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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C22
Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
qd:natureza-do-split-payment
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Perguntas do quadro. Duas, da D221, cada uma desdobrada em duas para que as classes de resposta se excluam. (a) A natureza. (a1) Quem separa o tributo no pagamento (o prestador de serviços de pagamento ou, no recolhimento pelo adquirente, o próprio adquirente) recolhe como sujeito passivo, isto é, como responsável, ou como agente que retém e repassa o tributo de outro, que continua devedor? (a2) O valor recolhido no pagamento é o tributo do fornecedor, recolhido antes do acerto periódico e acertado nele, ou é, na prática, outra coisa, um tributo presuntivo que não se credita? As quatro rubricas da D221 (modalidade de extinção, retenção, responsabilidade de terceiro, antecipação) deixam assim de ser classes rivais: retenção e responsabilidade respondem a (a1); extinção e antecipação, a (a2). (b) A pergunta do titular sobre a "irresponsabilidade fiscal". (b1) O mecanismo desloca liquidez das empresas que recebem o pagamento para o Estado? (b2) O autor vê nele medida contra a fraude e a inadimplência, cujo custo de caixa se pesa ou se mitiga, ou fonte de arrecadação à custa das empresas, em risco ou de fato? A resposta a (a) não decide (b): quem vê no recolhimento uma antecipação acertada no período pode ou não ver nele fonte de caixa do Estado.
Delimitação. A responsabilidade do adquirente e das plataformas digitais é matéria do C19, onde também estão a natureza do responsável (qd:natureza-do-responsavel-tributario) e a antecipação com fato gerador presumido (qd:substituicao-tributaria-para-a-frente); a fraude carrossel entra aqui só como contexto da finalidade (inventário do C22, decisões do Diretor 2 e 5). A correspondência entre as cinco modalidades de extinção da LC 214 está em qc:modalidades-de-recolhimento-ibs-cbs, e o que o Regulamento da CBS acrescenta à lei, em qc:split-payment-lc-214-x-regulamento-da-cbs. O crédito condicionado à extinção do débito do fornecedor é do C1 (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs; qd:natureza-da-nao-cumulatividade). O comparado (Itália, Polônia, América Latina) entra pelas obras que o relatam; as normas estrangeiras não estão capturadas. A outra pergunta do titular na D221, sobre "Rapid Debt-Reduction Strategies", teve resposta na pesquisa registrada na decisão (expressão de finanças pessoais, sem uso técnico que a ligue ao split payment) e não é refeita aqui.
Textos em jogo. A Constituição permite condicionar o crédito do IBS: "o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais" [ev-24], desde que, entre outras hipóteses, "o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação" [ev-25]. A LC 214 põe entre as modalidades de extinção dos débitos o "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar" [ev-01] e o "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" [ev-02]; nas duas, a extinção, "nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, será vinculada à respectiva operação" [ev-03]. Os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras "deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" [ev-04]; o Regulamento da CBS define segregar como "o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB" [ev-30]. Os prestadores "serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-06] e "não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" [ev-07]; sujeitam-se a "penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment)" [ev-08]; e "o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS" [ev-05]. No procedimento padrão, recolhe-se a diferença entre "os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico" [ev-11] e o que já se extinguiu; quando a consulta falha, o Comitê Gestor do IBS e a RFB "transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante" devido [ev-12]. No simplificado, o percentual "não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação" [ev-13]; o recolhimento "assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo" [ev-15] e "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" [ev-16]; o não utilizado volta ao fornecedor "em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração" [ev-14]. No período, do saldo apurado "serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27" [ev-09], e o resultado, "quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista nesta Lei Complementar" [ev-10], com apreciação do ressarcimento em "até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, nos demais casos" [ev-22]; o saldo a recolher paga-se "até a data de vencimento" (art. 29) [ev-23]. O adquirente do regime regular "poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento" [ev-17]. A lei usa "antecipações" em outro sentido: se há pagamento "antes do fornecimento" [ev-18], "serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma" [ev-19]. O crédito do adquirente nasce "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-20], requisito dispensado "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" [ev-21]. No CTN, responsável é quem, "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-27]; "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" [ev-28]; e, no imposto de renda, "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam" [ev-29]. A Constituição conhece ainda a antecipação com fato gerador futuro: responsável "pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente" [ev-26].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro (no acervo da casa)
- Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in Developing and Transitional Countries, 2007 (fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007). O IVA já é, ele mesmo, uma retenção fracionada: impõe o equivalente a um imposto monofásico sobre o varejo por "a multistage process that in effect ‘withholds’ tax at each stage of the chain of production and distribution" (p. 31) [ev-31] (trad. do Atlas: “um processo plurifásico que, na prática, ‘retém’ o tributo em cada etapa da cadeia de produção e distribuição”); a história da tributação levou à retenção na fonte do imposto de renda "and then to the consumption tax equivalent of withholding" (p. 141) [ev-32] (trad. do Atlas: “e depois ao equivalente da retenção na tributação do consumo”), que é o IVA. Sobre a retenção do IVA por compradores, os autores registram que "Such systems actually existed long before VAT in countries such as Egypt" (p. 191) [ev-33] (trad. do Atlas: “Tais sistemas existiam muito antes do IVA em países como o Egito”) e que eles combinam retenção e sobretaxa, "combined withholding (buyer ‘taxes’ seller)" (p. 192) [ev-34] (trad. do Atlas: “combinavam retenção (o comprador ‘tributa’ o vendedor)”).
- Michael Keen e Stephen Smith, VAT Fraud and Evasion, IMF Working Paper, fev. 2007 (fo:E83-KEEN-SMITH-VAT-FRAUD-EVASION-IMF-WP-2007). Entre as respostas à fraude, a "reverse withholding", esquema "quite widespread in Latin America and Africa, though not in Europe" (p. 25) [ev-35] (trad. do Atlas: “bastante difundido na América Latina e na África, embora não na Europa”), e as contas de IVA da Bulgária.
- Richard T. Ainsworth, VAT Fraud as a Policy Stimulus, 2011 (fo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011). Relata que "In 1997 Ecuador adopted a VAT withholding scheme." (p. 398) [ev-36] (trad. do Atlas: “Em 1997 o Equador adotou um regime de retenção do IVA.”), que estendeu a retenção aos intermediários de cartão; e situa a origem provável da retenção do IVA no ICMS brasileiro: "In Brazil this withholding process is called substitution." (p. 398, nota 11) [ev-36] (trad. do Atlas: “No Brasil, esse processo de retenção se chama substituição.”). A data e a remissão legal da nota não foram conferidas pelo Atlas. A proposta RTvat, de separação do IVA pelo intermediário em todos os pagamentos, "was conceived in March 2006" (p. 400, nota 33) [ev-38] (trad. do Atlas: “foi concebida em março de 2006”).
- O estudo de 2010 para a Comissão Europeia (PricewaterhouseCoopers, sem exemplar na casa), pelo relato da Deloitte: "concluded that the split payment system is an effective way to ensure the payment of VAT to the Member State, as missing trader fraud would become impossible" (p. 21) [ev-42] (trad. do Atlas: “concluiu que o split payment é um meio eficaz de assegurar o pagamento do IVA ao Estado-membro, porque a fraude do operador desaparecido se tornaria impossível”).
- Primeira aplicação na União Europeia, pelo relato de Stolarski: "The first EU split payment mechanism was introduced in Italy and became applicable as of 1 January 2015." (p. 42) [ev-51] (trad. do Atlas: “O primeiro mecanismo de split payment da UE foi introduzido na Itália e passou a aplicar-se a partir de 1.º de janeiro de 2015.”); na Polônia, facultativo em 2018, o mecanismo "was subsequently changed by the Polish legislator as partially mandatory as of 1 November 2019" (p. 43) [ev-52] (trad. do Atlas: “foi depois tornado parcialmente obrigatório pelo legislador polonês a partir de 1.º de novembro de 2019”).
- Contexto: Bird e Gendron, Keen e Smith e Ainsworth entram nas contagens das perguntas a que respondem, porque tratam do mesmo objeto (a retenção do IVA no fluxo do pagamento, pelo comprador ou pelo intermediário); o estudo de 2010, só relatado, fica fora. Leitura do Atlas: as quatro rubricas da D221 já estão nesses textos anteriores ao split payment europeu, sob o nome de retenção (withholding), e a doutrina estrangeira as distingue da inversão do sujeito passivo (reverse charge), como se verá em (a1).
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
Nenhuma obra declara qual resposta domina em (a1) ou (a2). Três declarações tocam as perguntas:
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Deloitte | "Split payment is regarded more widely as a measure that can combat VAT fraud" (p. 20) [ev-41] (trad. do Atlas: “O split payment é visto de modo mais amplo como medida capaz de combater a fraude no IVA”), com remissão à OCDE | (b2), a finalidade, com fonte de segunda mão |
| Ainsworth | "This is the standard problem plaguing all VAT withholding regimes." (p. 399) [ev-37] (trad. do Atlas: “É o problema típico que aflige todos os regimes de retenção do IVA.”), sobre o problema de caixa das empresas | (b1), o efeito, dito de todos os regimes |
| Deloitte | os termos split payment, retenção e inversão "do not cover the same circumstances" (p. 25) [ev-43] (trad. do Atlas: “não cobrem as mesmas situações”) | (a), a variação do nome, não a da natureza |
Pergunta (a1): rótulo pela contagem do Atlas. Três de quatro obras tratam quem separa como quem recolhe tributo alheio, com o fornecedor ainda devedor.
Pergunta (a2): rótulo pela contagem do Atlas. Quatro de cinco obras tratam o valor como antecipação acertada no período.
Pergunta (b1): convergência entre as obras que respondem. Cinco de cinco põem o ônus nas empresas que recebem o pagamento, e duas dizem que o Estado ganha liquidez.
Pergunta (b2): rótulo pela contagem do Atlas. Quatro de sete obras veem medida contra a fraude, com o custo de caixa a pesar ou mitigar.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a1) Em que qualidade recolhe quem separa o tributo
- Quem separa recolhe tributo alheio; o fornecedor continua devedor.
- Keen e Smith, sobre a retenção reversa: o comprador recolhe o IVA das suas compras, "but the seller remains liable for output VAT, with a credit given for the amount withheld by the purchaser" (p. 25) [ev-35] (trad. do Atlas: “mas o vendedor continua devedor do IVA das saídas, com crédito do montante retido pelo comprador”).
- Ainsworth, sobre o Equador: "Withholding agents must report and remit this amount to the Treasury on behalf of the seller when it constitutes an advance payment of the seller’s VAT." (p. 399) [ev-37] (trad. do Atlas: “Os agentes de retenção devem declarar e remeter esse montante ao Tesouro em nome do vendedor, quando ele constitui pagamento antecipado do IVA do vendedor.”). Na RTvat, "The seller may have some responsibility (joint and several liability) for the VAT, but the seller never holds, remits, or otherwise comes into possession of the buyer’s VAT" (p. 401) [ev-39] (trad. do Atlas: “O vendedor pode ter alguma responsabilidade (solidária) pelo IVA, mas nunca detém, remete ou de outro modo entra na posse do IVA do comprador”). E separa a retenção da inversão: "A reverse charge changes the party obligated to remit the VAT, but it does not contain a cash withholding and direct payment aspect." (p. 400) [ev-38] (trad. do Atlas: “A inversão muda a parte obrigada a remeter o IVA, mas não tem o aspecto de retenção em dinheiro e pagamento direto.”).
- Peroto e Conte, sobre a LC 214: a quantia do imposto vai ao cumprimento da obrigação tributária "sem ser repassada ao fornecedor do produto ou serviço (contribuinte) que gerou essa obrigação" (p. 450) [ev-55]; às instituições financeiras cabe uma "possível obrigação legal às instituições financeiras ou demais prestadores de serviços de pagamento quanto à implementação do fracionamento" (p. 460) [ev-60]. Leitura do Atlas: os autores não qualificam o intermediário, mas dizem de quem é a obrigação, o fornecedor-contribuinte; é essa passagem que os põe nesta classe.
- Quem separa deveria passar a ser o sujeito passivo.
- Deloitte: a divisão das responsabilidades é "which person involved in the transactions is liable for the VAT payment to the tax authority" (p. 50) [ev-46] (trad. do Atlas: “qual das pessoas envolvidas nas transações é devedora do pagamento do IVA à autoridade fiscal”); nos modelos analisados a sujeição ficou primeiro com o fornecedor, mas, no teste, "shifting the VAT payment liability to the customer would be more appropriate, as the supplier cannot control whether the payment of VAT is made by the customer" (p. 51) [ev-47] (trad. do Atlas: “transferir ao adquirente a obrigação de pagar o IVA seria mais adequado, porque o fornecedor não controla se o adquirente faz o pagamento”). Com a ressalva de que o mecanismo não decide isso por si: "In a split payment system, the supplier (wholesaler) may remain liable for the VAT (unless liability is moved to customer), though the payment is directly done by the retailer." (p. 213) [ev-48] (trad. do Atlas: “Num sistema de split payment, o fornecedor (atacadista) pode continuar devedor do IVA (salvo se a sujeição passar ao adquirente), embora o pagamento seja feito diretamente pelo varejista.”). A recomendação é para o modelo em que o adquirente separa; o estudo não a estende ao intermediário bancário.
- Contexto: o conceito de retenção na doutrina brasileira, sem split payment. Schoueri, sobre a fonte do imposto de renda: "Uma análise mais detalhada, entretanto, mostra que o papel da fonte não é o de um sujeito passivo, mas de mero agente arrecadador." [ev-64]; "o contribuinte é também sujeito passivo" [ev-65]. Darzé, ao contrário, vê na retenção norma que "autoriza o responsável a descontar da quantia a ser paga ao sujeito com o qual mantém relação jurídica de natureza civil, trabalhista, comercial, dentre outras, o valor relativo ao tributo" (p. 111) [ev-66]. O CTN chama a fonte de responsável [ev-29]. Leitura do Atlas: para os prestadores, a LC 214 escolhe pela letra: "não serão responsáveis tributários" [ev-07], respondem por segregar e recolher [ev-06] e sujeitam-se a penalidades "de natureza não tributária" [ev-08]; é a figura que Schoueri descreve para a fonte, e não a de Darzé. Os dois autores não tratam do split payment; ficam fora das contagens.
- Contexto: documento de governo. Na consulta do Reino Unido, "The majority of respondents agreed with HMRC that the merchant should retain ultimate responsibility for ensuring accurate declarations" (p. 16) [ev-70] (trad. do Atlas: “A maioria dos respondentes concordou com o HMRC em que o vendedor deve manter a responsabilidade final por declarações exatas”); relato de respondentes, fora das contagens.
- Stolarski, Bird e Gendron e Cunha, Galvão e Rosa não respondem a (a1) nas páginas lidas: o primeiro separa o split payment da responsabilização do destinatário (abaixo), sem dizer quem deve o tributo no split; os segundos tratam do que o comprador retém, não de quem o deve; os últimos descrevem o recolhimento "pelo próprio agente interveniente da transação" [ev-63] ao relatar o projeto de lei.
(a2) O que o recolhimento faz com o tributo do fornecedor
- Antecipação: o tributo do fornecedor é recolhido antes do acerto periódico e acertado nele (crédito ou restituição do excesso).
- Ainsworth: o montante retido "constitutes an advance payment of the seller’s VAT" (p. 399) [ev-37] (trad. do Atlas: “constitui pagamento antecipado do IVA do vendedor”); e a retenção, ao contrário da inversão, que é regra de conta, "VAT withholding is a cash-basis or payment provision that mandates immediate remission of the VAT withheld" (p. 398, nota 8) [ev-36] (trad. do Atlas: “a retenção do IVA é regra de caixa ou de pagamento, que impõe a remessa imediata do IVA retido”).
- Keen e Smith: "a credit given for the amount withheld by the purchaser" (p. 25) [ev-35]; nas contas de IVA, "VAT would become due once the sale is complete rather than with the periodic return" (p. 25) [ev-35] (trad. do Atlas: “o IVA seria devido assim que a venda se completa, e não com a declaração periódica”).
- Deloitte: no regime comum, "the supplier does not hold the VAT and only pays it to the tax authority after calculating the balance on the VAT return, but upon payment by the customer the VAT goes directly to the tax authority" (p. 25) [ev-43] (trad. do Atlas: “o fornecedor não retém o IVA e só o paga à autoridade depois de calcular o saldo na declaração; com o split payment, no pagamento do adquirente o IVA vai diretamente à autoridade”); na declaração, o separado entra como "VAT split off (previously paid)" (p. 28) [ev-45] (trad. do Atlas: “IVA separado (pago antes)”), e o excesso vira restituição. O núcleo do mecanismo é "the withholding of VAT from the supplier at the moment of payment for the supply" (p. 26) [ev-44] (trad. do Atlas: “a retenção do IVA do fornecedor no momento do pagamento da operação”).
- Peroto e Conte: pedem instrumentos eficazes na "restituição dos valores recolhidos antecipadamente a título de CBS e IBS" (p. 459) [ev-59] e falam das "restituições da CBS e do IBS antecipados pelos contribuintes" (p. 463) [ev-62]; o split payment é "a sistemática por meio da qual o recolhimento dos tributos se dá no momento do pagamento pelo bem ou serviço" (p. 449) [ev-54].
- Tributo presuntivo, que os autores suspeitam pouco creditado.
- Bird e Gendron, sobre a retenção do IVA por compradores a alíquotas fixadas: perguntam "what is the best way to determine the appropriate ‘withholding’ rates (essentially presumptive taxes) in different circumstances" (p. 191) [ev-33] (trad. do Atlas: “qual o melhor modo de fixar as alíquotas de ‘retenção’ (essencialmente tributos presuntivos) em diferentes circunstâncias”) e "To what extent is such ‘withheld’ VAT ever credited against VAT actually reported by the firms from which they have been withheld?" (p. 191) [ev-33] (trad. do Atlas: “Em que medida esse IVA ‘retido’ chega a ser creditado contra o IVA efetivamente declarado pelas empresas de que foi retido?”). A resposta: o sistema "is not really a VAT in any meaningful way but rather a variety of turnover tax" (p. 191) [ev-33] (trad. do Atlas: “não é de fato um IVA em nenhum sentido relevante, mas uma variedade de imposto sobre o faturamento”) e, no estudo sobre o Egito, "for the most part the approach amounted to little more than an arbitrary supplementary turnover tax on small businesses" (p. 192) [ev-34] (trad. do Atlas: “na maior parte, o método não passou de um imposto suplementar e arbitrário sobre o faturamento das pequenas empresas”). A condição da resposta: alíquotas presumidas e crédito que não chega.
- Contexto: a letra da LC 214. O recolhimento extingue o débito da própria operação [ev-01, ev-03], e o valor extinto se deduz do saldo do período [ev-09], que pode ficar negativo e ir a ressarcimento [ev-10]. Leitura do Atlas: na LC 214, extinção e antecipação não se excluem: o débito da operação se extingue no pagamento, antes do vencimento do saldo do período [ev-23], e a apuração acerta o resto, como na conta do "previously paid" da Deloitte [ev-45]. O nome "antecipações" a lei reserva ao pagamento anterior ao fornecimento [ev-18, ev-19], e a antecipação do art. 150, § 7.º, da Constituição supõe tributo "cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente" [ev-26], enquanto o split payment recai sobre débitos "incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico" [ev-11]. O procedimento simplificado é o que mais se aproxima da retenção a alíquota presumida de Bird e Gendron: o percentual "não guardará relação" com o débito [ev-13], e o recolhimento extingue débitos "exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo" [ev-15]; a diferença é que a lei manda devolver ao fornecedor o não utilizado três dias úteis depois da apuração [ev-14]. Os autores não tratam da LC 214.
- Stolarski e Cunha, Galvão e Rosa não respondem a (a2).
(b1) Quem ganha e quem perde liquidez
- O Estado ganha liquidez; as empresas que recebem o pagamento a perdem.
- Deloitte: "Tax authorities would have a positive cash flow impact as VAT payment would happen in real time per transaction rather than ex post on a periodical basis." (p. vi) [ev-49] (trad. do Atlas: “As autoridades fiscais teriam impacto positivo no fluxo de caixa, porque o IVA seria pago em tempo real, por transação, e não depois, periodicamente.”); para as empresas, o contrário, "whose cash flow would be adversely affected by the mechanism in a very significant way, impacting directly their working capital" (p. vi) [ev-49] (trad. do Atlas: “cujo fluxo de caixa seria afetado de modo muito significativo pelo mecanismo, com impacto direto no capital de giro”). O remédio não muda a recuperação do IVA das compras: "Split payment systems ensure faster payment of (part of) VAT to the tax authorities." (p. 28) [ev-45] (trad. do Atlas: “Os sistemas de split payment asseguram pagamento mais rápido de (parte do) IVA às autoridades.”), e, como a recuperação continua periódica, "As this creates a cash flow gap" (p. 28) [ev-45] (trad. do Atlas: “como isso cria um descasamento de caixa”). Com ressalva: o estudo mede, para o fornecedor, "a negative impact on his cash flow, equal to the VAT charged and usually collected (based on regular payment terms) within the taxable period" (p. 63) [ev-71] (trad. do Atlas: “um impacto negativo no seu caixa, igual ao IVA cobrado e normalmente recebido (pelos prazos usuais de pagamento) dentro do período”), mas a opção pode "in certain circumstances also create for some suppliers a limited positive cash flow effect" (p. 63) [ev-71] (trad. do Atlas: “em certas circunstâncias, criar também para alguns fornecedores um efeito de caixa positivo limitado”), quando o fornecedor hoje paga o IVA de vendas que ainda não recebeu.
- Peroto e Conte: haverá "um impacto direto no fluxo de caixa das empresas" (p. 457) [ev-57]; "Enquanto as autoridades terão um impacto positivo" (p. 458) [ev-58], "as empresas, por outro lado, terão um impacto negativo, afetando, o mecanismo, diretamente o seu capital de giro" (p. 458) [ev-58], porque "os recursos que antes podiam ser administrados até o momento da apuração do tributo serão, a partir da implementação do mecanismo na prática, imediatamente destinados ao Fisco" (p. 458) [ev-58]. Para quem acumula saldo credor, a espera do ressarcimento dá "um período de quase 200 dias de impacto no fluxo de caixa" (p. 460) [ev-60], pela soma dos prazos do art. 39 [ev-22].
- Ainsworth: a regra "creates cash flow problems… for compliant firms that do not receive the VAT on their sales to large firms" (p. 399) [ev-37] (trad. do Atlas: “cria problemas de caixa para as empresas cumpridoras que não recebem o IVA das suas vendas a grandes empresas”), a ponto de, em alguns países, forçar a retirada da retenção.
- Keen e Smith: a retenção reversa "does though potentially increase the need to pay refunds, since sellers in effect take credit not only for input VAT but also the VAT withheld by their customers" (p. 25) [ev-35] (trad. do Atlas: “aumenta, porém, a necessidade de restituições, porque os vendedores se creditam não só do IVA das compras, mas também do IVA retido pelos clientes”); e as contas de IVA custam "in the interest foregone through earlier payment of tax" (p. 25) [ev-35] (trad. do Atlas: “os juros perdidos pelo pagamento antecipado do tributo”).
- Bird e Gendron: o ônus vai além do caixa, porque, na suspeita dos autores, pouco do retido se credita, e o método vira imposto sobre o faturamento das pequenas empresas [ev-33, ev-34].
- Nenhuma obra lida responde que o mecanismo não desloca liquidez. Stolarski trata do custo de mudar os procedimentos de liquidação, não do caixa; Cunha, Galvão e Rosa não tratam.
- Contexto: documentos de governo. Na avaliação italiana, os fornecedores podem sofrer "a liquidity reduction associated to the mechanism of VAT collection and payment system" (slide 5) [ev-67] (trad. do Atlas: “uma redução de liquidez ligada ao mecanismo de cobrança e pagamento do IVA”) e "a constant VAT credit position" (slide 5) [ev-67] (trad. do Atlas: “uma posição credora constante de IVA”); a introdução do split payment "was estimated to increase net VAT revenue by 988" (slide 6) [ev-68] milhões de euros por ano (trad. do Atlas: “foi estimada em aumento da receita líquida do IVA de 988 [milhões de euros]”). Na consulta do Reino Unido, "cashflow was raised as an important issue particularly for small and medium businesses" (p. 6) [ev-69] (trad. do Atlas: “o fluxo de caixa foi apontado como questão importante, sobretudo para as pequenas e médias empresas”). São os três dados da pesquisa da D221, agora conferidos na página; ficam fora das contagens.
(b2) Medida contra a fraude ou fonte de arrecadação
- Medida contra a fraude e a inadimplência; o custo de caixa se pesa ou se mitiga.
- Deloitte: o capítulo trata do "Split Payment Mechanism as a measure to tackle VAT Fraud" (p. 19) [ev-40] (trad. do Atlas: “mecanismo de split payment como medida contra a fraude no IVA”); "The split payment mechanism is an alternative VAT collection system." (p. 19) [ev-40] (trad. do Atlas: “O mecanismo de split payment é um sistema alternativo de cobrança do IVA.”). Na conclusão, o custo pesa contra a aplicação ampla, porque "significant impact on business’ cash flow may easily outweigh the benefits" (p. ix) [ev-50] (trad. do Atlas: “o impacto significativo no fluxo de caixa das empresas pode facilmente superar os benefícios”), e o mecanismo "may be suited as a targeted measure with limited scope" (p. ix) [ev-50] (trad. do Atlas: “pode servir como medida dirigida, de alcance limitado”).
- Ainsworth: "VAT withholding is an attempt to limit evasion in the small business sector." (p. 399) [ev-37] (trad. do Atlas: “A retenção do IVA é uma tentativa de limitar a evasão entre as pequenas empresas.”).
- Stolarski: o split payment é um dos "alternative methods of VAT collection" (p. 39) [ev-53] (trad. do Atlas: “métodos alternativos de cobrança do IVA”), distinto da medida que permite "the possibility to hold the recipient of the taxable supply liable for the applicable VAT, instead of the supplier" (p. 42) [ev-51] (trad. do Atlas: “responsabilizar o destinatário da operação pelo IVA, em lugar do fornecedor”); e "the VAT split payment mechanism aims at the tightening of the fiscal system and increasing the security of the business turnover" (p. 42) [ev-51] (trad. do Atlas: “o mecanismo visa apertar o sistema fiscal e aumentar a segurança das transações empresariais”).
- Cunha, Galvão e Rosa, sobre o projeto: o mecanismo "visa inibir o inadimplemento fiscal e dar maior segurança do crédito em prol do adquirente de bens e serviços" (p. 68) [ev-63].
- Contra a fraude, mas, se o crédito ou a devolução falharem, vira tributo ou arrecadação à custa das empresas (risco condicional).
- Keen e Smith: a retenção reversa protege a receita contra o vendedor que desaparece, "Reverse withholding can protect revenue more firmly than does reverse charging" (p. 25) [ev-35] (trad. do Atlas: “A retenção reversa pode proteger a receita com mais firmeza do que a inversão”); mas, se o crédito ou a restituição ao vendedor forem imperfeitos, "to the extent that implementation of this is imperfect the effect is to transform the VAT, in part, into a tax on production" (p. 25) [ev-35] (trad. do Atlas: “na medida em que essa execução for imperfeita, o efeito é transformar o IVA, em parte, num imposto sobre a produção”).
- Peroto e Conte: "o propósito do split payment é automatizar a cobrança dos tributos, assegurar o sucesso da arrecadação" (p. 450) [ev-55], "e, consequentemente, mitigar a evasão e a fraude fiscal" (p. 450) [ev-55]; sobre a condição do crédito, "o objetivo é assegurar que o governo tenha os recursos necessários para restituir os créditos às empresas, ajudando a manter a saúde fiscal do Estado" (p. 453) [ev-56]; e advertem que "os riscos, antes suportados pelo Fisco, foram transferidos para os contribuintes" (p. 462) [ev-61], de modo que a aplicação a todos indistintamente deve ser reconsiderada, "sob pena de tornar a Reforma Tributária mera política fiscal de arrecadação" (p. 462) [ev-61]. A condição da resposta: aplicação indistinta e restituição lenta.
- Arrecadação adicional, pela suspeita de que o retido pouco se credita.
- Bird e Gendron: ouvem de autoridades que a retenção melhorou o cumprimento e respondem: "we suspect that in many cases little withheld VAT is credited so that the net effect on revenue is indeed positive" (p. 191) [ev-33] (trad. do Atlas: “suspeitamos que, em muitos casos, pouco do IVA retido é creditado, de modo que o efeito líquido na receita é de fato positivo”). A condição: retenção a alíquota presumida e crédito que não chega.
- Contexto: a "irresponsabilidade fiscal". Nenhuma obra lida usa a expressão nem liga o mecanismo à redução acelerada da dívida pública. O mais próximo são o dado italiano de receita líquida [ev-68], de documento de governo, e o título de um manuscrito da proposta RTvat, relatado por Ainsworth: "RTvat: Outline of proposed real-time VAT collection system to increase efficiency of collection, maximize revenue, minimize fraud and reduce administrative burden on business" (p. 401, nota 41) [ev-39] (trad. do Atlas: “RTvat: esboço de um sistema de cobrança do IVA em tempo real para aumentar a eficiência da cobrança, maximizar a receita, minimizar a fraude e reduzir o ônus administrativo das empresas”), segunda mão e só o título; e o relato, pelo mesmo autor, de que a retenção seria "frequently more harmful to the small business than it is beneficial for revenue generation" (p. 399, nota 17) [ev-37] (trad. do Atlas: “com frequência mais danosa à pequena empresa do que benéfica para a geração de receita”), atribuído a Bodin e Koukpaizan (segunda mão).
Quadro das respostas
| Autor (ano; domínio) | (a1) Quem separa | (a2) O valor recolhido | (b1) Liquidez | (b2) Função |
|---|---|---|---|---|
| Bird e Gendron (2007; retenção por compradores, países em desenvolvimento) | Não tratado (o comprador "tributa" o vendedor) [ev-34] | Tributo presuntivo, que suspeitam pouco creditado [ev-33, ev-34] | Ônus sobre as pequenas empresas, além do caixa [ev-33, ev-34] | Arrecadação adicional, pela suspeita dos autores [ev-33] |
| Keen e Smith (2007; UE e retenção reversa) | O vendedor continua devedor; o comprador remete [ev-35] | Antecipação creditada [ev-35] | Mais restituições; juros perdidos [ev-35] | Antifraude, com risco condicional [ev-35] |
| Ainsworth (2011; Equador e RTvat) | Agente de retenção, em nome do vendedor [ev-37, ev-39] | Antecipação do IVA do vendedor [ev-36, ev-37] | Problema de caixa típico [ev-37] | Antifraude [ev-37] |
| Deloitte (2017; UE) | A sujeição deveria passar a quem separa (adquirente) [ev-47, ev-48] | Antecipação acertada na declaração [ev-43, ev-45] | Estado ganha, empresas perdem [ev-49] | Antifraude; custo a pesar [ev-40, ev-50] |
| Stolarski (posterior a 2019; UE, Polônia) | Não tratado [ev-51] | Não tratado | Não tratado (custo de procedimento) | Antifraude e segurança do giro [ev-51, ev-53] |
| Cunha, Galvão e Rosa (2024; PLP 68/2024) | Não tratado (descreve o projeto) [ev-63] | Não tratado | Não tratado | Antifraude e garantia do crédito [ev-63] |
| Peroto e Conte (2025; LC 214, antes da LC 227) | Obrigação do fornecedor-contribuinte [ev-55, ev-60] | Antecipação a restituir [ev-59, ev-62] | Estado ganha, empresas perdem [ev-57, ev-58, ev-60] | Antifraude, com risco condicional [ev-55, ev-56, ev-61] |
Contagem declarada (leitura do Atlas). Denominador de cada pergunta: as obras com passagem que responde, entre as sete do quadro. (a1): quatro respondem; três tratam quem separa como quem recolhe tributo alheio, com o fornecedor ainda devedor (Keen e Smith, Ainsworth, Peroto e Conte), e uma quer a sujeição passiva com quem separa quando é o adquirente (Deloitte). (a2): cinco respondem; quatro tratam o valor como antecipação acertada no período (Ainsworth, Keen e Smith, Deloitte, Peroto e Conte) e uma como tributo presuntivo pouco creditado (Bird e Gendron). (b1): cinco respondem, e as cinco põem o ônus nas empresas que recebem (Deloitte, Peroto e Conte, Ainsworth, Keen e Smith, Bird e Gendron); Deloitte e Peroto e Conte dizem, além disso, que o Estado ganha liquidez. (b2): sete respondem; quatro veem medida contra a fraude, com o custo a pesar ou mitigar (Deloitte, Ainsworth, Stolarski, Cunha, Galvão e Rosa), duas o risco de o mecanismo virar tributo ou arrecadação à custa das empresas se o crédito ou a restituição falharem (Keen e Smith, Peroto e Conte), e uma a suspeita de arrecadação adicional (Bird e Gendron). Ficam fora: Stolarski de (a1), (a2) e (b1); Cunha, Galvão e Rosa de (a1), (a2) e (b1); Bird e Gendron de (a1). Schoueri e Darzé (contexto conceitual, sem split payment), a avaliação italiana e a consulta do Reino Unido (documentos de governo) e o estudo de 2010 (só relatado) ficam fora de todas as contagens. As contagens misturam domínios: só Peroto e Conte e Cunha, Galvão e Rosa tratam do direito brasileiro; as demais obras tratam de regimes estrangeiros ou de propostas europeias, e o Atlas não transpõe as suas respostas para a LC 214 senão como leitura marcada.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C22. Nenhuma obra lida relata julgado brasileiro sobre os arts. 31 a 36 da LC 214, cuja implementação depende de ato conjunto não capturado. Ainsworth relata que o Tribunal de Justiça da União Europeia chamou a inversão do sujeito passivo de mecanismo de transferência da obrigação tributária (Reemtsma, C-35/05, n.º 32) [ev-36]: relato, levantado e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Tributo alheio; fornecedor devedor (três obras) | O IVA de saída continua dívida do vendedor [ev-35] | Retenção em nome do vendedor [ev-37]; distinta da inversão, que muda o obrigado [ev-38] | O vendedor se credita do retido [ev-35] |
| Sujeição de quem separa (uma obra) | O fornecedor não controla o pagamento do adquirente [ev-47] | Transferência da obrigação de pagar o IVA [ev-47] | O adquirente passaria a responder; sem a transferência, o fornecedor continua devedor [ev-47, ev-48] |
| Antecipação acertada (quatro obras) | Sem o mecanismo, o IVA iria ao fisco só com o saldo da declaração [ev-43] | Pagamento antecipado do IVA do vendedor [ev-37]; "previously paid" [ev-45] | Saldo credor e restituição [ev-45, ev-59] |
| Tributo presuntivo (uma obra) | Alíquotas de retenção arbitrárias, sem dados que as sustentem [ev-33] | Tributo presuntivo; imposto sobre o faturamento [ev-33, ev-34] | Pouco do retido se credita, na suspeita dos autores [ev-33] |
| Ônus nas empresas (cinco obras) | Recuperação do crédito ainda periódica [ev-45] | Descasamento de caixa [ev-45]; capital de giro [ev-49, ev-58] | Estado ganha liquidez [ev-49, ev-58]; restituições crescem [ev-35] |
| Antifraude (quatro obras) | Fraude no IVA [ev-40]; inadimplência [ev-63] | Método alternativo de cobrança [ev-40, ev-53] | Medida dirigida, de alcance limitado [ev-50] |
| Risco condicional (duas obras) | Crédito ou restituição imperfeitos ou lentos [ev-35, ev-59, ev-60] | Riscos transferidos aos contribuintes [ev-61] | Imposto sobre a produção [ev-35]; mera política de arrecadação [ev-61] |
| Arrecadação adicional (uma obra) | Crédito que não chega, na suspeita dos autores [ev-33] | Efeito líquido positivo na receita [ev-33] | Imposto suplementar sobre pequenas empresas [ev-34] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial do C22. Levantado, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):
- TJUE, Reemtsma Cigarettenfabriken, C-35/05, n.º 32, relatado por Ainsworth (p. 398, nota 7) [ev-36] — (a1), a inversão como transferência da obrigação.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a1) Dominante pela contagem do Atlas: quem separa recolhe tributo alheio, e o fornecedor continua devedor. Três de quatro obras [ev-35, ev-37, ev-55]. A Deloitte propõe deslocar a sujeição passiva ao adquirente que separa [ev-47], e registra que o mecanismo, por si, não a desloca [ev-48]. No IBS e na CBS, a letra coincide com a classe dominante quanto ao prestador: não é responsável tributário [ev-07], responde por segregar e recolher [ev-06], sofre penalidade não tributária [ev-08], e o sujeito passivo continua respondendo pelo saldo [ev-05]. Leitura do Atlas: é a figura do agente arrecadador que Schoueri descreve para a fonte [ev-64], e não a do responsável que o CTN dá à fonte do imposto de renda [ev-29] e que Darzé dá ao retentor [ev-66]. Para o adquirente do art. 36, a lei diz que ele "poderá pagar" [ev-17]; em que qualidade o faz é matéria do C19.
- (a2) Dominante pela contagem do Atlas: antecipação acertada no período. Quatro de cinco obras [ev-35, ev-37, ev-43, ev-59]; Bird e Gendron, sob alíquota presumida e crédito que não chega, veem tributo presuntivo [ev-33, ev-34]. Leitura do Atlas: na LC 214, a extinção vinculada à operação [ev-03] e o acerto do período [ev-09, ev-10] convivem, e a antecipação da doutrina corresponde ao pagamento antes do vencimento do saldo [ev-23], não às "antecipações" do art. 10, § 4.º [ev-19], nem à do art. 150, § 7.º, da Constituição [ev-26]. O procedimento simplificado, com percentual sem relação com o débito [ev-13], é o ponto da lei em que a advertência de Bird e Gendron tem mais objeto; a lei responde com a devolução do não utilizado depois da apuração [ev-14].
- (b1) Convergência entre as obras que respondem: o ônus fica com as empresas que recebem. Cinco de cinco; a Deloitte e Peroto e Conte dizem também que o Estado ganha liquidez [ev-49, ev-58]. Ressalva da Deloitte: efeito positivo limitado para o fornecedor que hoje paga o IVA antes de receber [ev-71]. Leitura do Atlas: na LC 214, o excesso recolhido no procedimento padrão volta em três dias úteis [ev-12], e o do simplificado, três dias úteis depois da apuração [ev-14]; o que fica para o ressarcimento, com prazo de até 180 dias nos demais casos [ev-22], é o saldo credor do período [ev-10], que é o ponto de Peroto e Conte [ev-60].
- (b2) Dominante pela contagem do Atlas: medida contra a fraude, com custo a pesar ou mitigar. Quatro de sete obras [ev-40, ev-37, ev-51, ev-63]; duas veem o risco condicional de o mecanismo virar tributo ou arrecadação à custa das empresas se o crédito ou a restituição falharem [ev-35, ev-61]; uma suspeita de arrecadação adicional, sob retenção a alíquota presumida [ev-33].
- A "irresponsabilidade fiscal": questão aberta. Nenhuma obra lida responde à pergunta nesses termos. O que se tem com fonte: o ganho de liquidez do Estado e a perda das empresas [ev-49, ev-58]; a advertência de que a arrecadação pode tornar-se o fim [ev-61] ou o efeito [ev-33]; e, nos documentos de governo, a receita líquida estimada da Itália [ev-68] e a preocupação do Reino Unido com as pequenas e médias empresas [ev-69]. O Atlas não conclui (D221).
- Camadas (D214). Camada 1: sem declaração de dominância para a natureza; a Deloitte declara, com fonte de segunda mão, que o mecanismo é visto como medida contra a fraude [ev-41], e Ainsworth, que o problema de caixa é típico de toda retenção [ev-37]; rótulos pela contagem do Atlas. Camada 2: pioneiros na retenção do IVA latino-americana e nas propostas europeias, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; um julgado estrangeiro levantado, a fichar.
- Limites. Duas obras brasileiras no acervo tratam do tema, ambas anteriores à LC 227 (Peroto e Conte) ou à própria LC 214 (Cunha, Galvão e Rosa). A Deloitte é estudo encomendado pela Comissão Europeia e "reflete a opinião dos autores" (aviso legal do exemplar), contado como obra. Schoueri sem fólio impresso (cap. e item). Ano e veículo de Stolarski a conferir. O Doctus não tem obra que responda.
Onde a questão reaparece
- P1 — As modalidades de extinção do IBS e da CBS: fd:lcp-214-2025/art-27, fd:lcp-214-2025/art-29, fd:lcp-214-2025/art-45; vb:extincao-do-debito; vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar; fi:extincao-do-credito-tributario; qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs; a correspondência entre as modalidades em qc:modalidades-de-recolhimento-ibs-cbs.
- P2 — O split payment na lei e no Regulamento: fd:lcp-214-2025/art-31, fd:lcp-214-2025/art-32, fd:lcp-214-2025/art-33, fd:lcp-214-2025/art-34, fd:lcp-214-2025/art-471-D; fd:decreto-12955-2026/art-28; vb:split-payment; qc:split-payment-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
- P3 — O recolhimento pelo adquirente: fd:lcp-214-2025/art-36; vb:recolhimento-pelo-adquirente.
- P4 — O crédito condicionado e o ressarcimento: fd:constituicao-1988/art-156-A, fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-48, fd:lcp-214-2025/art-39; vb:ressarcimento; fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs; qd:natureza-da-nao-cumulatividade.
- P5 — Responsável e antecipação no CTN e na Constituição: fd:ctn-lei-5172-1966/art-121, fd:ctn-lei-5172-1966/art-128, fd:constituicao-1988/art-150/par-7, fd:lcp-214-2025/art-10; qd:natureza-do-responsavel-tributario; qd:substituicao-tributaria-para-a-frente.
Citada por
Remete a · 6
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Penalidade administrativa não tributária do split payment
- Rascunho Prestador de serviços de pagamento eletrônico e instituição operadora de sistemas de pagamento
- Rascunho Procedimento simplificado do split payment
- Rascunho Transferência do excedente
Divergência · 3
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Rascunho CTN · art. 45 Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 redação dada pela LC 227/2026 | caput-inc-V-ali-a · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D incluído pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-3-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-4-inc-II-ali-b · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-2-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 redação dada pela LC 227/2026 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 incluído pela LC 227/2026 | par-7-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 incluído pela LC 227/2026 | par-7-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-36 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-I-ali-a · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-3-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | par-5-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 | par-5-inc-II-ali-b · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-150 incluído pela EC 3/1993 | par-7 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-128 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-45 sem fd: no Atlas; citado pela captura | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-1-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 página impressa = #S − 12 (regra do fichário), lida no cabeçalho do bloco; obra protegida: trecho curto | p. 31 (TXT #43), cap. 3 · Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in Developing and Transitional Countries, Cambridge University Press, 2007 (TXT paginado da casa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-32 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 obra protegida: trecho curto | p. 141 (TXT #153), cap. 8, Lessons from History · Cambridge University Press, 2007 (TXT paginado da casa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-33 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 retenção do IVA por compradores a alíquotas presumidas (Argentina, Turquia, Indonésia); os autores não tratam da separação pelo intermediário de pagamento; obra protegida: trecho curto | p. 191 (TXT #203), cap. 10, Dealing with the Small and Shadowy · Cambridge University Press, 2007 (TXT paginado da casa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-34 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 o estudo sobre o Egito é inédito e de um dos autores (relato dos próprios autores); obra protegida: trecho curto | p. 192 (TXT #204), cap. 10 · Cambridge University Press, 2007 (TXT paginado da casa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-35 | doutrina | fo:E83-KEEN-SMITH-VAT-FRAUD-EVASION-IMF-WP-2007 página do working paper = PDF − 2 (fichário); retenção reversa pelo comprador e contas de IVA (Bulgária); acesso aberto | p. 25 (PDF p. 27) · Michael Keen e Stephen Smith, VAT Fraud and Evasion: What Do We Know, and What Can Be Done?, IMF Working Paper WP/07/31, fev. 2007 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011 página impressa = PDF + 394 (fichário); a nota 11 situa no ICMS brasileiro a origem provável da retenção do IVA, com data de 1983 e remissão ao Decreto-Lei 406/68, não conferidas pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | p. 398 (PDF p. 4), texto e notas 7, 8 e 11 · Richard T. Ainsworth, VAT Fraud as a Policy Stimulus: Is the U.S. Watching?, Tax Notes International, v. 62, n. 5, 2/5/2011, pp. 397–407 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011 regime do Equador; a nota 17 relata Bodin e Koukpaizan (segunda mão); obra protegida: trecho curto | p. 399 (PDF p. 5), texto e nota 17 · Tax Notes International, v. 62, n. 5, 2/5/2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011 obra protegida: trecho curto | p. 400 (PDF p. 6), texto e nota 33 · Tax Notes International, v. 62, n. 5, 2/5/2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:E69-AINSWORTH-VAT-FRAUD-POLICY-STIMULUS-TNI-2011 proposta RTvat; a nota 41 dá o título de um manuscrito inédito de Chris Williams (segunda mão, só o título); obra protegida: trecho curto | p. 401 (PDF p. 7), texto e nota 41 · Tax Notes International, v. 62, n. 5, 2/5/2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 página impressa = PDF − 34 a partir do PDF 35 (fichário); o aviso legal diz que o relatório reflete a opinião dos autores, não a da Comissão; acesso aberto | p. 19 (PDF p. 53), cap. 4 e item 4.1 · Deloitte para a Comissão Europeia (DG TAXUD), Analysis of the impact of the split payment mechanism as an alternative VAT collection method, Final Report, Publications Office of the European Union, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 a afirmação remete a OCDE, Consumption Tax Trends 2016, p. 34 (segunda mão) | p. 20 (PDF p. 54), item 4.1 · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 relato do estudo PricewaterhouseCoopers de 2010, sem exemplar na casa (segunda mão) | p. 21 (PDF p. 55), item 4.2 · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. 25 (PDF p. 59), item 4.3.3 · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. 26 (PDF p. 60), item 4.3.3 · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. 28 (PDF p. 62), item 4.3.3, Refunds and accessibility of output VAT payments, e tabela 2 · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. 50 (PDF p. 84), item 5.2.2, VAT payment liability · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. 51 (PDF p. 85), item 5.2.2 · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. 213 (PDF p. 247), anexo A · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 PDF 9 a 34 = pp. i a xxvi (fichário) | p. vi (PDF p. 14), Executive Summary · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. ix (PDF p. 17), Executive Summary, Final conclusions · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EU página impressa = PDF + 38 (fichário); acesso aberto | p. 42 (PDF p. 4), item 4.1 · Konrad Stolarski, Split Payment VAT Collection Mechanisms and Their Impact on the EU Market of Payment Technologies and Services, pp. 39–45 (publicação e ano a conferir; posterior a 13/9/2019, pela lei polonesa que cita) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EU | p. 43 (PDF p. 5), item 4.1 · pp. 39–45 (ano a conferir) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-53 | doutrina | fo:E61-STOLARSKI-SPLIT-PAYMENT-EU PDF 1 sem fólio; p. 39 pela sequência (fichário) | p. 39 (PDF p. 1), resumo · pp. 39–45 (ano a conferir) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-54 | doutrina | fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT página impressa = PDF + 442 (fichário); texto recebido em 9/12/2024 e aprovado em 1.º/4/2025, sobre a LC 214 na redação anterior à LC 227/2026; acesso aberto | p. 449 (PDF p. 7), item 2 · Rafael Oliveira Beber Peroto e Raphaela Conte, Split Payment na Reforma Tributária, Revista Direito Tributário Atual, v. 59, IBDT, 1.º quadrimestre 2025, pp. 443–467 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT | p. 450 (PDF p. 8), item 2 · RDTA, v. 59, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT a frase comenta a condição do crédito do art. 156-A, § 5.º, II, da Constituição | p. 453 (PDF p. 11), item 2.1 · RDTA, v. 59, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT | p. 457 (PDF p. 15), item 3 · RDTA, v. 59, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-58 | doutrina | fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT os autores apoiam-se no relatório da Deloitte (ev-49), que transcrevem | p. 458 (PDF p. 16), item 3 · RDTA, v. 59, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT | p. 459 (PDF p. 17), item 3 · RDTA, v. 59, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT o cálculo de quase 200 dias soma os 180 dias do art. 39, § 3.º, III, e os 15 dias do § 4.º (conta dos autores) | p. 460 (PDF p. 18), item 3 · RDTA, v. 59, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT | p. 462 (PDF p. 20), item 3.1 · RDTA, v. 59, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-62 | doutrina | fo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT | p. 463 (PDF p. 21), Conclusão · RDTA, v. 59, 2025 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-63 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 impressa = PDF (fichário); texto sobre o PLP 68/2024, arts. 51 e 52, anterior à LC 214 | p. 68 (PDF p. 68), item 2 · Bruna Menelau Bezerra da Cunha, Camila Galvão e Octávio Giacobbo da Rosa, in Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-64 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED o autor transcreve Brandão Machado na mesma página (segunda mão, não citada aqui); obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.4.2.2, Retenção na fonte e substituição (PDF p. 1088) · Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário, 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-65 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: trecho curto | cap. XII, item 6.4.2.2 (PDF p. 1089) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-66 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE impressa = PDF + 4 (fichário); a autora segue Becker, que transcreve (segunda mão, não citada aqui) | p. 111 (PDF p. 107), item 3.2.1, Modalidades de repercussão jurídica · Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade, dissertação de mestrado, PUC-SP | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-67 | doutrina | fo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015 slide = PDF (fichário); documento de governo, fora das contagens; acesso aberto | slide 5 (PDF p. 5) · Fabrizia Lapecorella (Department of Finance, Ministério da Economia e Finanças, Itália), Ex-post assessment of the split payment and reverse charge provisions, apresentação, 2015 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-68 | doutrina | fo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015 o valor está em milhões de euros; documento de governo, fora das contagens | slide 6 (PDF p. 6) · apresentação, 2015 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-69 | doutrina | fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 impressa = PDF (fichário); síntese das respostas à consulta: relata os respondentes; documento de governo, fora das contagens; acesso aberto | p. 6 (PDF p. 6), cap. 2 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Alternative method of VAT collection: split payment, Summary of Responses, 7/11/2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-70 | doutrina | fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 relata a maioria dos respondentes; documento de governo, fora das contagens | p. 16 (PDF p. 16), item 2.54 · Summary of Responses, 7/11/2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-71 | doutrina | fo:E57-DELOITTE-TAXUD-SPLIT-PAYMENT-2017 | p. 63 (PDF p. 97), cap. 6, opção de política (papéis e obrigações: fornecedor) · Final Report, 2017 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |