Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 450
Da zona franca de manaus
fd:lcp-214-2025/art-450
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração: Produção de efeitos
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital;
III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários; e
IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual.
§ 2º O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo: Produção de efeitos
I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou
II - 2% (dois por cento) nos demais casos.
§ 3º O disposto no caput não se aplica a operações: Produção de efeitos
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e
II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar.
§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar. Produção de efeitos
§ 5º No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero. Produção de efeitos
§ 6º A aplicação do crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - considera-se saldo devedor do IBS, para cada percentual de incentivo, o saldo apurado na forma do caput e do § 1º do art. 45 desta Lei Complementar, excluindo-se o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - os percentuais de incentivo serão aplicados a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o inciso I deste parágrafo, será deduzido o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 45 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei Complementar, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 45, os valores dos débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada, até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão da apuração. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-450 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-20].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-450, com caput, §§ 1.º a 6.º e os incisos dos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 6.º (19 unidades) [ev-01 a ev-19]. Está no Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título I do Livro III (Das Demais Disposições) [ev-21].
- Redação: vigente-compilado. O caput tem redação dada pela LC 227 [ev-01, ev-22]. A captura guarda a redação original do caput: nela, a exceção final remetia às operações do art. 447, e não às do art. 448 [ev-23]. O § 6.º e os seus quatro incisos foram incluídos pela LC 227 [ev-15, ev-22] e só têm a versão vigente. As demais unidades têm o mesmo texto nas duas versões [ev-24]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-25].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-20]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-26]. Efeitos, pelo art. 544, com as duas redações lado a lado [ev-27]:
- salvo os §§ 1.º e 5.º, o art. 450 produz efeitos a partir de 1.º.1.2027: o inciso III nomeia "450, exceto os §§ 1º e 5º" [ev-28], e a redação original do inciso III também nomeia o art. 450 com a mesma exceção [ev-29];
- os §§ 1.º e 5.º produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2029" (inciso IV, igual nas duas redações) [ev-30];
- no bruto, os §§ 1.º e 5.º trazem o link Produção de efeitos para o inciso IV do art. 544, os §§ 2.º a 4.º, para o inciso III, e o caput não traz esse link [ev-31];
- o art. 174 da LC 227, que deu a redação do caput e incluiu o § 6.º [ev-22], produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-32, ev-33], no DOU de 14.1.2026 [ev-34];
- o § 6.º disciplina o crédito do § 1.º [ev-15], cujos efeitos começam em 2029 [ev-30]. A ficha registra as três fontes, sem dizer qual rege o § 6.º.
3.Objeto
O art. 450 dá à indústria incentivada da Zona Franca de Manaus dois créditos presumidos nas vendas da sua própria produção. A regra: "São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar." [ev-01]
O crédito de IBS incide sobre o saldo devedor do período [ev-02]; o de CBS, sobre o valor da operação [ev-07]. Os §§ 3.º a 6.º tratam das exclusões, do crédito do adquirente, das vendas à União e da aplicação do crédito de IBS [ev-10 a ev-19].
4.Sujeitos
- Indústria incentivada na Zona Franca de Manaus: a beneficiária dos dois créditos [ev-01]. O art. 440, II, a define como a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS "e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus" [ev-35].
- Adquirente sujeito ao regime regular: tem garantidos a apropriação e a utilização integral dos créditos de IBS e de CBS da operação [ev-13].
- União, como compradora: nas vendas para a União com a redução do IBS do art. 473, § 1.º, I, a, a indústria pode apropriar o crédito de IBS do § 1.º [ev-14].
5.Condições
- Bem e destino: bem material produzido pela própria indústria incentivada na área, "nos termos do projeto econômico aprovado" [ev-01], em operação que o destine ao território nacional, "inclusive para a própria Zona Franca de Manaus" [ev-01].
- Exceção do caput: as operações do art. 448 [ev-01], isto é, a venda de bem material intermediário a outra indústria incentivada na área, com IBS e CBS reduzidos a zero [ev-36].
- Exclusões do § 3.º: o caput não se aplica a operações "não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS" [ev-11], nem às operações "com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar" [ev-12].
- Percentual de 6% da CBS: vale "na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar" [ev-08]. O art. 454, § 1.º, põe no crédito presumido de CBS do inciso I do § 2.º do art. 450 os produtos com IPI reduzido a zero do seu caput [ev-37, ev-38] (ver fd:lcp-214-2025/art-454).
- Percentual de 100% do IBS: vale para bens de informática e para os produtos a que "a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual" [ev-06]. Essa legislação não está capturada [ev-39].
6.Consequências
- Crédito presumido de IBS (§ 1.º): percentuais "sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração" [ev-02]: 55% para bens de consumo final [ev-03]; 75% para bens de capital [ev-04]; 90,25% para bens intermediários [ev-05]; 100% nos casos do inciso IV [ev-06].
- Crédito presumido de CBS (§ 2.º): percentuais "sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo" [ev-07]: 6% nas vendas de produtos do art. 454 [ev-08]; "2% (dois por cento) nos demais casos" [ev-09].
- Crédito do adquirente (§ 4.º): ao adquirente do regime regular "é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo" [ev-13], observados os arts. 47 a 56 [ev-13].
- Vendas para a União (§ 5.º): quando o IBS dos demais entes é reduzido a zero nas aquisições pela União (art. 473, § 1.º, I, a) [ev-40], "poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo" [ev-14]. Só para esse cálculo, o saldo devedor de IBS é apurado "com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero" [ev-14].
- Aplicação do crédito de IBS (§ 6.º, incluído pela LC 227):
- o saldo devedor, para cada percentual de incentivo, é o apurado na forma do caput e do § 1.º do art. 45, "excluindo-se o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo" [ev-16, ev-41, ev-42];
- os percentuais "serão aplicados a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do crédito" [ev-17]; essas modalidades são o split payment, o recolhimento pelo adquirente e o pagamento pelo responsável [ev-43, ev-44, ev-45];
- apurado o saldo devedor, deduz-se primeiro o crédito presumido e, em seguida, as deduções do § 3.º do art. 45 [ev-18, ev-46];
- havendo saldo a recuperar (art. 45, § 3.º), os débitos extintos no período pelas modalidades dos incisos III a V do art. 27 "serão transferidos à indústria incentivada, até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão da apuração" [ev-19], "sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei Complementar" [ev-19].
- Utilização: os créditos presumidos do art. 450 "somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro" (art. 452) [ev-47]; o direito à utilização extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da apropriação [ev-48].
- Alíquotas de referência e distribuição: a redução da arrecadação decorrente do crédito do art. 450 entra na fixação das alíquotas de referência (art. 456) [ev-49]. Na LC 227, o crédito de IBS do art. 450 está entre os "créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido na forma do inciso I do caput" [ev-50, ev-51] do art. 108 (ver fd:lcp-227-2026/art-108).
7.Tempo
- Versões do texto: caput com redação da LC 227; na original, a exceção remetia ao art. 447 [ev-23, ev-22]; § 6.º incluído pela LC 227; demais unidades com o mesmo texto nas duas versões [ev-24].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-20]; vigência na publicação [ev-26]. Efeitos a partir de 1.º.1.2027, salvo os §§ 1.º e 5.º, pelo art. 544, III, nas duas redações [ev-28, ev-29]; §§ 1.º e 5.º a partir de 1.º.1.2029, pelo inciso IV [ev-30]. A LC 227 produz efeitos na publicação (14.1.2026) [ev-32, ev-34]; ver a seção 2 para o § 6.º.
- Data do próprio artigo: 31.12.2023, referência da legislação do Amazonas no § 1.º, IV [ev-06].
- Redução de 2029 a 2032: o art. 474 reduz os percentuais "previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º" [ev-52]; o caput do art. 474 não cita o art. 450.
- Termo final: o art. 450 não fixa termo; os benefícios do Capítulo aplicam-se "até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT" (art. 439) [ev-53].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (art. 544, III) [ev-28]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação do caput e inclusão do § 6.º) [ev-22, ev-34]. Nenhum marco do Atlas registra o art. 544, IV (candidato no relatório).
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 531). O art. 531 traz a nota do art. 450 [ev-54] e trata só da CBS. Cotejo subunidade a subunidade [ev-55]:
- caput: o Decreto concede "crédito presumido de CBS relativo à operação" [ev-54]; a LC, "créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação" [ev-01]. O Decreto fala em projeto técnico-econômico aprovado e exclui as operações do seu art. 530 [ev-54], espelho do art. 448 da LC [ev-56];
- os percentuais da CBS (6% e 2%) e as exclusões são os mesmos [ev-57, ev-58, ev-07, ev-10];
- o § 3.º do Decreto, sem par na LC, diz que o crédito "poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo" [ev-59];
- o § 5.º tem outro alcance: no Decreto, o crédito de CBS cabe no "fornecimento de bens materiais para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em que a alíquota da CBS esteja sujeita à redução de que trata o art. 439, § 1º" [ev-60]; na LC, o crédito de IBS cabe nas "vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução" [ev-14] do art. 473, § 1.º, I, a. As duas fontes ficam lado a lado;
- os §§ 1.º e 6.º da LC (crédito de IBS) não têm par no art. 531 [ev-55].
- Efeitos no Decreto: o art. 531 produz efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 (art. 619, II, d, com redação dada pelo Decreto 13.075/2026) [ev-61, ev-62].
- Split payment no Regulamento: nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca, "o originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º, a cada débito de CBS" (Decreto, art. 29, § 7.º) [ev-63]. Na LC, a aplicação do crédito de IBS a cada débito está no § 6.º, II [ev-17].
- Redação original × vigente do caput: a exceção passou do art. 447 para o art. 448 [ev-23, ev-01].
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar, vb:isencao, vb:aliquota-zero, vb:diferimento. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-440, fd:lcp-214-2025/art-441, fd:lcp-214-2025/art-448, fd:lcp-214-2025/art-452, fd:lcp-214-2025/art-454, fd:lcp-214-2025/art-456, fd:lcp-214-2025/art-45, fd:lcp-214-2025/art-27, fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-227-2026/art-108; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-531, fd:decreto-12955-2026/art-29. Verbetes candidatos do inventário (§ 3.1; sem arquivo): zona franca de manaus, indústria incentivada, bem intermediário e bem final.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-19 | un:lcp-214-2025/art-450 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-20 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação; data da captura |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-450 | contexto | localização |
| ev-22 | un:lcp-227-2026/art-174 | altera_outros, Art. 450. | inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174) |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-450 | caput | redação original (versão guardada na captura) |
| ev-24 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-25 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-26 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-27 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-28 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-29 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | redação original (versão guardada na captura) |
| ev-30 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV | vigência e efeitos |
| ev-31 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | link de produção de efeitos no compilado (bruto) |
| ev-32 | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-33 | busca na captura | — | vigência e efeitos da redação dada pela LC 227 (exceções do art. 182) |
| ev-34 | rodapé do compilado (lcp-227-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-35 | un:lcp-214-2025/art-440 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-36 | un:lcp-214-2025/art-448 | caput | remissão ou comparação |
| ev-37 | un:lcp-214-2025/art-454 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-38 | un:lcp-214-2025/art-454 | par-1-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-39 | busca na captura | — | atos não capturados (nomes das pastas de normativo/capturas) |
| ev-40 | un:lcp-214-2025/art-473 | par-1-inc-I-ali-a | remissão ou comparação |
| ev-41 | un:lcp-214-2025/art-45 | caput | remissão ou comparação |
| ev-42 | un:lcp-214-2025/art-45 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-43 | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III | remissão ou comparação |
| ev-44 | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-IV | remissão ou comparação |
| ev-45 | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-V | remissão ou comparação |
| ev-46 | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-47 | un:lcp-214-2025/art-452 | caput | remissão ou comparação |
| ev-48 | un:lcp-214-2025/art-452 | par-unico | remissão ou comparação |
| ev-49 | un:lcp-214-2025/art-456 | caput | remissão ou comparação |
| ev-50 | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-51 | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2-inc-VI | remissão ou comparação |
| ev-52 | un:lcp-214-2025/art-474 | caput | remissão ou comparação |
| ev-53 | un:lcp-214-2025/art-439 | caput | remissão ou comparação |
| ev-54 | un:decreto-12955-2026/art-531 | caput | remissão ou comparação |
| ev-55 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-56 | un:decreto-12955-2026/art-530 | caput | remissão ou comparação |
| ev-57 | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-58 | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-59 | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-60 | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-5 | remissão ou comparação |
| ev-61 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d | vigência e efeitos |
| ev-62 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto) |
| ev-63 | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-7 | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-A); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Usa o conceito · 4
Regulamenta · 1
Remete a · 1
Compara com · 5
- Rascunho LC 214/2025 · art. 467 Das áreas de livre comércio
- Rascunho Diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e neutralidade: exceção já ponderada ou exceção medida, o que se manda manter e a neutralidade dentro do regime (ADCT, arts. 40 e 92-B; LC 214, arts. 2.º e 439 a 470)
- Rascunho Natureza dos créditos presumidos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio: incentivo de natureza tributária, reposição dos benefícios extintos ou benefício financeiro, e o regime que daí decorre (ADCT, art. 92-B; LC 214, arts. 444 a 474; LC 227, art. 108)
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Relaciona-se com · 6
- Rascunho LC 214/2025 · art. 440 Da zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 441 Da zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 448 Da zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 454 Da zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 455 Da zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 456 Da zona franca de manaus
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-6-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | par-6-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-450 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 450.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-450 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das 19 unidades de un:lcp-214-2025/art-450 e das unidades dos arts. 439 a 453 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original; o texto das duas só difere nas unidades com marca redacao-dada da LC 227 (art. 440, caput, inciso II; art. 442, caput, incisos I e II; art. 450 e seu caput); as cinco unidades do § 6º do art. 450 (marca incluido da LC 227) só têm a versão vigente-compilado; outras marcas: producao-efeitos (arts. 444, 446, 447, 449 e 450, §§ 1º a 5º) e outra, '(VETADO)', sem ato citado (art. 444, § 5º); nenhuma unidade riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-25 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI, nas duas redações do campo versoes: inciso III vigente-compilado ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, ...', com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)); inciso III original ('... em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, ...'), sem o art. 444; inciso IV igual nas duas redações ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474'); incisos I, II e V iguais nas duas redações, sem nenhum dos arts. 439 a 453; inciso VI ('a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos'); resultado por artigo: 444 no inciso III só na redação vigente (na original, inciso VI); 450, salvo os §§ 1º e 5º, no inciso III nas duas redações; 446, 447, 449 e 450, §§ 1º e 5º, no inciso IV nas duas redações; 439 a 443, 445, 448 e 451 a 453 no inciso VI nas duas redações · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado, trecho do art. 439 ao art. 453, lido em 28/09/2026 (lote C11-A): links 'Produção de efeitos' no caput do art. 444 (para '#art544-3.0'), no caput dos arts. 446, 447 e 449 (para '#art544-4'), no § 1º do art. 450 (para '#art544-4'), nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 450 (para '#art544-3.0') e no § 5º do art. 450 (para '#art544-4'); o caput do art. 450 não tem esse link, só a nota de redação ligada a 'Lcp227.htm#art174'; nos arts. 439 a 443, 445, 448 e 451 a 453 não há link de efeitos; as notas da LC 227 (arts. 440, II, 442, I e II, 450, caput, e § 6º com os incisos I a IV) ligam a 'Lcp227.htm#art174' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C11-A), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76) e caput/inc-I/ali-b (art. 169), a partir de 1º de janeiro de 2027; caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52), a partir da eleição do Presidente do CGIBS; os arts. 76, 169 e 52 citados são da própria LC 227; caput/inc-III: 'a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos'; resultado: o art. 174 da LC 227, que dá redação aos arts. 440, 442, 450 e 544 da LC 214 e inclui o § 6º do art. 450, não está nas exceções e cai no inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-34 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-440 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-448 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-454 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-454 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas (constituicao-1988, ctn-lei-5172-1966, decreto-12955-2026, decreto-13075-2026, decreto-70235-1972, ec-132-2023, ec-3-1993, ec-33-2001, ec-42-2003, ec-75-2013, lcp-104-2001, lcp-116-2003, lcp-118-2005, lcp-123-2006, lcp-214-2025, lcp-224-2025, lcp-225-2026, lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-24-1975, lcp-87-1996 e onze leis ordinárias): não há captura do Decreto-Lei 288/1967, do Decreto 61.244/1967, do Decreto 7.212/2010, da EC 83/2014, da Lei 8.248/1991, de lei ou decreto do Estado do Amazonas, de lei complementar dos fundos do art. 92-B do ADCT, de regulamento do IBS nem de resolução do Conselho de Administração da Suframa · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-473 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-452 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-452 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-456 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-2-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-474 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-439 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-A), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 19 unidades do art. 450 da LC 214 com as 10 do art. 531 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput ('Fica concedido ... crédito presumido de CBS relativo' × 'São concedidos ... créditos presumidos de IBS e de CBS relativos'; 'projeto técnico-econômico aprovado' × 'projeto econômico aprovado'; 'art. 530' × 'art. 448'); § 2º da LC = § 1º do Decreto (6% e 2%; inciso I 'na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214' × 'na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar'); § 3º da LC = § 2º do Decreto (inciso I só 'da CBS'; inciso II, art. 434 × art. 441); § 4º da LC = § 4º do Decreto (só a CBS; 'art. 47 a art. 61' × 'arts. 47 a 56'); § 5º da LC ('No caso de vendas para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 473, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata o § 1º', com a apuração do saldo devedor pelas alíquotas sem a redução a zero) × § 5º do Decreto ('Na hipótese de fornecimento de bens materiais para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em que a alíquota da CBS esteja sujeita à redução de que trata o art. 439, § 1º, alíneas “a” dos incisos II, III e IV, poderá ser apropriado o crédito presumido de CBS de que trata o § 1º deste artigo'): destinatário, tributo e remissão diferentes; § 3º do Decreto (apropriação 'a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação') sem par no art. 450; §§ 1º (crédito de IBS sobre o saldo devedor) e 6º (aplicação do crédito de IBS, incluído pela LC 227) da LC sem par no art. 531 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-56 | norma | un:decreto-12955-2026/art-530 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C11-A), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); caput/inc-II, a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a ('o art. 245 ao art. 250'), b ('o art. 252 ao art. 258'), c ('o art. 518 ao art. 528'), d ('o art. 531', redação dada pelo Decreto 13.075/2026), e ('o art. 539', idem), f e g (arts. 105 e 115, incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 528 está na alínea c e o art. 531 na alínea d; os arts. 432 a 435, 529, 530 e 532 a 534 não estão em nenhuma exceção (efeitos na publicação, caput) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-63 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |