Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 451
Da zona franca de manaus
fd:lcp-214-2025/art-451
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.
Parágrafo único. O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-451 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-451, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-02]. Está no Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título I do Livro III (Das Demais Disposições) [ev-04].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca de alteração [ev-05]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]. Efeitos: o art. 451 não está nos incisos I a V do art. 544, em nenhuma das duas redações; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-08, ev-09].
3.Objeto
O art. 451 zera a CBS nas vendas e nos serviços dentro da Zona Franca. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área." [ev-01]
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos a partir de 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-08].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (art. 544, VI) [ev-08].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 532). O art. 532 traz a nota do art. 451 [ev-10]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-11]:
- o caput é o mesmo, no singular: "Fica reduzida a zero a alíquota da CBS" [ev-10];
- sem par na LC, o § 1.º diz que a regra "aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435" [ev-12];
- também sem par, o § 2.º estende a alíquota zero a bens estrangeiros com similar nacional sujeito ao mesmo benefício, nacionalizados e revendidos na área e importados de país com acordo de igualdade de tratamento [ev-13, ev-14, ev-15, ev-16];
- os créditos seguem os arts. 47 a 61 do Regulamento [ev-17].
- Efeitos do art. 532 na publicação do Decreto (art. 619, caput) [ev-18, ev-19].
- Incidência residual (art. 453): o art. 453 sujeita às demais regras da LC 214 as operações da Zona Franca não contempladas pelos arts. 443, 445, 446 e 448 [ev-20]; não cita o art. 451.
9.Conceitos
Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-453; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-532.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-02 | un:lcp-214-2025/art-451 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-03 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação; data da captura |
| ev-04 | un:lcp-214-2025/art-451 | contexto | localização |
| ev-05 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-06 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-07 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-08 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-09 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-532 | caput | remissão ou comparação |
| ev-11 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-14 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-15 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-III | remissão ou comparação |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-18 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-19 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto) |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-453 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-A); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
Compara com · 3
- Rascunho LC 214/2025 · art. 466 Das áreas de livre comércio
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-451 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-451 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-451 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-451 e das unidades dos arts. 439 a 453 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original; o texto das duas só difere nas unidades com marca redacao-dada da LC 227 (art. 440, caput, inciso II; art. 442, caput, incisos I e II; art. 450 e seu caput); as cinco unidades do § 6º do art. 450 (marca incluido da LC 227) só têm a versão vigente-compilado; outras marcas: producao-efeitos (arts. 444, 446, 447, 449 e 450, §§ 1º a 5º) e outra, '(VETADO)', sem ato citado (art. 444, § 5º); nenhuma unidade riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI, nas duas redações do campo versoes: inciso III vigente-compilado ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, ...', com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)); inciso III original ('... em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, ...'), sem o art. 444; inciso IV igual nas duas redações ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474'); incisos I, II e V iguais nas duas redações, sem nenhum dos arts. 439 a 453; inciso VI ('a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos'); resultado por artigo: 444 no inciso III só na redação vigente (na original, inciso VI); 450, salvo os §§ 1º e 5º, no inciso III nas duas redações; 446, 447, 449 e 450, §§ 1º e 5º, no inciso IV nas duas redações; 439 a 443, 445, 448 e 451 a 453 no inciso VI nas duas redações · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-A), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 2 unidades do art. 451 da LC 214 com as 7 do art. 532 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput ('Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente' × 'Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes'; resto igual); parágrafo único da LC = § 3º do Decreto ('art. 47 a art. 61' × 'arts. 47 a 56'); §§ 1º ('aplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus', observadas as vedações do art. 434 e as condições do art. 435) e 2º (bens estrangeiros com similar nacional, nacionalizados e de país com acordo de igualdade de tratamento) do Decreto sem par no art. 451 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C11-A), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); caput/inc-II, a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a ('o art. 245 ao art. 250'), b ('o art. 252 ao art. 258'), c ('o art. 518 ao art. 528'), d ('o art. 531', redação dada pelo Decreto 13.075/2026), e ('o art. 539', idem), f e g (arts. 105 e 115, incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 528 está na alínea c e o art. 531 na alínea d; os arts. 432 a 435, 529, 530 e 532 a 534 não estão em nenhuma exceção (efeitos na publicação, caput) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-453 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |