Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C22
LC 214/2025 · art. 471-F
fd:lcp-214-2025/art-471-F
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) / DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput deste artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-471-F (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-471-F, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-05]. Fecha o Capítulo V do Título I do Livro III, das penalidades administrativas não tributárias do split payment [ev-11].
- Redação: vigente-compilado. As três unidades trazem a marca de inclusão pela LC 227, sem versão original [ev-01, ev-11]. O artigo está no texto do art. 174 da LC 227 [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação da LC 227: DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do compilado [ev-09];
- vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07];
- efeitos: questão aberta, como no art. 471-D. A LC 227 dá efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-08]; a LC 214, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10]. Nenhuma das duas leis nomeia o artigo nas exceções, e o compilado não traz nota de produção de efeitos junto dele [ev-11]. A ficha não escolhe entre as cláusulas.
3.Objeto
O art. 471-F dá ao prestador e à operadora um rito próprio contra as penalidades do split payment. A regra: o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento "poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS" [ev-01].
O artigo diz ainda:
4.Sujeitos
- Prestador de serviço de pagamento ou instituição operadora do sistema de pagamento: impugna e recorre [ev-01, ev-03]; recolhe as multas se o recurso for improcedente [ev-05].
- RFB e CGIBS: recebem a petição, a RFB "relativamente à CBS" e o CGIBS "relativamente ao IBS" [ev-01].
- Órgão revisor: o § 1.º fala da "decisão do órgão revisor de que trata o caput deste artigo" [ev-03]; o caput não usa essa expressão [ev-01]. Questão aberta.
- Autoridade hierárquica imediatamente superior: decide o recurso "de forma definitiva" [ev-03].
- Quem aplica a penalidade: o artigo não diz [ev-01].
5.Condições
- Impugnação: "no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração" [ev-01], em petição dirigida à RFB ou ao CGIBS, conforme o tributo [ev-01].
- Recurso hierárquico: "uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior" [ev-03]. A expressão "recurso hierárquico" só aparece neste parágrafo na LC 214 e não aparece na LC 227 [ev-20].
- Recolhimento após recurso improcedente: "Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente" [ev-05].
- Efeito suspensivo: a LC não diz se a impugnação ou o recurso suspendem a exigibilidade das multas. Questão aberta.
6.Consequências
- Decisão definitiva: a autoridade superior "decidirá de forma definitiva" [ev-03].
- Prazo para recolher: improcedente o recurso, o prestador ou a operadora "tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 471-D" [ev-05]. As multas do art. 471-D são as dos seus incisos I a III [ev-12].
- Alcance: o caput fala em "penalidade aplicada" [ev-01]. O art. 471-E, § 2.º, prevê penalidades do órgão regulador e medidas no CNPJ [ev-13]; o texto não diz se a impugnação do art. 471-F as alcança.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação incluída pela LC 227 [ev-06, ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 227 publicada em 14.1.2026 [ev-09] e em vigor na publicação [ev-07]; início dos efeitos em aberto (seção 2) [ev-08, ev-10, ev-11].
- Prazos (dias úteis): 20 para impugnar, da notificação [ev-01]; 10 para recorrer, da ciência da decisão [ev-03]; 20 para recolher, da decisão do recurso improcedente [ev-05].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela inclusão do artigo e pela vigência da LC 227 [ev-06, ev-07, ev-09].
8.Comparação
- LC 227, art. 67 (processo administrativo tributário do IBS): "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" [ev-14]; "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" [ev-15]. No art. 471-F, a impugnação é da penalidade não tributária, em até 20 dias úteis contados da notificação da infração [ev-01].
- CTN: o lançamento regularmente notificado "só pode ser alterado em virtude de:" [ev-16] "impugnação do sujeito passivo", entre outras hipóteses (art. 145, I) [ev-17]. O art. 471-F não fala em lançamento [ev-01]. A captura não diz se as regras do CTN sobre o lançamento se aplicam a essas penalidades; questão aberta.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 581): o prestador ou a operadora pode impugnar "mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB" [ev-18], em petição "dirigida à RFB" [ev-18]; o caput remete ao "Art. 471-F da Lei Complementar nº 214" [ev-18]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-19]: §§ 1.º e 2.º iguais, com remissão ao art. 579 do Regulamento. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-581.
9.Conceitos
Relacionado, com exclusão registrada: vb:impugnacao-administrativa (o verbete não se aplica à impugnação da penalidade do split payment). Verbete candidato do C22 (penalidades administrativas não tributárias do split payment) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-05 | un:lcp-214-2025/art-471-F | caput; §§ 1.º e 2.º | impugnação, recurso, recolhimento |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação da LC 214 |
| ev-06 a ev-11 | LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; LC 214, art. 544; bruto | altera_outros; caput e III; VI; Capítulo V | inclusão, vigência e efeitos (questão aberta) |
| ev-12, ev-13 | LC 214, arts. 471-D e 471-E | caput; § 2.º | multas; penalidades do regulador e medidas cadastrais |
| ev-14, ev-15 | LC 227, art. 67 | caput; § 1.º | comparação (impugnação do lançamento do IBS) |
| ev-16, ev-17 | CTN, art. 145 | caput; I | comparação (CTN) |
| ev-18, ev-19 | Decreto 12.955, art. 581; cotejo | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-20 | buscas nas LC 214 e 227 | — | alcance dos termos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 1
Relaciona-se com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-D
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-E
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-F | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-F | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-F | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput (altera_outros: Art. 471-F.): texto integral do artigo incluído na LC 214, dentro do art. 174 da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | Livro III, Título I, Capítulo V (arts. 471-D a 471-F) no compilado: o Capítulo e todas as unidades dos três artigos trazem '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', ligada a Lcp227.htm#art174; nenhuma nota 'Produção de efeitos' no trecho; o art. 544 da LC 214 não nomeia os arts. 471-D a 471-F nos incisos I a V (cotejo de âmbito fechado dos incisos I a V, redação vigente-compilado e original do inciso III); no compilado da LC 227, os três artigos estão no texto do art. 174, que o art. 182 não nomeia nos incisos I e II; conferência na fonte do inventário do C22, § 4.1, relatada em [referência interna], § 3 (c), e refeita pelo redator · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-E | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-145 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-581 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-471-F (3 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-581 (3 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput com 'mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB', prazo por extenso, petição só 'à RFB' (a LC diz 'à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS') e a nota 'Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º igual (prazo por extenso); § 2º igual, com remissão ao art. 579 do Regulamento; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026: 'recurso hierárquico' nas 4.869 unidades da captura lcp-214-2025 só em un:lcp-214-2025/art-471-F/par-1, e nenhuma ocorrência nas 1.546 unidades da captura lcp-227-2026; 'órgão revisor' na LC 214 só no § 1º do art. 471-F · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |