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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 341-G

Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs

fd:lcp-214-2025/art-341-G

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do tributo de referência corresponde: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - em 2026: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-341-G (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-46].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-341-G, com caput, incisos I a XXII e alíneas dos incisos IV e XVII, e §§ 1.º a 7.º, com incisos dos §§ 5.º a 7.º e alíneas do § 5.º, III (44 unidades capturadas), no Capítulo IV, "DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS"; o rótulo do capítulo traz "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-45].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota de inclusão pela LC 227/2026 em todas as 44 unidades ("Incluído" ou "Incluída") [ev-01 a ev-44]. A captura guarda só a versão vigente; não há redação anterior a registrar, porque o artigo foi incluído pela LC 227/2026 [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: o artigo vem da LC 227/2026, cujo compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-47]. A LC 227 dispõe que "A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações" (art. 174) [ev-48]; a unidade do art. 174 na captura da LC 227 traz, no campo altera_outros, o texto do art. 341-G inserido na LC 214, igual ao do compilado transcrito na seção 1, salvo as notas editoriais [ev-70]. A versão da ficha apoia-se na nota de inclusão pela LC 227 que o compilado da LC 214 traz em cada unidade (seção 1) [ev-01 a ev-44];
  • vigência: a LC 227 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-49];
  • efeitos: os dispositivos não ressalvados produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-53]; as ressalvas dos incisos I e II do art. 182 alcançam apenas a alínea "c" do inciso II do art. 76, o art. 169 e os §§ 4.º e 5.º do art. 52 da própria LC 227 [ev-50, ev-51, ev-52]. Leitura do Atlas (como na ficha-modelo do art. 47, §§ 12 e 13): o art. 341-G produz efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-53].

3.Objeto

O art. 341-G é a tabela das multas por descumprimento de obrigações acessórias: "As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes" [ev-01]. O agrupamento abaixo é da ficha, não da lei.

  1. Cadastro e comunicações (em UPF): - I: "deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF" [ev-02]; - II: não atualizar o domicílio principal "no cadastro com identificação única de que trata o art. 59", quando houver alteração: "10 (dez) UPF por infração" [ev-03]; - III: "não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades" [ev-04]: 10 UPF por infração [ev-04].
  2. Arquivos, declarações e informações (em UPF): - IV: entregar em atraso, deixar de entregar, registrar, disponibilizar ou manter, ou fazê-lo "em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal", arquivos eletrônicos de documentos fiscais ou de escrituração, documento informativo, "declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo" [ev-05]: "20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal" [ev-06] e "30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal" [ev-07]; - VIII: "deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número" [ev-11]; - IX: deixar o adquirente ou destinatário de "confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens" [ev-12]: "1 (uma) UPF por documento" [ev-12]; - XIX: "omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação" [ev-24].
  3. Sistemas e equipamentos (em UPF): - V: instalar ou manter programa ou solução "que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento" [ev-08]; - VI: "desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros" com esses efeitos: "150 (cento e cinquenta) UPF por equipamento" [ev-09]; - VII: "deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento" [ev-10].
  4. Fiscalização e controles (em UPF): - X: "descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento" [ev-13]; - XX: "violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo" [ev-25]; - XXII: instalação credenciada na ZFM ou em Área de Livre Comércio que não atenda às "exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido" [ev-27].
  5. Documento fiscal e crédito (percentuais): - XI: bens ou serviços "desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência" [ev-14]; - XII: "acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência" [ev-15]; - XIII: "emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência" [ev-16]; - XIV: "falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência" [ev-17]; - XV: "apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito" [ev-18]; - XVI: "deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência" [ev-19]; - XVII: "cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação" [ev-20]: "após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência" [ev-21]; "após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência" [ev-22]; - XVIII: "informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença" [ev-23]; - XXI: descumprir obrigações acessórias dos controles de entrada de bens materiais "na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência" [ev-26].
  6. Regras gerais (§§ 1.º a 7.º): majoração por reincidência específica [ev-28 a ev-30]; exclusão do inciso IV por mero erro material [ev-31]; tributo de referência [ev-32 a ev-37]; documento não idôneo [ev-38 a ev-40]; regras do inciso XIX [ev-41 a ev-44].

4.Sujeitos

  • Infrator em geral: quem descumpre "obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS" [ev-01].
  • Adquirente ou destinatário (IX): de "documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência" [ev-12].
  • Fornecedor de solução tecnológica para terceiros: inciso VI [ev-09].
  • Instalação credenciada: inciso XXII, para os controles da ZFM e das Áreas de Livre Comércio [ev-27].
  • Reincidente específico: a recorrência deve ser "pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural" [ev-29].
  • Entes: multas do "IBS ou da CBS" [ev-01]; o § 5.º fixa o tributo de referência separadamente "para a CBS" e "para o IBS" [ev-33 a ev-37].

5.Condições

  • Conduta típica: a de um dos incisos I a XXII [ev-02 a ev-27]; algumas remetem ao "regulamento" (I e II) [ev-02, ev-03] ou à "legislação tributária" (III, IV, V, VII, VIII, IX, XVI e XVII, b) [ev-04, ev-05, ev-08, ev-10, ev-11, ev-12, ev-19, ev-22].
  • Reincidência específica (§§ 1.º a 3.º): "a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo" [ev-29], "dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior" [ev-29]. Aplicam-se os §§ 4.º a 6.º do art. 341-F [ev-30]: descaracterização se a responsabilidade anterior for "afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado" [ev-58], ressarcimento do valor recolhido em excesso [ev-59], corrigido "pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento" [ev-60].
  • Exclusão do inciso IV (§ 4.º): "Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação" [ev-31].
  • Documento não idôneo (§ 6.º): "entre outros", aquele "que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço" [ev-39] ou "em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar" [ev-40, ev-38].
  • Inciso XIX (§ 7.º): informação necessária é "aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material" [ev-42, ev-41].

6.Consequências

  • Multas fixas em UPF: incisos I a X, XIX, XX e XXII [ev-02 a ev-13, ev-24, ev-25, ev-27]. No inciso XIX, o valor "não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF" (§ 7.º, III) [ev-44]; a UPF foi instituída "no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)" (art. 341-C) [ev-61].
  • Multas percentuais: sobre o "valor do tributo de referência" (XI a XIV, XVI, XVII e XXI) [ev-14 a ev-17, ev-19 a ev-22, ev-26]; sobre o crédito (XV) [ev-18]; sobre a diferença (XVIII) [ev-23].
  • Tributo de referência (§ 5.º): vale para os incisos "XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI" [ev-32] e corresponde:
  • I: "a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão" [ev-33];
  • II: "no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação" [ev-34];
  • III: em 2026 [ev-35], "para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação" [ev-36] e "para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação" [ev-37].
  • Majoração: "As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica" [ev-28].
  • Inciso XIX (§ 7.º): multa aplicada "somente uma vez" na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço [ev-43]; teto de "1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF" [ev-44].
  • Redução no pagamento: as multas do art. 341-G podem ser pagas com as reduções do art. 341-H [ev-62].

7.Tempo

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Multas por obrigação acessória. Só com os textos capturados:

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 577): as multas são as das "obrigações tributárias acessórias da CBS", com a nota "(Art. 341-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-63]. No § 5.º, o tributo de referência é fixado só "para a CBS" [ev-64]: "em 2026, a 6% (seis por cento) do valor da operação" [ev-65] e, "a partir de 2027, para a CBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação" [ev-66].
  • CTN, art. 113-A, § 1.º (LC 236/2026): os tetos percentuais valem para a multa, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-67]. A ficha não classifica as multas do art. 341-G segundo essa exceção (dúvida registrada no relatório).
  • Dentro da LC 214, duas reincidências: a do art. 341-G é "específica": "recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo" [ev-29]; a do art. 341-F é "a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio" [ev-69]. As duas contam três anos do lançamento anterior [ev-29, ev-69].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: do C2, vb:unidade-padrao-fiscal · vb:tributo-de-referencia · vb:reincidencia (reincidência específica do § 2.º, distinta da do art. 341-F) · vb:embaraco-a-fiscalizacao · vb:documentacao-fiscal-e-auxiliar · vb:intimacao · vb:reducao-de-multas; do C1, vb:apropriacao-de-credito, vb:estorno-de-credito e vb:anulacao-de-creditos (inciso XV) [ev-18] e vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (inciso XIII e § 6.º, que tratam do documento "não idôneo") [ev-16, ev-38]. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): obrigação acessória; alíquota de referência; documento fiscal não idôneo; documento auxiliar; Declaração Prévia de Emissão em Contingência; cadastro com identificação única; dever de colaboração com o fisco; Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:natureza-e-limites-das-multas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-27 un:lcp-214-2025/art-341-G caput; I a XXII; IV, a e b; XVII, a e b condutas e multas
ev-28 a ev-31 idem §§ 1.º a 4.º reincidência específica; erro material
ev-32 a ev-37 idem § 5.º, I a III, a e b tributo de referência
ev-38 a ev-40 idem § 6.º, I e II documento não idôneo
ev-41 a ev-44 idem § 7.º, I a III regras do inciso XIX
ev-45 idem contexto (título, capítulo) localização na lei; capítulo incluído pela LC 227
ev-46 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-47 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação da LC 227
ev-48, ev-70 LC 227, art. 174 caput; campo altera_outros alteração da LC 214; texto inserido do art. 341-G
ev-49 a ev-53 LC 227, art. 182 caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-54, ev-55 LC 214, arts. 59 (caput) e 11 (§ 3.º, I, b) caput / alínea alvos das remissões dos incisos I e II
ev-56, ev-57 LC 214, art. 338 I e II alvo da remissão do inciso X
ev-58 a ev-60, ev-69 LC 214, art. 341-F §§ 4.º a 6.º; § 2.º, V alvo da remissão do § 3.º; reincidência do art. 341-F
ev-61, ev-62 LC 214, arts. 341-C e 341-H caput UPF; reduções
ev-63 a ev-66 Decreto 12.955, art. 577 caput; § 5.º, I e II comparação (Regulamento da CBS)
ev-67 CTN, art. 113-A § 1.º comparação (tetos e multas isoladas)
ev-68 ADCT, art. 130 caput alíquotas de referência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapés dos brutos, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-70 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: prazo de inscrição "previsto em regulamento" (I) [ev-02]; forma e prazo de atualização do domicílio "previstos em regulamento" (II) [ev-03].
  • Prazos: três anos para a reincidência específica [ev-29].
  • Atos: intimação fiscal como fato que agrava a multa do inciso IV (alínea b) [ev-07].

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ev-47manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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