Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 452
Da zona franca de manaus
fd:lcp-214-2025/art-452
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-452 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-452, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-02]. Está no Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título I do Livro III (Das Demais Disposições) [ev-04].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca de alteração [ev-05]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]. Efeitos: o art. 452 não está nos incisos I a V do art. 544, em nenhuma das duas redações; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-08, ev-09].
3.Objeto
O art. 452 fecha o uso dos créditos presumidos da Zona Franca: só compensam. A regra: "Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro." [ev-01]
4.Sujeitos
- Contribuinte titular dos créditos presumidos: o dos arts. 444, 447, 449 e 450 [ev-01].
5.Condições
6.Consequências
- Só compensação com o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte [ev-01].
- Vedações: "vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro" [ev-01].
- Prazo: "O direito à utilização dos créditos presumidos de que trata o caput extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação." [ev-02]
- Aplicação do crédito de IBS do art. 450 (§ 6.º, LC 227): os percentuais de incentivo são aplicados "a cada débito de IBS" [ev-10], e, havendo saldo a recuperar, os débitos extintos pelas modalidades dos incisos III a V do art. 27 "serão transferidos à indústria incentivada" [ev-11], até o limite desse saldo.
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos a partir de 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-08]. Os créditos que o artigo disciplina produzem efeitos a partir de 2027 (art. 544, III) [ev-12] ou de 2029 (art. 544, IV) [ev-13], conforme o artigo.
- Prazo de utilização: cinco anos, do primeiro dia do mês seguinte ao da apropriação [ev-02].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (art. 544, VI) [ev-08].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 533). O art. 533 traz a nota do art. 452 [ev-14]. Cotejo [ev-15]: o Decreto trata só de "O crédito presumido de CBS de que trata o art. 531" [ev-14], com as mesmas vedações; o prazo de cinco anos é o mesmo [ev-16]. Efeitos do art. 533 na publicação do Decreto (art. 619, caput) [ev-17, ev-18].
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:compensacao-tributaria, vb:ressarcimento, vb:utilizacao-dos-creditos. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-444, fd:lcp-214-2025/art-447, fd:lcp-214-2025/art-449, fd:lcp-214-2025/art-450; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-533.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-02 | un:lcp-214-2025/art-452 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-03 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação; data da captura |
| ev-04 | un:lcp-214-2025/art-452 | contexto | localização |
| ev-05 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-06 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-07 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-08 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-09 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-10 | un:lcp-214-2025/art-450 | par-6-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-11 | un:lcp-214-2025/art-450 | par-6-inc-IV | remissão ou comparação |
| ev-12 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-13 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV | vigência e efeitos |
| ev-14 | un:decreto-12955-2026/art-533 | caput | remissão ou comparação |
| ev-15 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-533 | par-unico | remissão ou comparação |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-18 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto) |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-444 | caput | remissão ou comparação |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-447 | caput | remissão ou comparação |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-449 | caput | remissão ou comparação |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-450 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-A); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
Compara com · 4
- Rascunho LC 214/2025 · art. 468 Das áreas de livre comércio
- Rascunho Natureza dos créditos presumidos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio: incentivo de natureza tributária, reposição dos benefícios extintos ou benefício financeiro, e o regime que daí decorre (ADCT, art. 92-B; LC 214, arts. 444 a 474; LC 227, art. 108)
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-452 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-452 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-452 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-452 e das unidades dos arts. 439 a 453 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original; o texto das duas só difere nas unidades com marca redacao-dada da LC 227 (art. 440, caput, inciso II; art. 442, caput, incisos I e II; art. 450 e seu caput); as cinco unidades do § 6º do art. 450 (marca incluido da LC 227) só têm a versão vigente-compilado; outras marcas: producao-efeitos (arts. 444, 446, 447, 449 e 450, §§ 1º a 5º) e outra, '(VETADO)', sem ato citado (art. 444, § 5º); nenhuma unidade riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI, nas duas redações do campo versoes: inciso III vigente-compilado ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, ...', com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)); inciso III original ('... em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, ...'), sem o art. 444; inciso IV igual nas duas redações ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474'); incisos I, II e V iguais nas duas redações, sem nenhum dos arts. 439 a 453; inciso VI ('a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos'); resultado por artigo: 444 no inciso III só na redação vigente (na original, inciso VI); 450, salvo os §§ 1º e 5º, no inciso III nas duas redações; 446, 447, 449 e 450, §§ 1º e 5º, no inciso IV nas duas redações; 439 a 443, 445, 448 e 451 a 453 no inciso VI nas duas redações · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-6-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-533 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-A), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 2 unidades do art. 452 da LC 214 com as 2 do art. 533 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput ('O crédito presumido de CBS de que trata o art. 531 somente poderá ser utilizado para compensação com o valor da CBS devida' × 'Os créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelos arts. 444, 447, 449 e 450 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos'; 'vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro' igual); parágrafo único igual, salvo 'cinco' × '5 (cinco)' e o singular · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-533 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C11-A), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); caput/inc-II, a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a ('o art. 245 ao art. 250'), b ('o art. 252 ao art. 258'), c ('o art. 518 ao art. 528'), d ('o art. 531', redação dada pelo Decreto 13.075/2026), e ('o art. 539', idem), f e g (arts. 105 e 115, incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 528 está na alínea c e o art. 531 na alínea d; os arts. 432 a 435, 529, 530 e 532 a 534 não estão em nenhuma exceção (efeitos na publicação, caput) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-444 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-447 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-449 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |