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Estado da unidade: Revisadoversão 7 · de 2026-09-27

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VERBETE · C2

Redução de multas por pagamento

vb:reducao-de-multas

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para as reduções do art. 341-H da LC 214, que dependem de pagamento ou parcelamento em certo momento, no regime regular (art. 41, par. 1.º e 3.º; para os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI, valem as regras desses regimes, art. 41, par. 2.º, e LC 123, art. 35, que o verbete não examina). Não usar para a extinção da multa acessória de 2026 pelo atendimento da intimação para suprir a omissão (art. 348, par. 3.º e 4.º), que não é redução, nem para a multa de 50% do art. 341-F, par. 3.º, que é percentual próprio da multa de ofício quando a declaração estava correta (vb:multa-de-oficio), nem para a redução do art. 471-D, par. 4.º.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS no regime regular (LC 214, art. 41, par. 1.º e 3.º), LC 214, art. 341-H
    sentido
    no regime regular (os optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes, art. 41, par. 2.º, e, no Simples Nacional, juros e multas de mora e de ofício seguem as normas do imposto de renda, LC 123, art. 35), redução das multas dos arts. 341-F e 341-G conforme o momento e a forma de quitação do crédito: 50% (pagamento integral) ou 40% (parcelamento) no prazo de impugnação; 30% ou 20% depois dele e antes da inscrição em dívida ativa; 60%, 50%, 40% e 30% para quem participa do PNCT ou tem bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento; rescindido o parcelamento por descumprimento das normas que o regulam, a multa se restabelece proporcionalmente ao crédito não satisfeito; distinta da extinção, em 2026, da multa do art. 341-G pelo atendimento da intimação para suprir a omissão (art. 348, par. 3.º e 4.º), que não é redução; o prazo de impugnação é, no IBS, o de 20 dias do art. 67, par. 1.º, da LC 227, contados em dias úteis (art. 62, leitura do Atlas) e, na CBS, na leitura do Atlas, o de 20 dias úteis do Decreto 70.235/1972, art. 15
    evidencias
    ev-46, ev-47, ev-48, ev-49, ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-50, ev-51, ev-52, ev-10, ev-53, ev-55, ev-54, ev-56
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 578
    sentido
    o mesmo da LC 214, restrito à CBS; o par. 1.º menciona só o PNCT, sem os bons antecedentes fiscais
    evidencias
    ev-12, ev-38, ev-13
    adotado_no_C2
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, art. 142, par. 5.º, 6.º e 10 (LC 236/2026)
    sentido
    reduções de 50%, 40%, 30% e 20% das penalidades cominadas mediante lançamento de ofício, 'na forma das legislações locais', conforme pagamento integral ou parcelamento no prazo de impugnação ou depois dele e antes da inscrição em dívida ativa; majoráveis por atenuantes e de 60% a 30% para participantes de programa de conformidade, 'na forma das legislações específicas'; nenhuma graduação, redução ou afastamento para o devedor contumaz
    evidencias
    ev-14, ev-15, ev-31, ev-32, ev-33, ev-36, ev-17, ev-18, ev-19, ev-25, ev-26, ev-16
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Split payment, LC 214, art. 471-D, par. 4.º
    sentido
    redução de 100% só das penalidades dos incisos I e III do caput (segregação em desacordo e comunicação em atraso ou em desacordo, fixadas em UPF), não da multa de mora do inciso II, quando o percentual de transações desconformes é inferior ao limite de tolerância fixado em ato conjunto da RFB e do CGIBS; não depende de pagamento
    evidencias
    ev-20, ev-27, ev-29, ev-28, ev-30
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina (teoria da sanção: Kelsen; teoria geral: Aurora Tomazini de Carvalho)
    sentido
    o prêmio pode compreender-se no conceito amplo de sanção, e prêmio e pena existem para motivar a conduta desejada; a norma que concede desconto pelo pagamento no prazo é derivada da que impõe a obrigação, que valora positivamente o cumprimento
    evidencias
    ev-39, ev-40, ev-41
    adotado_no_C2
    False
  • contexto
    Doutrina tributária, em divergência sobre a sanção premial (Regina Helena Costa × Machado Segundo; STJ, REsp 1.149.022/SP, pelo relato de Sacha Calmon), e o precedente federal (Paulsen)
    sentido
    para Regina Helena Costa, a sanção pode ser premial ou punitiva; para Machado Segundo, o prêmio não é espécie de sanção; o STJ usa a expressão sanção premial na denúncia espontânea; a lei federal já reduzia a multa de 50% a 20% conforme o momento do pagamento ou do parcelamento
    evidencias
    ev-42, ev-43, ev-44, ev-45
    adotado_no_C2
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, art. 142, par. 5.º (LC 236/2026): reduções de 50%, 40%, 30% e 20%, 'na forma das legislações locais'
    para
    LC 214, art. 341-H (LC 227/2026): os mesmos percentuais para as multas dos arts. 341-F e 341-G, com 60% a 30% para participantes do PNCT ou sujeitos passivos com bons antecedentes fiscais
    evidencias
    ev-14, ev-15, ev-31, ev-32, ev-33, ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08

Explicação curta

A multa de ofício e as multas por descumprimento de obrigação acessória do IBS e da CBS (arts. 341-F e 341-G da LC 214) podem ser pagas com desconto, e o desconto é maior quanto mais cedo o sujeito passivo quita ou parcela o crédito: 50% (pagamento integral) ou 40% (parcelamento) no prazo de impugnação, 30% ou 20% depois dele e antes da inscrição em dívida ativa [ev-01 a ev-05]. Quem participa do PNCT ou tem bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento, recebe percentuais maiores [ev-06 a ev-08]. É a disciplina do regime regular (art. 41, §§ 1.º e 3.º); o optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI segue as regras desses regimes (§ 2.º; LC 123, art. 35) [ev-46 a ev-49]. Em 2026, as multas do art. 341-G têm outra saída, que não é desconto: suprida em 60 dias a omissão apontada no auto, a penalidade se extingue (art. 348, §§ 3.º e 4.º) [ev-50 a ev-52].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei troca parte da multa pela rapidez na solução. "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-01], em percentuais da penalidade aplicada; a letra dos incisos está transcrita em fd:lcp-214-2025/art-341-H:

  • 50%, com o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa [ev-02];
  • 40%, com o parcelamento do crédito no mesmo prazo [ev-03];
  • 30%, com o pagamento integral depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa [ev-04];
  • 20%, com o parcelamento depois do prazo e antes da inscrição em dívida ativa [ev-05].

Percentuais maiores. Os descontos passam a 60%, 50%, 40% e 30% [ev-06] para os sujeitos passivos que "participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A" [ev-07] ou que "tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento" [ev-08]. A adesão ao PNCT "será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento" [ev-24].

Se o parcelamento cair. "A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito" [ev-09].

Em 2026: extinção, não desconto. Durante o período a que se refere o caput do art. 348, o dos fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 [ev-50], lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do art. 341-G, o sujeito passivo é intimado para, "no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" (art. 348, § 3.º) [ev-51], e "O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo" (§ 4.º) [ev-52]. Não é redução pelo pagamento, como as do art. 341-H: é o atendimento, e não o pagamento, que extingue a penalidade.

Exemplo. Por hipótese, um auto de infração exige R$ 10.000 de CBS e multa de 75%, R$ 7.500 [ev-22]. Se a empresa pagar todo o crédito no prazo de impugnação, a multa cai 50%, para R$ 3.750 [ev-02]; se participar do PNCT, cai 60%, para R$ 3.000 [ev-06, ev-07]. O desconto incide só sobre a multa, "da penalidade aplicada", e não sobre o tributo [ev-02].

Conceitos próximos.

  • vb:multa-de-oficio — uma das multas redutíveis [ev-01]. Não confundir com a multa de 50% do art. 341-F, § 3.º, que é o percentual da própria multa quando "a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação" [ev-21].
  • vb:impugnacao-administrativa — o prazo dela marca as maiores reduções [ev-02, ev-03]. No IBS, "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" (LC 227, art. 67, § 1.º) [ev-10], em dias úteis pela regra do art. 62, que manda considerar "somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento" [ev-53] (leitura do Atlas, a mesma de fd:lcp-227-2026/art-67). Na CBS, o Decreto 70.235/1972, que rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-54], dá à impugnação o "prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência" (art. 15) [ev-55]; a aplicação à CBS, contribuição "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-56], é leitura do Atlas, como no instituto, e não remissão expressa da LC 214.
  • PNCT — programa "destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS" [ev-11].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 341-H, caput e I a IV: as quatro reduções [ev-01 a ev-05].
  • Art. 341-H, § 1.º: percentuais maiores para PNCT ou bons antecedentes [ev-06 a ev-08].
  • Art. 341-H, § 2.º: restabelecimento da multa na rescisão do parcelamento [ev-09].
  • Art. 471-A: o PNCT [ev-11, ev-24].
  • Art. 348, §§ 3.º e 4.º: em 2026, extinção da multa do art. 341-G pelo atendimento da intimação para suprir a omissão, que não é redução [ev-50 a ev-52].
  • Doutrinários: prêmio e sanção (Kelsen), a divergência sobre a sanção premial (Regina Helena Costa; Machado Segundo; STJ, a levantar), a estrutura de norma derivada (Aurora Tomazini de Carvalho) e o precedente da lei federal (Paulsen): ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214), no regime regular: redução das multas dos arts. 341-F e 341-G pelo pagamento ou parcelamento tempestivo [ev-01]; em 2026, a multa do art. 341-G também se extingue pelo atendimento da intimação para suprir a omissão, o que não é redução (art. 348, §§ 3.º e 4.º) [ev-51, ev-52]. O regime regular alcança "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-46] e o optante pelo Simples que apura e recolhe os dois tributos por ele (§ 3.º) [ev-48]; os demais optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" (§ 2.º) [ev-47], e, no Simples Nacional, aplicam-se "as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda" (LC 123, art. 35) [ev-49]. O verbete não examina essas regras.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): "As multas de que tratam os art. 576 e art. 577 poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-12]; os percentuais maiores valem "no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária" [ev-13], sem menção aos bons antecedentes fiscais.
  • Regime geral (CTN, com a LC 236/2026): "As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais" [ev-14], com os mesmos quatro percentuais e os mesmos momentos: 50% com pagamento integral e 40% com parcelamento no prazo de impugnação; 30% e 20% depois dele e antes da inscrição em dívida ativa [ev-15, ev-31, ev-32, ev-33]. Os percentuais, "na forma das legislações específicas" [ev-36], "poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes" [ev-17], entre elas a "configuração de bons antecedentes fiscais" [ev-18], e, "no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária" [ev-19], vão de 60% a 30% [ev-25, ev-26]. E: "Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica" [ev-16].
  • Split payment (LC 214, art. 471-D, § 4.º): outra redução, que não depende de pagamento e alcança só duas das três penalidades do prestador de serviços de pagamento eletrônico e da instituição operadora de sistemas de pagamento [ev-37]: "As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância" [ev-20]. São as penalidades em UPF por segregar em desacordo [ev-27] e por comunicar em atraso ou em desacordo [ev-29], com limite de tolerância fixado em ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-30]. A multa de mora de 3% do inciso II, pelo recolhimento em falta, em atraso ou a menor, fica fora da redução [ev-28, ev-20].
  • Sentido adotado no C2: o do art. 341-H da LC 214 [ev-01].

Sentidos doutrinários

O art. 341-H troca parte da multa pela solução rápida: quanto mais cedo o pagamento ou o parcelamento, maior o desconto [ev-01 a ev-05]. A doutrina lida responde a três perguntas. O desconto é prêmio, e prêmio é sanção? Que norma é essa? E de onde vem o escalonamento?

Prêmio e castigo. Kelsen admite o prêmio no conceito amplo de sanção: "O prêmio e o castigo podem compreender-se no conceito de sanção." [ev-39]. O uso, porém, restringe a palavra à pena, "mas já não o prêmio ou a recompensa" (p. 17) [ev-39]. Os dois têm a mesma função: "o prêmio e a pena são estabelecidos a fim de transformar o desejo do prêmio e o receio da pena em motivo da conduta socialmente desejada" (p. 18) [ev-40].

Divergência: a "sanção premial". A doutrina tributária lida se divide sobre o nome, e o nome carrega uma tese sobre o gênero. Nenhuma das obras declara qual posição domina; as posições ficam lado a lado (D214). Regina Helena Costa admite as duas espécies: "Representando a sanção preceito impositivo, em razão do cumprimento ou inobservância de normas jurídicas, pode ser premial ou punitiva." [ev-42]. Machado Segundo recusa: "Não é adequado, porém, colocar-se o prêmio (v.g., o desconto pelo pagamento de um tributo antes de seu vencimento) ao lado da punição, como espécies do gênero sanção." [ev-43]. Kelsen fica entre os dois, pois admite o gênero amplo e registra o uso estrito [ev-39]. Na jurisprudência, o STJ falou em "sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea" [ev-45] no REsp 1.149.022/SP, julgado como repetitivo, segundo a transcrição de Sacha Calmon; o julgado fica a levantar, sem outra tese atribuída pelo Atlas. Leitura do Atlas: a redução do art. 341-H é prêmio pelo pagamento ou pelo parcelamento no prazo; chamá-la de sanção premial é tomar partido na divergência, e o Atlas não o faz.

A estrutura: norma derivada. Aurora Tomazini de Carvalho trata a norma que concede desconto pelo pagamento até certo dia como derivada da norma dispositiva que obriga ao pagamento: o cumprimento desta, "valorado positivamente" pelo legislador, é o pressuposto daquela (p. 388) [ev-41]. O molde, com a transcrição, e a leitura do art. 341-H como norma derivada, de modal permitido, estão em fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs (Estrutura lógica, Normas que alteram o consequente) e não se repetem aqui. Para este verbete fica a consequência: pagar a multa reduzida é faculdade do sujeito passivo, pois as multas "poderão ser pagas com as seguintes reduções" [ev-01].

O precedente federal. Paulsen descreve, na lei federal (Lei 8.218/1991, art. 6.º, não capturada), o mesmo escalonamento: "Essa redução varia de 50% a 20% do valor da multa." [ev-44]; seria de 50% "no caso de pagamento ou compensação efetuados em 30 dias da notificação" [ev-44], e de 30% "no caso de o pagamento ou a compensação serem efetuados em 30 dias da notificação da decisão administrativa de primeira instância" [ev-44]. Leitura do Atlas: pelo relato de Paulsen, o CTN (LC 236/2026) e a LC 214 conservam os quatro percentuais [ev-02 a ev-05, ev-15, ev-31, ev-32, ev-33], mas mudam o segundo marco, que deixa de ser a decisão de primeira instância e passa a ser o período "após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa" [ev-04].

Relação com a reforma

  • Espelha o CTN: a LC 236/2026 pôs no CTN as reduções de 50%, 40%, 30% e 20% "na forma das legislações locais" [ev-14, ev-15, ev-31, ev-32, ev-33]; a LC 214, com a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-01], adota os mesmos percentuais para o IBS e a CBS [ev-02 a ev-05].
  • Diferenças de letra: a LC 214 dá os percentuais maiores a quem participa do PNCT ou tem bons antecedentes fiscais [ev-06 a ev-08]; o CTN trata os bons antecedentes como atenuante que "poderão" majorar os percentuais [ev-36, ev-17, ev-18]. O CTN veda a redução ao devedor contumaz [ev-16]; o art. 341-H não traz regra equivalente [ev-01 a ev-09].
  • Permanece o tributo: a redução alcança só a penalidade; no CTN, a graduação "não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" [ev-23].
  • Prazo de impugnação: o art. 341-H não diz qual é; para o IBS, as fichas o ligam ao art. 67, § 1.º, da LC 227, 20 dias contados em dias úteis [ev-10, ev-53]; para a CBS, a leitura do Atlas o busca no Decreto 70.235/1972, art. 15, 20 dias úteis da intimação da exigência [ev-55, ev-54]. O verbete não examina quando se considera feita, na CBS, a intimação pelo DTE, termo inicial do prazo.

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ev-27normaun:lcp-214-2025/art-471-Dcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-471-Dcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-471-Dcaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-471-Dpar-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-5-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-33normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-5-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-471-Dcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-38busca-capturanormativo/capturascotejo literal em 26/09/2026, unidade a unidade, entre un:lcp-214-2025/art-341-H e un:decreto-12955-2026/art-578: 9 unidades na lei (caput; caput, I a IV; § 1.º; § 1.º, I e II; § 2.º) e 7 no Regulamento (caput; caput, I a IV; § 1.º; § 2.º), pareadas pelo rótulo; texto igual, descontadas as notas de inclusão da LC 214, nos incisos I ('50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa') e II ('40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa') do caput e no § 2.º ('A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito'); diferenças: caput, 'As multas de que tratam os art. 576 e art. 577' (LC: 'As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G'), com a nota de correspondência '(Art. 341-H da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)'; os caputs dos arts. 576 e 577 do Regulamento trazem as notas '(Art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)' e '(Art. 341-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)'; caput, III, '30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I do caput e antes da sua inscrição em dívida ativa; e' (LC: 'após o prazo previsto no inciso I deste artigo', sem a conjunção final); caput, IV, '20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II do caput e antes da sua inscrição em dívida ativa' (LC: 'após o prazo previsto no inciso II deste artigo'); § 1.º, 'Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput serão de, respectivamente - 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária – PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' (LC: 'incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento)', seguido de 'no caso de sujeitos passivos que:' e dos incisos I, 'participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou', e II, 'tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento'); o § 1.º, I, da lei corresponde ao fim do § 1.º do Regulamento, e o § 1.º, II, não tem correspondente; resultado: os percentuais de 50%, 40%, 30% e 20% e os seus momentos (incisos I a IV), os percentuais de 60%, 50%, 40% e 30% para quem participa do PNCT (§ 1.º) e o restabelecimento proporcional da multa na rescisão do parcelamento (§ 2.º) são os da LC 214; o Regulamento não menciona os bons antecedentes fiscais · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-39doutrinafo:B-KELSEN-TEORIA-PURA
Hans Kelsen, Teoria pura do direito; impressa = PDF − 11 (fichário); obra protegida: citação curta
cap. I, item 5, a, Ordens sociais que estatuem sanções, p. 17 (PDF p. 28) · trad. João Baptista Machado, 6.ª ed., Martins Fontes, São Paulo, 1998redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-KELSEN-TEORIA-PURA
obra protegida: citação curta
cap. I, item 5, a, p. 18 (PDF p. 29) · trad. João Baptista Machado, 6.ª ed., Martins Fontes, São Paulo, 1998redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-AURORA-TOMAZINI-CTGD
Aurora Tomazini de Carvalho, Curso de teoria geral do direito; p. N = #S − 2 (fichário); o mesmo passo está no instituto do C2 pelo Doctus; obra protegida: citação curta
cap. IX, Conteúdo normativo e classificação das normas, p. 388 (TXT #390) · 6.ª ed. rev. e atual., Noeses, São Paulo, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; obra protegida: citação curta
item 10.2, Modalidades de sanções tributárias (TXT #150) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; impressa = PDF − 34 (fichário); obra protegida: citação curta
cap. 9, Ilícito tributário, Sanção e prêmio (p. impressa 304; PDF p. 338) · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; o art. 6.º da Lei 8.218/1991, não capturada, vem pelo relato do autor; obra protegida: citação curta
item 100, Multas (p. impressa 155 a conferir; PDF p. 172) · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; o trecho é da ementa do REsp 1.149.022/SP transcrita pelo autor, não conferida pelo Atlas; obra protegida: citação curta
notas do item 12.40 (p. impressa a conferir; PDF p. 837) · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-41par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-41par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-123-2006/art-35caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-348caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-348par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-348par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-227-2026/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54normaun:decreto-70235-1972/art-1
captura normativo/capturas/decreto-70235-1972
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-55normaun:decreto-70235-1972/art-15
redação dada pela LC 227/2026; a versão original capturada dava trinta dias
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:reducao-de-multas

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