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VERBETE · C5
Saldo a recolher e saldo a recuperar
vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSICMS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: saldo devedor, saldo credor
Critérios de uso: Usar para o resultado da apuração do IBS e da CBS de cada período no regime regular (LC 214, arts. 41 e 45, par. 3.º) e para o destino de cada saldo; para o Simples Nacional e o MEI, valem as regras desses regimes, salvo a opção do art. 41, § 3.º. Para o período, usar vb:periodo-de-apuracao; para o pedido de devolução do saldo a recuperar, vb:ressarcimento; para o uso dos créditos, vb:utilizacao-dos-creditos.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, regime regular, LC 214, arts. 41 e 45, par. 3.º
- sentido
- no regime regular (que compreende os regimes diferenciados e específicos e o optante pelo Simples Nacional que exerça a opção do art. 41, § 3.º; Simples e MEI sem a opção seguem as regras desses regimes), resultado da apuração do período, depois dos ajustes e da dedução dos valores extintos por split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável: positivo, saldo a recolher a pagar pelo contribuinte; negativo, saldo a recuperar para ressarcimento ou compensação
- evidencia
- ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-06, ev-07, ev-08
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 41, 44 e 45
- sentido
- no regime regular da CBS, o mesmo resultado para a CBS, com pagamento do saldo a recolher até o último dia útil do mês seguinte ao do período
- evidencia
- ev-41, ev-19, ev-20
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, art. 24 (regime anterior)
- sentido
- débitos maiores que créditos: diferença liquidada no prazo fixado pelo Estado; créditos maiores: diferença transportada para o período seguinte
- evidencia
- ev-21, ev-22
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- doutrina e direito comparado (ciência das finanças; imposto sobre venda alemão; constituição do crédito tributário)
- sentido
- diferença entre débitos e créditos escriturais do período, que se salda por excedente ou déficit; a diferença positiva é dívida e a negativa se devolve (direito alemão); sobre o ato do contribuinte que apura o saldo, três perguntas distintas: o nome (na letra do CTN, lida por Amaro, só a autoridade lança; Carvalho reserva lançamento ao ato do Poder Público e chama autolançamento a norma expedida pelo sujeito passivo), os efeitos (para Carvalho e Santi, o ato do contribuinte põe norma individual e concreta e constitui o crédito tributário; Amaro, nas páginas lidas, não o nega e critica a ideia de que todo tributo precise de lançamento) e o fundamento da relação crédito/débito (os dois modelos da ontologia, sem escolha)
- evidencia
- ev-30, ev-31, ev-32, ev-36, ev-33, ev-34
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: crédito maior que o débito transportado para o período seguinte (LC 87, art. 24, III)
- para
- IBS e CBS: saldo a recuperar utilizável para ressarcimento ou compensação (LC 214, art. 45, par. 3.º, II; art. 39)
- evidencia
- ev-22, ev-08, ev-15
Explicação curta
Saldo a recolher e saldo a recuperar são os dois resultados possíveis da apuração do IBS e da CBS em cada período, no regime regular, que compreende os regimes diferenciados e específicos [ev-37, ev-38]; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI seguem as regras desses regimes, salvo a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular [ev-39, ev-40]. Se os débitos do período superam a soma dos créditos com os valores já extintos por outras vias, há saldo a recolher; se ficam abaixo, há saldo a recuperar [ev-06, ev-07, ev-08].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. No regime regular [ev-37], o ponto de partida é o saldo do período, diferença entre os débitos "decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração" [ev-02] e os créditos apropriados no período, com os presumidos e o saldo a recuperar anterior não utilizado [ev-03]. Desse saldo, com os ajustes, "serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" [ev-06]: o split payment [ev-12], o recolhimento pelo adquirente [ev-13] e o pagamento pelo responsável [ev-14]. O que sobra resulta, "quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" [ev-07], e, "quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar" [ev-08].
Exemplo hipotético. Em março de 2027, uma loja que não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI, e está por isso no regime regular [ev-38], tem R$ 100 de débitos de CBS e R$ 30 de créditos. Dos R$ 70 de diferença, R$ 50 já foram recolhidos na liquidação financeira das vendas com cartão. O saldo a recolher é R$ 20 [ev-06, ev-07, ev-12]. Três atos se distinguem: a apuração que chega a esse saldo; a constituição do crédito tributário, que a própria apuração opera [ev-09]; e o recolhimento dos R$ 20, até o último dia útil de abril de 2027 [ev-20]. Uma exportadora, também no regime regular, com R$ 10 de débitos e R$ 80 de créditos no mês, fica com R$ 70 de saldo a recuperar e pode pedir o ressarcimento, no todo ou em parte [ev-08, ev-15]. O ano é posterior a 2026 para que a compensação e a dispensa de recolhimento próprias de 2026 (art. 348) não entrem no exemplo [ev-24, ev-25].
Conceitos próximos.
- vb:periodo-de-apuracao: o saldo é apurado "Para cada período de apuração" [ev-01].
- vb:ressarcimento: o contribuinte "que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-15]; o que não for pedido "constituirá crédito do contribuinte" [ev-16].
- vb:utilizacao-dos-creditos: o primeiro uso dos créditos é a "compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais" [ev-17].
- vb:split-payment e vb:recolhimento-pelo-adquirente: valores extintos por essas vias saem do saldo [ev-12, ev-13].
- vb:apuracao-assistida: o saldo dela "constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar, conforme o caso" [ev-18].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 41 (regime regular): o regime regular "compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos" [ev-37]; os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI "ficam sujeitos às regras desses regimes" [ev-39], salvo a opção do § 3.º [ev-40].
- LC 214, art. 45: a composição do saldo (caput) [ev-01, ev-02, ev-03], os ajustes positivos ou negativos, inclusive o estorno de crédito de período anterior (§§ 1.º e 2.º) [ev-04, ev-05], e o resultado (§ 3.º) [ev-06, ev-07, ev-08] estão na definição acima e na fd:lcp-214-2025/art-45. Dois pontos pesam no conceito. O § 3.º deduz os incisos III a V do art. 27, e não o II, "pagamento pelo contribuinte" [ev-11, ev-27]. E a apuração "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (§ 4.º) [ev-09], confissão que "é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas" (§ 5.º) [ev-10].
- Constituição, art. 156-A, § 4.º, I: para distribuir o IBS, o Comitê Gestor retém montante equivalente ao "saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração" [ev-23].
- Doutrinários (o que cada autor entende; paráfrase do Atlas, confirmada pelo trecho literal; "crédito" vai qualificado, tributário ou escritural, em cada uso):
- A conta que se salda (Jèze, 1910). Nas finanças do Estado, a conta do período fecha com um resultado certo: "Le compte, c’est un état au vrai, comme l’on disait dans notre ancien droit français ; il se solde par un excédent ou un déficit certain" [ev-30] (trad. do Atlas: "A conta é um estado ao certo, como se dizia em nosso antigo direito francês; salda-se por um excedente ou por um déficit certo") (Traité de science des finances: le budget, p. 7). Leitura do Atlas: correspondência por analogia; o art. 45, § 3.º, dá à apuração de cada contribuinte a mesma estrutura, com o saldo positivo a recolher e o negativo a recuperar [ev-07, ev-08].
- Imposto sobre venda alemão (Tipke e Lang). O empresário deduz do imposto devido o imposto das aquisições, e "o valor de diferença enseja o ônus de pagamento" [ev-31]; se a dedução "ultrapassa a divida fiscal, a Secretaria de finanças deve remunerar a diferença" [ev-31]. O próprio empresário calcula: "trata-se de uma autoimposição. A autoimposição se equipara a uma liquidação fiscal (sob a reserva de avaliação posterior = Nachprüfung) pela Secretaria de finanças" [ev-31] (Direito tributário, v. II, p. 458). Leitura do Atlas: o saldo a recuperar da LC 214 também pode ir a ressarcimento [ev-08, ev-15], e o art. 45, § 4.º, dá à apuração do contribuinte o efeito de constituir o crédito tributário [ev-09], como a equiparação alemã.
- O ato do contribuinte que apura o saldo: três perguntas distintas, sem posição dominante declarada nas obras lidas. (a) Nome e natureza do lançamento. Na letra do CTN, lida por Amaro, lançamento é sempre ato ou procedimento da autoridade, "de modo que o sujeito passivo não executa lançamento nas numerosas situações em que lhe cabe valorizar os fatos, subsumi-los na norma de incidência, calcular o tributo e recolhê-lo" [ev-32]: "Com isso, proscreve-se, no direito positivo, a ideia de ‘autolançamento’ ou de lançamento feito pelo próprio devedor" [ev-32] (Direito tributário brasileiro, cap. XI, item 4.1). É a linha do art. 142, que dá "privativamente à autoridade administrativa" a constituição do crédito tributário pelo lançamento [ev-26]. Carvalho também reserva o nome ao ato do Poder Público e distingue as estruturas e os regimes dos dois atos, chamando autolançamento a norma expedida pelo sujeito passivo (Curso, p. 406) [ev-33]; nesse ponto, a diferença é de nome e de classificação. (b) Efeitos do ato do contribuinte. Para Carvalho, apesar das diferenças, "ambos os atos são ponentes de normas individuais e concretas no ordenamento do direito positivo" [ev-33] (p. 406); Santi conclui que "a constituição do crédito tributário não exige necessariamente ato-norma administrativo de lançamento" [ev-34] e que o direito positivo "reconhece expressamente a possibilidade jurídica de o contribuinte constituir a relação jurídica tributária (crédito)" [ev-34] (Decadência e prescrição no direito tributário, p. 117). Amaro, nas páginas lidas, não nega efeito ao que o contribuinte faz: recolhido corretamente o tributo sem lançamento, "não há necessidade da prática de nenhum ato por parte do sujeito ativo para fazer atuar seu direito (já adequadamente satisfeito)" [ev-32], e o autor critica a ideia "(falsa) de que todos os tributos devem ser submetidos a lançamento" [ev-36] (cap. XI, item 9). A reserva do nome lançamento não é, por si, negação desse efeito; por isso o Atlas não põe Amaro como contrário de Carvalho e Santi nesta pergunta. (c) Fundamento da relação crédito/débito. É pergunta distinta, a dos dois modelos da ontologia do Atlas (ONTOLOGIA v0, § 3-B; pm:3-5): no modelo da letra do CTN, o crédito tributário tem fundamento próprio, o lançamento; no de Carvalho, crédito e débito são partes da mesma obrigação. A pergunta fica: crédito e débito partilham o fundamento? (d) Jurisprudência: a levantar; Machado Segundo transcreve julgados do STJ sobre a declaração do contribuinte (AgRg nos EREsp 638.069/SC, 1.ª Seção, 25/05/2005; REsp 754.273/RS, 1.ª Turma, 21/03/2006) [ev-35] (Código Tributário Nacional, art. 138, anotação 1), sem ficha
fj:no Atlas. - Leitura do Atlas: para o IBS e a CBS, o art. 45, § 4.º, é disciplina positiva: a apuração "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-09]. O texto dá esse efeito à apuração sem chamá-la de lançamento; não decide se crédito e débito partilham o fundamento, nem escolhe um dos dois modelos, porque atribuir a um ato o efeito de constituir o crédito não diz de onde vem a relação crédito/débito. A convivência com o art. 142 do CTN [ev-26] fica registrada como questão das fichas (RELATORIO-FD-C5-LOTE-B, item 21).
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214, art. 45): resultado da apuração, separado por tributo [ev-01, ev-06]. O texto é o original da LC 214 [ev-01].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): no regime regular da CBS [ev-41], o art. 44, § 3.º, repete a regra para a CBS, com o saldo a recuperar utilizável "na forma prevista neste Regulamento" [ev-29, ev-19]; "O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-20], aferido o dia útil pelo calendário "no local do domicílio do estabelecimento matriz" [ev-28].
- ICMS (regime anterior, LC 87, art. 24): "se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado" [ev-21]; "se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte" [ev-22].
- Regime geral (CTN, art. 142): "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" [ev-26]. Leitura do Atlas: o art. 45, § 4.º, diz que a apuração do contribuinte "constitui o crédito tributário" [ev-09]; a relação entre as duas regras fica em aberto.
- Doutrina: diferença entre débitos e créditos escriturais do período, que se salda por excedente ou déficit [ev-30, ev-31]. Sobre o ato do contribuinte que a apura, as obras lidas diferem no nome (lançamento só o da autoridade, na letra do CTN lida por Amaro; autolançamento, em Carvalho) [ev-32, ev-33]; Carvalho e Santi dão a esse ato o efeito de pôr norma individual e concreta e constituir o crédito [ev-33, ev-34], e Amaro, nas páginas lidas, não o nega [ev-32, ev-36]. O art. 45, § 4.º, dá à apuração esse efeito no IBS e na CBS [ev-09], sem decidir se crédito e débito partilham o fundamento.
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 45, § 3.º, porque é o texto que dá nome aos dois saldos e o destino de cada um [ev-06, ev-07, ev-08].
Relação com a reforma
- Muda o destino do crédito excedente: no ICMS, a diferença a favor do contribuinte era transportada para o período seguinte [ev-22]; no IBS e na CBS, o saldo a recuperar pode ir a ressarcimento ou a compensação [ev-08, ev-15].
- Sem correspondente no art. 24 da LC 87: a dedução, antes do saldo final, dos valores já extintos por split payment, recolhimento pelo adquirente ou responsável [ev-06, ev-12, ev-13, ev-14].
- Também sem correspondente no art. 24 da LC 87: a apuração como confissão de dívida que constitui o crédito [ev-09].
- Transição: em 2026, "o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração" [ev-24] do PIS e da Cofins, e fica "dispensado o recolhimento do IBS e da CBS" [ev-25] dos sujeitos passivos "que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" [ev-25].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-45 (fd:lcp-214-2025/art-45#par-3-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-45#par-3-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-45#par-4).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-41; fd:lcp-214-2025/art-46 (§ 6.º); fd:lcp-214-2025/art-53 (inciso I); un:lcp-214-2025/art-27; un:lcp-214-2025/art-39; un:lcp-214-2025/art-348.
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A (§ 4.º, I).
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-41; fd:decreto-12955-2026/art-44; fd:decreto-12955-2026/art-45.
- Regime geral e anterior: fd:ctn-lei-5172-1966/art-142; fd:lcp-87-1996/art-24.
- Instituto do C1: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs.
- Marco: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs.
- Doutrina: fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 · fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B01 · fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED.
- Verbetes próximos: vb:periodo-de-apuracao · vb:ressarcimento · vb:utilizacao-dos-creditos · vb:apuracao-assistida · vb:split-payment · vb:recolhimento-pelo-adquirente · vb:estorno-de-credito · vb:credito-presumido.
Citada por
Define · 1
Usa o conceito · 20
- Rascunho Extinção do crédito tributário: do CTN aos débitos do IBS e da CBS
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 27 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 31 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 39 Do ressarcimento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 29 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 34 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Validado LC 214/2025 · art. 46 Dos Regimes de Apuração
- Rascunho LC 214/2025 · art. 450 Da zona franca de manaus
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Rascunho Natureza dos créditos presumidos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio: incentivo de natureza tributária, reposição dos benefícios extintos ou benefício financeiro, e o regime que daí decorre (ADCT, art. 92-B; LC 214, arts. 444 a 474; LC 227, art. 108)
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Apuração assistida
- Rascunho Crédito tributário
- Rascunho Pagamento do crédito tributário
- Rascunho Prazos do ressarcimento
- Rascunho Vencimento
Compara com · 2
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- Revisado Período de apuração
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 160 Pagamento
Evidências
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| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 impressa = PDF − 26 (regra do fichário); texto nativo; domínio público; tradução do Atlas | p. 7 (PDF p. 33), chap. I, sect. I (Exposé théorique), fim · Traité de science des finances: le budget, V. Giard & E. Brière, Paris, 1910 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio (lê divida sem acento); descreve os §§ 16 e 18 da UStG e os §§ 167 e 168 da AO (direito alemão); obra protegida: citação curta | p. 458 (PDF p. 457), § 14, H (Sobre o processo) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED sem fólio impresso; citar por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: citação curta | cap. XI, item 4.1, Lançamento como ato administrativo (PDF p. 469) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 406 (PDF p. 452) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED impressa = PDF − 1 (regra do fichário); obra protegida: citação curta | p. 117 (PDF p. 118), item 5.4.2.1 (Constituição do crédito realizada pelo contribuinte) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED o autor transcreve ementas do STJ (AgRg nos EREsp 638.069/SC, 1.ª Seção, j. 25/5/2005; REsp 754.273/RS, 1.ª Turma, j. 21/3/2006); julgados a levantar, sem ficha fj: no Atlas; obra protegida: citação curta | CTN, art. 138, anotação 1 (PDF p. 411) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED sem fólio impresso; citar por capítulo e item (regra do fichário); R1 (G05): contexto de Amaro sobre o lançamento por homologação, lido nas PDF pp. 468–470 e 482–484; obra protegida: citação curta | cap. XI, item 9, Modalidades de lançamento (PDF p. 483) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |