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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

LC 214/2025 · art. 471-E

fd:lcp-214-2025/art-471-E

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) / DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º Na hipótese deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) cassação da autorização para funcionamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) suspender o CNPJ. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-471-E (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-471-E, com caput, §§ 1.º e 2.º, incisos e alíneas (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-10]. Está no Capítulo V do Título I do Livro III, das penalidades administrativas não tributárias do split payment [ev-16].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a marca de inclusão pela LC 227, sem versão original [ev-01, ev-16]. O artigo está no texto do art. 174 da LC 227 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação da LC 227: DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026, segundo o rodapé do compilado [ev-14];
  • vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-12];
  • efeitos: questão aberta, como no art. 471-D. A LC 227 dá efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-13]; a LC 214 dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15]. Nenhuma das duas leis nomeia o artigo nas exceções, e o compilado não traz nota de produção de efeitos junto dele [ev-16]. A ficha não escolhe entre as cláusulas.

3.Objeto

O art. 471-E trata da reiteração das infrações do split payment. A regra: "A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D" [ev-01].

O artigo diz ainda:

  1. o que é prática reiterada (§ 1.º) [ev-03 a ev-05];
  2. as penalidades que o órgão regulador pode aplicar (§ 2.º, I) [ev-06 a ev-08];
  3. as medidas no CNPJ que o CGIBS e a RFB podem adotar por ato conjunto (§ 2.º, II) [ev-09, ev-10].

4.Sujeitos

  • Prestador de serviços de pagamento eletrônico e instituição operadora de sistemas de pagamento: são eles os sujeitos das infrações do art. 471-D [ev-17], cuja reiteração o art. 471-E alcança [ev-01].
  • Órgão regulador competente: "poderá aplicar as seguintes penalidades" [ev-06]. A LC não o nomeia; "órgão regulador" só aparece neste artigo na LC 214 [ev-27].
  • CGIBS e RFB: "poderão, mediante ato conjunto" [ev-30] declarar inapta a inscrição ou suspender o CNPJ (§ 2.º, II) [ev-09, ev-10].

5.Condições

  • Prática reiterada (§ 1.º): "Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:" [ev-03]
  • "o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses" [ev-04]; ou
  • "o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses" [ev-05]. O critério por quantidade alcança os três incisos do art. 471-D; o critério por valor, só os incisos I e II [ev-04, ev-05]. A LC não diz se o período de 12 meses é civil ou móvel.
  • Faculdades: as penalidades do regulador e as medidas cadastrais são permitidas ("poderá", "poderão") [ev-06, ev-30], não obrigatórias.
  • Atos não capturados: as normas do órgão regulador e o ato conjunto do § 2.º, II.

6.Consequências

  • Qualificação: a prática reiterada "configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos" [ev-01].
  • Penalidades do órgão regulador (§ 2.º, I): "suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento" [ev-07]; "cassação da autorização para funcionamento" [ev-08].
  • Medidas no CNPJ (§ 2.º, II): "declarar inapta a inscrição no CNPJ" [ev-09]; "suspender o CNPJ" [ev-10].
  • Cumulação: tudo "sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D" [ev-01].
  • Impugnação: o art. 471-F permite impugnar "a penalidade aplicada" em petição à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS [ev-18]; o texto não diz se alcança as penalidades do regulador e as medidas do § 2.º. Questão aberta.

7.Tempo

8.Comparação

  • CTN: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "prática reiterada", "inapt" e "órgão regulador" não achou ocorrência [ev-27]; a captura lida não estabelece correspondência.
  • LC 214, art. 338 (Regime Especial de Fiscalização): "Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada:" [ev-19] "a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração" [ev-20] ou a ocorrência, "em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados" [ev-21], de infrações com meio fraudulento. No art. 471-E, a definição vale "Para fins do disposto neste artigo" [ev-03] e usa percentuais de transações em dois meses a cada doze [ev-04, ev-05]. A mesma expressão tem, na LC 214, duas definições, cada uma para o seu artigo.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 580): o caput remete ao "Art. 471-E da Lei Complementar nº 214" [ev-22]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-23]: mesma regra, com remissões ao art. 579 do Regulamento. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-580.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 105): "Na hipótese de que trata o art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:" [ev-24], entre elas "declarar a inaptidão da inscrição" [ev-25]; "A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996" (§ 7.º) [ev-26]. O art. 105 está no Capítulo I do Título II do Livro I do Regulamento (cadastro) [ev-29], cujos efeitos o art. 619, I, conta "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-28].

9.Conceitos

Nenhum verbete existente é próprio do art. 471-E. Verbete candidato do C22 (penalidades administrativas não tributárias do split payment, com a prática reiterada como seção) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10, ev-30 un:lcp-214-2025/art-471-E caput; § 1.º, I e II; § 2.º, I e II, alíneas regra, definição, penalidades, medidas
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-11 a ev-16 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; LC 214, art. 544; bruto altera_outros; caput e III; VI; Capítulo V inclusão, vigência e efeitos (questão aberta)
ev-17, ev-18 LC 214, arts. 471-D e 471-F caput infrações; impugnação
ev-19 a ev-21 LC 214, art. 338 § 2.º, I e II comparação (prática reiterada no REF)
ev-22, ev-23 Decreto 12.955, art. 580; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-24 a ev-26, ev-28, ev-29 Decreto 12.955, arts. 105 e 619 § 6.º e I; § 7.º; contexto; I medidas no CNPJ e seus efeitos
ev-27 buscas na LC 214 e no CTN — alcance dos termos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: normas do órgão regulador e ato conjunto do CGIBS e da RFB (§ 2.º, II), não capturados [ev-06, ev-10].

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-471-Epar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: Art. 471-E.): texto integral do artigo incluído na LC 214, dentro do art. 174 da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlLivro III, Título I, Capítulo V (arts. 471-D a 471-F) no compilado: o Capítulo e todas as unidades dos três artigos trazem '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', ligada a Lcp227.htm#art174; nenhuma nota 'Produção de efeitos' no trecho; o art. 544 da LC 214 não nomeia os arts. 471-D a 471-F nos incisos I a V (cotejo de âmbito fechado dos incisos I a V, redação vigente-compilado e original do inciso III); no compilado da LC 227, os três artigos estão no texto do art. 174, que o art. 182 não nomeia nos incisos I e II; conferência na fonte do inventário do C22, § 4.1, relatada em [referência interna], § 3 (c), e refeita pelo redator · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-471-E (11 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-580 (11 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com remissões ao 'art. 579 deste Regulamento' e ao 'art. 579' e a nota 'Art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º e incisos iguais, com remissão ao art. 579, caput, e prazos por extenso; § 2º e incisos iguais, com 'a RFB e o CGIBS' no inciso II; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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