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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

Decreto 12.955/2026 · art. 579

Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment

fd:decreto-12955-2026/art-579

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS / DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA – SPLIT PAYMENT.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento da CBS na liquidação financeira – split payment: (Art. 471-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos à CBS - 0,1 (um décimo) de UPF por transação;

II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de CBS - multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; e

III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados - 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.

§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do art. 29, § 2º deste Regulamento.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:

I - 1% (um por cento) nos primeiros vinte e quatro meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-579 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-579, com caput, incisos I a III e §§ 1.º a 4.º, com incisos I e II do § 3.º (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-06, ev-08 a ev-13]. Abre o Capítulo IV ("Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment") do Título XII do Livro II [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-14].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 471-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-22].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]. O art. 579 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-17]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-16].

3.Objeto

O art. 579 dá, para a CBS, as penalidades do prestador e da operadora no split payment. A regra: eles "sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento da CBS na liquidação financeira – split payment:" [ev-01]

  1. "deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos à CBS - 0,1 (um décimo) de UPF por transação" [ev-04];
  2. "deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de CBS - multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor" [ev-05];
  3. "comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados - 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso" [ev-06].

Os parágrafos dão a excludente (§ 1.º), os juros (§ 2.º), o limite de tolerância (§ 3.º) e a redução (§ 4.º) [ev-08 a ev-13].

4.Sujeitos

  • Prestador de serviços de pagamento eletrônico e instituição operadora de sistemas de pagamento: sujeitos às penalidades [ev-01]. O art. 31, V, faz deles "responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção" [ev-25] e diz que "não serão responsáveis tributários" pela CBS das operações cujos pagamentos liquidem [ev-26].
  • Pessoas cuja informação exclui a responsabilidade (§ 1.º): o fornecedor, o adquirente, a plataforma digital "ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do art. 29, § 2º deste Regulamento" [ev-08].
  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto do limite de tolerância [ev-10].
  • Quem aplica a penalidade: o artigo não diz [ev-01]; a impugnação é dirigida "à RFB" (art. 581) [ev-28].

5.Condições

  • Excludente (§ 1.º): "Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta" [ev-08] pelas pessoas nomeadas. O art. 29, § 2.º, III, fala da outra pessoa ou entidade "nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-23]; a expressão "que receber o pagamento" vem do art. 471-D, § 1.º, da LC 214 [ev-24]. Questão aberta.
  • Limite de tolerância (§ 3.º): por penalidade dos incisos I e III, "limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:" [ev-10] "1% (um por cento) nos primeiros vinte e quatro meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-11] e "0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo" [ev-12].
  • Redução (§ 4.º): "As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º" [ev-13]. A redução não alcança a multa do inciso II [ev-13].
  • Ato não capturado: o ato conjunto do § 3.º.

6.Consequências

  • Multas dos incisos I a III [ev-04 a ev-06]; as dos incisos I e III em UPF [ev-04, ev-06], instituída no Regulamento "no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo" (art. 573) [ev-30].
  • Juros (§ 2.º): "As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento" [ev-09].
  • Prática reiterada: configura violação das normas do sistema financeiro e de pagamentos, "sem prejuízo das multas previstas no art. 579" (art. 580) [ev-27].
  • Impugnação e recolhimento: impugnação "no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração" (art. 581) [ev-28]; improcedente o recurso, o prestador ou a operadora tem "o prazo de até vinte dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 579 deste Regulamento" (art. 581, § 2.º) [ev-29].
  • Remissão recebida anômala: o art. 615, § 4.º, fala de bens cuja aquisição "tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 579" [ev-31]; o art. 579 não trata de alíquotas [ev-01]. A ficha registra a remissão sem corrigi-la.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-15], pois o art. 579 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-17].
  • Momentos internos: multa do inciso II "por mês ou fração" [ev-05]; do inciso III, "por dia ou fração de dia de atraso" [ev-06]; juros do primeiro dia do mês seguinte ao da infração [ev-09]; tolerância a cada mês, com teto de 1% nos 24 meses contados de 1.º.1.2027 e de 0,5% depois [ev-10, ev-11, ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-15, ev-17, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo início da contagem dos 24 meses do § 3.º, I [ev-11].

8.Comparação

  • LC 214, art. 471-D: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-22]: mesma regra, só para a CBS; a excludente remete ao art. 29, § 2.º, do Regulamento [ev-08], e a da LC, "nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar" [ev-24].
  • Regulamento da CBS, art. 27 (pagamento em atraso): "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-32] e juros pela Selic [ev-33]. No art. 579, II, a multa de mora é de 3% por mês ou fração [ev-05], e o § 2.º acresce juros pela Selic às multas [ev-09].
  • CTN: a obrigação principal "tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 113, § 1.º) [ev-34]; o art. 579 qualifica as suas penalidades como "de natureza não tributária" [ev-01]. A captura não diz como as duas qualificações se combinam; questão aberta.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:unidade-padrao-fiscal (incisos I e III). Relacionados, com sentido próprio registrado: vb:multa-de-mora (inciso II) · vb:reducao-de-multas (§ 4.º, excluído dos critérios do verbete). Verbete candidato do C22 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-06, ev-08 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-579 caput; I a III; §§ 1.º a 4.º infrações, penalidades, excludente, juros, tolerância, redução
ev-07 idem contexto localização
ev-14 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02, ev-03 rodapé, epígrafe e manifesto do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-15 a ev-17 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-23, ev-25 a ev-31 Decreto 12.955, arts. 29, 31, 580, 581, 573 e 615 § 2.º, III; V, a e b; caput; § 2.º; caput; § 4.º remissões
ev-22, ev-24 LC 214, art. 471-D; cotejo § 1.º comparação (LC 214)
ev-32, ev-33 Decreto 12.955, art. 27 § 2.º, I e II comparação (multa de mora da CBS)
ev-34 CTN, art. 113 § 1.º comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: ato conjunto da RFB e do CGIBS do limite de tolerância (§ 3.º), não capturado [ev-10].

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ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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