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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

LC 214/2025 · art. 466

Das áreas de livre comércio

fd:lcp-214-2025/art-466

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área.

Parágrafo único. O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-466 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-466, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-02]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca [ev-05]. No bruto, sem link de produção de efeitos [ev-10]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]. Efeitos: o art. 466 não está nos incisos I a V do art. 544, na redação vigente nem na original [ev-08]; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-09].

3.Objeto

O art. 466 zera a CBS nas vendas e serviços feitos dentro de uma Área de Livre Comércio. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Fornecedor: pessoa jurídica estabelecida na Área de Livre Comércio [ev-01].
  • Destinatário: pessoa física ou jurídica localizada dentro da área [ev-01].

5.Condições

  • Objeto da operação: bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente [ev-01].
  • Destino: dentro da área [ev-01]. O texto do art. 466 não exige habilitação do art. 460 nem regime regular [ev-01].

6.Consequências

  • Alíquota zero da CBS [ev-01].
  • Créditos: "O contribuinte que realizar as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar." [ev-02]

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (efeitos pelo art. 544, VI) [ev-09].

8.Comparação

  • Art. 451 (Zona Franca de Manaus): "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área." [ev-11]
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 538). Cotejo [ev-14]: o caput repete o da LC [ev-12]; o § 1.º acrescenta: "O disposto no caput aplica-se desde que sejam observadas, em todos os casos, as vedações impostas aos bens de que trata o art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 438." [ev-13] Esse parágrafo não tem par no art. 466 [ev-14]. O art. 538 produz efeitos na publicação do Decreto, pela regra geral do art. 619 [ev-15].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-451; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-538.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-466 caput regra
ev-02 un:lcp-214-2025/art-466 par-unico regra
ev-03 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-04 un:lcp-214-2025/art-466 contexto localização
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado data da captura
ev-07 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-08 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-09 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-10 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas bruto do compilado
ev-11 un:lcp-214-2025/art-451 caput remissão ou comparação
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-538 caput remissão ou comparação
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-538 par-1 remissão ou comparação
ev-14 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-619 caput efeitos no Decreto

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-466caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-466par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-466contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-466 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: nenhuma · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 466 fica fora dos incisos I a V nas duas redações e cai no inciso VI (a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado, âncora art466, lido em 28/09/2026 (lote C11-B): o artigo não tem link de produção de efeitos, nota de alteração nem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-451caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-B), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 2 unidades do art. 466 da LC 214 com as 3 do art. 538 do Decreto, sem as notas do compilado: caput = caput ('Área de Livre Comércio' × 'área de livre comércio'; o resto igual); parágrafo único = § 2º ('arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' × 'art. 47 a art. 61'); sem par na LC: § 1º do art. 538 (observância das vedações do art. 434 e das condições do art. 438, com nota final das Leis 8.256/1991, 8.387/1991, 8.857/1994 e 7.965/1989) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-466

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