora" [ev-38] (duas obras alcançadas só pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus: página a conferir). Leitura do Atlas: a LC 214 usa os dois graus, o controle, com a preponderância nas deliberações [ev-27], e a coligação, com a influência significativa [ev-12].

Preços de transferência: uma comparação a verificar. Luzes e Castro Neto, ao comentar a regra antielisiva da exportação de serviços financeiros do PLP 68/2024 (o § 2.º do art. 226 do projeto), que alcança as entidades no exterior controladas ou investidas por residentes no País, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, dizem: "As partes relacionadas correspondem àquelas definidas na legislação de preços de transferência." [ev-39]. A frase é sobre aquele dispositivo do projeto, e não um comentário à cláusula geral do art. 5.º, § 2.º. Abud, a propósito do ITCMD, define o valor de mercado pelo preço observável "conforme praticado correntemente entre partes não relacionadas e sem conflitos de interesses" [ev-40]. Leitura do Atlas: a semelhança entre a cláusula do § 2.º e a noção de partes relacionadas dos preços de transferência é comparação a verificar, e não conclusão demonstrada; o Atlas não capturou essa legislação.

Sem divergência doutrinária a registrar: as obras lidas convergem quanto à razão e ao teste da comparação com partes independentes.

Relação com a reforma

  • Novo: um conceito geral de partes relacionadas, ligado à incidência e à base dos fornecimentos gratuitos ou abaixo do mercado [ev-01, ev-09, ev-15]. No ICMS, a interdependência servia só para o frete [ev-21, ev-22].
  • Muda o critério: da interdependência em três casos enumerados, para o frete [ev-29, ev-21] (participação de mais da metade do capital [ev-22], a mesma pessoa como diretor ou sócio com funções de gerência nas duas empresas [ev-30], locação ou transferência de veículo destinado ao transporte de mercadorias de uma à outra [ev-31]), para uma cláusula geral de influência, com lista exemplificativa [ev-01, ev-02].
  • Transição: os arts. 5.º e 12 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-24], fora das exceções do art. 544 [ev-25].

Ligações

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-5par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-5par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-5par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-5par-3-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-5par-3-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-5par-3-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-214-2025/art-5par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-5par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-5par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-12par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-12par-4-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-13par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-416par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-5par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-5par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-14caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-87-1996/art-17caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-87-1996/art-17par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'partes relacionadas' e de 'parte relacionada' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades das capturas lcp-87-1996, lcp-116-2003 e ctn-lei-5172-1966, em 26/09/2026; resultado: nenhuma ocorrência. Na captura lcp-214-2025, 12 ocorrências: art. 5º, caput, IV, §§ 3º, 4º e 7º; art. 12, § 4º, IV; arts. 231, § 3º, 232, § 2º, 416, caput e parágrafo único, 440, parágrafo único, 469, caput, e 471-C, caput, VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 5º, 12 e 13 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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ev-30normaun:lcp-87-1996/art-17par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-87-1996/art-17par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo literal em 26/09/2026 do art. 5º, §§ 3º a 7º, do Decreto 12.955 (un:decreto-12955-2026/art-5/par-3, par-4 e incisos I a VII, par-5, par-6 e incisos I a III, par-7) com o art. 5º, §§ 2º a 6º, da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-5/par-2, par-3 e incisos I a VII, par-4, par-5 e incisos I a III, par-6), descontadas as notas do compilado: textos iguais nos incisos I a VII do § 4º (× § 3º), no § 5º (× § 4º) e nos incisos I a III do § 6º (× § 5º); diferenças só no âmbito ('neste Regulamento' × 'nesta Lei Complementar'), nas remissões internas renumeradas (§ 3º × § 2º; § 4º × § 3º; inciso II do § 4º × inciso II do § 3º) e na forma de citar o art. 243 da Lei 6.404 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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ev-34doutrinafo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921
domínio público
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ev-36doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio; obra protegida: citação curta
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ev-37doutrinadoctus:0419-curso-de-direito-comercial-vol-3#732
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ev-38doutrinadoctus:0416-o-poder-de-controle-na-sociedade-anonima#112
Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, O poder de controle na sociedade anônima; sem fichário na casa; página a conferir; obra protegida: citação curta
trecho 113/1321 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · 2018 no Doctus (edição não conferida na folha de rosto)redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus
ev-39doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária; autores no cabeçalho das páginas pares; impressa = PDF; o capítulo comenta o PLP 68/2024, anterior à LC 214; a frase está no comentário à regra antielisiva da exportação de serviços financeiros (art. 226, § 2.º, do PLP), que começa na p. 586 (PDF p. 586), e não é comentário ao art. 5.º, § 2.º; obra protegida: citação curta
p. 587 (PDF p. 587), capítulo de Cristiano Luzes e Valério de Castro Neto · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF; o capítulo trata da base do ITCMD no PLP 108/2024; obra protegida: citação curta
p. 127 (PDF p. 127), capítulo de Alexandre Abud sobre o ITCMD · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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