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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C11
Natureza dos créditos presumidos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio: incentivo de natureza tributária, reposição dos benefícios extintos ou benefício financeiro, e o regime que daí decorre (ADCT, art. 92-B; LC 214, arts. 444 a 474; LC 227, art. 108)
qd:natureza-dos-creditos-presumidos-da-zfm
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
Perguntas do quadro. Duas. (a) O que são os créditos? A LC 214 dá créditos presumidos de IBS e de CBS a quem importa para revender na área, a quem compra do resto do País com alíquota zero, à indústria incentivada que compra bem intermediário de outra e à que vende a própria produção ao País. Nenhum deles corresponde a tributo cobrado de alguém. São incentivo de natureza tributária, uma exoneração que só muda de forma? São a reposição, por equivalência, dos benefícios dos tributos extintos? Ou funcionam como benefício financeiro, custeado pela receita já arrecadada? (b) Que regime se segue? Se são exoneração tributária, seguem o regime das isenções e das renúncias; se são crédito de outra natureza, cabe perguntar por que não se ressarcem quando acumulam. Um autor pode responder (a) por um critério e deixar (b) sem resposta; o quadro mostra isso.
Delimitação. O que é o crédito presumido em geral, e se ele recompõe tributo ou é benefício, está no qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte (C9), com treze autores contados; aqui não se reconta. O sentido do termo está no vb:credito-presumido. O instituto é a fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio, que levanta esta pergunta na letra h do passo 4 e transcreve Edvaldo Brito e Maia; as transcrições não se repetem. O que o ADCT, art. 92-B, manda manter, e se o desenho dos créditos é neutro, é pergunta do qd:diferencial-competitivo-da-zfm-e-neutralidade. O crédito de quem compra da área no regime anterior, com o Tema 322, fica onde a fd:constituicao-1988/adct/art-40 o liga.
Textos em jogo. A Constituição manda as leis do IBS e da CBS estabelecerem "os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus" [ev-01], e admite para isso "instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros" [ev-02], afastados o art. 149-B, III e IV [ev-03]. O IBS não terá "incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto", "excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-04], e a "concessão de crédito presumido" exige lei específica [ev-05]. A LC 214 escolheu a forma do crédito: 50% da alíquota do IBS na importação para revenda presencial [ev-06]; 7,5% ou 13,5% do valor da remessa com alíquota zero, conforme a origem [ev-07]; 7,5% do bem intermediário comprado de outra indústria incentivada [ev-08]; 55% a 100% "sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração" [ev-09] e 6% ou 2% de CBS "sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo" [ev-10], com crédito integral ao adquirente "pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação" [ev-11]; nas áreas de livre comércio, 6% de CBS à indústria habilitada [ev-12]. Os créditos "somente poderão ser utilizados para compensação" com o próprio tributo, "vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro" [ev-13, ev-14], e o direito "extingue-se após 5 (cinco) anos" [ev-15]. A redução de arrecadação que causam "deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência" [ev-16, ev-17]. Entre 2029 e 2032, os percentuais do crédito do adquirente caem [ev-18]. A LC 227 financia os créditos presumidos de IBS pela "dedução de valor destinado à concessão de créditos presumidos" da receita de cada ente [ev-19], por percentual que "será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-20], e os lista como "benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio" [ev-21]. A LC 224 exclui da redução de incentivos federais os "benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus" [ev-22]. E a LC 227 incluiu no art. 450 a regra pela qual, havendo saldo a recuperar, os débitos extintos por certas modalidades "serão transferidos à indústria incentivada" [ev-23].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Remissão. Smith distingue a restituição do tributo pago (o drawback) do prêmio (bounty), e manda julgar a coisa pela natureza, não pelo nome (qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada, onde a passagem está transcrita) [ev-24].
- Leitura do Atlas, sem anacronismo. Os créditos da área não devolvem tributo que alguém tenha pago: o da indústria se calcula sobre o próprio saldo devedor [ev-09], e o do adquirente sobre uma remessa que teve alíquota zero [ev-07]. Pelo critério de Smith, estão do lado do prêmio. Nenhum pioneiro lido trata de incentivo regional em imposto sobre o valor acrescido; não há na casa fichário de List. O pioneiro fica fora das contagens.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
Nenhuma obra lida declara qual resposta domina, nem comenta os arts. 444 a 474 da LC 214 promulgada. A única que trata dos créditos da reforma é Maia, sobre o projeto (PLP 68/2024).
Pergunta (a): sem dominante. Três autores respondem, um em cada classe.
Pergunta (b): sem dominante. Três autores respondem; dois pelo regime da exoneração tributária, um pelo ressarcimento quando o crédito acumula.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) O que são os créditos?
- Incentivo de natureza tributária: exoneração, qualquer que seja a forma.
- Edvaldo Brito, num parecer sobre incentivos regionais do imposto de renda: a norma examinada "concede isenção e, portanto, exclui o crédito tributário", e o incentivo tem natureza de isenção mesmo quando a lei fala em redução (paráfrase; transcrito na fi) (parecer 23, §§ 5.º e 6.º) [ev-25]. Noutro parecer, separa a subvenção dos incentivos ligados ao tributo: os incentivos financeiros e financeiro-fiscais não servem de instrumento de subvenção, porque "tais incentivos têm natureza vinculada à tributação, portanto, insere-se em relação jurídica tributária" (parecer 39, item 3) [ev-26].
- A natureza depende da vertente em que o incentivo opera.
- Lobo Torres: "Quanto aos incentivos fiscais, é preciso distinguir sobre a sua natureza" [ev-27]. Os que operam na receita, como as isenções, subordinam-se à capacidade contributiva no que excede a finalidade extrafiscal; "Aqueles que atuam na vertente da despesa pública — subvenções, subsídios etc. — nada têm que ver com a capacidade contributiva" e se orientam "pelos princípios do desenvolvimento econômico, da igualdade entre as regiões" (item 6.7, p. 98) [ev-27]. O autor põe na receita o privilégio negativo (isenções e reduções) e na despesa o positivo (incentivos, subvenções, subsídios e restituições de tributo) (item 10.1, p. 78) [ev-28].
- Em 2005, em texto que Paulsen transcreve, Lobo Torres defendia medir os efeitos de renúncias e subvenções no mesmo demonstrativo, "equiparando os privilégios radicados na receita pública" aos da despesa (segunda mão) [ev-29]. O texto de 2011 conta; os dois não se contradizem: um separa as naturezas, o outro iguala o controle.
- Reposição dos benefícios extintos, por equivalência.
- Maia, sobre o projeto: cada crédito tem a medida de um benefício anterior. O de 2% de CBS existe "de modo a compensar o diferencial competitivo atual de PIS Cofins", e o crédito "será destinado à indústria incentivada e, não ao adquirente fora da ZFM, como ocorre atualmente" (item 2.2, p. 453) [ev-30]; o do adquirente é o crédito presumido do ICMS na entrada, "só que convertido para percentagens aproximadas calculadas por fora" (item 3.2, p. 454) [ev-31]; o da saída "procura simplificar e equivaler ao benefício atual de crédito estímulo" (p. 455) [ev-32]. O autor não diz se o crédito é isenção, renúncia ou outra coisa: diz o que ele substitui.
- Relatos, sem contagem. Luciano Garcia Miguel, transcrito por Paulsen sob o título "Contra a equiparação", dá um critério de separação: "o benefício fiscal se caracteriza por ser vinculado ao tributo e por ser concedido antes do seu pagamento" [ev-29], ao passo que "o benefício financeiro é concedido com receitas já auferidas pelo ente concedente"; o que diminui o imposto incidente é "benefício fiscal, travestido de benefício financeiro" (segunda mão) [ev-33].
- Leitura do Atlas. Os créditos da área têm as duas marcas. Pelo lado de quem os recebe, reduzem o IBS e a CBS devidos e só servem para isso [ev-13, ev-14]: pelo critério de Edvaldo Brito, de Lobo Torres e do texto que Paulsen transcreve, operam na receita e são benefício fiscal [ev-26, ev-27, ev-33]. Pelo lado de quem os custeia, os de IBS são pagos por uma dedução da receita de todos os entes antes da distribuição, com percentual igual para todos [ev-19, ev-20], e o art. 450, § 6.º, IV, manda transferir à indústria valores já extintos, até o saldo a recuperar [ev-23]: aí o crédito se aproxima do benefício "concedido com receitas já auferidas" [ev-33]. A Constituição admite as duas naturezas, pois fala em "instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros" [ev-02] e em "benefícios financeiros ou fiscais" [ev-04]; a lei escolheu a forma do crédito e, na LC 227, deu-lhe o nome de benefício [ev-21]. Maia responde a outra coisa, à medida, e a sua resposta convive com qualquer das duas naturezas [ev-32]. Isso não decide (a).
(b) Que regime se segue?
- O regime da exoneração tributária.
- Edvaldo Brito: "É relevante a identificação dessa natureza jurídica, a fim de promover-se o enquadramento dessa situação no seu regime jurídico específico"; e, se o incentivo é isenção, "a ela se aplicará o respectivo regime jurídico" (parecer 23, §§ 7.º e 8.º) [ev-25].
- Lobo Torres: as proibições de privilégio alcançam as duas vertentes, a das renúncias de receita e a dos gastos públicos, e o autor as liga ao controle de contas e ao demonstrativo do art. 165, § 6.º (item 9, p. 78) [ev-28]; na receita, o incentivo segue a capacidade contributiva no que excede a finalidade extrafiscal [ev-27].
- Um crédito que se ressarce quando acumula.
- Maia, sobre a proposta que adota para os bens intermediários (crédito presumido de CBS ao adquirente de fora da área em troca do IPI zerado): se o adquirente for exportador, "poderá acumular créditos presumidos de CBS que não poderão ser ressarcidos"; por isso recomenda que nesse crédito "seja permitido o ressarcimento" (item 4, p. 459) [ev-34].
- Leitura do Atlas. A lei respondeu a (b) sem responder a (a). Os créditos só compensam o próprio tributo, sem ressarcimento, e caducam em cinco anos [ev-13, ev-15, ev-14]; o seu custo entra na alíquota de referência [ev-16, ev-17]; a LC 224 os trata como benefícios ao poupá-los do corte de incentivos federais [ev-22]. A proposta de Maia não virou lei: o crédito da CBS ficou com a indústria incentivada, e o adquirente de fora da área se credita pelo tributo destacado [ev-10, ev-11]. A tensão entre a vedação do ressarcimento e a transferência do art. 450, § 6.º, IV, está registrada na fd:lcp-214-2025/art-452 e não se reabre aqui. Se a LC 214, que institui o tributo, é a lei específica do art. 150, § 6.º, para esses créditos [ev-05], nenhuma obra lida examina; o quadro do C9 registra a mesma lacuna para os créditos do art. 9.º da EC 132.
Quadro das respostas
| Autor | (a) O que são os créditos | (b) Regime |
|---|---|---|
| Edvaldo Brito (2016) | Incentivo regional é isenção, qualquer que seja a forma; incentivos financeiro-fiscais estão na relação tributária [ev-25, ev-26] | O da isenção: o regime segue a natureza [ev-25] |
| Lobo Torres (2011; relato de 2005) | Depende da vertente: receita (isenção, redução) ou despesa (subvenção) [ev-27, ev-28] | Proibição de privilégios nas duas vertentes; capacidade contributiva na receita [ev-28, ev-27] |
| Maia (2024, sobre o PLP 68/2024) | Reposição, por equivalência, dos benefícios de PIS/Cofins, IPI e ICMS [ev-30, ev-31, ev-32] | Ressarcimento do crédito que acumula no exportador (proposta) [ev-34] |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): três autores respondem; um pelo incentivo de natureza tributária (Edvaldo Brito), um pela natureza que depende da vertente (Lobo Torres), um pela reposição dos benefícios extintos (Maia). As classes não se excluem no objeto, mas se excluem no critério: a primeira responde pela relação jurídica, a segunda pela vertente financeira, a terceira pela medida. (b): três autores respondem; dois pelo regime da exoneração tributária (Edvaldo Brito, Lobo Torres), um pelo ressarcimento quando o crédito acumula (Maia). Domínio: Edvaldo Brito escreve sobre o imposto de renda e o ICMS; Lobo Torres, sobre os incentivos em geral, antes da reforma; Maia, sobre o projeto da LC 214, e a sua proposta de (b) é sobre um crédito que a lei não adotou. Mudança de posição: Lobo Torres, mostrado em 2005 (segunda mão) e em 2011, conta pelo de 2011; não há contradição. Ficam fora: os pioneiros; Luciano Garcia Miguel e o texto de 2005 de Lobo Torres, transcritos por Paulsen (relatos); Schoueri, que distingue isenções técnicas e próprias em geral, sem falar de incentivo regional; Leite, Abraham e Caliendo, cujas passagens sobre o crédito presumido em geral estão contadas no quadro do C9.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre a natureza dos créditos presumidos da LC 214. O Tema 322, do regime anterior e do IPI, está ligado pela fd:constituicao-1988/adct/art-40 e comentado na fi, e não se repete. As obras relatam julgados que ficam levantados, a fichar, sem tese atribuída (D214, D215):
- ADI 310 (STF, Pleno, fev. 2014), sobre o ICMS nas saídas para a Zona Franca de Manaus e o quadro de incentivos mantido pelo art. 40 do ADCT, com a ementa transcrita por Paulsen [ev-35].
- ADIn 2.549, sobre lei do Distrito Federal que concedeu benefício financeiro ligado ao ICMS, anotada por Paulsen [ev-29].
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Natureza tributária (Edvaldo Brito) | O incentivo libera o devedor do tributo [ev-25] | Isenção; relação jurídica tributária [ev-26] | O regime da isenção [ev-25] |
| Depende da vertente (Lobo Torres) | Receita e despesa produzem o mesmo favor por caminhos diferentes [ev-28] | Renúncia × subvenção [ev-27] | Capacidade contributiva só na receita; proibição de privilégio nas duas [ev-27, ev-28] |
| Reposição (Maia) | Cada benefício extinto tem um equivalente [ev-32] | Equivalência; conversão por fora [ev-31] | Ressarcimento quando o crédito acumula [ev-34] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial sobre os créditos presumidos da LC 214; os julgados da camada 3 ficam a levantar.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Questão aberta, sem dominante: três autores, três critérios. Pela relação jurídica e pela vertente, os créditos que só abatem o próprio tributo são benefício fiscal [ev-26, ev-27]; pelo financiamento, os de IBS saem de uma receita já partilhada entre todos os entes [ev-19, ev-20]. A Constituição admite as duas naturezas [ev-02, ev-04].
- (b) Sem dominante; a lei decidiu o regime sem nomear a natureza: só compensação, sem ressarcimento, em cinco anos [ev-13, ev-15], custo na alíquota de referência [ev-16].
- Camadas (D214). Camada 1: nenhuma declaração de maioria. Camada 2: pioneiro remetido e três autores, um deles sobre o projeto. Camada 3: sem ficha; dois julgados a levantar.
- Limites. Nenhuma obra lida comenta os arts. 444 a 474 da LC 214 promulgada nem o art. 108 da LC 227; as respostas vêm do imposto de renda, do ICMS e do projeto de lei, e a sua transposição é leitura do Atlas.
Onde a questão reaparece
- P1 — Os textos: fd:constituicao-1988/adct/art-92-B; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1; fd:constituicao-1988/art-150/par-6; fd:lcp-214-2025/art-444, fd:lcp-214-2025/art-447, fd:lcp-214-2025/art-449, fd:lcp-214-2025/art-450, fd:lcp-214-2025/art-452, fd:lcp-214-2025/art-456; fd:lcp-214-2025/art-467, fd:lcp-214-2025/art-468, fd:lcp-214-2025/art-470; fd:lcp-214-2025/art-474; fd:lcp-227-2026/art-108.
- P2 — Os conceitos: vb:credito-presumido; vb:zona-franca-de-manaus, vb:areas-de-livre-comercio, vb:industria-incentivada e vb:diferencial-competitivo; vb:utilizacao-dos-creditos; vb:ressarcimento; vb:aliquota-de-referencia; vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar; vb:lei-especifica-para-beneficios-fiscais; vb:isencao.
- P3 — Os quadros: qd:diferencial-competitivo-da-zfm-e-neutralidade (irmão); qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte (C9); qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada (C7), para Smith.
- P4 — O instituto: fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio.
Citada por
Remete a · 5
- Rascunho Diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e neutralidade: exceção já ponderada ou exceção medida, o que se manda manter e a neutralidade dentro do regime (ADCT, arts. 40 e 92-B; LC 214, arts. 2.º e 439 a 470)
- Rascunho Bem sem similar nacional (Zona Franca de Manaus)
- Rascunho Diferencial competitivo (Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio)
- Rascunho Indústria incentivada
- Rascunho Zona Franca de Manaus
Divergência · 2
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-92-B | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-92-B | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-92-B | par-5 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-X · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-6 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-444 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2-inc-VI · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-224-2025/art-4a LC 224/2025 não tem fd no Atlas | par-8-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 incluído pela LC 227/2026 | par-6-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 domínio público; EPUB sem página impressa: livro, capítulo e parte (fichário); letra da edição de Glasgow a conferir; trad. do Atlas no corpo; passagem transcrita no qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada, aqui só parafraseada | WN IV.v, Of Bounties (TXT #46) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-25 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; EPUB sem página impressa (fichário): cita-se por parecer e item; obra protegida: trecho curto; parecer sobre incentivos do imposto de renda na área da Sudene; o § 6.º está transcrito na fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio, aqui só parafraseado | parecer 23, Incentivos fiscais regionais, seção A natureza jurídica dos incentivos, §§ 5.º a 8.º (TXT #179) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; EPUB sem página impressa (fichário): cita-se por parecer e item; obra protegida: trecho curto; o texto sobre a subvenção reaparece, com outra redação, no parecer sobre os contratos de PPP (TXT #156); cita-se o parecer 39 | parecer 39, ICMS. Incentivos fiscais mediante a devolução desse imposto repassado ao município pelo Estado, item 3, A relação jurídica financeira (TXT #341) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; duas páginas impressas por página do PDF (fichário: até a PDF 170, 2n − 12 e 2n − 11); OCR com colunas: só trecho contíguo, conferido à mão na página; obra protegida: trecho curto | item 6.7, Extensão (do princípio da capacidade contributiva), p. 98 (PDF p. 55, pp. 98–99) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; duas páginas impressas por página do PDF (fichário: até a PDF 170, 2n − 12 e 2n − 11); OCR com colunas: só trecho contíguo, conferido à mão na página; obra protegida: trecho curto | item 9, A proibição de desigualdade, e item 10.1, Conceito, p. 78 (PDF p. 45, pp. 78–79) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem página impressa (fichário): cita-se pelo dispositivo comentado, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto; transcreve Ricardo Lobo Torres (RDDT 121/127, 2005) e, sob o título Contra a equiparação, Luciano Garcia Miguel (RDDT 216/96, 2013): segunda mão, relato; a nota sobre a ADIn 2.549 é do próprio Paulsen | CF, art. 150, § 6.º, anotações sobre benefícios fiscais e financeiros (PDF p. 1610) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus; impressa = PDF (fichário); o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: toda passagem é sobre o projeto; obra protegida: trecho curto | Maia, item 2.2, Tratamento favorecido na CBS, p. 453 (PDF p. 453) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus; impressa = PDF (fichário); o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: toda passagem é sobre o projeto; obra protegida: trecho curto | Maia, item 3.2, Tratamento favorecido no IBS, p. 454 (PDF p. 454) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus; impressa = PDF (fichário); o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: toda passagem é sobre o projeto; obra protegida: trecho curto; a fração de dois terços que a página descreve é do projeto e não está na LC 214 (fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio, com a busca na captura) | Maia, item 3.2, p. 455 (PDF p. 455) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem página impressa (fichário): cita-se pelo dispositivo comentado, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto; Luciano Garcia Miguel (RDDT 216/96, 2013), transcrito por Paulsen: segunda mão, relato | CF, art. 150, § 6.º, continuação da transcrição de Luciano Garcia Miguel (PDF p. 1611) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus; impressa = PDF (fichário); o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: toda passagem é sobre o projeto; obra protegida: trecho curto; a primeira sugestão é a proposta do Centro de Cidadania Fiscal (2024), que o autor adota com a ressalva do ressarcimento | Maia, item 4, Sugestões de aprimoramento, p. 459 (PDF p. 459) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem página impressa (fichário): cita-se pelo dispositivo comentado, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto; transcreve a ementa da ADI 310 (STF, Pleno, fev. 2014): relato, sem ficha jurisprudencial | ADCT, art. 40, anotações de jurisprudência (PDF p. 2707) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |