Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 467
Das áreas de livre comércio
fd:lcp-214-2025/art-467
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado. Produção de efeitos Produção de efeitos
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a operações:
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS;
II - com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar.
§ 3º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-467 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-07].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-467, com caput, §§ 1.º a 3.º e os incisos do § 2.º (6 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. O texto dos §§ 1.º a 3.º é igual nas duas versões [ev-09]. No caput, o campo versoes guarda, além das versões vigente-compilado e original com o texto integral, uma entrada "original" que é só o fragmento "Produção de efeitos", com a observação da captura "Somente fragmento riscado exibido; não é redação integral nem prova de redação inaugural." [ev-14, ev-15] Esse fragmento não é redação anterior do caput: é o texto de um link riscado de produção de efeitos [ev-16].
- Marca de efeitos duplicada: no bruto, o caput termina com dois links rotulados Produção de efeitos; o primeiro, riscado, aponta para uma âncora do art. 544, III, que não existe no compilado; o segundo, sem risco, aponta para o inciso III vigente, com a nota de redação dada pela LC 227 [ev-16]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-07]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]. Efeitos: o art. 467 está no inciso III do art. 544 nas duas redações [ev-12]; o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-13].
3.Objeto
O art. 467 dá crédito presumido de CBS à indústria habilitada numa Área de Livre Comércio que vende a sua produção para o território nacional. A regra: "Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado." [ev-01]
O crédito é de 6 % do valor da operação [ev-02], tem exclusões [ev-03] e não reduz o crédito do adquirente do regime regular [ev-06].
4.Sujeitos
- Indústria beneficiária: sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 [ev-01], que exige "a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa" [ev-17].
- Adquirente: "Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo" [ev-06], observados os arts. 47 a 56 [ev-06].
5.Condições
- Operação e bem: operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na área, "nos termos do projeto econômico aprovado" [ev-01].
- Exclusões (§ 2.º): "O disposto no caput não se aplica a operações:" [ev-03]
- "não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS" [ev-04];
- "com bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar" [ev-05].
6.Consequências
- Crédito presumido de CBS: "O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo." [ev-02]
- Crédito do adquirente: apropriação integral da CBS incidente na operação, para o adquirente do regime regular [ev-06].
- Utilização: o crédito presumido do art. 467 só pode ser usado para compensação com a CBS devida, "vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro" (art. 468) [ev-23].
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto integral; a entrada original só com "Produção de efeitos" é fragmento riscado, não redação anterior (seção 2) [ev-09, ev-14].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-07]; vigência na publicação [ev-11]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 544, III, nas duas redações) [ev-13, ev-12].
- Espelho no Decreto, mesma data: o art. 619, II, e, do Decreto 12.955 põe o art. 539 entre os dispositivos com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, na redação dada pelo Decreto 13.075 [ev-31] e na original [ev-32]; o Decreto foi publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-33].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (data dos efeitos pelo art. 544, III) [ev-13].
8.Comparação
- Art. 450 (Zona Franca de Manaus). O art. 450 concede "à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS" [ev-19] nas vendas de produção própria; o crédito de CBS é de "6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar" [ev-21, ev-20] ou de "2% (dois por cento) nos demais casos" [ev-22]. O art. 467 concede só crédito presumido de CBS, de 6 % [ev-01, ev-02].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 539). Cotejo subunidade a subunidade [ev-30]:
- o caput do Decreto concede "do crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado" [ev-26], à indústria habilitada na forma do art. 438, II, do Decreto [ev-26];
- o § 2.º, II, do Decreto remete aos bens do art. 434 do Decreto [ev-27], e a LC, ao art. 441 [ev-05];
- o § 3.º do Decreto não tem par na LC: "O crédito presumido previsto no caput poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo." [ev-28]
- o § 4.º do Decreto corresponde ao § 3.º da LC, com o regime regular da CBS e os "art. 47 a art. 61" do Decreto [ev-29].
-
LC 227/2026, art. 108, § 2.º, VI: o § 2.º trata dos "créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido" [ev-24]; o inciso VI lista os "benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467" da LC 214 [ev-25]. O art. 467 concede crédito presumido de CBS, não de IBS [ev-01], e o texto capturado não diz como a menção se aplica a ele.
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:regime-regular. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-460, fd:lcp-214-2025/art-441, fd:lcp-214-2025/art-468, fd:lcp-214-2025/art-450, fd:lcp-227-2026/art-108; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-539. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: áreas de livre comércio; indústria incentivada.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-467 | caput | regra |
| ev-02 | un:lcp-214-2025/art-467 | par-1 | regra |
| ev-03 | un:lcp-214-2025/art-467 | par-2 | regra |
| ev-04 | un:lcp-214-2025/art-467 | par-2-inc-I | regra |
| ev-05 | un:lcp-214-2025/art-467 | par-2-inc-II | regra |
| ev-06 | un:lcp-214-2025/art-467 | par-3 | regra |
| ev-07 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-08 | un:lcp-214-2025/art-467 | contexto | localização |
| ev-09 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-10 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | data da captura |
| ev-11 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-12 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-13 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-14 | busca na captura | — | versões do texto (fragmento riscado registrado como original) |
| ev-15 | un:lcp-214-2025/art-467 (versão original) | caput | fragmento riscado guardado como versão original (não é redação anterior) |
| ev-16 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | marca de efeitos duplicada (bruto) |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-460 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-441 | caput | remissão ou comparação |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-450 | caput | remissão ou comparação |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-468 | caput | remissão ou comparação |
| ev-24 | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-25 | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2-inc-VI | remissão ou comparação |
| ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-539 | caput | remissão ou comparação |
| ev-27 | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-2-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-29 | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-4 | remissão ou comparação |
| ev-30 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-31 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-e | efeitos no Decreto |
| ev-32 | un:decreto-12955-2026/art-619 (versão original) | caput-inc-II-ali-e | efeitos no Decreto (redação original) |
| ev-33 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação do Decreto |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Usa o conceito · 1
- Rascunho Áreas de livre comércio
Regulamenta · 1
Compara com · 3
- Rascunho Natureza dos créditos presumidos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio: incentivo de natureza tributária, reposição dos benefícios extintos ou benefício financeiro, e o regime que daí decorre (ADCT, art. 92-B; LC 214, arts. 444 a 474; LC 227, art. 108)
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 6 unidades de un:lcp-214-2025/art-467 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: texto distinto entre as versões em: caput; marcas: producao-efeitos em caput, caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 467 está no inciso III nas duas redações (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) do campo versoes de un:lcp-214-2025/art-467/caput (e do nível artigo) na captura lcp-214-2025: três entradas; vigente-compilado (papel compilado) e original (papel original), com o texto integral do caput seguido de 'Produção de efeitos Produção de efeitos'; e uma segunda entrada original (papel compilado) cujo texto é só 'Produção de efeitos', com a observação da captura 'Somente fragmento riscado exibido; não é redação integral nem prova de redação inaugural.'; as duas marcas do caput são do tipo producao-efeitos, sem ato citado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-467 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado e do papel original, âncora art467, lidos em 28/09/2026 (lote C11-B): o caput termina com dois links rotulados 'Produção de efeitos'; o primeiro, dentro de marca de texto riscado (strike), aponta para '#art544-3', âncora que não existe no compilado (onde só há 'art544-3.0'; 39 links do compilado ainda apontam '#art544-3'); o segundo, sem risco, aponta para '#art544-3.0', o inciso III do art. 544 com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'; no papel original existem as duas âncoras, art544-3 e art544-3.0 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-460 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-468 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-B), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 6 unidades do art. 467 da LC 214 com as 7 do art. 539 do Decreto, sem as notas do compilado: caput = caput ('regime regular de IBS e de CBS' × 'regime regular de CBS'; 'inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar' × 'art. 438, caput, inciso II'; 'créditos presumidos de CBS' × 'do crédito presumido de CBS'; 'projeto econômico aprovado' × 'projeto técnico-econômico aprovado'); § 1º = § 1º (igual: 6% sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo); § 2º = § 2º; § 2º, I = § 2º, I (igual, com 'e' no fim no Decreto); § 2º, II = § 2º, II ('art. 441 desta Lei Complementar' × 'art. 434'); § 3º = § 4º ('regime regular do IBS e da CBS' × 'regime regular da CBS'; 'arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' × 'art. 47 a art. 61'); sem par na LC: § 3º do art. 539 (apropriação a partir da emissão do documento fiscal eletrônico) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | versao-captura | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-e · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |