Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 468
Das áreas de livre comércio
fd:lcp-214-2025/art-468
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-468 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-468, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-02]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-04].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca [ev-05]. No bruto, sem link de produção de efeitos [ev-10]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]. Efeitos: o art. 468 não está nos incisos I a V do art. 544, na redação vigente nem na original [ev-08]; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-09].
3.Objeto
O art. 468 diz como se usam os créditos presumidos das Áreas de Livre Comércio. A regra: "Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro." [ev-01]
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Só compensação, "respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte" [ev-01].
- Vedações: compensação com outros tributos e ressarcimento em dinheiro [ev-01].
- Prazo: "O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação." [ev-02]
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-08].
- Créditos com outras datas: na redação vigente do art. 544, os arts. 462 e 467 produzem efeitos a partir de 2027 (inciso III), e o art. 465 a partir de 2029 (inciso IV); na redação original, o art. 462 fica no inciso VI [ev-08].
- Prazo do próprio artigo: cinco anos do primeiro dia do mês seguinte ao da apropriação [ev-02].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (efeitos pelo art. 544, VI) [ev-09].
8.Comparação
- Art. 452 (Zona Franca de Manaus): "Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro." [ev-14] O prazo de cinco anos é o mesmo [ev-15, ev-02].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 540). Cotejo [ev-17]: "O crédito presumido de CBS estabelecido pelo art. 539 somente poderá ser utilizado para compensação com valores de CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro." [ev-16] O art. 540 produz efeitos na publicação do Decreto, pela regra geral do art. 619 [ev-18].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:compensacao-tributaria, vb:credito-presumido, vb:utilizacao-dos-creditos. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-462, fd:lcp-214-2025/art-465, fd:lcp-214-2025/art-467, fd:lcp-214-2025/art-452; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-540.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-468 | caput | regra |
| ev-02 | un:lcp-214-2025/art-468 | par-unico | regra |
| ev-03 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-04 | un:lcp-214-2025/art-468 | contexto | localização |
| ev-05 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-06 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | data da captura |
| ev-07 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-08 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-09 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-10 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | bruto do compilado |
| ev-11 | un:lcp-214-2025/art-462 | caput | remissão ou comparação |
| ev-12 | un:lcp-214-2025/art-465 | caput | remissão ou comparação |
| ev-13 | un:lcp-214-2025/art-467 | caput | remissão ou comparação |
| ev-14 | un:lcp-214-2025/art-452 | caput | remissão ou comparação |
| ev-15 | un:lcp-214-2025/art-452 | par-unico | remissão ou comparação |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-540 | caput | remissão ou comparação |
| ev-17 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-18 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | efeitos no Decreto |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
Compara com · 3
- Rascunho Natureza dos créditos presumidos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio: incentivo de natureza tributária, reposição dos benefícios extintos ou benefício financeiro, e o regime que daí decorre (ADCT, art. 92-B; LC 214, arts. 444 a 474; LC 227, art. 108)
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-468 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-468 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-468 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-468 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: nenhuma · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 468 fica fora dos incisos I a V nas duas redações e cai no inciso VI (a partir de 1º de janeiro de 2026); dos créditos que ele disciplina, os arts. 462 (só na redação vigente) e 467 estão no inciso III, e o art. 465 no inciso IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado, âncora art468, lido em 28/09/2026 (lote C11-B): o artigo não tem link de produção de efeitos, nota de alteração nem texto riscado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-462 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-465 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-452 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-452 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-540 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-B), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 2 unidades do art. 468 da LC 214 com as 2 do art. 540 do Decreto, sem as notas do compilado: caput = caput ('Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 462, 465 e 467 desta Lei Complementar' × 'O crédito presumido de CBS estabelecido pelo art. 539'; 'para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos' × 'para compensação com valores de CBS devidos'; a vedação igual); parágrafo único = parágrafo único ('5 (cinco) anos' × 'cinco anos'; 'dos créditos presumidos' × 'do crédito presumido') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |