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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 541

Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio

fd:decreto-12955-2026/art-541

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins do disposto neste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14. (Art. 469 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-541 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-541, só com o caput (1 unidade) [ev-01]. Está no Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, sem marca de alteração ou de efeitos; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o artigo traz só o link para o art. 469 da LC 214, sem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 469 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 541 não está nas exceções [ev-08, ev-09].

3.Objeto

O art. 541 manda aplicar a regra do valor de mercado às operações entre partes relacionadas nas áreas de livre comércio. A regra: "Para fins do disposto neste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Partes relacionadas que realizam operações alcançadas pelo Capítulo II [ev-01]. O artigo não as define; o art. 14 remete, no inciso IV, à "operação entre partes relacionadas, nos termos do art. 5º, caput, inciso IV" [ev-15].

5.Condições

  • Âmbito: "Para fins do disposto neste Capítulo" [ev-01], o Capítulo II do Título XI do Livro II [ev-03].
  • Operações: "em todas as operações entre partes relacionadas" [ev-01].

6.Consequências

  • Aplicação do art. 14 [ev-01], cujo caput fixa: "A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619 [ev-08, ev-09].
  • Na LC 214: o art. 469 produz efeitos a partir de 1.º.1.2026, pelo inciso VI do art. 544, nas duas redações [ev-12, ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos do Decreto) [ev-02, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 469 (cotejo) [ev-11]. Correspondência equivalente: a LC diz "Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar." [ev-10] O § 4.º do art. 12 da LC trata da base de cálculo pelo "valor de mercado dos bens ou serviços" [ev-17]; o Decreto remete ao art. 14, que tem o mesmo caput [ev-14]. Efeitos: 1.º.1.2026 na LC [ev-13]; publicação no Decreto [ev-09].
  • Regulamento da CBS, art. 433, parágrafo único. "Para fins deste Capítulo e do Título XI do Livro II, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14." [ev-16] O art. 433 está no Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título VII do Livro I [ev-18]; o Título XI do Livro II inclui o Capítulo II, em que está o art. 541 [ev-03].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:partes-relacionadas. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-469, fd:lcp-214-2025/art-12; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-14, fd:decreto-12955-2026/art-433.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-541 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-541 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto)
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, duas redações)
ev-10 un:lcp-214-2025/art-469 caput remissão ou comparação
ev-11 busca na captura — cotejo com a LC 214
ev-12 busca na captura — efeitos na LC 214 (art. 544, duas redações)
ev-13 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI efeitos na LC 214
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-14 caput remissão ou comparação
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-14 caput-inc-IV remissão ou comparação
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-433 par-unico remissão ou comparação
ev-17 un:lcp-214-2025/art-12 par-4 remissão ou comparação
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-433 contexto remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-541caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-541contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 541 (da âncora art541 à âncora seguinte): um só link, '../../../leis/lcp/lcp214.htm#art469' (nota do caput); sem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 1 unidades de un:decreto-12955-2026/art-541 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou produção de efeitos; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 541 não consta de nenhuma alínea, em nenhuma das redações; pelo caput, produz efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-469caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo feito em 28/09/2026 (lote C11-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC com a versão original de texto igual), da unidade única do art. 541 do Decreto com a do art. 469 da LC 214, sem as notas do compilado: 'Para fins do disposto neste Capítulo' × 'Para fins deste Capítulo'; 'o disposto no art. 14' × 'o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar'; o resto igual · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente (redação dada pela LC 227/2026) lista, entre outros, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV (igual nas duas) lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V (iguais nas duas) não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 469 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações; pelo inciso VI, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-14caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-433par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-12par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-433contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VII (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus), Seção I (Das Disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-541

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