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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

LC 214/2025 · art. 467

Das áreas de livre comércio

fd:lcp-214-2025/art-467

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado. Produção de efeitos Produção de efeitos

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a operações:

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS;

II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar.

§ 3º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-467 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-07].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-467, com caput, §§ 1.º a 3.º e os incisos do § 2.º (6 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. O texto dos §§ 1.º a 3.º é igual nas duas versões [ev-09]. No caput, o campo versoes guarda, além das versões vigente-compilado e original com o texto integral, uma entrada "original" que é só o fragmento "Produção de efeitos", com a observação da captura "Somente fragmento riscado exibido; não é redação integral nem prova de redação inaugural." [ev-14, ev-15] Esse fragmento não é redação anterior do caput: é o texto de um link riscado de produção de efeitos [ev-16].
  • Marca de efeitos duplicada: no bruto, o caput termina com dois links rotulados Produção de efeitos; o primeiro, riscado, aponta para uma âncora do art. 544, III, que não existe no compilado; o segundo, sem risco, aponta para o inciso III vigente, com a nota de redação dada pela LC 227 [ev-16]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-07]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]. Efeitos: o art. 467 está no inciso III do art. 544 nas duas redações [ev-12]; o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-13].

3.Objeto

O art. 467 dá crédito presumido de CBS à indústria habilitada numa Área de Livre Comércio que vende a sua produção para o território nacional. A regra: "Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado." [ev-01]

O crédito é de 6 % do valor da operação [ev-02], tem exclusões [ev-03] e não reduz o crédito do adquirente do regime regular [ev-06].

4.Sujeitos

  • Indústria beneficiária: sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 [ev-01], que exige "a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa" [ev-17].
  • Adquirente: "Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo" [ev-06], observados os arts. 47 a 56 [ev-06].

5.Condições

  • Operação e bem: operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na área, "nos termos do projeto econômico aprovado" [ev-01].
  • Exclusões (§ 2.º): "O disposto no caput não se aplica a operações:" [ev-03]
  • "não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS" [ev-04];
  • "com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar" [ev-05].

6.Consequências

  • Crédito presumido de CBS: "O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo." [ev-02]
  • Crédito do adquirente: apropriação integral da CBS incidente na operação, para o adquirente do regime regular [ev-06].
  • Utilização: o crédito presumido do art. 467 só pode ser usado para compensação com a CBS devida, "vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro" (art. 468) [ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto integral; a entrada original só com "Produção de efeitos" é fragmento riscado, não redação anterior (seção 2) [ev-09, ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-07]; vigência na publicação [ev-11]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 544, III, nas duas redações) [ev-13, ev-12].
  • Espelho no Decreto, mesma data: o art. 619, II, e, do Decreto 12.955 põe o art. 539 entre os dispositivos com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, na redação dada pelo Decreto 13.075 [ev-31] e na original [ev-32]; o Decreto foi publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-33].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (data dos efeitos pelo art. 544, III) [ev-13].

8.Comparação

  • Art. 450 (Zona Franca de Manaus). O art. 450 concede "à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS" [ev-19] nas vendas de produção própria; o crédito de CBS é de "6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar" [ev-21, ev-20] ou de "2% (dois por cento) nos demais casos" [ev-22]. O art. 467 concede só crédito presumido de CBS, de 6 % [ev-01, ev-02].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 539). Cotejo subunidade a subunidade [ev-30]:
  • o caput do Decreto concede "do crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado" [ev-26], à indústria habilitada na forma do art. 438, II, do Decreto [ev-26];
  • o § 2.º, II, do Decreto remete aos bens do art. 434 do Decreto [ev-27], e a LC, ao art. 441 [ev-05];
  • o § 3.º do Decreto não tem par na LC: "O crédito presumido previsto no caput poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo." [ev-28]
  • o § 4.º do Decreto corresponde ao § 3.º da LC, com o regime regular da CBS e os "art. 47 a art. 61" do Decreto [ev-29].
  • Efeitos: 2027 nas duas fontes [ev-13, ev-31].

  • LC 227/2026, art. 108, § 2.º, VI: o § 2.º trata dos "créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido" [ev-24]; o inciso VI lista os "benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467" da LC 214 [ev-25]. O art. 467 concede crédito presumido de CBS, não de IBS [ev-01], e o texto capturado não diz como a menção se aplica a ele.

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:regime-regular. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-460, fd:lcp-214-2025/art-441, fd:lcp-214-2025/art-468, fd:lcp-214-2025/art-450, fd:lcp-227-2026/art-108; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-539. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: áreas de livre comércio; indústria incentivada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-467 caput regra
ev-02 un:lcp-214-2025/art-467 par-1 regra
ev-03 un:lcp-214-2025/art-467 par-2 regra
ev-04 un:lcp-214-2025/art-467 par-2-inc-I regra
ev-05 un:lcp-214-2025/art-467 par-2-inc-II regra
ev-06 un:lcp-214-2025/art-467 par-3 regra
ev-07 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-08 un:lcp-214-2025/art-467 contexto localização
ev-09 busca na captura — versões do texto
ev-10 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado data da captura
ev-11 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-12 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-13 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-14 busca na captura — versões do texto (fragmento riscado registrado como original)
ev-15 un:lcp-214-2025/art-467 (versão original) caput fragmento riscado guardado como versão original (não é redação anterior)
ev-16 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas marca de efeitos duplicada (bruto)
ev-17 un:lcp-214-2025/art-460 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-18 un:lcp-214-2025/art-441 caput remissão ou comparação
ev-19 un:lcp-214-2025/art-450 caput remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-450 par-2 remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-450 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-450 par-2-inc-II remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-468 caput remissão ou comparação
ev-24 un:lcp-227-2026/art-108 par-2 remissão ou comparação
ev-25 un:lcp-227-2026/art-108 par-2-inc-VI remissão ou comparação
ev-26 un:decreto-12955-2026/art-539 caput remissão ou comparação
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-539 par-2-inc-II remissão ou comparação
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-539 par-3 remissão ou comparação
ev-29 un:decreto-12955-2026/art-539 par-4 remissão ou comparação
ev-30 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-e efeitos no Decreto
ev-32 un:decreto-12955-2026/art-619 (versão original) caput-inc-II-ali-e efeitos no Decreto (redação original)
ev-33 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação do Decreto

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-467caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-467par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-467par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-467par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-467par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-467par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-467contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 6 unidades de un:lcp-214-2025/art-467 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: texto distinto entre as versões em: caput; marcas: producao-efeitos em caput, caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 467 está no inciso III nas duas redações (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) do campo versoes de un:lcp-214-2025/art-467/caput (e do nível artigo) na captura lcp-214-2025: três entradas; vigente-compilado (papel compilado) e original (papel original), com o texto integral do caput seguido de 'Produção de efeitos Produção de efeitos'; e uma segunda entrada original (papel compilado) cujo texto é só 'Produção de efeitos', com a observação da captura 'Somente fragmento riscado exibido; não é redação integral nem prova de redação inaugural.'; as duas marcas do caput são do tipo producao-efeitos, sem ato citado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15versao-capturaun:lcp-214-2025/art-467caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado e do papel original, âncora art467, lidos em 28/09/2026 (lote C11-B): o caput termina com dois links rotulados 'Produção de efeitos'; o primeiro, dentro de marca de texto riscado (strike), aponta para '#art544-3', âncora que não existe no compilado (onde só há 'art544-3.0'; 39 links do compilado ainda apontam '#art544-3'); o segundo, sem risco, aponta para '#art544-3.0', o inciso III do art. 544 com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'; no papel original existem as duas âncoras, art544-3 e art544-3.0 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-460caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-441caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-B), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 6 unidades do art. 467 da LC 214 com as 7 do art. 539 do Decreto, sem as notas do compilado: caput = caput ('regime regular de IBS e de CBS' × 'regime regular de CBS'; 'inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar' × 'art. 438, caput, inciso II'; 'créditos presumidos de CBS' × 'do crédito presumido de CBS'; 'projeto econômico aprovado' × 'projeto técnico-econômico aprovado'); § 1º = § 1º (igual: 6% sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo); § 2º = § 2º; § 2º, I = § 2º, I (igual, com 'e' no fim no Decreto); § 2º, II = § 2º, II ('art. 441 desta Lei Complementar' × 'art. 434'); § 3º = § 4º ('regime regular do IBS e da CBS' × 'regime regular da CBS'; 'arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' × 'art. 47 a art. 61'); sem par na LC: § 3º do art. 539 (apropriação a partir da emissão do documento fiscal eletrônico) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-33manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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