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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

Decreto 12.955/2026 · art. 580

Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment

fd:decreto-12955-2026/art-580

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS / DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – SPLIT PAYMENT.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A prática reiterada das infrações de que trata o art. 579 deste Regulamento configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas previstas no art. 579. (Art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:

I - o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I, II ou III deste Regulamento em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses; ou

II - o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I ou II deste Regulamento, em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades:

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;

b) cassação da autorização para funcionamento; e

II - a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto:

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou

b) suspender o CNPJ.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-580 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-13].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-580, com caput, §§ 1.º e 2.º, incisos e alíneas (11 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-11]. Está no Capítulo IV do Título XII do Livro II, das penalidades administrativas não tributárias do split payment [ev-12].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-14].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-20].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]. O art. 580 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-17]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-16].

3.Objeto

O art. 580 trata, para a CBS, da reiteração das infrações do split payment. A regra: "A prática reiterada das infrações de que trata o art. 579 deste Regulamento configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas previstas no art. 579" [ev-01].

O artigo diz ainda o que é prática reiterada (§ 1.º) [ev-03 a ev-05], as penalidades do órgão regulador (§ 2.º, I) [ev-06 a ev-08] e as medidas no CNPJ (§ 2.º, II) [ev-09 a ev-11].

4.Sujeitos

  • Prestador e operadora: sujeitos das infrações do art. 579 [ev-01].
  • Órgão regulador competente: "poderá aplicar as seguintes penalidades" [ev-06]; o Regulamento não o nomeia [ev-01].
  • RFB e CGIBS: "poderão, mediante ato conjunto" [ev-09] declarar inapta a inscrição ou suspender o CNPJ [ev-10, ev-11].

5.Condições

  • Prática reiterada (§ 1.º): "Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:" [ev-03]
  • "o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I, II ou III deste Regulamento em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses" [ev-04]; ou
  • "o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I ou II deste Regulamento, em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses" [ev-05]. O critério por quantidade alcança os três incisos do art. 579; o critério por valor, só os incisos I e II [ev-04, ev-05].
  • Faculdades: as penalidades e as medidas são permitidas, não obrigatórias [ev-06, ev-09].
  • Atos não capturados: normas do órgão regulador e ato conjunto do § 2.º, II.

6.Consequências

  • Qualificação: violação das normas do sistema financeiro e de pagamentos [ev-01].
  • Penalidades do órgão regulador: "suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento" [ev-07]; "cassação da autorização para funcionamento" [ev-08].
  • Medidas no CNPJ: "declarar inapta a inscrição no CNPJ" [ev-10]; "suspender o CNPJ" [ev-11].
  • Cumulação: "sem prejuízo das multas previstas no art. 579" [ev-01].
  • Art. 105 do Regulamento: "Na hipótese de que trata o art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:" [ev-22], entre elas "determinar a suspensão da inscrição" [ev-23]; "A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996" [ev-24]. O art. 105 está no Capítulo I do Título II do Livro I [ev-25], cujos efeitos correm "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" (art. 619, I) [ev-26].
  • Impugnação: o art. 581 dá impugnação contra "a penalidade aplicada", em petição dirigida à RFB [ev-21]; o texto não diz se alcança as penalidades do regulador e as medidas do § 2.º. Questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-15], pois o art. 580 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-17].
  • Janelas do § 1.º: medida mensal, "em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses" [ev-04, ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-15, ev-17, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 471-E: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-20]: mesma regra, com remissões ao art. 579 do Regulamento e "a RFB e o CGIBS" no § 2.º, II.
  • Regulamento da CBS, art. 567 (Regime Especial de Fiscalização): "Para fins do disposto no inciso V do caput, considera-se prática reiterada:" [ev-27] "a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário" [ev-28] ou a ocorrência, "em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados" [ev-29], de infrações com meio fraudulento. No art. 580, a definição vale "Para fins do disposto neste artigo" [ev-03]. A mesma expressão tem duas definições no Regulamento.
  • CTN: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "prática reiterada", "inapt" e "órgão regulador" não achou ocorrência [ev-30].

9.Conceitos

Nenhum verbete existente é próprio do art. 580. Verbete candidato do C22 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-580 caput; § 1.º, I e II; § 2.º, incisos e alíneas regra, definição, penalidades, medidas
ev-12 idem contexto localização
ev-14 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-13 rodapé, epígrafe e manifesto do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-15 a ev-17 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-21 a ev-26 Decreto 12.955, arts. 581, 105 e 619 caput; § 6.º e II; § 7.º; contexto; I impugnação; medidas no CNPJ
ev-20 cotejo com a LC 214, art. 471-E — comparação (LC 214)
ev-27 a ev-30 Decreto 12.955, art. 567; buscas § 2.º, I e II comparação (prática reiterada no REF; CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-580contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XII (Da administração da CBS), Capítulo IV (Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 11 unidades de un:decreto-12955-2026/art-580 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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