Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
Decreto 12.955/2026 · art. 540
Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
fd:decreto-12955-2026/art-540
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O crédito presumido de CBS estabelecido pelo art. 539 somente poderá ser utilizado para compensação com valores de CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. (Art. 468 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O direito à utilização do crédito presumido de que trata o caput extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-540 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-540, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-09]. Está no Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, sem marca de alteração ou de efeitos; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o artigo traz só o link para o art. 468 da LC 214, sem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 468 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 540 não está nas exceções [ev-08, ev-10].
3.Objeto
O art. 540 limita o uso do crédito presumido de CBS das áreas de livre comércio. A regra: "O crédito presumido de CBS estabelecido pelo art. 539 somente poderá ser utilizado para compensação com valores de CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro." [ev-01]
O parágrafo único fixa o prazo do direito à utilização [ev-09].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Utilização só por compensação com a CBS devida pelo contribuinte [ev-01].
- Vedações: "vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro" [ev-01].
- Extinção do direito (parágrafo único): "O direito à utilização do crédito presumido de que trata o caput extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação." [ev-09]
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619 [ev-08, ev-10]. O crédito que o artigo disciplina, o do art. 539, está na alínea e do inciso II do art. 619, "o art. 539" [ev-17], com efeitos a partir de 1.º.1.2027 [ev-10].
- Na LC 214: o art. 468 produz efeitos a partir de 1.º.1.2026, pelo inciso VI do art. 544, nas duas redações [ev-14, ev-15].
- Prazo do próprio artigo: cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da apropriação [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos do Decreto) [ev-02, ev-08].
8.Comparação
- LC 214, art. 468 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-13]. Correspondência mais estrita no Decreto: só a CBS e só o crédito do art. 539.
- Caput: a LC diz "Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte" [ev-11]; o Decreto trata só do crédito de CBS do art. 539 [ev-01].
- Parágrafo único: o mesmo prazo, "5 (cinco) anos" na LC [ev-12] e "cinco anos" no Decreto [ev-09].
- Efeitos: 1.º.1.2026 na LC [ev-15]; publicação no Decreto [ev-10] (seção 7).
- Regulamento da CBS, art. 533 (Zona Franca de Manaus). A mesma regra para o crédito "de que trata o art. 531" [ev-18], com parágrafo único igual [ev-19].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:compensacao-tributaria, vb:ressarcimento, vb:utilizacao-dos-creditos, vb:prazo-do-credito. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-468; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-539, fd:decreto-12955-2026/art-533. Verbete candidato do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: áreas de livre comércio.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-540 | caput | regra |
| ev-02 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-540 | contexto | localização |
| ev-04 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto) |
| ev-05 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-06 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | data da captura |
| ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-540 | par-unico | regra |
| ev-10 | busca na captura | — | efeitos no Decreto (art. 619, duas redações) |
| ev-11 | un:lcp-214-2025/art-468 | caput | remissão ou comparação |
| ev-12 | un:lcp-214-2025/art-468 | par-unico | remissão ou comparação |
| ev-13 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-14 | busca na captura | — | efeitos na LC 214 (art. 544, duas redações) |
| ev-15 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | efeitos na LC 214 |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-539 | caput | remissão ou comparação |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-e | efeitos no Decreto |
| ev-18 | un:decreto-12955-2026/art-533 | caput | remissão ou comparação |
| ev-19 | busca na captura | — | cotejo com o art. 533 do Decreto |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Compara com · 3
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 533 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 468 Das áreas de livre comércio
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-540 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-540 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 540 (da âncora art540 à âncora seguinte): um só link, '../../../leis/lcp/lcp214.htm#art468' (nota do caput); sem texto riscado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-540 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou produção de efeitos; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-540 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 540 não consta de nenhuma alínea, em nenhuma das redações; pelo caput, produz efeitos na data da publicação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-468 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-468 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC com a versão original de texto igual), das 2 unidades do art. 540 do Decreto com as 2 do art. 468 da LC 214, pareadas pelo caminho e sem as notas do compilado: caput ~ caput ('O crédito presumido de CBS estabelecido pelo art. 539 somente poderá ser utilizado para compensação com valores de CBS' × 'Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS'; o resto igual); parágrafo único ~ parágrafo único ('do crédito presumido' × 'dos créditos presumidos'; 'cinco anos' × '5 (cinco) anos'); sem unidade sem par · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente (redação dada pela LC 227/2026) lista, entre outros, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV (igual nas duas) lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V (iguais nas duas) não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 468 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações; pelo inciso VI, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-533 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo feito em 28/09/2026 (lote C11-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 2 unidades do art. 540 com as 2 do art. 533 (Zona Franca de Manaus), sem as notas do compilado: caput ('estabelecido pelo art. 539' × 'de que trata o art. 531'; 'com valores de CBS devidos pelo contribuinte' × 'com o valor da CBS devida pelo contribuinte'); parágrafo único igual · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |